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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0752114-23.2025.8.18.0000 EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA EXTEMPORÂNEA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por instituição de ensino superior contra decisão interlocutória proferida por juízo de vara cível da comarca de origem, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer, que deferiu tutela de urgência para assegurar a rematrícula da autora no semestre letivo 2025.1 do curso de Medicina, embora o pedido tenha sido formulado após o prazo previsto no calendário acadêmico. Agravo interno posteriormente interposto contra decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo ao recurso principal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu a perda superveniente do objeto do agravo interno em razão do julgamento conjunto com o agravo de instrumento; (ii) estabelecer se é legítima a negativa de rematrícula extemporânea por instituição de ensino superior, à luz da autonomia universitária, quando inexistente prejuízo acadêmico e presente o direito fundamental à educação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento conjunto do agravo interno e do agravo de instrumento acarreta o esvaziamento do objeto do primeiro, pois a decisão monocrática impugnada perde eficácia com o exame definitivo do recurso principal. 4. A autonomia universitária, embora assegurada constitucionalmente, não se reveste de caráter absoluto, devendo ser exercida em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como com o direito fundamental à educação. 5. A rematrícula foi requerida de forma extemporânea, porém antes do início das aulas, inexistindo demonstração de prejuízo ao planejamento acadêmico ou administrativo da instituição de ensino. 6. A negativa de rematrícula, nas circunstâncias do caso concreto, revela-se desarrazoada e desproporcional, por impor restrição excessiva ao direito da estudante à continuidade de sua formação acadêmica. 7. A regularização da situação financeira antes do início do semestre letivo afasta a caracterização de inadimplência apta a justificar a exclusão acadêmica. 8. A situação fática consolidou-se pelo decurso do tempo, tornando desaconselhável sua desconstituição, sob pena de ocasionar prejuízos irreversíveis à trajetória acadêmica da discente, o que autoriza a aplicação da teoria do fato consumado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno não conhecido. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: 1. A autonomia universitária não autoriza a negativa automática de matrícula extemporânea quando inexistente prejuízo acadêmico e evidenciado o direito fundamental à educação. 2. A quitação ou regularização de débito antes do início das aulas legitima a flexibilização de prazos regimentais, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, quando inexistir prejuízo para a instituição de ensino superior. 3. A teoria do fato consumado aplica-se às relações acadêmicas quando a desconstituição da situação consolidada pelo tempo revela-se mais gravosa do que sua manutenção.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: ''não conheço do agravo interno, em virtude da prejudicialidade decorrente do julgamento conjunto do recurso principal, nos termos do art. 932, III, do CPC. Quanto ao agravo de instrumento, tenho por bem conhecê-lo para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão recorrida. '' Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Instituto de Ensino Superior Do Piauí S.A., contra decisão interlocutória prolatada pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, ajuizada por Katariny Maria Leal Santos, ora agravada. Na decisão recorrida, o juízo de origem deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela agrava, que tinha por objeto garantir o direito à sua rematrícula para o semestre 2025.1, do curso de Bacharelado em Medicina. (fls. 148/149 do Id. 23074427). Em suas razões, a agravante sustenta que o prazo para renovação de matrícula findou-se em 10.01.2025, contudo, a agrava somente formulou seu pedido em 22.01.2025, o que evidencia a conduta desidiosa da agravada. Discorreu, ainda, sobre a autonomia das instituições de ensino superior, e que a negativa do pedido da agravada ocorreu com base no respectivo regimento interno. Com base nessas alegações, pleiteou a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para os fins de suspender a eficácia da decisão, e, ao final, que seja dado provimento ao recurso, com a reforma da decisão recorrida (Id. 23074430). O recurso foi recebido, mas sem a concessão de efeito suspensivo (Id. 23377592). Inconformada, a agravante interpôs o recurso de agravo interno. Em suas alegações, discorreu a respeito da sua autonomia didática e científica. Em seguida, aduziu que houve desídia por parte da agravante, além da ausência de ilegalidade na sua conduta. Com base no exposto, pugnou pela reforma da decisão monocrática (Id. 24055167). Houve contrarrazões pela agravada, em que pugnou pelo desprovimento de ambos os recursos (Id. 29255058). É o relatório. VOTO
I – DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO Conforme relatado, o agravante interpôs o recurso de agravo interno contra a decisão monocrática proferida por este relator. Nesse ponto, convém destacar que contra decisão proferida por este relator cabe agravo interno para o respectivo Órgão Colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do Regimento Interno do Tribunal, nos termos do art. 1.021, do CPC: “Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (...); § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.” Com efeito, é evidente que a referida parte se utilizou do recurso adequado, em conformidade com o art. 373 do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução nº 02/1987), e art. 1.021 do CPC, de forma tempestiva (art. 1.003, § 5º, do CPC), bem como é parte legitima para recorrer. Todavia, considerando que a matéria discutida neste agravo interno será abrangida com o julgamento do agravo de instrumento, ambos os recursos podem ser julgados na mesma assentada, com vista a privilegiar a celeridade, a economia processual e a duração razoável do processo. Por conseguinte, há o esvaziamento do objeto deste recurso, uma vez que foi interposto em face de decisão que perde seus efeitos em face do julgamento definitivo do agravo de instrumento (recurso principal). Reconhece-se, pois, a perda do objeto deste agravo interno, por prejudicialidade, em razão do julgamento do agravo de instrumento originário, com o qual foi pautado conjuntamente. Nesse sentido, é a jurisprudência dos tribunais pátrios, como se observa nos seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO LIMINAR PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. O julgamento do recurso de agravo de instrumento enseja a perda superveniente do objeto do agravo interno interposto em face de decisão liminar nele proferida. 2. Agravo interno prejudicado. (TJ-AC - AGT: “01004411920228010000 AC 0100441-19.2022.8.01.0000, Relator: Des. Júnior Alberto, Data de Julgamento: 21/06/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 21/06/2022). Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO CONJUNTO. ECONOMIA PROCESSUAL . DIREITO. CONTROVÉRSIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE . VIA ESTREITA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADEQUAÇÃO. PROBABILIDADE DO DIREITO. NÃO DEMONSTRADA . AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. 1 . Esta Turma tem admitido o julgamento conjunto do agravo interno e do agravo de instrumento, considerando a identidade de objeto dos agravos interpostos e que ambos estão em condição de pronto julgamento. 1.1. Dada a unidade da matéria recursal, assim como a proximidade dos fundamentos jurídicos utilizados, revela-se adequado o julgamento conjunto, em homenagem ao princípio da economia processual e à regra da duração razoável do processo . 2. O art. 300 do Código de Processo Civil permite a concessão de tutela de urgência desde que haja elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2 .1 A controvérsia acerca do direito postulado e a necessidade de produção de provas afastam a probabilidade do direito. 3. A instrução probatória é essencial para a solução das dúvidas levantadas acerca do direito alegado. 3 .1. A questão controversa, ao demandar instrução probatória, a fim de obter esclarecimentos do contexto fático em que estão inseridas as partes, mostra-se inadequada à via estreita do agravo de instrumento. 4. Agravo de instrumento e agravo interno conhecidos . Agravo de instrumento não provido. Agravo interno prejudicado. Decisão mantida. (TJ-DF 0747579-28 .2023.8.07.0000 1834805, Relator.: Roberto Freitas Filho, Data de Julgamento: 14/03/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/04/2024) Assim, entende-se pela manifesta prejudicialidade deste agravo interno, ante o julgamento conjunto do agravo de instrumento, sobre o qual resolve as mesmas questões recursais levantadas no referido recurso principal. II – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado por este relator, tendo em vista que o recurso atende aos seus requisitos legais. Passo, então, à análise do mérito recursal. III – DO MÉRITO O cerne do mérito do agravo de instrumento consiste na verificação do acerto, ou não, da decisão interlocutória prolatada pelo juízo de origem, que deferiu a realização da matrícula extemporânea da agravada. Pois bem. Conforme já adiantado na decisão do Id. 23377592, a Constituição Federal, no seu art. 207, caput, de fato garante às instituições de ensino autonomia universitária, o qual incide na sua produção didática, científica, administrativa, gestão financeira e patrimonial. Ocorre que essa autonomia didática e administrativa não significa dizer que seus atos serão exercidos de forma potestativa, sem a observância de outros postulados igualmente relevantes, como a razoabilidade e proporcionalidade, além do próprio direito à educação. No presente caso, a impossibilidade de renovação da matrícula pela agravada não decorreu de sua mera desídia, mas sim por dificuldades financeiras. De todo modo, em que pese o encerramento do prazo de renovação da matrícula tenha ocorrido em 10.01.2025, a agravada quitou o débito em aberto e solicitou a rematrícula em 22.01.2025, ou seja, antes mesmo do início das aulas, que segundo o calendário acadêmico juntado aos autos de origem, somente iniciou em 27.01.2025. Não se descuida que o requerimento em tela ocorreu de maneira extemporânea, no entanto, a despeito disso, não se verifica a existência de prejuízo ao planejamento acadêmico da agravante. Ora, não se mostra razoável nem proporcional sacrificar o direito à educação da agravada ao longo de todo um semestre letivo apenas em razão da matrícula extemporânea, especialmente quando não demonstrada a ocorrência de qualquer prejuízo à instituição de ensino superior. A jurisprudência nacional consolidou o entendimento de que é possível flexibilizar as disposições regimentais para admitir a matrícula extemporânea, quando inexiste prejuízo acadêmico. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - INTERESSE DE AGIR - RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA EXTEMPORÂNEA - NEGATIVA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - EDUCAÇÃO - DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO. O interesse de agir ou interesse processual surge da necessidade da parte obter através do processo a proteção ao seu interesse substancial, pois a Constituição Federal consagra a garantia de que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Inobstante se reconheça a legitimidade da adoção, pela instituição de ensino, de critérios para fixação de prazos para a formalização de matrículas, as regras estabelecidas devem comportar certa flexibilidade, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Revela-se desarrazoada e desproporcional a conduta da instituição de ensino de não franquear o prosseguimento da aluna no curso de medicina apenas em razão da inobservância do prazo de matrícula, justificada pela insuficiência de recursos financeiros para sua tempestiva realização, mormente quando já completado mais da metade do curso. O direito social fundamental à educação, resguardado pelo art. 6º da CR/88, e, ainda os deveres de lealdade e cooperação, inerentes ao princípio da boa-fé objetiva aplicável ao contrato de ensino discutido, devem se sobrepor ao interesse da instituição de ensino em cumprir o prazo designado para matrícula de seus alunos. Nos termos do § 2º, art. 85 do Código de Processo Civil, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa . (TJ-MG - AC: 10000211922521002 MG, Relator.: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 10/11/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2022) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA . ALUNO INADIMPLENTE. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA APÓS O PRAZO ESTIPULADO PARA A REMATRÍCULA. SEGURANÇA CONCEDIDA. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA . REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. 1. É certo que o art. 5º da Lei n . 9.870/1999 autoriza as instituições de ensino privadas a não renovar a matrícula de alunos que se encontrem inadimplentes com o pagamento dos encargos respectivos. 2. Efetivamente, na conformidade de remansoso entendimento jurisprudencial, nenhuma ilegalidade comete o estabelecimento de ensino superior que, lastreado na norma do art . 5º da Lei n. 9.870/1999, ou seja, diante da inadimplência do aluno, recusa a renovação de sua matrícula. 3 . Por outro lado, a orientação jurisprudencial assente neste Tribunal é de que a cessação da situação de inadimplência autoriza a matrícula do aluno até então inadimplente, não se podendo opor como obstáculo sequer o transcurso do prazo previsto no calendário escolar para realização do ato devendo ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Hipótese em que a dívida do impetrante foi objeto de renegociação, ficando, pois, evidente que, quando do requerimento de rematrícula ou do ajuizamento da presente demanda, não havia qualquer dívida vencida junto à instituição de ensino, tanto que a Instituição de Ensino Superior, expressamente, afirmou, na petição por ela atravessada nos autos, que a determinação judicial constante da decisão liminar foi cumprida. 5 . Ademais, assegurado ao impetrante, por força de decisão liminar, a renovação de sua matrícula, cuja determinação judicial foi cumprida pela autoridade coatora, impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática amparada por decisão judicial, cuja desconstituição não se recomenda. 6. Remessa oficial não provida. (TRF-1 - REOMS: 10072547120224014300, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 06/03/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 15/03/2023 PAG PJe 15/03/2023 PAG) Para além disso, cumpre registrar que a situação já foi consolidada pelo decurso de lapso temporal considerável, suficiente para tornar desaconselhável a sua reversão, sob pena de impor prejuízos irreparáveis à parte. Admite-se a aplicação da teoria do fato consumado nos casos em que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo gera menos prejuízo que a observância do princípio da legalidade (AgInt no REsp n. 1.996.816/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 3/10/2022). Diante da situação fática já consolidada, afigura-se, no mínimo, temerário desconstituir a situação do discente, sendo evidente que suspensão da decisão causaria um retrocesso em sua vida acadêmica e profissional. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça vem aplicando, há muito, a teoria do fato consumado em demandas como a presente, envolvendo questões afetas à seara estudantil e acadêmica, até mesmo quando o julgamento da causa sob um viés legalista conduziria à improcedência da ação: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. TRANSFERÊNCIA ENTRE UNIVERSIDADES. LIMINAR DEFERIDA - DECURSO DO TEMPO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de ação objetivando a transferência entre universidades. 2. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora teve seu pleito liminarmente deferido em 17.07.2018. 3. Admite-se a aplicação da Teoria do Fato Consumado em hipóteses em que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais e prejuízos irreparáveis à parte ante a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo por intermédio da liminar concedida, impossibilitando consequentemente a sua reversão, sob pena de causar à parte prejuízos irreparáveis, bem como, afronta ao disposto no artigo 493 do CPC e violação aos princípios gerais do direito. 4. Recurso conhecido e improvido, manutenção da decisão monocrática. (TJPI | Apelação Cível Nº 0812940-27.2018.8.18.0140 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/04/2023) APELAÇÃO CÍVEL. ESTUDANTE DE MEDICINA. TRANSFERÊNCIA EXTERNA ENTRE UNIVERSIDADES PARTICULARES. FATO CONSUMADO. APLICABILIDADE. LAPSO TEMPORAL SIGNIFICATIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A controvérsia instaurada nos presentes autos cinge-se à transferência da requerente do Curso de Medicina, na Faculdade FAHESP/IESVAP, em Parnaíba/PI, para a SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLÓGICO DO PIAUI LTDA, com o nome fantasia CENTRO UNIVERSITÁRIO UNINOVAFAPI, em Teresina-PI, independentemente da existência de vagas e da realização de processo seletivo, em razão de problema de saúde do genitor da parte autora. 2. A transferência de alunos entre instituições de ensino superior está regulamentada no artigo 49 da Lei nº 9.394/96 e no artigo 1º da Lei nº 9.536/97 e pressupõe a existência de vagas e a realização de processo seletivo. 3. A apelante já frequenta a Instituição de Ensino Superior por um intervalo de tempo considerável, o que demanda a aplicação do princípio do fato consumado. 4. Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0827666-06.2018.8.18.0140 | Relator: Des. Aderson Antônio Brito Nogueira | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 16/09/2022) REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO LÍQUIDO E CERTO – TRANSFERÊNCIA INTERCAMPI- RECURSO IMPROVIDO.1- O direito Constitucional à saúde e a educação conferem ao estudante matriculado em instituição de ensino, o direito à transferência para outro Campus para fins de tratamento médico de uma doença comprovada documentalmente, devendo tal direito se sobrepor a qualquer requisito legal, administrativo ou burocrático. 2- Ademais, aplica-se, no caso, a teoria do fato consumado, posto que, desde 18 de setembro de 2006, o impetrante foi, por força de decisão liminar, transferido para o Campus de Teresina-PI. Assim, independentemente da norma aplicada ao caso, uma questão se apresenta indiscutível: a demora da prestação jurisdicional em definitivo possibilitou a estabilidade da relação jurídica entre o impetrante e a instituição de ensino superior, para a qual foi transferido, consolidando-se uma situação de fato cuja desconstituição não se recomenda, na espécie. RECURSO IMPROVIDO. (TJPI | Reexame Necessário Nº 2015.0001.009766-7 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/02/2019) REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSFERÊNCIA DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. CANCELAMENTO DE MATRÍCULA. AUSÊNCIA DE GUIA DE TRANSFERÊNCIA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O caso em tela versa sobre a confirmação de matrícula de aluno transferido de uma Instituição de Ensino Superior para outra. 2. Ao compulsar os autos, constato que o Requerente, comprovou ter cumprido os requisitos exigidos pela Lei nº 9.394/96 para a realização de transferência entre Instituições de Ensino Superior e obteve a concessão de medida liminar. 3. Assim, correta a decisão que concedeu a segurança pleiteada. Ademais a reforma da sentença a quo causaria um retrocesso de anos na vida do Requerente, sendo irrazoável e injustificável que o mesmo tenha que arcar com os prejuízos decorrentes da tardia prestação jurisdicional do Estado. 4. A teoria do fato consumado aplica-se à situação fática em questão, por ter sido consagrada ao longo do tempo, sendo extremamente inviável o status quo ante. 5. Recurso conhecido e negado provimento. (TJPI | Reexame Necessário Nº 2017.0001.011918-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 18/10/2018) PROCESSO CIVIL. REEXME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSFERENCIA. FATO CONSUMADO. REEXAME CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A teoria do fato consumado pressupõe que a situação de fato, embora pendente de julgamento, em face da demora da prestação jurisdicional – demora considerável, de anos, se encontre já consolidada, tenha atingido estabilidade tal que torne “desaconselhável” sua alteração. 2. Impende mencionar que a então impetrante teve liminar concedida em seu favor determinando a transferência da mesma, em meados do ano de 2008. Desta feita, tendo se passado 10 (dez) anos da referida liminar e 6 (seis) anos da sentença que a confirmou, nota-se que com o decurso do tempo, não há mais como se restaurar o status quo ante. 3. Desta feita, conheço do Reexame Necessário e nego-lhe provimento mantendo a sentença “a quo”. (TJPI | Reexame Necessário Nº 2018.0001.002652-2 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/06/2018) PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSFERÊNCIA ENTRE INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA COM O DECURSO DO TEMPO. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA. 1-O art. 1º e parágrafo único da Lei Federal nº. 9.536/97 não ampara o impetrante, uma vez que, o mesmo não é servidor público federal civil ou militar. 2-Contudo, no caso em espécie, a situação de fato já se encontra plenamente consolidada com o decurso do tempo, já que, nesta altura da marcha processual, o impetrante, certamente, concluiu a graduação então pretendida, posto que, já se passaram mais de 11 (onze) anos da concessão da segurança pleiteada (22 de agosto de 2006), afigurando-se, no mínimo, temerário desconstituir a situação o narrada, restando evidente que a reforma da sentença a quo causaria um retrocesso de anos na vida do impetrante, sendo irrazoável e injustificável que o mesmo tenha que arcar com os prejuízos decorrentes da tardia prestação jurisdicional do Estado. 3-Portanto, a teoria do fato consumado aplica-se à situação fática em questão, por ter sido consagrada ao longo do tempo, sendo extremamente inviável o status quo ante. 4-Remessa Necessária conhecida e improvida. 5–Sentença mantida. (TJPI | Reexame Necessário Nº 2016.0001.003776-6 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/02/2018). Feitas essas considerações, é de rigor a manutenção da decisão agravada. IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, não conheço do agravo interno, em virtude da prejudicialidade decorrente do julgamento conjunto do recurso principal, nos termos do art. 932, III, do CPC. Quanto ao agravo de instrumento, tenho por bem conhecê-lo para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão recorrida. É o voto.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. Dioclécio Sousa Da Silva Relator
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0752114-23.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPerda de Prazo de Matrícula
AutorINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
RéuKATARINY MARIA LEAL SANTOS
Publicação09/03/2026