Acórdão de 2º Grau

Posse de Drogas para Consumo Pessoal 0801933-78.2021.8.18.0028


Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO EXCLUSIVAMENTE MINISTERIAL. PLEITO DE CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO. MANTIDA A DESCLASSIFICAÇÃO QUANTO AO ART. 28 DA LEI 11.343/2006 (PORTE DE DROGAS PARA USO PESSOAL). CONDENAÇÃO DOS APELADOS PELA PRÁTICA DO DELITO DE RECEPTAÇÃO SIMPLES. ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público Estadual contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Floriano/PI, que condenou os apelados pelo crime previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, e os absolveu quanto ao crime de receptação (art. 180, caput, do Código Penal). O Parquet pleiteia a condenação do 1º apelado pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, e de ambos os acusados pela prática do crime previsto no art. 180, caput, do CP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) analisar se o conjunto probatório autoriza a condenação do 1º apelado pelo crime de tráfico de drogas; e (ii) verificar se ficaram comprovadas a autoria e o dolo necessários à configuração do crime de receptação simples imputado a ambos os apelados. III. RAZÕES DE DECIDIR A condenação penal exige prova inequívoca da autoria e materialidade delitivas, sendo inviável basear-se em presunções ou conjecturas. O conjunto probatório não comprova, de forma inequívoca, a prática da narcotraficância, sendo que a pequena quantidade de droga apreendida, a inexistência de investigação prévia e a ausência de instrumentos típicos da traficância, aliados à prova oral colhida em juízo, indicam a destinação do entorpecente ao consumo pessoal. Logo, as circunstâncias da prisão, aliadas à pequena quantidade e somente um tipo de droga apreendida, geram dúvida razoável acerca da prática do crime de tráfico por parte do 1º apelado. Conclui-se que os autos contêm elementos suficientes a indicar a destinação da substância entorpecente ao consumo pessoal, nos termos do art. 28 da Lei nº 11.343/2006. A apreensão do bem de origem criminosa em poder dos apelados desloca à defesa o ônus de demonstrar a origem lícita do objeto ou a ausência de dolo, nos termos do art. 156 do CPP, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. As circunstâncias da aquisição e do transporte do motor de lava-jato — valor irrisório, período noturno, ocultação do bem em matagal e confissão do primeiro apelado quanto à ciência da ilicitude — evidenciam o conhecimento da sua origem criminosa por ambos os acusados. A materialidade, autoria e tipicidade do crime de receptação simples estão suficientemente demonstradas pelo conjunto probatório, o que impõe a reforma da sentença com o fim de condenar os acusados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: A pequena quantidade de entorpecente, desacompanhada de outros elementos indicativos da mercancia, autoriza a subsunção da conduta ao art. 28 da Lei nº 11.343/2006. Quanto ao crime de receptação, é sabido que a apreensão do bem em poder do acusado impõe à defesa o ônus de comprovar a origem lícita ou a ausência de dolo, sem caracterizar inversão do ônus da prova. As circunstâncias concretas da aquisição e do transporte do bem são suficientes para demonstrar o conhecimento da origem ilícita e configurar o crime de receptação simples. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LVII e LVIII, e 15, III; Código Penal, arts. 33, § 2º, “c”, 44, 59, 65, III, “d”, 68 e 180, caput; Código de Processo Penal, arts. 156, 393 e 809; Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33; Código Eleitoral, art. 71. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 979.486/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13.03.2018, DJe 21.03.2018; STJ, AgRg no AREsp nº 1.616.823/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19.05.2020, DJe 29.05.2020; STJ, HC nº 542.197/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12.11.2019, DJe 25.11.2019. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0801933-78.2021.8.18.0028 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal Nº 0801933-78.2021.8.18.0028 (1ª Vara da Comarca de Floriano/PI-PO-0801933-78.2021.8.18.0028)

Apelante: Ministério Público do Estado do Piauí

1º Apelado: IRAN OSÓRIO DE SOUSA

2º Apelado: MARCOS VINÍCIOS DE SOUSA LIMA

Defensora Pública: Thalyta Clementino Madeira Martins

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

EMENTA

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO EXCLUSIVAMENTE MINISTERIAL. PLEITO DE CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO. MANTIDA A DESCLASSIFICAÇÃO QUANTO AO ART. 28 DA LEI 11.343/2006 (PORTE DE DROGAS PARA USO PESSOAL). CONDENAÇÃO DOS APELADOS PELA PRÁTICA DO DELITO DE RECEPTAÇÃO SIMPLES. ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público Estadual contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Floriano/PI, que condenou os apelados pelo crime previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, e os absolveu quanto ao crime de receptação (art. 180, caput, do Código Penal). O Parquet pleiteia a condenação do 1º apelado pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, e de ambos os acusados pela prática do crime previsto no art. 180, caput, do CP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) analisar se o conjunto probatório autoriza a condenação do 1º apelado pelo crime de tráfico de drogas; e (ii) verificar se ficaram comprovadas a autoria e o dolo necessários à configuração do crime de receptação simples imputado a ambos os apelados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A condenação penal exige prova inequívoca da autoria e materialidade delitivas, sendo inviável basear-se em presunções ou conjecturas.

  2. O conjunto probatório não comprova, de forma inequívoca, a prática da narcotraficância, sendo que a pequena quantidade de droga apreendida, a inexistência de investigação prévia e a ausência de instrumentos típicos da traficância, aliados à prova oral colhida em juízo, indicam a destinação do entorpecente ao consumo pessoal.

  3. Logo, as circunstâncias da prisão, aliadas à pequena quantidade e somente um tipo de droga apreendida, geram dúvida razoável acerca da prática do crime de tráfico por parte do apelado. Conclui-se que os autos contêm elementos suficientes a indicar a destinação da substância entorpecente ao consumo pessoal, nos termos do art. 28 da Lei nº 11.343/2006.

  4. A apreensão do bem de origem criminosa em poder dos apelados desloca à defesa o ônus de demonstrar a origem lícita do objeto ou a ausência de dolo, nos termos do art. 156 do CPP, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.

  5. As circunstâncias da aquisição e do transporte do motor de lava-jato — valor irrisório, período noturno, ocultação do bem em matagal e confissão do primeiro apelado quanto à ciência da ilicitude — evidenciam o conhecimento da sua origem criminosa por ambos os acusados.

  6. A materialidade, autoria e tipicidade do crime de receptação simples estão suficientemente demonstradas pelo conjunto probatório, o que impõe a reforma da sentença com o fim de condenar os acusados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. A pequena quantidade de entorpecente, desacompanhada de outros elementos indicativos da mercancia, autoriza a subsunção da conduta ao art. 28 da Lei nº 11.343/2006.

  2. Quanto ao crime de receptação, é sabido que a apreensão do bem em poder do acusado impõe à defesa o ônus de comprovar a origem lícita ou a ausência de dolo, sem caracterizar inversão do ônus da prova.

  3. As circunstâncias concretas da aquisição e do transporte do bem são suficientes para demonstrar o conhecimento da origem ilícita e configurar o crime de receptação simples.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LVII e LVIII, e 15, III; Código Penal, arts. 33, § 2º, “c”, 44, 59, 65, III, “d”, 68 e 180, caput; Código de Processo Penal, arts. 156, 393 e 809; Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33; Código Eleitoral, art. 71.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 979.486/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13.03.2018, DJe 21.03.2018; STJ, AgRg no AREsp nº 1.616.823/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19.05.2020, DJe 29.05.2020; STJ, HC nº 542.197/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12.11.2019, DJe 25.11.2019.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do (a) relator (a), CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de condenar os apelados IRAN OSÓRIO DE SOUSA e MARCOS VINÍCIOS DE SOUSA LIMA pela prática do crime tipificado no art. 180, caput, do Código Penal (receptação), impondo-lhes a pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, sendo, porém, SUBSTITUÍDA por 1 (uma) restritiva de direitos, na modalidade de prestação de serviço à comunidade, a ser promovida pelo Juízo da Execução Penal, fixando-lhes a pena pecuniária em 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à data dos fatos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Após o trânsito em julgado da condenação, (i) lance-se o nome dos apelados no rol dos culpados (art. 393 do CPP c/c 5º, LVIII, da CF), (ii) expeça-se a necessária guia ao Juízo das Execuções Penais e oficie-se (iii) à Secretaria de Segurança Pública, remetendo-lhe o boletim individual, para inclusão em banco de dados próprio (art. 809 do CPP) e (iv) ao Tribunal Regional Eleitoral, comunicando a condenação, com sua devida identificação, acompanhada de cópia da presente decisão (art. 71 do Código Eleitoral c/c 15, III, da CF). Sem custas. Publique-se e intimem-se, sendo os condenados pessoalmente. Diligências necessárias.

 

 

RELATÓRIO

 

 


 

Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público Estadual contra a sentença proferida (em 28/7/2025) pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Floriano/PI, que condenou ambos os apelados à pena de advertência sobre os efeitos das drogas, pela prática do crime previsto no art. 28, caput, da Lei 11.343/2006 (porte de drogas pra uso pessoal), e os absolveu da imputação quanto ao crime previsto no art. 180, caput, do CP (receptação), diante da narrativa fática exposta na denúncia (id. 28131586), a saber:

 

(…) Por ocasião dos fatos, restou apurado que na madrugada do dia 15 de julho de 2021, o denunciado IRAN OSÓRIO DE SOUSA estava em um bar nas proximidades do bar do Félix, quando chegou uma pessoa conhecida por “Dedeco” e lhe ofertou um motor de lava jato que estava escondido nas proximidades. Após, o denunciado IRAN OSÓRIO foi até o local em que o objeto estava escondido e negociou com “Dedeco” o motor, tendo o adquirido pelo valor de R$ 40,00 (quarenta reais) em espécie mais uma porção de drogas.
Em seguida, o denunciado IRAN OSÓRIO procurou o denunciado MARCOS VINICIOS para que pudesse ajudá-lo a transportar o objeto adquirido, já que estava de motocicleta e não tinha como fazer sozinho, tendo lhe ofertado o pagamento da quantia de R$ 40,00 (quarenta) reais mais uma porção de drogas.
A proposta foi aceita pelo denunciado MARCOS VINICIOS, tendo ambos os denunciados retornados para o local em que estava o motor a fim de transportá-lo. Após, saíram do local na motocicleta, sendo que o denunciado IRAN OSÓRIO era o condutor e MARCOS VINICIOS era o garupa, pois puxava o suporte com o motor de lava jato.
Ocorre que por volta das 01h30min, quando os denunciados trafegavam pela Avenida Dirceu Arcoverde, puxando o motor em um suporte com rodas e coberto com um pano, perceberam a presença da Polícia Militar, ocasião em que resolveram passar por cima do canteiro central da avenida e seguir rumo à Gelatts, tendo deixado cair o objeto que transportavam.

Nesse instante, a polícia passou a persegui-los e nas proximidades da Gelatts, alcançaram os denunciados e depois, os policiais os abordaram. Durante a abordagem, os policiais encontraram 06 (seis) porções de cocaína na posse do denunciado IRAN OSÓRIO, além da quantia de RS 81,00 (oitenta e um reais). Já com o denunciado MARCOS VINICIOS foi encontrado (01) porção de cocaína e a importância de RS10,00 (dez) reais. (...)

 

Recebida a denúncia (em 15/10/2021; id. 28131601) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

O Ministério Público Estadual pleiteia, em sede de razões recursais (id. 28131775), a condenação do 1º apelado (Iran) pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, e a de ambos os apelados pela prática do crime previsto no art. 180, caput, do CP.

A defesa refuta, em contrarrazões (id. 28131776), as teses ministeriais e pugna pela manutenção da sentença.

Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e provimento do recurso (id. 28826312).

Sendo o que interessa relatar, encaminhe-se o feito ao Revisor, nos termos do RITJPI.

Após revisão, inclua-se em PAUTA VIRTUAL.

Data inserida no sistema.

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.

 

1. Do mérito.

 

Diante dos argumentos ministeriais para fins de condenação, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória e, eventualmente, amparar o pleito recursal.

Pelo que consta dos autos, o estado-acusador não logrou êxito em comprovar, de forma inequívoca, a prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas).

Segundo o Auto de Apresentação e Apreensão (id. 28131058 – pág. 6), foram apreendidos em poder dos apelados 7 (sete) porções de substância assemelhada a crack; uma lavadora para lava jato, marca Somar Schulz, modelo LRS 350; 1 (um) lençol, usado para cobrir o maquinário; e 1 (um) aparelho celular Motorola de propriedade de Iran Osório de Sousa.

Extrai-se do Laudo de Exame Pericial (id. 28131600 – Pág. 2) que se tratava de 3,2g (três gramas e dois decigramas) de substância sólida, petriforme de coloração amarela, distribuída em 2 (dois) invólucros plásticos, com resultado positivo para a presença de cocaína.

Cumpre destacar o depoimento prestado, em juízo, pela testemunha Gilson Siebra de Sousa (policial militar), dando conta de que, naquela data fatídica, encontrava-se em patrulhamento, quando avistou 2 indivíduos, em cima de uma motocicleta, transitando por cima do canteiro, em posse de um motor de lava-jato, envolto em tecido do tipo lençol. Então, passaram a acompanhá-los e os abordaram próximo à sorveteria Gellats.

Durante a busca, encontrou o 1º apelado (Iran) na posse de pequena quantidade de entorpecentes no bolso, o qual teria alegado que, diante de uma recaída, estava fazendo o uso de drogas, e que teria adquirido o motor sem conhecimento de sua procedência. Acrescenta que não recorda se foi encontrado entorpecente na posse do 2º apelado (Marcos).

A testemunha André da Silva Alves (policial militar) disse, em juízo, que presenciou quando 2 indivíduos, conduzindo uma motocicleta, deixaram cair um motor de lava-jato. Após perseguição, conseguiram abordá-los em frente à sorveteria Gellats. Na ocasião, ambos os apelados se encontravam com entorpecentes no bolso, o que aparentava ser cocaína. Acrescenta que não os conhecia em razão de atividades policiais.

O 1º apelado, IRAN OSÓRIO DE SOUSA, negou, em juízo, a prática da narcotraficância, enquanto admitiu a propriedade da droga (crack) para uso pessoal. Relata que adquiriu o motor de lava-jato de um jovem, no período noturno, pela quantia de R$ 40,00 (quarenta reais) e, em seguida, solicitou auxílio do 2º apelado (Marcos) para realizar o transporte, mas não teria oferecido droga ou dinheiro.

Esclarece que a aquisição do motor foi uma “falha grande” (errei, vacilei) e que as circunstâncias indicavam se tratar de produto proveniente de crime, até mesmo pelo valor e pelo horário, mas deixou de levar em consideração tais fatos.

O 2º apelado, MARCOS VINÍCIOS DE SOUSA LIMA, por sua vez, disse, em juízo, que se encontrava em sua residência, quando o 1º apelado (Iran) pediu-lhe auxílio para buscar o motor de lava-jato numa região de matagal, o que foi prontamente atendido. Conta que, no trajeto de retorno à residência, foram abordados pela polícia.

Destaca que estava na posse de cerca de 3 (três) pedras de crack, que eram destinadas ao consumo próprio. Informa que o 1º apelado (Iran) lhe ofereceu R$ 50,00 (cinquenta reais) para auxiliar no transporte do motor, mas nega que ele tenha oferecido ou fornecido drogas.

Pelo visto, as testemunhas arroladas pelo acusador, ouvidas em juízo, foram dois policiais militares, que se limitaram a discorrer acerca da diligência que resultou na prisão em flagrante dos acusados.

Entretanto, sequer presenciaram a prática da narcotraficância, nem mesmo anteriormente, ou foram capazes de indicar eventual testemunha ocular desse delito.

De fato, em todas as oportunidades que os acusados falaram nos autos – seja em sede de inquérito, seja em juízo –, alegaram que seriam usuários de drogas.

Demais disso, não consta dos autos prova de que teria sido alvo de prévia investigação ou monitoramento. Também não consta a apreensão de eventuais apetrechos ou indicativos da narcotraficância, como caderno de anotações ou balança de precisão.

Portanto, as circunstâncias da prisão, aliadas à pequena quantidade e a apreensão tão somente de um tipo de droga – 3,2 gramas de cocaína–, geram dúvida razoável acerca da prática do crime por parte do apelado. Afinal, uma condenação demanda prova indene de dúvidas.

Conclui-se, que, os autos possuem elementos indicativos da intenção (finalidade) para consumo próprio (art. 28 da Lei 11.343/2006).

Como bem pontuou a magistrada singular, os apelados “admitiram, de forma coerente e espontânea, a posse de pequenas quantidades de entorpecente para consumo próprio”.

A propósito, vale destacar que o direito penal não trabalha com presunções, quanto menos arbitrárias, construídas a partir de juízos meramente conjecturais, mas sim em elementos concretos, sob pena de violação ao princípio da liberdade, dogma fundamental do direito penal amparado pela carta constitucional.

Portanto, rejeito o pleito condenatório quanto ao 1º apelado (Iran) pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.

Por outro lado, após análise detida dos autos, constata-se que assiste razão ao Parquet quanto à condenação dos apelados pela prática do crime previsto no art. 180, caput, do CP. Senão, vejamos.

Como se sabe, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que, “no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do acusado, cabe à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova”. Confira-se:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. CABE À DEFESA APRESENTAR PROVA ACERCA DA ORIGEM LÍCITA DO BEM. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. MENÇÃO AO ART. 381 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do acusado, cabe à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova" (AgRg no AREsp 979.486/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/3/2018, DJe 21/3/2018).

2. A indicação do art. 381, III, do CPP é descabida, pois tal preceito diz respeito ao conteúdo da sentença condenatória.

Incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal - STF.

3. Agravo regimental desprovido.

(STJ, AgRg no AREsp 1616823/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 29/05/2020)

 

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.

RECEPTAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPROPRIEDADE NA VIA DO WRIT.

INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO EVIDENCIADO. ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.

1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.

3. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser o réu autor do delito descrito na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ.

4. A conclusão das instâncias ordinárias está em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova. Precedentes.

5. O art. 44 do Código Penal estabelece que será admitida a conversão da pena corporal por restritiva de direitos se "a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente". No caso em análise, o Tribunal de origem asseverou não ser admissível a concessão do benefício, em razão das circunstâncias concretas da conduta, sem que possa inferir bis in idem ou arbitrariedade em tal conclusão.

6. Writ não conhecido.

(STJ, HC 542.197/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 25/11/2019, grifo nosso)

 

Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova material (Inquérito Policial, Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Apresentação e Apreensão, demonstrativo fotográfico, depoimentos extrajudiciais, Auto de Restituição, Nota fiscal, dentre outros – id. 28131058), além da prova oral (mídias anexadas), que constituem standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável), no sentido de que os acusados praticaram o delito tipificado no art. 180, caput, do Código Penal (receptação simples).

Registre-se que as testemunhas Gilson e André (policiais militares) relataram que os 2 apelados transitavam, na condução de uma motocicleta, em posse de um motor de lava-jato, o que motivou a realização da diligência.

Diante das especificidades do caso concreto, verifica-se que o 1º apelado (IRAN) confessou que incorreu em erro ao adquirir o motor, visto que as circunstâncias evidenciavam se tratar de produto de origem criminosa, enquanto o 2º apelado aderiu à prática delitiva quando aceitou o convite para auxiliar no transporte daquele objeto, durante a madrugada, o qual se encontrava escondido em uma região de matagal.

Conclui-se, pois, que as circunstâncias da aquisição e do transporte do motor de lava-jato demonstram que ambos tinham conhecimento da origem ilícita do bem apreendido. Aliado a isso, nota-se que a defesa não se desincumbiu de comprovar suas alegações.

Oportuno destacar trecho do parecer ministerial (id. 28826312), com o qual corroboro, a saber:

 

(…) A conduta de IRAN OSÓRIO amolda-se ao núcleo "adquirir". Os autos contêm prova direta do conhecimento da origem criminosa, refutando qualquer alegação de boa-fé ou dolo eventual, tendo em vista que o apelado confessou em juízo o conhecimento da ilicitude do motor de lava a jato. (…)

Quanto ao apelado MARCOS VINICIOS DE SOUSA LIMA, que foi absolvido pelo mesmo fundamento: falta de prova do dolo, temos que sua conduta se enquadra no núcleo verbal "transportar". (…)

Primeiramente, restou comprovado que ele foi recrutado para auxiliar no transporte de um motor que estava escondido em um terreno baldio, no meio do “mato” e envolto em um lençol, para esconder do que se tratava. A ocultação indica a ciência da natureza espúria do objeto, ademais, a sua remuneração consistiu em uma quantia e uma porção de entorpecente, logo, é evidente que aceitar droga como pagamento para transportar objeto em condições suspeitas demonstra sua completa ciência e anuência com a atividade criminosa desenvolvida por IRAN OSÓRIO. (…)

 

Portanto, impõe-se a reforma da sentença, a fim de que ambos apelados sejam condenados pela prática do crime tipificado no art. 180, caput, do Código Penal (receptação simples).

Passo, então, à dosimetria da pena de ambos os apelados, conjuntamente, observando-se para tanto o critério trifásico disposto no art. 68, caput, do Código Penal.

PRIMEIRA FASE. Na primeira fase da fixação da reprimenda, cumpre analisar as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal.

No que concerne à (i) culpabilidade, mostra-se normal à espécie e, portanto, não deve ser desvalorada; (ii) não há registro de maus antecedentes; os elementos coletados a respeito de sua (iii) conduta social e (iv) personalidade são insuficientes para justificar a valoração negativa; os (v) motivos do crime, não foram identificados. Portanto, não merecem desvaloração.

As (vi) circunstâncias e (vii) as consequências do crime também não merecem desvaloração, uma vez que se mostram inerentes ao tipo penal, e menos ainda há indicação de insensibilidade ou indiferença por parte dos apelados.

Por fim, o (viii) comportamento da vítima em nada contribuiu para o delito.

Como não foi desvalorada qualquer circunstância judicial, fixo a pena-base no mínimo legal 1 (um) ano de reclusão.

SEGUNDA FASE (1 ATENUANTE). Nessa fase, deve-se reconhecer a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), entretanto, resulta inviável a redução da pena intermediária aquém do mínimo legal, em plena observância à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça e em harmonia com a jurisprudência pátria.

Portanto, mantém-se a pena intermediária no mesmo patamar anteriormente fixado, em face da ausência de agravantes.

TERCEIRA FASE. Na última fase, à míngua de causas de diminuição e de aumento, torno a pena definitiva em 1 (um) ano de reclusão.

Proporcionalmente, fixo a sanção pecuniária em 10 (dez) dias-multa para cada apelado.

Os apelados deverão iniciar o cumprimento da pena em regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal.

DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – Pelo visto, os apelados são primários, possuem bons antecedentes, a pena imposta é inferior a 4 (quatro) anos, e não foram desvaloradas circunstâncias judiciais, razão pela qual fazem jus ao benefício previsto no art. 44 do CP.

Logo, em obediência ao art. 44, § 2º, 1ª parte, do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, qual seja, na modalidade de prestação de serviço à comunidade, como forma de reintegração à sociedade e de promover a compreensão do caráter ilícito da conduta, a ser promovida pelo Juízo da Execução Penal.

 

2. Do dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de condenar os apelados IRAN OSÓRIO DE SOUSA e MARCOS VINÍCIOS DE SOUSA LIMA pela prática do crime tipificado no art. 180, caput, do Código Penal (receptação), impondo-lhes a pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, sendo, porém, SUBSTITUÍDA por 1 (uma) restritiva de direitos, na modalidade de prestação de serviço à comunidade, a ser promovida pelo Juízo da Execução Penal, fixando-lhes a pena pecuniária em 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à data dos fatos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Após o trânsito em julgado da condenação, (i) lance-se o nome dos apelados no rol dos culpados (art. 393 do CPP c/c 5º, LVIII, da CF), (ii) expeça-se a necessária guia ao Juízo das Execuções Penais e oficie-se (iii) à Secretaria de Segurança Pública, remetendo-lhe o boletim individual, para inclusão em banco de dados próprio (art. 809 do CPP) e (iv) ao Tribunal Regional Eleitoral, comunicando a condenação, com sua devida identificação, acompanhada de cópia da presente decisão (art. 71 do Código Eleitoral c/c 15, III, da CF).

Sem custas.

Publique-se e intimem-se, sendo os condenados pessoalmente.

Diligências necessárias.

É como voto.

 

 

 

 

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Relator

 

Teresina, 13/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801933-78.2021.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Posse de Drogas para Consumo Pessoal

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

MARCOS VINICIOS DE SOUSA LIMA

Publicação

13/03/2026