![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público |
|
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0765046-43.2025.8.18.0000
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO MANTIDO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.976.408/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 22.02.2022, DJe 07.03.2022; TJSP, AI 0102928-69.2024.8.26.9061, Rel. Marcos Alexandre Bronzatto Pagan, j. 06.09.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 6ª Câmara de Direito público de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por JOSÉ HILTON RODRIGUES DE ARAÚJO, em causa própria, nos autos do processo nº 0765046-43.2025.8.18.0000, em face de decisão monocrática proferida neste Mandado de Segurança, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Narra o agravante que a decisão recorrida entendeu não comprovada a alegada hipossuficiência financeira, destacando que, embora apresentada declaração de pobreza, não foram juntados documentos comprobatórios, tais como contracheques, declaração de imposto de renda, extratos bancários ou comprovantes de despesas essenciais. Ressaltou-se, ainda, o fato de o impetrante ser advogado regularmente inscrito na OAB/PI, circunstância que, segundo a decisão agravada, demandaria comprovação mais robusta da insuficiência econômica. Inconformado, o agravante sustenta, preliminarmente, o direito à gratuidade da justiça, afirmando não possuir, no momento, condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Aduz que se encontra afastado de cargo público anteriormente ocupado, não percebendo renda fixa, e que apenas recentemente retornou ao exercício da advocacia, sem rendimentos regulares ou expressivos. Argumenta que a decisão monocrática violou o disposto no art. 99, § 3º, do CPC, segundo o qual se presume verdadeira a alegação de insuficiência econômica formulada por pessoa natural, inexistindo nos autos elementos concretos capazes de infirmar tal presunção. Aduz, ainda, que a fundamentação adotada teria se baseado, de forma equivocada, em precedente referente à pessoa jurídica (Súmula 481 do STJ), inaplicável ao caso. Invoca, também, a Recomendação CNJ nº 159/2024, bem como precedentes do STF e do STJ, defendendo que a exigência de comprovação documental da hipossuficiência deve ocorrer apenas quando houver elementos concretos que afastem a presunção legal, o que, segundo afirma, não se verifica nos autos. Alega, por fim, que o indeferimento da gratuidade inviabiliza o regular prosseguimento do feito e compromete o julgamento do mérito do mandado de segurança, requerendo a reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, a submissão do recurso ao julgamento do órgão colegiado, com a consequente concessão dos benefícios da justiça gratuita. A parte agravada se manifestou pelo improvimento do Agravo Interno.
É o relatório.
VOTO
Conheço do Agravo Interno, uma vez que o mesmo é tempestivo e atendeu a todos os requisitos de sua admissibilidade. Registre-se que nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a concessão da gratuidade da justiça exige demonstração de que a parte não possui recursos para arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento. No caso dos autos, embora o agravante tenha apresentado declaração de hipossuficiência, não anexou qualquer documento comprobatório de sua alegada carência financeira, tal como contracheques, declaração de imposto de renda, extratos bancários ou comprovantes de despesas essenciais. Ademais, é fato notório nos autos que o impetrante é advogado regularmente inscrito na OAB/PI sob o nº 5805, circunstância que presume a percepção de renda regular e capacidade de autossustento. Ressalte-se que o exercício da advocacia, embora não seja incompatível com o pedido de gratuidade, demanda comprovação mais robusta da alegada insuficiência econômica, conforme entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça, seguido pelos Tribunais de Justiça: "A jurisprudência desta Corte entende que é possível a concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não havendo falar em presunção de miserabilidade. Súmula 481 do STJ"( AgInt no AREsp 1.976.408/SP, Rel . Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe de 07/03/2022). “Não basta mera declaração de hipossuficiência, quando desacompanhada de informações mínimas. Ausência de demonstração de comprometimento do rendimento com despesas extraordinárias. Decisão mantida. Recurso desprovido.” (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 01029286920248269061 Atibaia, Relator.: Marcos Alexandre Bronzatto Pagan - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 06/09/2024, 5ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 06/09/2024) Registre-se que, hipótese, não se exigi como prova de hipossuficiência, a juntada de comprovante de contracheque, mas de documentação dentre elas, o próprio contracheque ou declaração de imposto de renda ou extratos bancários ou mesmo, comprovantes de despesas essenciais. Ocorre é que o agravante não fez juntada de nenhuma documentação que comprovasse a sua alegação. O que acarretou o indeferimento das benesses da gratuidade. Diante da ausência de comprovação da alegada hipossuficiência e da conduta processual incompatível com o pleito (pagamento voluntário de custas), não restam, pois, preenchidos os requisitos legais para o deferimento da gratuidade da justiça. Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO pelo IMPROVIMENTO deste AGRAVO INTERNO, mantendo-se a decisão hostilizada que negou ao recorrente a gratuidade da justiça. É o voto. Teresina, 26/02/2026
|
|
0765046-43.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação
AutorJOSE HILTON RODRIGUES DE ARAUJO
RéuESTADO DO PIAUÍ - SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação26/02/2026