![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
|
AGRAVO INTERNO N°. 0800999-17.2023.8.18.0072 ÓRGÃO JULGADOR: 3° CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL AGRAVANTE: CICERO ALVES MACHADO ADVOGADA: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/PI N°. 15.343-A) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A. ADVOGADA: GIZA HELENA COELHO (OAB/PI N° 166.349-A) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES SILVA E NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE EMENDA. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. FUNDADA SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. ART. 321 DO CPC. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. NOTA TÉCNICA Nº 06/2023 DO CIJE/PI. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE INDÍCIOS MÍNIMOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, CONHECER do Agravo Interno e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator. Restou vencido o Exmo. Sr. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, que suscitou divergência nos seguintes termos: "Em face do exposto, acompanho o voto do Relator pelo conhecimento da presente Apelação Cível, mas, quanto ao mérito, com a devida vênia, voto divergente, para DAR PROVIMENTO ao Agravo Interno e reconsiderar da decisão proferida nos autos da Apelação Cível. Por consectário lógico, voto por anular a sentença proferida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, com observância do contraditório e da devida instrução probatória."
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por CÍCERO ALVES MACHADO contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, negou provimento ao recurso de Apelação Cível, mantendo incólume a sentença que extinguiu o processo originário sem resolução do mérito, em razão do indeferimento da petição inicial. Na origem, o agravante ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face do BANCO DO BRASIL S/A, alegando jamais ter contratado empréstimo consignado, embora estivesse sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário. O Juízo de primeiro grau determinou a emenda da inicial para juntada de extratos bancários relativos ao período dos descontos e comprovante de endereço atualizado, nos termos do art. 321 do CPC. Diante da inércia da parte autora, a petição inicial foi indeferida, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. Inconformado, o autor interpôs Apelação Cível, sustentando, em síntese, que os extratos bancários não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, que a exigência violaria os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como que seria aplicável ao caso a inversão do ônus da prova, à luz do Código de Defesa do Consumidor e das Súmulas nº 18 e nº 26 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. A decisão monocrática agravada negou provimento ao recurso, ao entendimento de que a exigência dos documentos se mostrou legítima diante da fundada suspeita de demanda predatória, em consonância com a Súmula nº 33 do TJPI e a Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual. No presente Agravo Interno, o agravante reitera os argumentos anteriormente deduzidos, afirmando a prescindibilidade dos extratos bancários para o regular processamento da ação, aduzindo que a petição inicial atendia aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, e defendendo que caberia à instituição financeira a comprovação da contratação e do repasse dos valores, por força da inversão do ônus da prova. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pelo órgão colegiado, para que seja anulada a sentença e determinado o regular prosseguimento do feito. É o relatório. Inclusão do recurso em pauta para julgamento. VOTO DO RELATOR I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECUSO O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.”. Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento. Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal. No caso vertente, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresentou argumentos consistentes. Em face disto, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.
II – DO MÉRITO RECURSAL Insurge-se o agravante contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão do indeferimento da petição inicial diante da não juntada de extratos bancários, conforme determinado pelo Juízo de primeiro grau. Sustenta o agravante, em síntese, a prescindibilidade dos extratos bancários para o ajuizamento da demanda, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a aplicação das Súmulas nº 18 e nº 26 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, afirmando que a exigência judicial configuraria violação ao direito de acesso à Justiça. Sem razão, contudo. A decisão agravada encontra-se em plena consonância com o entendimento consolidado no âmbito deste Tribunal de Justiça, notadamente com a Súmula nº 33 do TJPI, segundo a qual, “em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. No caso concreto, o magistrado de origem, diante de indícios objetivos de litigância predatória, determinou a emenda da inicial para que a parte autora juntasse extratos bancários referentes ao período do primeiro desconto supostamente indevido e aos dois meses anteriores, providência expressamente recomendada pela Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí, que trata do poder-dever de cautela do julgador na identificação e prevenção de demandas abusivas, especialmente aquelas envolvendo empréstimos consignados. Ressalte-se que a exigência de tais documentos não se confunde com indevida inversão do ônus da prova, nem afasta a incidência das normas consumeristas. A Súmula nº 26 do TJPI é clara ao dispor que, embora seja possível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, tal circunstância não o exime de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, seja voluntariamente, seja por determinação judicial. No mesmo sentido, a Súmula nº 18 do TJPI admite que a ausência de transferência do valor do contrato pode ser comprovada mediante documentos idôneos, inclusive por determinação do magistrado. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.198, reconheceu a possibilidade de o juiz determinar a juntada de documentos adicionais como condição para o prosseguimento da ação, quando identificados indícios de litigância abusiva, exatamente como verificado na hipótese dos autos. No caso em exame, a parte autora permaneceu absolutamente inerte, mesmo após regularmente intimada para cumprir a determinação judicial, deixando de apresentar documentação mínima apta a demonstrar a plausibilidade de suas alegações. Tal conduta autoriza, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. Dessa forma, não se verifica qualquer ilegalidade ou abuso na decisão monocrática agravada, a qual aplicou corretamente a jurisprudência deste Tribunal e observou os princípios da boa-fé processual, da cooperação e da eficiência da prestação jurisdicional. O Agravo Interno limita-se a reiterar argumentos já devidamente enfrentados e afastados na decisão recorrida, não trazendo elementos novos aptos a justificar a sua reforma. III – DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO do Agravo Interno e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à por maioria de votos, CONHECER do Agravo Interno e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator. Restou vencido o Exmo. Sr. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, que suscitou divergência nos seguintes termos: "Em face do exposto, acompanho o voto do Relator pelo conhecimento da presente Apelação Cível, mas, quanto ao mérito, com a devida vênia, voto divergente, para DAR PROVIMENTO ao Agravo Interno e reconsiderar da decisão proferida nos autos da Apelação Cível. Por consectário lógico, voto por anular a sentença proferida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, com observância do contraditório e da devida instrução probatória." Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
|
|
0800999-17.2023.8.18.0072
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorCICERO ALVES MACHADO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação08/03/2026