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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800083-61.2025.8.18.0088
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA FUNDAMENTADA. REGULARIDADE DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I e IV, do CPC, diante do descumprimento de determinação judicial para apresentação de procuração com firma reconhecida e/ou por instrumento público, como medida para prevenir litigância predatória em ações de massa contra instituições financeiras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se é legítima a exigência de procuração com firma reconhecida como condição para o prosseguimento de ação, em razão de indícios de litigância predatória; (ii) definir se a ausência de cumprimento dessa exigência justifica a extinção do processo sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ (Tema 1.198) e a Súmula nº 33 do TJPI reconhecem como legítima a exigência de documentos adicionais, como procuração com firma reconhecida ou pública, quando houver indícios objetivos de litigância predatória, desde que a exigência seja fundamentada e razoável, como no caso concreto. O juízo de origem baseou sua determinação nas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual, que orientam medidas específicas para conter o ajuizamento massivo de ações genéricas, cuja padronização compromete a análise individualizada e dificulta o contraditório. O poder-dever do magistrado de dirigir o processo de forma eficiente (CPC, art. 139, III) autoriza, nos casos de suspeita de abuso do direito de ação, a adoção de cautelas voltadas à preservação da dignidade da justiça, à prevenção de fraudes e à repressão de práticas processuais abusivas. A não apresentação da procuração com firma reconhecida, após expressa e fundamentada intimação, configura desatendimento a requisito essencial para o regular prosseguimento do feito, legitimando o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito. A medida adotada não impede o acesso à Justiça, mas impõe ônus mínimo de colaboração com o juízo, em observância à boa-fé processual e ao dever de verossimilhança das alegações, não havendo nulidade a ser reconhecida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É legítima a exigência de procuração com firma reconhecida ou por instrumento público quando houver indícios objetivos de litigância predatória, desde que a determinação seja fundamentada e proporcional ao caso concreto. O descumprimento injustificado da determinação judicial de emenda à petição inicial, especialmente em contexto de prevenção a fraudes processuais, autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito. A adoção de medidas para coibir litigância predatória não configura ofensa ao direito de acesso à Justiça, desde que respeitados os princípios da razoabilidade, fundamentação e contraditório. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III; 320; 321, parágrafo único; 485, I e IV; 85, § 11; 98, § 3º. CC, art. 595. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.198; TJPI, Súmula nº 33; TJPE, AC nº 0000961-78.2021.8.17.2580, Rel. Des. Márcio Aguiar, j. 10.11.2022; TJSP, AI nº 2339569-61.2024.8.26.0000, Rel. Des. Ramon Mateo Júnior, j. 09.05.2025; TJSP, AI nº 2114161-18.2025.8.26.0000, Rel. Des. Álvaro Passos, j. 08.05.2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relatora: Desa. Lucicleide P. Belo, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EXPEDITA DE CASSIA SILVA RUBIM contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos: A extinção do processo decorre da ausência da juntada de procuração com firma reconhecida e/ou procuração pública, nos termos já mencionados. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial com fundamento no parágrafo único, do art. 321, parágrafo único, do CPC, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, I e IV do CPC. Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizado pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta a apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 1.010, CPC). Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (§ 2º, do art. 1.010, CPC). Em suas razões recursais, a apelante sustenta que a extinção do processo foi indevida, pois não houve exigência legítima para apresentação de procuração com firma reconhecida ou pública. Afirma que tal exigência foi baseada em premissas equivocadas de litigância predatória, o que compromete o seu direito constitucional de acesso à Justiça. Alega, ainda, que não houve análise dos documentos já juntados aos autos, os quais demonstram a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, e reforça a regularidade da representação processual. Requer a reforma da sentença, com o prosseguimento da ação. Em contrarrazões, o apelado argumenta que a sentença deve ser integralmente mantida, pois a parte autora deixou de atender determinação judicial para juntada de procuração com firma reconhecida e/ou por instrumento público, medida tomada diante de fortes indícios de litigância predatória. Sustenta que o processo integra um padrão de demandas idênticas ajuizadas com procurações duvidosas, o que justifica a cautela adotada pelo juízo a quo. Ressalta que a autora foi devidamente intimada e permaneceu inerte, o que configura desídia processual e justifica a extinção do feito sem resolução do mérito. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso nos seus efeitos legais e DETERMINO a inclusão do processo em pauta para julgamento virtual em sessão colegiada. É o relatório.
VOTO
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal dispensado em razão do apelante ser beneficiário da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim, CONHEÇO do apelo. II. MÉRITO No presente caso, em que a discussão diz respeito à extinção do feito ante o descumprimento da determinação judicial para juntada de documentos essenciais para o desenvolvimento regular da lide, verifico que a matéria se encontra sumulada por esta Corte de Justiça também, nos seguintes termos: Súmula nº 33 do TJPI: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. Ainda, recentemente, o Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.198, que, “constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova”. Pois bem. Conforme exposto, trata-se de demanda envolvendo a temática dos contratos bancários. Nesses processos, em regra, a petição inicial possui causa de pedir e pedido idênticos a inúmeras ações com tramitação no âmbito do Poder Judiciário Estadual, sempre questionando de forma exaustiva a existência e/ou validade de contratos firmados com instituições financeiras, com pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas. Nesse cenário, surge a possibilidade de caracterização de demandas predatórias, que são as judicializações reiteradas e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa. Tais demandas acarretam diversas consequências negativas para o Judiciário e, principalmente, o aumento exacerbado do número de processos nas unidades judiciais. Relembre-se que o magistrado de primeiro grau sopesou antes da decisão recorrida o quanto segue: Nota-se que o ITEM V, é claro ao fixar ao juiz, o dever de ADOTAR MEDIDAS NECESSÁRIAS para coibir a LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. A própria NOTA TÉCNICA n°. 06, ITEM V, previu expressamente medidas para conter a litigância predatória, d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma; No sistema processual civil brasileiro, constitui obrigação do autor a instrução da inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do Código de Processo Civil). O transcurso in albis dos prazos concedidos a autora para a emenda/complementação da petição inicial enseja o seu indeferimento (art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil) e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, I). ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO nº 0000961-78.2021.8.17.2580 Apelante: HERMINIA DA CONCEICAO DO CARMO Apelado: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Exu Relator: Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva EMENTA APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, I E VI DO CPC/2015). DEMANDAS PREDATÓRIAS. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Transcorrido o prazo para a emenda da petição inicial sem que a parte tenha cumprido com a determinação, o indeferimento da petição inicial é de rigor. 2. Há indícios robustos de que o advogado que patrocina a causa promove advocacia predatória, pela enorme quantidade de ações idênticas, devendo o julgador analisar os autos com maior rigor e cautela, exigindo a juntada de documentos que demonstrem verossimilhança das alegações iniciais. 3. Conforme dispõe a Nota Técnica nº 4/2022, emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco (Cijuspe), nos casos em que houver a suspeita de se tratar de demanda agressora, repetitiva ou predatória, é possível ao magistrado exigir a comprovação de autenticidade mediante reconhecimento de firma do signatário, no caso de pessoa alfabetizada, ou a apresentação de procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta. 4. (...). Recife, data conforme assinatura eletrônica. Des. MÁRCIO AGUIAR Relator 02 (TJ-PE - AC: 00009617820218172580, Relator: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 10/11/2022, Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC). NESTES TERMOS, determino ao advogado e parte autora, que junte procuração COM FIRMA RECONHECIDA, ou pública (se analfabeto), no prazo de 15 dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito, considerando a existência de indícios de demanda predatória. Nessa linha, inclusive, que a Súmula nº 26 desta Corte de Justiça vaticina que, “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo” (destacou-se). Diante disso, competia ao juiz, de fato, o poder-dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la. O CPC, ao dispor sobre os poderes, deveres e responsabilidade do juiz, determinou, no artigo 139, que: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: I - assegurar às partes igualdade de tratamento; II - velar pela duração razoável do processo; III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais; VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso; IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 , e o art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 , para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva. Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular. Dentre as atividades acima destacadas, frise-se a hipótese contida no inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da Justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias. O poder geral de cautela do juiz consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no CPC, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do referido artigo 139, inciso III, do Codex Processual. Assim, é perfeitamente possível que o magistrado adote providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo e acauteladora do próprio direito do demandante, exercida no âmbito do seu poder geral de cautela, exigindo a apresentação dos extratos bancários de meses específicos ou de outros elementos que comprovem a ciência da parte em relação ao feito, em razão de indícios de fraude ou de qualquer outra irregularidade, que, coincidentemente ou não, são comumente vistos em demandas massificadas envolvendo revisão/nulidade de contratos bancários. Diante da possibilidade de demanda predatória pelas peculiaridades do caso concreto, o juízo, utilizando-se do poder/dever de cautela, determinou diligências iniciais que, a meu ver, são prudentes. Desta feita, impõe considerar que, tendo em vista o enorme volume de demandas desta natureza, que podem caracterizar lide predatória, a sentença não fere e/ou mitiga o acesso à Justiça, nem mesmo o direito a inversão do ônus da prova (efeito não-automático). Pelo contrário, apenas exige que a parte autora comprove o fato constitutivo do seu direito. No caso concreto, frise-se que, não foi apresentada procuração com firma reconhecida. Sabe-se que a Súmula nº 32 desta Corte estabelece que “É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil”. Contudo, nada obstava que a parte apresentasse a referida procuração com firma reconhecida. Nessa direção, por exemplo, eis julgados recentíssimos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP): Agravo de Instrumento – Insurgência da autora contra a determinação do Juízo para juntada de procuração com firma reconhecida – Decisão pautada no Comunicado CG nº 02/2017, que orientou maior atenção aos magistrados na condução dos processos, em razão do elevado número de ações distribuídas por mesmo advogado ou grupo de advogados em nome de diversas pessoas físicas distintas, em curto período. – Decisão Mantida – Agravo Desprovido (TJSP; Agravo de Instrumento 2339569-61.2024.8.26.0000; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/05/2025; Data de Registro: 09/05/2025)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Insurgência contra a determinação de juntada de procuração com firma reconhecida, para regular andamento do processo. Medida visa coibir uso abusivo do Judiciário, conforme orientação da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo - Necessidade - Decisão mantida, ratificando-se seus fundamentos, a teor do art. 252 do RITJSP – Recurso improvido. I. Caso em Exame Decisão agravada determinou a juntada de procuração com firma reconhecida, para regular andamento do processo. Medida visa coibir uso abusivo do Judiciário, conforme orientação da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a necessidade de juntada de documentos com firma reconhecida para evitar uso abusivo do Judiciário. III. Razões de Decidir 3. A providência de exigir documentos com firma reconhecida é necessária devido ao elevado número de demandas semelhantes e ao uso de procurações genéricas. 4. A cautela é orientação da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo para coibir abusos, competindo ao magistrado fiscalizar o processo conforme o artigo 139, III, do CPC. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. Exigência de documentos com firma reconhecida é medida necessária para evitar abusos. 2. Magistrado tem competência para fiscalizar o processo. Legislação Citada: Art. 139, III, do CPC. Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 662.272-RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 2ª Turma, j. 04.09.2007; STJ, REsp nº 641.963-ES, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, j. 21.11.2005; STJ, REsp nº 592.092-AL, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, j. 17.12.2004; STJ, REsp nº 265.534-DF, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 4ª Turma, j. 01.12.2003. (TJSP; Agravo de Instrumento 2114161-18.2025.8.26.0000; Relator (a): Alvaro Passos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Monte Mor - 1ª Vara; Data do Julgamento: 08/05/2025; Data de Registro: 09/05/2025) Logo, a decisão do juízo a quo foi acertadamente proferida, devendo ser mantida em grau de recurso. Por fim, tendo em vista o desprovimento do recurso autoral nesta oportunidade, cabe a majoração dos honorários advocatícios, com base no artigo 85, § 11, CPC, e do Tema nº 1.059 do STJ, para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do CPC.
III. DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO da Apelação Cível para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, devendo ser mantida a sentença de extinção. Deixo de majorar os ônus sucumbenciais em razão da ausência de fixação na origem. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
Teresina, 27/02/2026
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0800083-61.2025.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorEXPEDITA DE CASSIA SILVA RUBIM
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação28/02/2026