
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0819534-47.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Tarifas, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: JOANA MARIA SOARES DA SILVA VIEIRA
APELADO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA NÃO AUTORIZADA. NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Apelação Cível interposta por aposentada contra sentença que, em ação de declaração de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexistência de vínculo jurídico com associação de aposentados, condenando-a à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00. A autora recorre com o objetivo de majorar o valor da indenização e dos honorários sucumbenciais.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS deve integrar a lide em razão da responsabilidade subsidiária pelos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora; e (ii) estabelecer se a Justiça Estadual detém competência para processar e julgar a demanda sem a presença da Autarquia Federal no polo passivo.
A responsabilidade pelos descontos efetuados diretamente em benefício previdenciário da parte autora envolve tanto a entidade associativa quanto o INSS, uma vez que compete à Autarquia verificar a existência de autorização expressa do beneficiário, nos termos do art. 6º da Lei nº 10.820/2003.
Diante da alegação de fraude na filiação e da ausência de autorização para os descontos, impõe-se a formação de litisconsórcio passivo necessário entre a associação e o INSS, pois ambos participam do procedimento que culmina nos débitos questionados.
A jurisprudência reconhece a responsabilidade subsidiária do INSS em casos de descontos indevidos, consolidada, inclusive, em julgamento representativo de controvérsia no Tema 183 da TNU (PEDILEF 0500796-67.2017.4.05.8307).
A ausência do INSS no polo passivo atrai a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda, considerando-se a natureza da causa e a presença de ente federal, nos termos do art. 109, I, da CF/1988.
A incompetência absoluta pode ser reconhecida de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme prevê o art. 64, § 1º, do CPC.
Processo com declínio de competência para a Justiça Federal.
Tese de julgamento:
A formação de litisconsórcio passivo necessário entre entidade associativa e o INSS é imprescindível quando se discute a legalidade de descontos efetuados diretamente em benefício previdenciário.
A Justiça Federal é a competente para processar e julgar ações em que figure, ainda que subsidiariamente, a responsabilidade do INSS por descontos indevidos.
A incompetência absoluta pode ser reconhecida de ofício, inclusive em sede recursal, e impõe a extinção do feito sem julgamento do mérito.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 64, § 1º, 114 e 115; Lei nº 10.820/2003, art. 6º.
Jurisprudência relevante citada: TNU, Tema 183 – PEDILEF 0500796-67.2017.4.05.8307; TRF5, Recurso nº 0510161-19.2019.4.05.8100, Rel. Des. Danielle Macêdo Peixoto de Carvalho, j. 08.07.2022; TRF5, Recurso nº 0506650-56.2019.4.05.8312, Rel. Des. Polyana Falcão Brito, j. 28.08.2020; TRF5, Recurso nº 0505669-63.2019.4.05.8300, Rel. Des. Polyana Falcão Brito, j. 31.07.2020.
I. DO RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOANA MARIA SOARES DA SILVA VIEIRA contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em face da ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL.
Na inicial, a parte autora alegou que é aposentada e que passou a sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário, a título de contribuição associativa, sem jamais ter autorizado ou firmado vínculo com a entidade requerida. Requereu, assim, a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação sustentando que os descontos decorreriam de termo de filiação firmado de forma válida, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexistência de vínculo jurídico entre as partes, condenando a requerida à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais fixada no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor da condenação.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, no qual sustenta, em síntese, que o valor arbitrado a título de danos morais é irrisório e não atende à função compensatória, punitiva e pedagógica da indenização. Defende que os descontos indevidos em benefício previdenciário, especialmente considerando sua condição de pessoa idosa, justificam a majoração do quantum indenizatório para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em consonância com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Requer, ainda, a majoração dos honorários sucumbenciais.
Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões.
Seguindo a orientação expedida por meio do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixa-se de determinar o envio dos autos ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção.
É o relatório. Passo a decidir.
II. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
De início, nota-se que a parte Apelante é titular de benefício previdenciário e observou a ocorrência de descontos de encargos relacionados a contribuição "AAPEN" sem sua suposta autorização ou solicitação.
Quanto ao tema, em virtude da própria natureza jurídica da relação envolvida, torna-se cogente a formação de litisconsórcio passivo necessário entre a Autarquia Previdenciária Federal e a Entidade Associativa, a quem compete, em conjunto, os procedimentos que ensejaram os descontos efetuados no benefício da parte autora.
Explico.
Eventual filiação e autorização para desconto da mensalidade sindical/contribuição teria sido firmada entre a parte autora e a agravada, sendo, por sua vez, o Instituto Nacional do Seguro Social responsável pelo desconto dos valores diretamente no benefício daquela e o consequente repasse das importâncias para esta.
Sendo assim, havendo alegação de fraude no pacto firmado, faz-se necessário apurar a falha havida e, para tanto, entende-se imprescindível a presença na demanda tanto da autarquia quanto da entidade associativa.
Insta registrar que o INSS somente poderia efetivar qualquer desconto mediante consignação em benefício previdenciário por meio de uma autorização do aposentado e/ou pensionista, sendo de responsabilidade da autarquia aferir essa circunstância antes de operacionalizá-lo. É como se mostra a disciplina do art. 6º da Lei n.º 10.820/2003:
Art. 6º. Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder os descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.
[...]
§ 2º Em qualquer circunstância, a responsabilidade do INSS em relação às operações referidas no caput deste artigo restringe-se à:
I - retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição consignatária nas operações de desconto, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado;
De fato, se o procedimento legal não é observado, tem a Autarquia Previdenciária Federal responsabilidade subsidiária pelos descontos indevidos feitos nos proventos de aposentados e pensionistas, da qual somente se eximiria caso apresentasse prova da autorização expressa feita pelo segurado interessado.
Com efeito, tendo o INSS responsabilidade subsidiária pelos descontos supostamente indevidos realizados nos proventos da parte demandante, pode vir a responder por eventual condenação por danos morais e materiais, devendo, portanto, integrar a lide, consoante impõem os artigos 114 e 115 do Código de Processo Civil.
Sobre a matéria, destaca-se a jurisprudência pátria:
RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONSIGNAÇÃO DE MENSALIDADE ASSOCIATIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CENTRAPE (CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL). LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO INSS. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA TNU EM REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (TEMA 183 - PEDILEF 0500796-67.2017.4.05.8307). APLICAÇÃO ANALÓGICA. RESSARCI-MENTO DAS PARCELAS DESCONTADAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DO DOS RÉUS PARCIALMENTE PRO-VIDOS. (TRF5 - Recurso n.º 0510161-19.2019.4058100, Relatora: Danielle Macêdo Peixoto de Carvalho, Terceira Turma, Data do Julgamento: 08/07/2022)
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA A CENTRAPE NÃO AUTORIZADA. FILIAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. RECURSO INOMINADO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DA CENTRAPE PARCIALMENTE PROVI-DO. (TRF5 - Recurso n.º 0506650-56.2019.4058312, Relatora: Polyana Falcão Brito, Data de Julgamento: 28/08/2020, Terceira Turma, Data da Publicação: 31/08/2020)
RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA A CENTRAPE NÃO AUTORIZADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO INSS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO INOMINADO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVI-DO. (TRF5 - Recurso n.º 0505669-63.2019.4058300, Relatora: Polyana Falcão Brito, Data de Julgamento: 31/07/2020, Terceira Turma, Data da Publicação: 03/08/2020)
Outrossim, convém especificar que a incompetência absoluta é matéria de ordem pública, passível de ser examinada de ofício a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, conforme preconiza o art. 64, § 1º do Código de Processo Civil de 2015, in verbis:
Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.
§ 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
No que pertine à competência de fundo constitucional da Justiça Federal, é inconteste que se constitui em razão das pessoas que figuram nos polos da demanda - ratione personae -, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal.
Dessa forma, considerando o princípio do Juízo Natural e, ainda, as regras contidas na legislação pátria, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a redistribuição dos autos para a JUSTIÇA FEDERAL, devendo, antes, porém, providenciar a baixa na distribuição equivocada.
À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para fins de cumprimento junto ao setor competente.
À Distribuição. Cumpra-se.
Desembargador Hilo de Almeida Sousa
0819534-47.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorJOANA MARIA SOARES DA SILVA VIEIRA
RéuASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL
Publicação28/01/2026