Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800693-79.2025.8.18.0136


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. COMPRA E VENDA DE APARELHO DE AR CONDICIONADO. VÍCIO OCULTO. DEVOLUÇÃO DA IMPORTÂNCIA PAGA NA AQUISIÇÃO DO BEM. DANO MORAL CONFIGURADO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MANTIDO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800693-79.2025.8.18.0136 - Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO - 3ª Turma Recursal - Data 11/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800693-79.2025.8.18.0136
RECORRENTE: WILDEGARDO ALMEIDA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: ARNALDO ALVES FERREIRA SILVA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ARNALDO ALVES FERREIRA SILVA JUNIOR
RECORRIDO: ROMULO DA SILVA SANTANA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. COMPRA E VENDA DE APARELHO DE AR CONDICIONADO. VÍCIO OCULTO. DEVOLUÇÃO DA IMPORTÂNCIA PAGA NA AQUISIÇÃO DO BEM. DANO MORAL CONFIGURADO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MANTIDO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800693-79.2025.8.18.0136
 
RECORRENTE: ROMULO DA SILVA SANTANA 

RECORRIDO: WILDEGARDO ALMEIDA DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRIDO: ARNALDO ALVES FERREIRA SILVA JUNIOR - PI14171-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de ação na qual o autor relata que adquiriu do requerido um ar-condicionado pelo valor de R$ 450,00, entregue em sua residência em 10/12/2024, mas que apresentou defeito logo após a entrega, funcionando apenas no modo ventilador. Apesar das tentativas de solução, promessas de troca e posterior reembolso, o requerido não cumpriu o acordado e cessou o contato. Diante disso, o autor ajuizou a demanda requerendo a resolução do contrato verbal, a restituição do valor pago, indenização por danos morais e a concessão da gratuidade da justiça.

Sobreveio sentença nos seguintes termos:

 Em face de todo o exposto e nos termos do enunciado 162, julgo, parcialmente procedentes os pedidos iniciais, o que faço para decotar o valor pretendido dos danos morais pugnados na inicial. Declaro a resolução contratual objeto da lide. De outra parte, condeno o réu WILDEGARDO ALMEIDA DE SOUSA a indenizar o autor ROMULO DA SILVA SANTANA a título de danos materiais no importe de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), a título de restituição, de valores, sujeito à incidência de juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE), a partir da citação, com base no art. 405 do Código Civil e na Súmula 163 do STF, e correção monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir do ajuizamento, com fundamento no art. 1º, § 2º da Lei n. 6.899/91. Condeno a ré, ainda, a pagar ao autor, a título de danos morais, a importância de R$ 1.000,00 (mil reais), sujeito a juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE) e atualização monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil), ambos a partir desta data, com base no art. 407 do Código Civil e na Súmula n. 362 do STJ, respectivamente. Concedo a gratuidade judicial pretendida pela parte autora, notadamente por ser assistida pela Defensoria Pública.

A parte ré interpôs recurso inominado alegando: Nulidade da sentença por omissão e ausência de fundamentação; Prova digital sem validade jurídica; Revelia indevida; e por fim, requer o provimento do recurso para julgar procedente o pedido inicial.

Contrarrazões pela parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença em todos seus termos.

 É o relatório.

JuLIA Explica




VOTO

 


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Primeiramente, não prospera a alegação de incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, uma vez que a demanda versa sobre relação de consumo simples, envolvendo vício em produto e descumprimento de contrato verbal, com pretensão indenizatória compatível com o rito dos Juizados. Ademais, o autor apresentou prova documental suficiente para corroborar suas alegações, tais como comprovante de pagamento, mensagens trocadas entre as partes e relato coerente dos fatos, não havendo necessidade de dilação probatória complexa ou de produção de prova pericial técnica aprofundada. Assim, estando presentes os requisitos do art. 3º da Lei nº 9.099/1995, resta plenamente adequada a competência do Juizado Especial Cível para o processamento e julgamento da demanda, afastando-se a preliminar de incompetência absoluta suscitada.

Outrossim, é plenamente legal a aplicação dos efeitos da revelia no presente caso, haja vista a ausência injustificada do réu à audiência designada, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/1995. Referido dispositivo é expresso ao estabelecer que o não comparecimento do demandado importa revelia e confissão quanto à matéria de fato, especialmente quando inexistente qualquer justificativa idônea ou pedido de redesignação tempestivamente apresentado.

Dessa forma, diante da inércia do réu e considerando que as alegações autorais encontram respaldo no conjunto probatório dos autos, correta a incidência dos efeitos da revelia, sem que isso implique afronta ao contraditório ou à ampla defesa, mas, ao revés, represente a aplicação regular da lei e a observância dos princípios da celeridade e da efetividade que regem o microssistema dos Juizados Especiais.

No mérito, a sentença de primeiro grau merece ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do artigo 46 da Lei 9.099/1995, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” 

Diante do exposto, voto pela manutenção da sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. 

Ônus de sucumbência pela recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. 

Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.

 

MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO 

Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal[1]

 




[1]      Acórdão cujo entendimento corresponde ao voto proferido pelo Juiz Substituto, que participou da sessão de julgamento do recurso. A assinatura da Juíza de Direito titular desta cadeira ocorre exclusivamente para viabilizar o regular prosseguimento do feito e assegurar a celeridade processual, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95 e do art. 139, inciso II, do CPC.    

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800693-79.2025.8.18.0136

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

WILDEGARDO ALMEIDA DE SOUSA

Réu

ROMULO DA SILVA SANTANA

Publicação

11/03/2026