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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0800817-35.2023.8.18.0103
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA RACIAL. OFENSAS DISCRIMINATÓRIAS PROFERIDAS COM BASE NA RAÇA. PROVA TESTEMUNHAL COERENTE. DOLO ESPECÍFICO CONFIGURADO. PARECER PELO DESPROVIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação criminal interposta contra sentença condenatória pela prática do crime de injúria racial, previsto no art. 140, § 3º, do Código Penal. O recurso pleiteia a absolvição por ausência de dolo específico e, subsidiariamente, a desclassificação para o crime de injúria simples, com fundamento na atipicidade da conduta e na aplicação do princípio do in dubio pro reo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE “1. Configura injúria racial a ofensa dirigida à vítima com expressões de cunho discriminatório fundadas em elementos como raça ou cor.” Dispositivos relevantes citados:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0800817-35.2023.8.18.0103
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por Geussivan da Costa Souza contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio/PI, que o condenou à pena de 2 (dois) anos de reclusão, substituída por penas restritivas de direitos, e 10 dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 2º-A da Lei nº 7.716/1989 – injúria racial. A Defensoria Pública apresentou as razões de Apelação, sustentando: (i) atipicidade da conduta por ausência de dolo específico (animus injuriandi qualificado) e (ii) desclassificação do tipo penal para o crime de injúria simples, previsto no art. 140, caput, do Código Penal. O Ministério Público apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso. A Procuradoria de Justiça, por sua vez, também se manifestou pelo desprovimento do recurso. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto. II. PRELIMINARES Não há preliminares. III. DO MÉRITO Inicialmente, cumpre destacar o art. 140, § 3º, do Código Penal, vigente à época dos fatos. O dispositivo prevê pena de reclusão de 1 a 3 anos e multa quando a injúria consiste na utilização de elementos relacionados à raça, cor, etnia, religião, origem ou condição de pessoa idosa ou com deficiência. A configuração do crime exige, além do dolo genérico, o chamado animus injuriandi. Ou seja, a intenção livre e consciente de ofender a dignidade da vítima de maneira discriminatória. Não se trata apenas de desentendimentos ou ofensas genéricas, mas sim de ataque direto à honra subjetiva com base em características protegidas pela lei. No caso concreto, a alegação da defesa de ausência de dolo específico não se sustenta. As expressões ofensivas proferidas, como “nega macaca” e “nega vagabunda”, atacam diretamente atributos protegidos da personalidade da vítima, utilizando-se de conteúdo discriminatório racial, o que atrai a incidência do art. 140, § 3º, do Código Penal, que tipifica o crime de injúria racial. A palavra da vítima foi firme e coerente em juízo, sendo corroborada por duas testemunhas oculares. Em seus relatos, tanto Katiana da Silva Araújo quanto Elieser do Nascimento narraram episódios em que presenciaram o apelante proferindo ofensas racistas contra Francisca Alves Costa, sua vizinha e prima. Tais depoimentos sustentam a autoria e materialidade delitivas. A aplicação do princípio in dubio pro reo exige, a propósito, dúvida relevante quanto à autoria ou materialidade, o que não se verifica no caso. A prova produzida é firme e convergente com a denúncia. Assim, inexiste dúvida a ser resolvida em favor da ré, sendo incabível a aplicação do referido princípio. Por fim, também não prospera a tese subsidiária de desclassificação da infração penal para o crime de injúria simples. O próprio conteúdo das palavras utilizadas revela a presença do elemento discriminatório, elemento este que distingue a injúria racial da injúria genérica. Não se pode ignorar que a linguagem racista possui peso histórico com proteção jurídica específica, sendo reconhecida pelo ordenamento como mais gravosa exatamente atraindo o crime específico do art. 140, § 3º, do Código Penal. Dessa forma, estando comprovada a prática reiterada e intencional de conduta ofensiva e discriminatória, dirigida à vítima com o claro intuito de atingi-la em sua identidade racial, impõe-se a manutenção da condenação fixada na sentença. IV. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso interposto pela defesa e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida, em consonância com a d. Procuradoria Geral de Justiça. É como voto. Teresina (PI), data e assinado eletronicamente. Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator
Teresina, 26/02/2026
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0800817-35.2023.8.18.0103
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto Principal(Fato até 10/01/2023) Injúria Preconceituosa em Razão de Cor
AutorGEUSSIVAN DA COSTA SOUZA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação27/02/2026