![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
|
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0834126-04.2021.8.18.0140
EMENTA
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO POR CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. DIREITO À INFORMAÇÃO. DANO MORAL CARACTERIZADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Discute-se a legalidade dos descontos na remuneração da parte autora, decorrentes de empréstimo por cartão de crédito consignado, sob a alegação de abusividade e falta de informação adequada na contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de cláusulas abusivas no contrato de empréstimo por cartão de crédito com RMC, que colocam o consumidor em desvantagem exagerada; e (ii) a restituição de valores e a reparação por danos morais em razão dos descontos indevidos realizados na remuneração do apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato em questão apresenta desequilíbrio evidente, com ausência de transparência e informação, configurando abusividade, além de incorrer em encargos excessivos. 4. Os descontos realizados nos proventos da apelada foram efetuados sem respaldo contratual válido, resultando em má-fé por parte da instituição financeira. A devolução dos valores descontados deve ocorrer em dobro, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, abatido o valor comprovadamente disponibilizado ao apelante. 5. O dano moral é caracterizado pela imposição de descontos indevidos, que geraram sofrimento e angústia, sendo cabível a indenização no montante de R$ 3.000,00, conforme a razoabilidade e proporcionalidade do caso. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por BANCO PAN S.A, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina(PI), que julgou improcedentes os pedidos de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, devolução do indébito e danos morais, formulados por ROGERIO JUVENCIO DA SILVA, ora apelado. Em suas razões recursais (ID 28672050), a apelante narra que a contratação e a transferência de valor foram devidamente realizados e comprovados nos autos. Intimado, a parte apelada não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO
I – DA RELAÇÃO CONSUMERISTA Diante da situação fática exposta, e ainda que se considere existente algum vício na relação jurídica de direito material entre os litigantes neste tocante, inegável ter sido a parte autora afetada pela prestação dos serviços da instituição financeira requerida, conforme cópia de extrato dos empréstimos consignados fornecidos pelo INSS. Ademais, quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso. Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente em favor da parte recorrente, passa-se à análise da matéria impugnada.
II – DA CONTROVÉRSIA ACERCA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DA EFETIVAÇÃO DO DESCONTO Como é cediço, a ampla devolutividade do recurso de apelação confere ao Juízo ad quem a cognição de toda matéria decidida em primeira instância. Nesse sentido, ao apreciar a apelação, é autorizado ao tribunal a revisão das teses e fundamentos adotados pelas partes e pelo juiz na resolução da lide, podendo ser objeto de apreciação e julgamento todas as questões suscitadas e discutidas no processo. Apesar da aparente legalidade, o que se discute no presente contrato é o vício de consentimento do consumidor, que alega não ter contratado o cartão de crédito com margem consignada. Portanto, a controvérsia abarca a falta de informação da operação bancária ao adquirente do crédito, ou seja, se o contratante detinha o conhecimento acerca da modalidade contratada e de suas consequências contratuais. É possível observar das faturas do cartão de crédito que o pagamento do valor sacado era exigido de uma única vez, no próximo vencimento do cartão - o que difere, em muito, dos contratos consignados padrões, em que o adimplemento do valor tomado ocorre gradualmente, mês a mês. Além disso, a quantia descontada do benefício previdenciário, através do empréstimo “RMC", destina-se ao pagamento do valor mínimo indicado nas faturas mensais do cartão, resultando na contratação de crédito rotativo quanto à parcela remanescente, diga-se, com juros astronômicos que são comuns aos cartões de crédito. Nesse sentido, não soa verossímil que a autora, caso tivesse conhecimento prévio das condições contratuais, tanto no tocante à forma de pagamento quanto em relação à taxa de juros aplicada, optaria por aderir ao contrato de cartão de crédito, sabidamente um dos mais onerosos ao consumidor. Portanto, não há dúvida de que foi imposto negócio jurídico prejudicial ao consumidor, com taxas de juros superiores à modalidade padrão de empréstimo consignado, gerando uma dívida infindável, tendo em vista o adimplemento apenas do valor mínimo da fatura, em clara ofensa à boa-fé contratual. Com efeito, dispõe o Código de Defesa do Consumidor:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; [...]; III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços. Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [...]; IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade.
Ademais, o saque e transferência do valor para conta de titularidade da recorrente e a ausência de utilização do cartão de crédito faz concluir que em nenhum momento o consumidor tinha a intenção de obter crédito na modalidade ofertada pelo banco e, portanto, também não merece amparo a tese do banco de que o contrato é regular. Percebe-se, no caso dos autos, que o banco, ante as opções de modalidades de empréstimo ao consumidor, sem dotá-lo de informações sobre os produtos, fez incidir um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, quando, dos autos percebe-se que o interesse do consumidor era simplesmente obter um empréstimo. A informação do banco recorrido deve ser clara, objetiva e precisa, pois, do contrário, equivale ao silêncio, vez que influi diretamente na manifestação de vontade do consumidor sobre determinado serviço ou produto - corolário da confiança que o consumidor deposita no fornecedor. Por outro lado, é de pouca relevância à solução dos casos concretos o fato de que, em tese, a lei admite a contratação de empréstimo consignado com reserva de margem consignável. De fato, a Lei n. 10.820/2003 e a Instrução Normativa n. 28/2008-INSS regulam a validade da contratação de cartão de crédito consignado, com reserva de margem consignável. Então, é um proceder permitido em lei, não há dúvida. Contudo, o fato de ser uma conduta permitida em lei não impede que, na prática, a instituição financeira não esclareça corretamente o tipo de contratação ao consumidor, em situação que enseja nulidade da contratação por erro substancial na realização do pacto e vício na vontade manifestada pela parte mais fraca da relação negocial. Essa prática da instituição financeira não pode ser tolerada, embora não se desconheça que se deve ter a cautela necessária para avaliar, caso a caso, as inúmeras demandas que são trazidas ao Judiciário no que diz respeito aos empréstimos consignados de aposentados e pensionistas. Ora, é cediço que a declaração de vontade, livre e desembaraçada, é requisito de validade do negócio jurídico, e que é imprescindível que se exteriorize inequivocamente. No caso em apreço, patente está a hipossuficiência do consumidor, nas modalidades jurídica, econômica, técnica e informacional, à época da celebração do contrato, devendo ele ser considerado beneficiário das disposições protetivas do código consumerista, sobretudo no que se refere ao direito à informação (CDC, art. 52). Em prestígio às normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, por não ter o contrato atendido minimamente aos requisitos legais, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a declaração da nulidade absoluta dos contratos firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes. III - DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Os descontos realizados no benefício previdenciário do apelado foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentado que percebe parca remuneração, absolutamente incondizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna. Acrescente-se que a impotência do parco valor do benefício previdenciário é exponencializada em relação aos idosos, notadamente em face do surgimento, com o avançar da idade, de novas necessidades atinentes a sua integridade física e psíquica. Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, decotes oriundos da conduta negligente do banco, que não cuidou em obter o real consentimento da apelante, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira, nos termos do art. 42 do CDC. É certo, todavia, que o reconhecimento da abusividade contratual não equivale à remissão da dívida, porquanto o consumidor dispôs da quantia recebida, conforme documento TED juntado pelo banco no ID 28672021, sendo devido, portanto, o abatimento. Destarte, deve ser compensada a verba indenizatória reconhecida neste acórdão com o valor recebido pelo recorrente, qual seja, R$ 2.691,00 (dois mil, seiscentos e noventa e um reais), bem como os demais valores usados pela apelante para evitar enriquecimento sem causa (CC, art. 884). O Código Civil, em seus artigos 368 e 369, estabelece que a compensação somente pode ocorrer "entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis". E, no caso concreto, pode-se afirmar que há liquidez com relação ao crédito do banco, devendo a indenização ser compensada com o referido valor recebido pela parte autora.
IV- DOS DANOS MORAIS
Com relação aos danos morais, tratando-se de relação de consumo, e em consonância com as disposições do CDC, responde o banco objetivamente pelos danos causados, sendo o ato ilícito caracterizado pela simples existência do dano e do nexo de causalidade, nos termos do artigo 14, caput, a saber:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A perquirição da culpa é prescindível, bastando apenas o exame da ação praticada e o dano dela decorrente, liame demonstrado à evidência, ante a conduta arbitrária perpetrada pela instituição financeira que agiu sem observar os princípios da boa-fé e lealdade, paradigmas, consabidamente, norteadores das relações consumeristas. A opção de oferecer empréstimo consignado com pagamento via cartão de crédito, sem prévia e suficiente compreensão dos consumidores sobre as respectivas disposições contratuais, causa risco aos contratantes, sendo prática abusiva passível de responsabilização da ré pelos danos advindos do risco dessa atividade. “Dessa maneira, fica evidente o abalo psíquico sofrido por consumidor caracterizado como vulnerável, que é submetido a contratação diversa da qual imaginava estar aderindo, em nítido prejuízo à sua remuneração alimentar” (TJSC. Apelação Cível n. 0307855-30.2018.8.24.0018, de Chapecó, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 21-05-2020) De mais a mais, não há falar, aqui, de exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor, posto estar patente a existência de defeito na prestação do serviço, não havendo, no caso em deslinde, a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à apelante. Entretanto, quanto ao valor arbitrado, este Tribunal tem entendido que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) cumpre com a dupla função preventiva e reparatória do dano extrapatrimonial. Dentro desse contexto, o dano moral, que advém do comportamento indevido do banco, impõe o arbitramento de valor indenizatório justo e adequado ao caso, sendo a quantia R$ 3.000,00 (três mil reais), apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.
V – DISPOSITIVO
Ante o exposto, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, e reformar a sentença a fim de: a) declarar a nulidade do contrato objeto da ação; b) condenar o BANCO a restituir em dobro os valores indevidamente descontados da apelante, abatendo-se o valor sacado no importe de R$ 2.691,00 e os valores efetivamente usados pela apelante; b.1) Quanto à incidência de juros de mora e correção monetária, a devolução em dobro das parcelas debitadas indevidamente na aposentadoria devem ser acrescidos de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir da citação (art. 405 do CC), e correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ). Já o valor a ser compensado deve ser corrigido pelo IPCA a partir da data de disponibilização ao consumidor; c) condenar o BANCO em danos morais, cujo valor fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais); c.1) os danos morais serão acrescidos de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC) e correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
|
|
0834126-04.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuROGERIO JUVENCIO DA SILVA
Publicação11/03/2026