Acórdão de 2º Grau

Anulação 0765046-43.2025.8.18.0000


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO MANTIDO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por advogado em causa própria contra decisão monocrática que indeferiu pedido de concessão da gratuidade da justiça, em Mandado de Segurança. A parte agravante alegou hipossuficiência financeira com base em declaração pessoal, sem apresentar documentação comprobatória, a exemplo de contracheques, declaração de imposto de renda ou extratos bancários. Sustentou estar afastado de cargo público e sem rendimentos regulares no exercício da advocacia, invocando a presunção legal de veracidade da declaração de pobreza prevista no art. 99, § 3º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a simples apresentação de declaração de hipossuficiência por advogado em causa própria é suficiente para concessão da gratuidade da justiça, diante da ausência de documentos que comprovem a alegada incapacidade financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da gratuidade da justiça exige demonstração objetiva de que a parte não possui condições financeiras para arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento, conforme dispõe o art. 98 do CPC. A declaração de hipossuficiência, embora goze de presunção de veracidade nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, pode ser afastada quando ausentes documentos mínimos de comprovação da alegada insuficiência econômica. O fato de o agravante ser advogado regularmente inscrito na OAB/PI presume capacidade de autossustento e exige comprovação mais robusta da hipossuficiência, conforme entendimento consolidado nos tribunais superiores. A ausência total de documentos comprobatórios, somada à conduta processual incompatível com a alegação de pobreza (pagamento voluntário de custas), justifica a manutenção da decisão que indeferiu o benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessão da gratuidade da justiça exige demonstração documental mínima da hipossuficiência financeira, sendo insuficiente a mera declaração unilateral quando desacompanhada de comprovação objetiva. O exercício da advocacia, por presumir capacidade de autossustento, demanda comprovação mais robusta da insuficiência econômica para fins de concessão de gratuidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.976.408/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 22.02.2022, DJe 07.03.2022; TJSP, AI 0102928-69.2024.8.26.9061, Rel. Marcos Alexandre Bronzatto Pagan, j. 06.09.2024. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0765046-43.2025.8.18.0000 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 6ª Câmara de Direito Público - Data 26/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

6ª Câmara de Direito Público

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0765046-43.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: JOSE HILTON RODRIGUES DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: JOSE HILTON RODRIGUES DE ARAUJO
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUÍ - SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

 

EMENTA

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO MANTIDO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno interposto por advogado em causa própria contra decisão monocrática que indeferiu pedido de concessão da gratuidade da justiça, em Mandado de Segurança. A parte agravante alegou hipossuficiência financeira com base em declaração pessoal, sem apresentar documentação comprobatória, a exemplo de contracheques, declaração de imposto de renda ou extratos bancários. Sustentou estar afastado de cargo público e sem rendimentos regulares no exercício da advocacia, invocando a presunção legal de veracidade da declaração de pobreza prevista no art. 99, § 3º, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a simples apresentação de declaração de hipossuficiência por advogado em causa própria é suficiente para concessão da gratuidade da justiça, diante da ausência de documentos que comprovem a alegada incapacidade financeira.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A concessão da gratuidade da justiça exige demonstração objetiva de que a parte não possui condições financeiras para arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento, conforme dispõe o art. 98 do CPC.

  2. A declaração de hipossuficiência, embora goze de presunção de veracidade nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, pode ser afastada quando ausentes documentos mínimos de comprovação da alegada insuficiência econômica.

  3. O fato de o agravante ser advogado regularmente inscrito na OAB/PI presume capacidade de autossustento e exige comprovação mais robusta da hipossuficiência, conforme entendimento consolidado nos tribunais superiores.

  4. A ausência total de documentos comprobatórios, somada à conduta processual incompatível com a alegação de pobreza (pagamento voluntário de custas), justifica a manutenção da decisão que indeferiu o benefício.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A concessão da gratuidade da justiça exige demonstração documental mínima da hipossuficiência financeira, sendo insuficiente a mera declaração unilateral quando desacompanhada de comprovação objetiva.

  2. O exercício da advocacia, por presumir capacidade de autossustento, demanda comprovação mais robusta da insuficiência econômica para fins de concessão de gratuidade.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 99, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.976.408/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 22.02.2022, DJe 07.03.2022; TJSP, AI 0102928-69.2024.8.26.9061, Rel. Marcos Alexandre Bronzatto Pagan, j. 06.09.2024.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 6ª Câmara de Direito público de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por JOSÉ HILTON RODRIGUES DE ARAÚJO, em causa própria, nos autos do processo nº 0765046-43.2025.8.18.0000, em face de decisão monocrática proferida neste Mandado de Segurança, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.

Narra o agravante que a decisão recorrida entendeu não comprovada a alegada hipossuficiência financeira, destacando que, embora apresentada declaração de pobreza, não foram juntados documentos comprobatórios, tais como contracheques, declaração de imposto de renda, extratos bancários ou comprovantes de despesas essenciais. Ressaltou-se, ainda, o fato de o impetrante ser advogado regularmente inscrito na OAB/PI, circunstância que, segundo a decisão agravada, demandaria comprovação mais robusta da insuficiência econômica.

Inconformado, o agravante sustenta, preliminarmente, o direito à gratuidade da justiça, afirmando não possuir, no momento, condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Aduz que se encontra afastado de cargo público anteriormente ocupado, não percebendo renda fixa, e que apenas recentemente retornou ao exercício da advocacia, sem rendimentos regulares ou expressivos.

Argumenta que a decisão monocrática violou o disposto no art. 99, § 3º, do CPC, segundo o qual se presume verdadeira a alegação de insuficiência econômica formulada por pessoa natural, inexistindo nos autos elementos concretos capazes de infirmar tal presunção. Aduz, ainda, que a fundamentação adotada teria se baseado, de forma equivocada, em precedente referente à pessoa jurídica (Súmula 481 do STJ), inaplicável ao caso.

Invoca, também, a Recomendação CNJ nº 159/2024, bem como precedentes do STF e do STJ, defendendo que a exigência de comprovação documental da hipossuficiência deve ocorrer apenas quando houver elementos concretos que afastem a presunção legal, o que, segundo afirma, não se verifica nos autos.

Alega, por fim, que o indeferimento da gratuidade inviabiliza o regular prosseguimento do feito e compromete o julgamento do mérito do mandado de segurança, requerendo a reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, a submissão do recurso ao julgamento do órgão colegiado, com a consequente concessão dos benefícios da justiça gratuita.

A parte agravada se manifestou pelo improvimento do Agravo Interno.

 

É o relatório.

 

VOTO

 

 

 

Conheço do Agravo Interno, uma vez que o mesmo é tempestivo e atendeu a todos os requisitos de sua admissibilidade.

Registre-se que nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a concessão da gratuidade da justiça exige demonstração de que a parte não possui recursos para arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento.

No caso dos autos, embora o agravante tenha apresentado declaração de hipossuficiência, não anexou qualquer documento comprobatório de sua alegada carência financeira, tal como contracheques, declaração de imposto de renda, extratos bancários ou comprovantes de despesas essenciais.

Ademais, é fato notório nos autos que o impetrante é advogado regularmente inscrito na OAB/PI sob o nº 5805, circunstância que presume a percepção de renda regular e capacidade de autossustento. Ressalte-se que o exercício da advocacia, embora não seja incompatível com o pedido de gratuidade, demanda comprovação mais robusta da alegada insuficiência econômica, conforme entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça, seguido pelos Tribunais de Justiça:

"A jurisprudência desta Corte entende que é possível a concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não havendo falar em presunção de miserabilidade. Súmula 481 do STJ"( AgInt no AREsp 1.976.408/SP, Rel . Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe de 07/03/2022).

Não basta mera declaração de hipossuficiência, quando desacompanhada de informações mínimas. Ausência de demonstração de comprometimento do rendimento com despesas extraordinárias. Decisão mantida. Recurso desprovido.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 01029286920248269061 Atibaia, Relator.: Marcos Alexandre Bronzatto Pagan - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 06/09/2024, 5ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 06/09/2024)

Registre-se que, hipótese, não se  exigi como prova de hipossuficiência, a juntada de comprovante de contracheque, mas de documentação dentre elas, o próprio contracheque ou declaração de imposto de renda ou extratos bancários ou mesmo, comprovantes de despesas essenciais. Ocorre é que o agravante não fez juntada de nenhuma documentação que comprovasse a sua alegação. O que acarretou o indeferimento das benesses da gratuidade.

Diante da ausência de comprovação da alegada hipossuficiência e da conduta processual incompatível com o pleito (pagamento voluntário de custas), não restam, pois, preenchidos os requisitos legais para o deferimento da gratuidade da justiça.

Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO pelo IMPROVIMENTO deste AGRAVO INTERNO, mantendo-se a decisão hostilizada que negou ao recorrente a gratuidade da justiça.

É o voto.

Teresina, 26/02/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0765046-43.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação

Autor

JOSE HILTON RODRIGUES DE ARAUJO

Réu

ESTADO DO PIAUÍ - SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

26/02/2026