TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802793-22.2023.8.18.0089
APELANTE: TEREZINHA DA SILVA MARQUES, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., TEREZINHA DA SILVA MARQUES
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, PEDRO RIBEIRO MENDES
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO.
Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado por ausência de comprovação da contratação, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados, fixou indenização por danos morais e aplicou multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, bem como Recurso Adesivo da parte autora visando à majoração do quantum indenizatório.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve comprovação válida da contratação do empréstimo consignado; (ii) estabelecer a ocorrência e a quantificação do dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário; (iii) determinar a possibilidade de restituição em dobro dos valores descontados; e (iv) aferir a legalidade da multa aplicada por ato atentatório à dignidade da Justiça.
A instituição financeira não comprova a existência de contrato válido, limitando-se à juntada de registros internos e alegação de depósito de valores, o que não supre a ausência de manifestação de vontade livre e informada da consumidora.
A ausência de instrumento contratual impede a verificação das condições essenciais do negócio jurídico, impondo o reconhecimento da nulidade da contratação e a caracterização da cobrança como indevida.
Os descontos realizados sobre benefício previdenciário configuram violação a verba de natureza alimentar, ensejando dano moral in re ipsa, independentemente de prova específica do abalo.
A restituição em dobro é devida quando a cobrança indevida decorre de conduta contrária à boa-fé objetiva, inexistindo erro justificável por parte da instituição financeira.
A multa por ato atentatório à dignidade da Justiça é legítima diante da resistência injustificada do banco em apresentar documento essencial à elucidação da controvérsia, mesmo após determinação judicial.
O valor inicialmente fixado a título de danos morais revela-se insuficiente para atender às funções reparatória e pedagógica da indenização, justificando-se a majoração para patamar condizente com os precedentes do Tribunal.
Apelação desprovida. Recurso adesivo provido.
Tese de julgamento:
A ausência de comprovação da contratação válida de empréstimo consignado acarreta a nulidade do negócio jurídico e a ilicitude dos descontos realizados.
Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, sendo prescindível a prova do prejuízo extrapatrimonial.
A restituição em dobro é cabível quando a cobrança indevida decorre de conduta incompatível com a boa-fé objetiva, não caracterizado erro justificável.
A resistência injustificada da instituição financeira em colaborar com a instrução processual autoriza a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 3º, 373, II, 85, § 11, 405, 934, 1.012 e 1.013; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, art. 405.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 18; TJPI, Apelação Cível nº 0818398-54.2020.8.18.0140; TJPI, Apelação Cível nº 0828744-30.2021.8.18.0140; TJPI, Apelação Cível nº 0802067-47.2022.8.18.0036; STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 479.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: ''CONHEÇO de ambos os recursos para: a) NEGAR PROVIMENTO à Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A., mantendo a sentença em seus demais termos. b) DAR PROVIMENTO ao Recurso Adesivo interposto por TEREZINHA DA SILVA MARQUES, para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC). Por fim, em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, e considerando o total desprovimento do recurso de apelação interposto pela instituição financeira, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.''
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caracol/PI, nos autos da ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, movida por TEREZINHA DA SILVA MARQUES, ora recorrida.
No ID 23091496 consta a decisão recorrida. No ato, o Magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade do contrato de empréstimo nº 0123340428948, determinando a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, com a devida correção monetária e juros legais, bem como a compensação de valores eventualmente creditados à autora. Além disso, condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 e aplicou multa por ato atentatório à dignidade da Justiça no percentual de 20% sobre o valor da condenação, a ser destinada ao Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Piauí – FERMOJUPI.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que o contrato objeto da lide foi regularmente celebrado e que os valores do empréstimo foram depositados diretamente na conta bancária da autora. Sustenta que não houve comprovação de danos morais e que o valor fixado na sentença mostra-se excessivo. Afirma também que não se aplicaria a restituição em dobro dos valores, por não haver erro injustificável na cobrança, e que a multa por ato atentatório à dignidade da Justiça foi imposta de forma indevida, uma vez que não restou caracterizada má-fé processual. Ao final, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos, ou, subsidiariamente, que seja reduzido o valor da indenização por danos morais para R$ 500,00, determinada a restituição simples dos valores descontados e afastada a aplicação da multa.
A parte autora apresentou recurso adesivo, alegando, em síntese, que embora a sentença tenha sido correta quanto à declaração de nulidade contratual e à condenação por danos morais, o valor arbitrado a este título foi insuficiente frente à gravidade da violação sofrida. Sustenta que o montante fixado em R$ 2.000,00 não atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em casos semelhantes. Assim, pleiteia a majoração da indenização para R$ 5.000,00, com base em precedentes jurisprudenciais que fixam esse valor como parâmetro para casos de descontos indevidos decorrentes de contratação fraudulenta, especialmente quando envolve pessoas hipossuficientes ou analfabetas.
Nas contrarrazões ao recurso de apelação principal, a parte autora alegou, preliminarmente, que não há questões processuais impeditivas ao conhecimento do recurso. No mérito, defendeu a manutenção integral da sentença, destacando a ausência de prova contratual por parte do réu, a incidência da Súmula 18 do TJPI e a caracterização de má-fé da instituição financeira, o que justifica tanto a devolução em dobro quanto a indenização por danos morais.
Nas contrarrazões ao recurso adesivo, o BANCO BRADESCO S.A. sustentou que a sentença foi proferida com base em criteriosa análise das provas e que a indenização fixada no valor de R$ 2.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Alegou que inexiste comprovação efetiva de abalo moral relevante que justifique a majoração pleiteada, reiterando que houve depósito do valor do contrato na conta da parte autora, sem que esta tenha providenciado a devolução, o que confirma a regularidade da operação e afasta qualquer ilicitude apta a justificar aumento da condenação.
Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento dos apelos em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
I. DOS FUNDAMENTOS
I.1 – Da Impugnação à Justiça Gratuita
O banco apelado, em sede de contrarrazões, suscita preliminar de impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, ora apelante adesiva. Argumenta, em síntese, que a autora não apresentou documentação comprobatória de sua hipossuficiência econômica.
A preliminar, contudo, não merece acolhimento.
A concessão da gratuidade da justiça para pessoas naturais fundamenta-se na presunção de veracidade da alegação de insuficiência, conforme o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Caberia à parte impugnante, no caso o banco, o ônus de elidir tal presunção, trazendo aos autos provas concretas de que a autora possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento, o que não ocorreu.
A instituição financeira limita-se a tecer alegações genéricas, sem apresentar qualquer elemento que demonstre a capacidade financeira da autora. A simples ausência de documentos adicionais de comprovação de renda pela parte autora não é suficiente para revogar o benefício, uma vez que a declaração de hipossuficiência, no contexto dos autos — que trata de pessoa idosa, beneficiária do INSS —, goza de robusta presunção de veracidade.
Dessa forma, a impugnação é frágil e desprovida de suporte probatório, não sendo capaz de afastar o direito constitucional de acesso à justiça da parte autora.
Pelo exposto, rejeito a preliminar e mantenho os benefícios da justiça gratuita concedidos à autora/apelante adesiva.
II.1 – Do Mérito
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. e Recurso Adesivo por TEREZINHA DA SILVA MARQUES, ambos em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito.
A controvérsia recursal cinge-se à análise da (i) regularidade da contratação de empréstimo consignado; (ii) ocorrência e quantificação dos danos morais; (iii) devolução em dobro dos valores descontados; e (iv) legalidade da multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
II.2 – Do Recurso de Apelação do Banco Bradesco S.A.
O banco apelante sustenta a regularidade da contratação, a ausência de danos morais, a exorbitância do valor indenizatório, a impossibilidade da restituição em dobro e a indevida aplicação de multa processual.
Contudo, a meu ver, a irresignação não merece prosperar.
a) Da Nulidade do Negócio Jurídico pela Ausência de Contrato Válido
O ponto central da defesa do apelante reside na alegação de que a obrigação é legítima, pois os valores foram repassados à autora. Todavia, a instituição financeira não se desincumbiu de seu ônus probatório fundamental: comprovar a existência de um contrato válido que justifique os descontos em folha de pagamento.
A juntada de meros prints de telas sistêmicas, desacompanhados do instrumento contratual, é manifestamente insuficiente para comprovar a legitimidade da obrigação. Tais documentos, embora possam indicar uma transferência de valores — fato que o juízo a quo considerou para fins de compensação —, não demonstram o elemento mais crucial da relação jurídica: o consentimento livre e informado da consumidora com os termos específicos de um contrato de empréstimo consignado.
A prova da transferência, isoladamente, não supre a ausência do contrato. Sem este, não há como verificar a manifestação de vontade da parte, as taxas de juros pactuadas, o prazo de pagamento e as demais condições essenciais do negócio. A relação jurídica, portanto, é nula de pleno direito, e os descontos dela decorrentes são, por consequência, indevidos.
Este Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí possui entendimento consolidado sobre a matéria, exigindo a prova da regular contratação, que não se resume à mera demonstração de um depósito:
CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE JUNTADA AO PROCESSO DE CÓPIA DO CONTRATO E QUANTO AO DEPÓSITO DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II DO CPC. FRAUDE EVIDENCIADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DEVIDA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 2. Considerando a presumida vulnerabilidade do contratante, bem assim a regra do art. 373, II, do CPC, competia ao banco apelante trazer aos autos a cópia do instrumento contratual e comprovante da transferência de valores em benefício do contratante/consumidor, documento hábil a confirmar que o montante contratado foi disponibilizado a apelada, ônus do qual não colacionou devidamente. (...) (TJ-PI - Apelação Cível: 0818398-54.2020.8.18.0140, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 10/02/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Dessa forma, a sentença é irretocável ao reconhecer a nulidade do negócio jurídico por ausência de prova da sua celebração.
b) Da Configuração do Dano Moral e da Manutenção da Repetição em Dobro
A alegação de ausência de dano moral não se sustenta. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, atingem diretamente a subsistência da autora, pessoa idosa e hipervulnerável, ultrapassando o mero dissabor cotidiano e configurando dano moral in re ipsa.
A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. A falha na prestação do serviço, ao realizar descontos sem lastro contratual válido, gera o dever de indenizar.
Da mesma forma, a restituição em dobro dos valores descontados é medida que se impõe. A conduta do banco, ao efetuar cobranças sem a devida comprovação da origem da dívida, evidencia má-fé e autoriza a aplicação da sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. Não há que se falar em erro justificável quando a instituição financeira, detentora de todos os meios para comprovar a regularidade de suas operações, falha em fazê-lo.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DO CONTRATO QUESTIONADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO MÚTUO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL DEVIDO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
(...) III- Partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato inexistente, é imperiosa a repetição do indébito, em dobro, nos moldes previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC, demonstrada a existência de má-fé na cobrança efetivada sem avença que a legitimasse, sendo esta a hipótese dos autos.
(TJ-PI - Apelação Cível: 0828744-30.2021.8.18.0140, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 23/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
c) Da Multa por Ato Atentatório à Dignidade da Justiça
A aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça foi acertada. A conduta do banco em não apresentar o contrato, mesmo após determinação judicial, demonstra desinteresse em colaborar com o esclarecimento dos fatos e caracteriza resistência injustificada ao andamento do processo, o que atrai a incidência da penalidade.
Assim, nego provimento ao recurso de apelação do banco.
II.3 – Do Recurso Adesivo da Parte Autora
A autora, em seu recurso adesivo, pleiteia a majoração da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Assiste-lhe razão.
O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixado na sentença, mostra-se insuficiente para reparar o abalo sofrido e para cumprir o caráter pedagógico-punitivo da medida, especialmente considerando a capacidade econômica do ofensor e a gravidade da sua conduta.
Este Tribunal tem entendido como razoável e proporcional, em casos análogos, a fixação da indenização no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que melhor atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem implicar enriquecimento ilícito:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DESCONTOS INDEVIDOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA NÃO JUNTADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DO VALOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Levando em consideração o potencial econômico do banco, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifica-se o posicionamento, já adotado em casos semelhantes, para majorar para cinco mil reais (R$ 5.000,00), o valor do dano moral a ser pago à parte autora, valor este razoável e em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria ora em tela.
Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802067-47.2022.8.18.0036, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 02/07/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Dessa forma, dou provimento ao recurso adesivo para majorar a indenização por danos morais.
II. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO de ambos os recursos para:
a) NEGAR PROVIMENTO à Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A., mantendo a sentença em seus demais termos.
b) DAR PROVIMENTO ao Recurso Adesivo interposto por TEREZINHA DA SILVA MARQUES, para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC).
Por fim, em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, e considerando o total desprovimento do recurso de apelação interposto pela instituição financeira, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: ''CONHEÇO de ambos os recursos para: a) NEGAR PROVIMENTO à Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A., mantendo a sentença em seus demais termos. b) DAR PROVIMENTO ao Recurso Adesivo interposto por TEREZINHA DA SILVA MARQUES, para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC). Por fim, em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, e considerando o total desprovimento do recurso de apelação interposto pela instituição financeira, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.''
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026.
Teresina, 19/02/2026
0802793-22.2023.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorTEREZINHA DA SILVA MARQUES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação24/02/2026