![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
|
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0801296-64.2020.8.18.0028
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 489.
Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 51440/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 23.05.2022, DJe 06.06.2022; STJ, EDcl no MS 21315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, Primeira Seção, j. 08.06.2016, DJe 15.06.2016.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0801296-64.2020.8.18.0028
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSELIA MARIA CAVALCANTE CRONEMBERGER e outros, contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível, nos autos da Apelação, interposta contra BANCO DO BRASIL S.A., ora embargado. O pronunciamento embargado decidiu negar provimento à Apelação interposta por JOSELIA MARIA CAVALCANTE CRONEMBERGER e outros, mantendo integralmente a sentença de improcedência proferida pelo Juízo de primeiro grau. Fundamentou-se, em síntese, que os descontos identificados nos extratos da conta vinculada ao PASEP sob a rubrica “PGTO RENDIMENTO FOPAG” referem-se a transferências legítimas previstas na legislação do fundo, inexistindo qualquer irregularidade ou subtração de valores por parte do banco recorrido. Concluiu-se que não foram comprovados saques indevidos nem prática de ato ilícito, razão pela qual não seria cabível a indenização pleiteada. Em suas razões recursais, a parte embargante alega, em síntese, que o pronunciamento padece de omissão e erro material, ao fundamento de que não houve apreciação do pedido de acolhimento de prova emprestada – consistente em perícia judicial produzida em processo análogo – nem análise do pedido de intimação da parte adversa sobre tal documento. Sustenta, ainda, que o acórdão incorreu em erro material ao afirmar que a controvérsia dizia respeito a descontos sob a rubrica “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, quando, na verdade, a lide trata da suposta má gestão dos valores do fundo PASEP. Por fim, aponta também omissão quanto ao pedido de decretação da nulidade da sentença de primeiro grau, por suposta decisão surpresa relacionada à alteração da distribuição do ônus da prova. A parte embargada apresentou contrarrazões, nas quais sustenta, em síntese, que o pronunciamento embargado não padece de omissão, contradição ou obscuridade, tratando-se de tentativa indevida de rediscussão da matéria já decidida. Argumenta que os embargos de declaração não são meio hábil para reforma do julgado e que não se demonstrou qualquer irregularidade nos lançamentos questionados, razão pela qual requer o desprovimento do recurso. É o relatório, passo à decisão. Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
VOTO
Inicialmente, sabe-se que os embargos de declaração, conforme a sistemática processual vigente, podem ser opostos contra qualquer decisão judicial. No entanto, o legislador estabeleceu, de forma taxativa, as hipóteses em que esse recurso é cabível, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Deve-se lembrar que os Embargos de Declaração não podem ser usados como causa para modificar a decisão. Ou seja, as partes não podem, na petição de embargos, requerer a mudança do decisum, devendo limitar-se a apontar o que foi omisso ou contraditório, por exemplo, e, como decorrência, o órgão julgador, se assim entender, modificará sua decisão. Assim, preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos, exercendo o juízo de admissibilidade, recebo o presente recurso, conhecendo-o. A parte embargante sustenta que houve erro material no acórdão, pois este teria enquadrado a controvérsia como se versasse sobre supostos descontos identificados na rubrica “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, quando, segundo afirma, o objeto real da demanda é a alegada má gestão dos valores do Fundo PASEP. De outro lado, aponta omissão quanto a nulidade da sentença, no entanto, as matérias suscitadas foram enfrentadas no decisum. Ademais, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à alteração substancial do resultado.
Transcrevo o referido trecho:
Constata-se que a parte embargante, sob a alegação de omissão e erro material, busca, na realidade, a reanálise de matéria já devidamente apreciada, com o objetivo de obter efeitos modificativos na decisão. Tal pretensão, contudo, destoa da finalidade dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito da causa. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado no sentido de que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a reiteração ou revisão da tese jurídica fixada no julgamento, especialmente quando se verifica mero inconformismo da parte embargante. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO . INCONFORMISMO DA PARTE. EFEITOS INFRINGENTES. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO REJEITADOS . 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A alegação de omissão que recai sobre tema cuja apreciação não configura ponto sobre o qual necessariamente deveria o órgão julgador se manifestar não é suficiente a viabilizar os embargos de declaração . 3. Revela-se protelatório o recurso de embargos de declaração que, sob pretensão meramente infringente, despreza o teor da fundamentação constante do acórdão embargado. 4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa . (STF - Rcl: 51440 DF 0113245-31.2022.1.00 .0000, Relator.: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 23/05/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 06/06/2022); Grifei. Ressalte-se, por fim, que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que o magistrado não está obrigado a responder individualmente a todas as alegações ou questões suscitadas pelas partes, desde que já tenha encontrado fundamento suficiente para decidir a controvérsia. Conforme precedentes: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL . AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1 .022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art . 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80 .2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas . 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no MS: 21315 DF 2014/0257056-9, Relator.: Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), Data de Julgamento: 08/06/2016, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/06/2016 JC vol. 132 p . 89) Grifei. Dessa forma, ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC e evidenciado o intuito protelatório, rejeitam-se os embargos de declaração. Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e nego-lhes provimento. É como voto. Teresina-PI, data registrada pelo sistema. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
RELATOR
|
|
0801296-64.2020.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorJOSELIA MARIA CAVALCANTE CRONEMBERGER
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação03/03/2026