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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800979-75.2024.8.18.0109
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta contra sentença, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com Repetição do Indébito e Danos Morais. A sentença de origem julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por inépcia da petição inicial, com fundamento nos arts. 485, I, e 330, I e § 1º, I, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se é válida a extinção do processo por inépcia da petição inicial sem que tenha sido oportunizada à parte autora a emenda da peça, conforme previsto no art. 321 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O artigo 321 do CPC impõe ao juiz o dever de conceder prazo para que o autor emende a petição inicial que contenha vícios ou irregularidades sanáveis, antes de extinguir o feito. 4. A decisão que extingue o processo sem dar oportunidade de correção da inicial configura violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da cooperação processual, representando decisão-surpresa vedada pelos arts. 9º e 10 do CPC. 5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí é firme no sentido de que a ausência de intimação para emenda da inicial, em casos de inépcia, configura cerceamento de defesa e enseja a nulidade da sentença. 6. Inviável a aplicação da teoria da causa madura, tendo em vista a ausência de formação válida do contraditório e a inexistência de instrução processual mínima. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O juiz deve oportunizar à parte autora a emenda da petição inicial antes de extinguir o processo por inépcia, conforme determina o art. 321 do CPC. 2. A extinção do processo sem intimação para correção da inicial configura nulidade por ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da não-surpresa. 3. A ausência de formação do contraditório impede a aplicação da teoria da causa madura. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 321, 330, § 1º, I, e 485, I. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0803267-33.2024.8.18.0032, Rel. Des. Antonio Lopes de Oliveira, j. 01.09.2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relatora: Desa. Lucicleide P. Belo, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Vistos. Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DAS DORIS BATISTA LIMA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parnaguá, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS, ajuizada em face de EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., ora apelado. Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos: Por todo o exposto, indefiro a petição inicial, diante de sua inépcia, e, consequentemente, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, I, e 330, I, e §1º, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade da verbas, ante a gratuidade judiciária que ora defiro (art. 98, § 3º, do CPC). Sem honorários, vez que a parte requerida não foi citada. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expedientes necessários. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a extinção do feito com base em alegação de advocacia predatória é descabida, uma vez que tal argumento constitui, no máximo, infração administrativa, sem força legal para extinguir de plano a demanda. Alega que a inicial continha elementos mínimos para a formação da lide e que eventual deficiência documental poderia ser suprida no curso do processo. Defende, ainda, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à inversão do ônus da prova, e requer o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Não foram apresentadas contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. Preenchidos os requisitos legais, RECEBO os recursos nos efeitos suspensivo e devolutivo, e DETERMINO a sua inclusão em pauta virtual para julgamento em sessão colegiada. É o relatório.
VOTO
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado ante a gratuidade deferida. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. FUNDAMENTAÇÃO Insurge-se a apelante contra a r. sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito. Sabe-se que o artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que, caso a inicial não preencha os requisitos legais, o magistrado determinará ao autor que a emende ou a complete, indicando o que deve ser corrigido ou completado, em consonância com os princípios da cooperação, economia e celeridade processual, bem como da primazia do julgamento de mérito. No caso em análise, verifica-se que o juízo de origem extinguiu o feito sem resolução de mérito, sob o fundamento de pedido genérico e ausência de individualização dos fatos. Entretanto, o juízo a quo não oportunizou à parte autora a emenda à inicial para sanar as referidas falhas/vícios apontados. Nesse contexto, percebe-se que a sentença representa evidente decisão-surpresa, ao arrepio dos princípios do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo legal. Em corroboração, transcrevo os artigos 9º e 10, ambos do CPC: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Com efeito, a r. sentença recorrida, ao extinguir o feito sem possibilitar a correção de eventuais falhas, contrariou o art. 321 do CPC, que impõe ao julgador a concessão de prazo para emenda da inicial, bem como inobservou as disposições do art. 9º e 10 do CPC, configurando uma decisão surpresa, vedada pelo regramento processual vigente. A propósito, vejamos o entendimento deste Tribunal em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 321 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA E AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. RECOMENDAÇÕES DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA QUE NÃO AFASTAM A OBRIGATORIEDADE DO SANEAMENTO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0803267-33.2024.8.18.0032, Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, Data do Julgamento: 01/09/2025) Assim, por violação ao princípio da não-surpresa e diante da ausência de determinação de emenda à inicial para o atendimento das diligências que o juízo a quo entendia serem cabíveis, impõe-se a anulação da sentença. Por fim, observa-se que o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária, resta impossibilitado (aplicação da causa madura), uma vez que não foi oportunizado o oferecimento de réplica à contestação e tampouco oportunizada a dilação probatória, não se encontrando em condições para julgamento de mérito (art. 1.013, 4º, do CPC/2015). DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para dar-lhe PROVIMENTO, anulando a sentença a quo e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito. Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
Teresina, 27/02/2026
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0800979-75.2024.8.18.0109
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorMARIA DAS DORIS BATISTA LIMA
RéuEAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Publicação28/02/2026