Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801825-79.2023.8.18.0060


Ementa

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0801825-79.2023.8.18.0060CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]APELANTE: RITA LOPES CAVALCANTEAPELADO: BANCO PAN S.A. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALECIMENTO DO AUTOR APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO PARA HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no falecimento da parte autora ocorrido após a propositura da ação, mas antes do primeiro despacho judicial. O espólio havia requerido habilitação nos autos, mas o pedido não foi apreciado. Pretende-se a anulação da sentença para o prosseguimento regular do feito com a substituição processual pelos herdeiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da extinção do processo sem resolução do mérito quando há o falecimento do autor após o protocolo da petição inicial, sem que tenha sido oportunizada a habilitação dos herdeiros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil, em seu art. 110, prevê expressamente a sucessão processual pelo espólio ou sucessores no caso de falecimento da parte, impondo ao juízo o dever de suspender o feito e permitir a regularização do polo ativo. 4. A habilitação de herdeiros está regulamentada no art. 687 do CPC, como incidente processual apto a assegurar a continuidade do processo, preservando o direito fundamental de acesso à justiça. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o direito à indenização, inclusive por danos morais, transmite-se com o falecimento do titular, conferindo aos herdeiros legitimidade ativa, conforme dispõe a Súmula 642 do STJ. 6. A extinção prematura do processo sem oportunizar a habilitação requerida pelo espólio viola o devido processo legal, o contraditório e a primazia da resolução de mérito, configurando nulidade absoluta da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: O falecimento do autor após o ajuizamento da ação impõe ao juízo o dever de suspender o processo e oportunizar a habilitação dos herdeiros, sob pena de nulidade da sentença extintiva. O direito à indenização por danos morais transmite-se aos herdeiros, que detêm legitimidade para ajuizar ou prosseguir a ação. A extinção do feito sem apreciação da habilitação requerida viola o devido processo legal e o princípio da primazia do julgamento de mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 110, 313, §§ 1º e 2º, e 687. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 642. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801825-79.2023.8.18.0060 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801825-79.2023.8.18.0060
APELANTE: AGDA KARYNNE SOUSA ARAÚJO
Advogado(s) do reclamante: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

EMENTA

 

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALECIMENTO DO AUTOR APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO PARA HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no falecimento da parte autora ocorrido após a propositura da ação, mas antes do primeiro despacho judicial. O espólio havia requerido habilitação nos autos, mas o pedido não foi apreciado. Pretende-se a anulação da sentença para o prosseguimento regular do feito com a substituição processual pelos herdeiros.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da extinção do processo sem resolução do mérito quando há o falecimento do autor após o protocolo da petição inicial, sem que tenha sido oportunizada a habilitação dos herdeiros.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. O Código de Processo Civil, em seu art. 110, prevê expressamente a sucessão processual pelo espólio ou sucessores no caso de falecimento da parte, impondo ao juízo o dever de suspender o feito e permitir a regularização do polo ativo.

4. A habilitação de herdeiros está regulamentada no art. 687 do CPC, como incidente processual apto a assegurar a continuidade do processo, preservando o direito fundamental de acesso à justiça.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o direito à indenização, inclusive por danos morais, transmite-se com o falecimento do titular, conferindo aos herdeiros legitimidade ativa, conforme dispõe a Súmula 642 do STJ.

6. A extinção prematura do processo sem oportunizar a habilitação requerida pelo espólio viola o devido processo legal, o contraditório e a primazia da resolução de mérito, configurando nulidade absoluta da sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 7. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. O falecimento do autor após o ajuizamento da ação impõe ao juízo o dever de suspender o processo e oportunizar a habilitação dos herdeiros, sob pena de nulidade da sentença extintiva.
  2. O direito à indenização por danos morais transmite-se aos herdeiros, que detêm legitimidade para ajuizar ou prosseguir a ação.
  3. A extinção do feito sem apreciação da habilitação requerida viola o devido processo legal e o princípio da primazia do julgamento de mérito.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 110, 313, §§ 1º e 2º, e 687.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 642.

 

 

  

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo ESPÓLIO DE RITA LOPES CAVALCANTE em face do BANCO PAN S/A, visando a reforma da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS.

O magistrado de primeiro grau julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, incisos IV e IX, do Código de Processo Civil. A decisão fundamentou-se na certidão de óbito da autora original, ocorrido dias após o ajuizamento da demanda.

Entendeu o juízo de origem que, diante do falecimento antes da análise inicial e da angularização processual, não houve formação válida da lide por falta de capacidade de ser parte. Concluiu, ainda, tratar-se de direito personalíssimo e intransmissível.

Inconformado, o recorrente interpôs apelação arguindo erro de procedimento. Sustenta que o óbito no curso do processo não deve ensejar a extinção imediata, mas sim a suspensão do feito para a devida habilitação dos sucessores, conforme os artigos 110 e 687 do CPC.

Argumenta que o direito à reparação por danos morais e materiais é transmissível aos herdeiros, citando a Súmula 642 do Superior Tribunal de Justiça. Pugna pela anulação da sentença e o retorno dos autos para a regular tramitação com a habilitação deferida.

Em contrarrazões, o BANCO PAN S/A impugna, preliminarmente, a gratuidade da justiça. No mérito, defende a manutenção da sentença extintiva, alegando que a ausência de pressupostos processuais no momento da análise inicial impede a sucessão pelo espólio.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.


  

 

 

 

VOTO

 

 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): 

 

DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

De início, concedo ao recorrente os benefícios da justiça gratuita, ante a hipossuficiência demonstrada e em razão da presunção de veracidade de que goza a pessoa natural no que se refere à veracidade de suas alegações.

Outrossim, dou seguimento ao recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Com efeito, o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar o decisum atacado.

Demais disso, o recurso é regular em sua forma, não tendo sido praticado qualquer ato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia ou desistência do recurso.

 

DAS RAZÕES DO VOTO

 

Cinge-se a controvérsia sobre a legalidade da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão do falecimento da parte autora ocorrido após o protocolo da petição inicial, mas antes do primeiro despacho.

O juízo de piso incorreu em erro de procedimento ao não oportunizar a habilitação dos herdeiros. O Código de Processo Civil determina que a morte da parte acarreta a sucessão processual pelo seu espólio ou sucessores.

Conforme dispõe o art. 110 do Código de Processo Civil:


Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.


Ademais, o regramento acerca do incidente de habilitação reforça a necessidade de preservação do processo para que os interessados possam assumir a posição da parte falecida, conforme estabelece o art. 687 da Lei Processual:


Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.


A tese de que o direito discutido seria personalíssimo e, portanto, intransmissível, não encontra amparo na jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. O direito de pleitear indenização integra o patrimônio do falecido.

O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que os herdeiros possuem legitimidade ativa para prosseguir com a pretensão indenizatória, conforme se extrai do teor da Súmula 642:


Súmula 642. O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória.


Portanto, constatado o óbito, caberia ao magistrado suspender o feito e determinar a intimação para a regularização do polo ativo, em observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito e do devido processo legal.

A extinção prematura do feito, sem que se oportunizasse a habilitação já requerida pelo espólio, configura cerceamento do direito de acesso à justiça e desrespeito às normas processuais que regem a sucessão.

 

DECISÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de que esta Egrégia Câmara venha a CONHECER do recurso de apelação para DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença recorrida em todos os seus termos.

Determino o retorno imediato dos autos ao juízo de origem para o seu regular processamento.

É o voto.

  

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0801825-79.2023.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

AGDA KARYNNE SOUSA ARAÚJO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

11/03/2026