
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0002496-06.2017.8.18.0074
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: RAIMUNDA PEDRINA DOS SANTOS, BANCO DO BRASIL SA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, RAIMUNDA PEDRINA DOS SANTOS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTO INDEVIDO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 14, CDC). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. PEDIDO DE MAJORAÇÃO INDENIZATÓRIA PREJUDICADO. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
I – Caso em exame.
Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pela instituição financeira contra sentença que reconheceu a ocorrência de descontos indevidos, determinou restituição de valores e fixou indenização por danos morais.
II – Questão em discussão.
Discute-se a existência de falha na prestação do serviço bancário, a configuração de dano moral indenizável e a possibilidade de majoração do quantum indenizatório, bem como a reforma da sentença para julgamento de improcedência dos pedidos.
III – Razões de decidir.
Aplicam-se às instituições financeiras as normas do Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva (art. 14 do CDC), condicionada à comprovação de defeito na prestação do serviço. No caso, não restou demonstrada a prática de ilícito, tampouco irregularidade na conduta da instituição financeira capaz de caracterizar falha na prestação do serviço. A ausência de prova do ilícito afasta o dever de restituição e de indenização. Ademais, o mero desconforto ou aborrecimento, desacompanhado de efetiva lesão aos direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Reconhecida a improcedência da demanda, resta prejudicado o pedido de majoração do quantum indenizatório formulado pela parte autora.
IV – Dispositivo e tese.
Recurso da autora conhecido e improvido. Recurso da instituição financeira conhecido e provido, para reformar a sentença e julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais.
Tese: A responsabilidade objetiva das instituições financeiras exige prova de falha na prestação do serviço; ausente o ilícito, não há dever de restituição nem indenização por dano moral, sendo incabível majoração indenizatória quando a demanda é julgada improcedente.
DECISÃO TERMINATIVA
1-RELATO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO DO BRASIL S.A. e RAIMUNDA PEDRINA DOS SANTOS contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais (Proc. nº 0002496-06.2017.8.18.0074).
Na sentença (ID.29433409 ), o magistrado a quo julgou procedente a demanda, nos seguintes termos:
“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguido o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para:
a) declarar inexistente qualquer débito originado do contrato nº 865489263;b) determinar a imediata cessação da consignação no benefício previdenciário da parte autora;c) condenar o requerido a devolver à parte autora, em dobro, os valores que foram descontados de seu benefício previdenciário, com correção monetária pelo IPCA, acrescido de juros correspondente à SELIC deduzido o IPCA, ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ);d) Condenar o réu a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de danos morais, monetariamente corrigida pelo IPCA desde essa data, e acrescida de juros correspondente à SELIC deduzido o IPCA, contados desde a data do evento danoso – primeiro desconto - (Súmulas 362 e 54 do STJ);Antecipo os efeitos da tutela, com fundamento no art. 300 do CPC, por estarem presentes os requisitos legais, em especial a probabilidade do direito, nos termos da fundamentação exposta, ao lado do perigo de dano consistente no aprisionamento de verba de natureza alimentar, determinando a suspensão de quaisquer descontos decorrentes do contrato citado, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada novo desconto irregular.”
1ª Apelação – BANCO DO BRASIL S.A (ID.29022828 ): Nas suas razões, sustenta a legalidade da contratação do empréstimo consignado. Afirma inexistir danos morais ou materiais indemnizáveis. Requer o provimento do recurso com a improcedência da ação.
Intimada a apelada apresentou contrarrazões(ID29433419) .
2ª Apelação – RAIMUNDA PEDRINA DOS SANTOS (ID.29433420):
Nas suas razões, a autora pleiteia, em suma, a majoração do quantum indenizatório .
Nas contrarrazões (ID.30202811), o banco apelado sustenta a regularidade da contratação e a inexistência de danos morais indenizáveis.
2. FUNDAMENTAÇÃO
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recursos conhecidos, eis que cabíveis, tempestivos e formalmente regulares.
II. MATÉRIA DE MÉRITO
Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, proceder o julgamento de recurso, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
Pois bem. Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo pessoal supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Resta evidente a hipossuficiência da parte autora em face da instituição financeira requerida. Por isso, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
In casu, constata-se que a instituição financeira juntou aos autos cópia do contrato bancário devidamente assinado.
Examinando os autos, vislumbro que o apelante firmou junto à instituição financeira o contrato n ºcontrato de nº 865489263, com valor de R$ 6.649,59 (seis mil seiscentos e quarenta e nove reais e cinquenta e nove centavos) a serem pagos em parcelas de R$ 197,75 (cento e noventa e sete reais e setenta e cinco centavos).
Ao assinar o contrato, demonstrou concordância e ciência de suas obrigações. Alegar desconhecimento ou ter sido enganado, sem apresentar provas robustas, é incompatível com os elementos constantes nos autos.
Não há qualquer indício de coação, dolo ou erro substancial que possa macular a validade do negócio jurídico em questão. Assim, resta evidente que o contrato celebrado deve prevalecer em sua integralidade.
Ademais, o banco demandado intimado ID 29433399 acostou cópia do comprovante de saque (ID 29433404).
Portanto, desincumbiu-se a instituição financeira do ônus probatório que lhe é imposto, restando afastadas as alegações de inexistência/nulidade do contrato e do dever de indenizar.
Os Tribunais Pátrios têm reiteradamente reconhecido a validade dos contratos de natureza real celebrados entre partes capazes, quando devidamente comprovada a transferência dos valores contratados.
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. RMC. REGULARIDADE. CONTRATO ASSINADO. FORMALIDADES CUMPRIDAS. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. As provas documentais juntadas aos autos comprovam a regularidade do contrato, com assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme dispõe o art. 595, do CC. 2. Nos contratos de natureza real o negócio jurídico se perfectibilizam no momento da entrega do objeto contratado, ou seja, com a tradição. No caso em concreto, fora apresentado comprovante de transferência (TED), constando recebimento dos valores apontados no contrato, havendo, pois, a tradição, com a consequente perfectibilização do negócio jurídico na forma pactuada entre os sujeitos da relação obrigacional. 3. Apelação cível conhecida e improvida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801351-69.2021.8.18.0031, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 03/02/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) negritei
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. RMC. REGULARIDADE. CONTRATO ASSINADO. ANALFABETO. FORMALIDADES CUMPRIDAS. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. As provas documentais juntadas aos autos comprovam a regularidade do contrato, com assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme dispõe o art. 595, do CC. 2. Nos contratos de natureza real o negócio jurídico se perfectibilizam no momento da entrega do objeto contratado, ou seja, com a tradição. No caso em concreto, fora apresentado comprovante de transferência (TED), constando recebimento dos valores apontados no contrato, havendo, pois, a tradição, com a consequente perfectibilização do negócio jurídico na forma pactuada entre os sujeitos da relação obrigacional. 3. Apelação cível conhecida e improvida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800782-02.2020.8.18.0032, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 03/02/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) negritei
Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, impõe-se a improcedência da demanda.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO à Apelação, interposta pela instituição financeira para julgar improcedente a demanda, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC. Por outro lado NEGO PROVIMENTO à Apelação, interposta pela autora.
Invertido o ônus da sucumbência, condeno o/a autor/a (apelado) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, permanecendo a cobrança em condição suspensiva de exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º do CPC).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador OLIMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
TERESINA-PI, 26 de janeiro de 2026.
0002496-06.2017.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorRAIMUNDA PEDRINA DOS SANTOS
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação27/01/2026