Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0801296-64.2020.8.18.0028


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que teria, segundo a parte embargante, incorrido em erro material ao enquadrar a controvérsia como se versasse sobre descontos na rubrica “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, quando, conforme alega, o objeto da demanda seria a má gestão do Fundo PASEP. Sustenta-se, ainda, a existência de omissão quanto à alegada nulidade da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se há erro material no acórdão quanto à identificação do objeto da controvérsia; (ii) apurar se houve omissão quanto à análise da nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração somente se prestam à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo incabíveis para rediscutir o mérito da decisão ou obter efeitos infringentes fora dessas hipóteses. O acórdão impugnado apreciou expressamente todas as matérias suscitadas, inclusive a alegação de nulidade da sentença, inexistindo omissão relevante a justificar a oposição dos embargos. A alegação de erro material quanto à rubrica discutida revela, na realidade, inconformismo com a fundamentação do julgado, sem demonstrar equívoco evidente, apto a justificar o acolhimento do recurso. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ é firme no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que a fundamentação seja suficiente para a conclusão adotada. O uso dos embargos para rediscutir matéria decidida configura desvio de finalidade do recurso e revela intuito protelatório. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir o mérito da decisão ou obter efeitos infringentes, salvo nas hipóteses expressamente previstas no art. 1.022 do CPC. A alegação de erro material ou omissão deve se referir a vícios efetivos do julgado, e não a mero inconformismo da parte com o entendimento adotado. É lícito ao julgador deixar de responder individualmente a todos os argumentos das partes, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada e enfrente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 489. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 51440/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 23.05.2022, DJe 06.06.2022; STJ, EDcl no MS 21315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, Primeira Seção, j. 08.06.2016, DJe 15.06.2016. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801296-64.2020.8.18.0028 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0801296-64.2020.8.18.0028
EMBARGANTE: JOSELIA MARIA CAVALCANTE CRONEMBERGER, JOSE ERIVAN CRONEMBERGER, ANA CESARIA CAVALCANTE CRONEMBERGER, DARISIA LAUHANA CRONEMBERGER DA FONSECA, ARISNE LOIARE CAVALCANTE CRONEMBERGER, UBIRAJARA CAVALCANTE CRONEMBERGER
Advogado(s) do reclamante: VICTOR VINICIUS MARTINEZ DE ALMEIDA, ADRIANO PAULO DA SILVA, MARIA LUCIA MOTA DA SILVA NETA, EMILHY LAYNI DOS SANTOS CHAVES
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO REJEITADO.


I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que teria, segundo a parte embargante, incorrido em erro material ao enquadrar a controvérsia como se versasse sobre descontos na rubrica “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, quando, conforme alega, o objeto da demanda seria a má gestão do Fundo PASEP. Sustenta-se, ainda, a existência de omissão quanto à alegada nulidade da sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há erro material no acórdão quanto à identificação do objeto da controvérsia; (ii) apurar se houve omissão quanto à análise da nulidade da sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração somente se prestam à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo incabíveis para rediscutir o mérito da decisão ou obter efeitos infringentes fora dessas hipóteses.

  2. O acórdão impugnado apreciou expressamente todas as matérias suscitadas, inclusive a alegação de nulidade da sentença, inexistindo omissão relevante a justificar a oposição dos embargos.

  3. A alegação de erro material quanto à rubrica discutida revela, na realidade, inconformismo com a fundamentação do julgado, sem demonstrar equívoco evidente, apto a justificar o acolhimento do recurso.

  4. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ é firme no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que a fundamentação seja suficiente para a conclusão adotada.

  5. O uso dos embargos para rediscutir matéria decidida configura desvio de finalidade do recurso e revela intuito protelatório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

  1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir o mérito da decisão ou obter efeitos infringentes, salvo nas hipóteses expressamente previstas no art. 1.022 do CPC.

  2. A alegação de erro material ou omissão deve se referir a vícios efetivos do julgado, e não a mero inconformismo da parte com o entendimento adotado.

  3. É lícito ao julgador deixar de responder individualmente a todos os argumentos das partes, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada e enfrente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 489.

 

Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 51440/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 23.05.2022, DJe 06.06.2022; STJ, EDcl no MS 21315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, Primeira Seção, j. 08.06.2016, DJe 15.06.2016.


 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0801296-64.2020.8.18.0028
Origem: 
EMBARGANTE: JOSELIA MARIA CAVALCANTE CRONEMBERGER, JOSE ERIVAN CRONEMBERGER, ANA CESARIA CAVALCANTE CRONEMBERGER, DARISIA LAUHANA CRONEMBERGER DA FONSECA, ARISNE LOIARE CAVALCANTE CRONEMBERGER, UBIRAJARA CAVALCANTE CRONEMBERGER 
Advogados do(a) EMBARGANTE: ADRIANO PAULO DA SILVA - PI13896-A, EMILHY LAYNI DOS SANTOS CHAVES - PI25652, MARIA LUCIA MOTA DA SILVA NETA - PI25035-A, VICTOR VINICIUS MARTINEZ DE ALMEIDA - PI10396-A

EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) EMBARGADO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

JuLIA Explica


 


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSELIA MARIA CAVALCANTE CRONEMBERGER e outros, contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível, nos autos da Apelação, interposta contra BANCO DO BRASIL S.A., ora embargado.


O pronunciamento embargado decidiu negar provimento à Apelação interposta por JOSELIA MARIA CAVALCANTE CRONEMBERGER e outros, mantendo integralmente a sentença de improcedência proferida pelo Juízo de primeiro grau. Fundamentou-se, em síntese, que os descontos identificados nos extratos da conta vinculada ao PASEP sob a rubrica “PGTO RENDIMENTO FOPAG” referem-se a transferências legítimas previstas na legislação do fundo, inexistindo qualquer irregularidade ou subtração de valores por parte do banco recorrido. Concluiu-se que não foram comprovados saques indevidos nem prática de ato ilícito, razão pela qual não seria cabível a indenização pleiteada.


Em suas razões recursais, a parte embargante alega, em síntese, que o pronunciamento padece de omissão e erro material, ao fundamento de que não houve apreciação do pedido de acolhimento de prova emprestada – consistente em perícia judicial produzida em processo análogo – nem análise do pedido de intimação da parte adversa sobre tal documento. Sustenta, ainda, que o acórdão incorreu em erro material ao afirmar que a controvérsia dizia respeito a descontos sob a rubrica “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, quando, na verdade, a lide trata da suposta má gestão dos valores do fundo PASEP. Por fim, aponta também omissão quanto ao pedido de decretação da nulidade da sentença de primeiro grau, por suposta decisão surpresa relacionada à alteração da distribuição do ônus da prova.


A parte embargada apresentou contrarrazões, nas quais sustenta, em síntese, que o pronunciamento embargado não padece de omissão, contradição ou obscuridade, tratando-se de tentativa indevida de rediscussão da matéria já decidida. Argumenta que os embargos de declaração não são meio hábil para reforma do julgado e que não se demonstrou qualquer irregularidade nos lançamentos questionados, razão pela qual requer o desprovimento do recurso.


É o relatório, passo à decisão.


Inclua-se o feito em pauta para julgamento.

 

 

 

VOTO

 

Inicialmente, sabe-se que os embargos de declaração, conforme a sistemática processual vigente, podem ser opostos contra qualquer decisão judicial. No entanto, o legislador estabeleceu, de forma taxativa, as hipóteses em que esse recurso é cabível, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil:


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.


Deve-se lembrar que os Embargos de Declaração não podem ser usados como causa para modificar a decisão. Ou seja, as partes não podem, na petição de embargos, requerer a mudança do decisum, devendo limitar-se a apontar o que foi omisso ou contraditório, por exemplo, e, como decorrência, o órgão julgador, se assim entender, modificará sua decisão. 


Assim, preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos, exercendo o juízo de admissibilidade, recebo o presente recurso, conhecendo-o.


A parte embargante sustenta que houve erro material no acórdão, pois este teria enquadrado a controvérsia como se versasse sobre supostos descontos identificados na rubrica “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, quando, segundo afirma, o objeto real da demanda é a alegada má gestão dos valores do Fundo PASEP.


De outro lado, aponta omissão quanto a nulidade da sentença, no entanto, as matérias suscitadas foram enfrentadas no decisum. Ademais, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à alteração substancial do resultado.


 

Transcrevo o referido trecho:

“Além disso, vale evidenciar que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável a este caso, uma vez que o Banco do Brasil é mero depositário dos valores depositados pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação do art. 5º da Lei Complementar nº 08/1970. Dessa forma, não é aplicável a inversão do ônus da prova estabelecido no artigo 6º, VIII do CDC.

Embora seja possível a redistribuição do ônus da prova, com fulcro no artigo 373, §1º do CPC, entendo que caberia à parte Apelante comprovar os alegados saques indevidos, através da juntada dos respectivos extratos da sua conta corrente vinculada ao PASEP, vez que se trata de documentos pessoais e disponíveis ao titular da conta no sistema do Banco do Brasil.

Compulsando os autos, verifico, a partir dos extratos juntados no id.18452959, a ocorrência de diversos descontos sob a rubrica de “PGTO RENDIMENTO FOPAG”.

Esses descontos supostamente indevidos são, na verdade, transferência de valores da conta individual do Fundo diretamente para a folha de pagamento do servidor, conforme disposto no artigo Art. 3º, alíneas “a” e “b” e art. 4º, § 2º da LC nº 26/1975 (atualmente revogados pela Medida Provisória 889/2019).

Tais débitos, ao contrário do que foi alegado pela parte Apelante, não se revestem de qualquer irregularidade ou ilegalidade, estando, pelo contrário, previstos na legislação de regência do fundo.

 

Não houve, assim, “subtração” de valores da parte Apelante, mas, sim, créditos de rendimentos a seu favor. Nada há que indique saques indevidos ou apropriação indébita pelo banco, inexistindo a irregularidade alegada.”

 

Constata-se que a parte embargante, sob a alegação de omissão e erro material, busca, na realidade, a reanálise de matéria já devidamente apreciada, com o objetivo de obter efeitos modificativos na decisão. Tal pretensão, contudo, destoa da finalidade dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito da causa.


O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado no sentido de que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a reiteração ou revisão da tese jurídica fixada no julgamento, especialmente quando se verifica mero inconformismo da parte embargante. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO . INCONFORMISMO DA PARTE. EFEITOS INFRINGENTES. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO REJEITADOS . 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A alegação de omissão que recai sobre tema cuja apreciação não configura ponto sobre o qual necessariamente deveria o órgão julgador se manifestar não é suficiente a viabilizar os embargos de declaração . 3. Revela-se protelatório o recurso de embargos de declaração que, sob pretensão meramente infringente, despreza o teor da fundamentação constante do acórdão embargado. 4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa .

(STF - Rcl: 51440 DF 0113245-31.2022.1.00 .0000, Relator.: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 23/05/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 06/06/2022); Grifei.



Ressalte-se, por fim, que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que o magistrado não está obrigado a responder individualmente a todas as alegações ou questões suscitadas pelas partes, desde que já tenha encontrado fundamento suficiente para decidir a controvérsia. Conforme precedentes:



PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL . AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1 .022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art . 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80 .2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas . 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados.

(STJ - EDcl no MS: 21315 DF 2014/0257056-9, Relator.: Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), Data de Julgamento: 08/06/2016, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/06/2016 JC vol. 132 p . 89) Grifei.


Dessa forma, ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC e evidenciado o intuito protelatório, rejeitam-se os embargos de declaração.


Dispositivo


Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e nego-lhes provimento.


É como voto.


Teresina-PI, data registrada pelo sistema. 


Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

RELATOR

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801296-64.2020.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

JOSELIA MARIA CAVALCANTE CRONEMBERGER

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

03/03/2026