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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800181-65.2025.8.18.0114
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS PREVISTAS. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS POSTERIORES. NECESSIDADE PERMANENTE DO SERVIÇO. PRETERIÇÃO CONFIGURADA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado Cível interposto pelo Município de Santa Filomena–PI contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Filomena/PI que, nos autos de ação ajuizada por Antônio Dourado dos Santos Filho, julgou procedentes os pedidos para reconhecer o direito do autor à nomeação no cargo de Técnico de Enfermagem, bem como determinou a convocação dos demais candidatos até a 11ª colocação. O autor, aprovado em 7º lugar em concurso público regido pelo Edital nº 01/2023, alegou preterição arbitrária em razão da realização de sucessivas contratações temporárias para o mesmo cargo durante a vigência do certame. O Município defendeu a inexistência de direito subjetivo à nomeação por ter o autor sido aprovado fora do número de vagas, além de alegar litispendência e julgamento extra petita. A sentença reconheceu a preterição, destacou a necessidade permanente do serviço e determinou a nomeação do autor. O recurso foi conhecido e julgado improvido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se há litispendência entre a presente ação e mandado de segurança em trâmite; (ii) definir se há direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, diante da posterior contratação temporária de profissionais para o mesmo cargo; (iii) analisar se houve julgamento extra petita ao se determinar a convocação de outros candidatos classificados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A existência de outro processo com o mesmo objeto não configura litispendência quando ausente a tríplice identidade entre partes, pedido e causa de pedir, especialmente quando o mandado de segurança é coletivo ou promovido por outro legitimado. 4. A aprovação fora do número de vagas previstas no edital não impede o reconhecimento de direito subjetivo à nomeação quando a Administração Pública realiza, durante a vigência do concurso, sucessivas contratações temporárias para o mesmo cargo, evidenciando a preterição do candidato aprovado e a necessidade permanente do serviço. 5. A sentença que determina a nomeação do autor e a convocação de demais candidatos até a 11ª posição não configura julgamento extra petita quando fundada em prova documental produzida nos autos que evidencia a contratação precária de ao menos oito profissionais para a função durante o prazo de validade do concurso. 6. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos está de acordo com o art. 46 da Lei nº 9.099/95 e não configura ausência de motivação, conforme entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal. 7. A alegação genérica de risco à ordem e à economia públicas não afasta o cumprimento de decisão judicial que reconhece o direito subjetivo à nomeação, especialmente quando fundado em preterição arbitrária. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação temporária de profissionais para o mesmo cargo, durante a vigência do concurso, evidencia a necessidade permanente do serviço e configura preterição do candidato aprovado, convertendo sua expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação. 2. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não viola o dever de motivação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal. 3. Não configura julgamento extra petita a sentença que determina providências compatíveis com os elementos de prova e a causa de pedir da demanda. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 85, §2º; Lei 9.099/95, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 09/03/2026 a 16/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTA FILOMENA–PI contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Filomena/PI que, nos autos da ação ajuizada por ANTÔNIO DOURADO DOS SANTOS FILHO, julgou procedentes os pedidos para reconhecer o direito do autor à nomeação ao cargo de Técnico de Enfermagem, bem como determinou a convocação dos demais candidatos classificados até a 11ª posição, em razão da configuração de preterição arbitrária e da necessidade permanente do serviço público. Na petição inicial, o autor sustentou que foi aprovado em concurso público regido pelo Edital nº 01/2023 para o cargo de Técnico de Enfermagem, tendo sido classificado na 7ª colocação, embora o edital previsse inicialmente apenas quatro vagas. Alegou, contudo, que, durante a vigência do certame, o Município realizou sucessivas contratações temporárias para o mesmo cargo, bem como promoveu convocações além do número de vagas originalmente previstas, circunstâncias que demonstrariam a necessidade permanente do serviço e a preterição arbitrária de sua classificação, convertendo sua expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação. O Município apresentou contestação, na qual sustentou, em síntese, que o autor foi aprovado fora do número de vagas previstas no edital, inexistindo direito subjetivo à nomeação. Alegou, ainda, a regularidade das contratações temporárias, a inexistência de preterição, bem como a ausência de comprovação de necessidade permanente de pessoal, defendendo a improcedência dos pedidos. Sobreveio sentença, nos seguintes termos: “Após detida análise dos autos, entendo haver razão aos argumentos autorais. Sendo assim, confirmada pela própria Administração que Maria Cleudimar Campos Mendes e Almerinda Neta de Moura Ferreira exercem o cargo de Técnico de Enfermagem em caráter precário e não tendo sido aduzidos os fatos extintivos em relação Iris Maria Pereira Lustosa, Adilia Nunes de Moura, Doriane Tavares do Amorim, Daliane Vieira de Araújo, Tailana Morais da Silva e Vera Lucia Honório de Sousa, depreende-se que existem atualmente 08 (oito) contratadas para o cargo de Técnico de Enfermagem. Dessa forma, tais documentos evidenciam a contratação de profissionais a título precário para suprir a necessidade da atividade tida como essencial e a sua continuidade. Tais contratações no âmbito da saúde se mostram contrários à ordem administrativa e econômica, devendo o Município, na prestação dos serviços ditos essenciais e permanentes, respeitar os princípios insculpidos no caput do art. 37 da Constituição Federal. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial e DETERMINO A NOMEAÇÃO DE ANTÔNIO DOURADO DOS SANTOS FILHO ao CARGO DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM. Ato contínuo, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.” Nas razões do recurso, o Município de Santa Filomena sustenta, preliminarmente, a ocorrência de litispendência, em razão da existência de Mandado de Segurança em trâmite com o mesmo objeto. No mérito, alega que o recorrido não possui direito subjetivo à nomeação, por ter sido aprovado fora do número de vagas previstas no edital, bem como sustenta nulidade da sentença por julgamento extra petita, ao argumento de que o Juízo de origem teria extrapolado os limites do pedido ao determinar a convocação de outros candidatos. Aduz, ainda, risco de grave dano à ordem e à economia públicas, pugnando, ao final, pela reforma integral da sentença. Em contrarrazões, o recorrido pugnou pela manutenção integral da sentença, sustentando que restou devidamente comprovada a preterição arbitrária, diante das sucessivas contratações temporárias para o mesmo cargo, durante a vigência do concurso, bem como a necessidade permanente do serviço público de saúde. Alegou a inexistência de litispendência, a regularidade da decisão e a improcedência das teses recursais, requerendo, ao final, o desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. Condeno a parte requerida, ora Recorrente, em honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. É como voto.
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0800181-65.2025.8.18.0114
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorMUNICÍPIO DE SANTA FILOMENA-PIAUÍ
RéuANTONIO DOURADO DOS SANTOS FILHO
Publicação18/03/2026