PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0836872-97.2025.8.18.0140
APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA SANTOS
APELADO: BANCO BMG SA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA SANTOS contra BANCO BMG S.A. em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Em sentença, o d. Juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos:
ANTE O EXPOSTO, de acordo com a fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos feitos na inicial e extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Concedo os benefícios da justiça gratuita à autora; assim, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Após transitado em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
Em suas razões recursais, FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA SANTOS alega, preliminarmente, seu pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, diante de sua condição econômica. No mérito, sustenta a nulidade do contrato firmado com o BANCO BMG S.A., afirmando que foi induzida a erro ao contratar suposto empréstimo consignado, que na realidade se tratava de cartão de crédito consignado, operação que considera abusiva, sem a devida informação clara quanto ao objeto, forma de quitação e encargos contratuais. Alega que o contrato violou normas do Código de Defesa do Consumidor, bem como da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS, por não apresentar dados essenciais como valor total da dívida, número e valor das parcelas, taxa de juros e prazo contratual. Requer a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados, a condenação por danos morais e o afastamento da penalidade por litigância de má-fé imposta em sentença.
Em contrarrazões, o BANCO BMG S.A. defende a manutenção da sentença de improcedência, afirmando que a parte autora firmou contrato de cartão de crédito consignado com plena ciência da modalidade contratada, tendo inclusive realizado TED para sua própria conta, bem como utilizado os valores do crédito concedido. Alega que não houve qualquer vício de consentimento ou irregularidade contratual, sendo incabível a restituição em dobro por ausência de comprovação de má-fé, bem como a indenização por danos morais, dada a inexistência de ato ilícito ou dano efetivo. Sustenta que todas as cláusulas contratuais estavam claras e acessíveis, e que não há provas nos autos que sustentem a tese de violação aos direitos do consumidor. Ao final, requer a condenação da autora por litigância de má-fé e o arbitramento de honorários recursais.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
MATÉRIA DE MÉRITO
O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
No presente caso, a discussão diz respeito à validade de contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes.
Ressalta-se, de início, que a modalidade cartão de crédito consignado encontra amparo na legislação pátria, especialmente na Lei nº 10.820/2003, a qual disciplina a autorização para descontos de prestações em folha de pagamento. Essa modalidade não implica, por si, em contratação de mais de um serviço ou produto, de modo que não há que se falar em abusividade da contratação, tampouco em venda casada.
Em relação aos empréstimos bancários, vejamos as súmulas do Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:
SÚMULA 18 DO TJPI: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
SÚMULA 26 DO TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
No caso dos autos, verifica-se que o banco apelado juntou aos autos o contrato regularmente firmado mediante assinatura eletrônica e ainda que não se trata de pessoa hipossuficiente em grau que comprometa sua compreensão sobre o negócio jurídico celebrado. Constata-se, ainda, a existência de comprovante de repasse do montante acordado.
Ademais, o documento intitulado "Termo de adesão cartão de credito consignado" traz elementos suficientes que evidenciam o consentimento informado, incluindo os encargos pactuados e a natureza da operação. A jurisprudência tem reiteradamente reconhecido a validade do contrato firmado na modalidade eletrônica, desde que acompanhada de efetivo repasse do valor, o que, in casu, restou comprovado.
Dessa forma, a contrariu sensu, conforme inteligência da Súmula 18 mencionada, a presença nos autos do instrumento do contrato com todos os requisitos legais atendidos e o comprovante de transferência bancária do valor contratado, enseja a declaração de validade da avença e seus consectários.
Cumpre salientar que, nas ações que versam sobre empréstimo consignado, bem como cartão de crédito consignado, mediante descontos em benefício previdenciário, a prova da contratação e do proveito econômico do consumidor, são elementos essenciais ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda.
A propósito, colacionam-se precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça:
EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM PAGAMENTO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. VALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE FRAUDE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição bancária, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado. 2. A instituição bancária trouxe aos autos o contrato celebrado com a apelante, bem como disponibilizou comprovante de transferência bancária, deixando clara a idoneidade da contratação. 3. Configura-se, desta feita, a ciência dos atos praticados, na realização do empréstimo, mesmo que a apelante afirme não ter pactuado com a instituição financeira – o que foi devidamente rechaçado pelas provas constantes nos autos. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802351-16.2021.8.18.0028, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 23/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. INCONTROVÉRSIA CIÊNCIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. CONTRATO COM CLÁUSULAS EXPRESSAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I – A Apelante alega que nunca teve a intenção em firmar contrato de Consignação Associada a Cartão de Crédito. II - Todavia, a tese sustentada pela Apelante merece ser refutada diante da das provas juntadas pelo Apelado na contestação, haja vista que o contrato é expresso em se tratar de cartão de crédito consignado, bem como das cobranças dos encargos inseridos no negócio juríco. III - Ademais, a própria Apelante, em sede recursal, afirma que se utilizou dos referidos termos contratados com o Apelado, conforme consta na petição 3929789. IV - Inegável que a Apelante possuía plena ciência da contratação e utilizou-se dos termos contratados V - Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJ-PI - AC: 08019784420198180031, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 25/02/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
Com efeito, impõe-se o reconhecimento da validade do contrato de empréstimo realizado e manutenção integral da sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença de primeiro grau.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0836872-97.2025.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA DAS CHAGAS SILVA SANTOS
RéuBANCO BMG SA
Publicação26/01/2026