Acórdão de 2º Grau

(Fato até 10/01/2023) Injúria Preconceituosa em Razão de Cor 0800817-35.2023.8.18.0103


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA RACIAL. OFENSAS DISCRIMINATÓRIAS PROFERIDAS COM BASE NA RAÇA. PROVA TESTEMUNHAL COERENTE. DOLO ESPECÍFICO CONFIGURADO. PARECER PELO DESPROVIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação criminal interposta contra sentença condenatória pela prática do crime de injúria racial, previsto no art. 140, § 3º, do Código Penal. O recurso pleiteia a absolvição por ausência de dolo específico e, subsidiariamente, a desclassificação para o crime de injúria simples, com fundamento na atipicidade da conduta e na aplicação do princípio do in dubio pro reo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se as expressões proferidas pelo réu configuram injúria racial, nos termos do art. 140, § 3º, do Código Penal, e se estão presentes os elementos subjetivos e objetivos do tipo penal, notadamente o dolo específico e o conteúdo discriminatório das ofensas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 140, § 3º, do Código Penal prevê pena específica para injúria praticada com elementos discriminatórios, exigindo dolo genérico e animus injuriandi direcionado à honra subjetiva da vítima com base em características protegidas.4. As expressões utilizadas pelo réu (“nega macaca” e “nega vagabunda”) configuram ofensas de cunho racial, o que evidencia a tipicidade penal da conduta, atraindo a aplicação do tipo qualificado.5. Os depoimentos firmes e coerentes da vítima e das testemunhas confirmam a autoria e a materialidade delitivas, afastando a dúvida razoável sobre os fatos narrados.6. A tese defensiva de ausência de dolo específico não encontra respaldo na prova dos autos, sendo clara a intenção ofensiva e discriminatória do réu.7. A pretensão subsidiária de desclassificação para injúria simples é inviável, pois a linguagem utilizada revela carga discriminatória evidente, sendo juridicamente relevante e qualificada como injúria racial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido, em consonância com o parecer ministerial. Tese de julgamento: “1. Configura injúria racial a ofensa dirigida à vítima com expressões de cunho discriminatório fundadas em elementos como raça ou cor.”“2. A existência de testemunhos firmes e coerentes que corroboram a versão da vítima é suficiente para afastar a aplicação do princípio do in dubio pro reo.”“3. A utilização de linguagem de conteúdo racial impede a desclassificação do crime para injúria simples.” Dispositivos relevantes citados: CP, art. 140, § 3º. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800817-35.2023.8.18.0103 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 27/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0800817-35.2023.8.18.0103
APELANTE: GEUSSIVAN DA COSTA SOUZA

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA RACIAL. OFENSAS DISCRIMINATÓRIAS PROFERIDAS COM BASE NA RAÇA. PROVA TESTEMUNHAL COERENTE. DOLO ESPECÍFICO CONFIGURADO. PARECER PELO DESPROVIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME

1.Apelação criminal interposta contra sentença condenatória pela prática do crime de injúria racial, previsto no art. 140, § 3º, do Código Penal. O recurso pleiteia a absolvição por ausência de dolo específico e, subsidiariamente, a desclassificação para o crime de injúria simples, com fundamento na atipicidade da conduta e na aplicação do princípio do in dubio pro reo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se as expressões proferidas pelo réu configuram injúria racial, nos termos do art. 140, § 3º, do Código Penal, e se estão presentes os elementos subjetivos e objetivos do tipo penal, notadamente o dolo específico e o conteúdo discriminatório das ofensas.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 140, § 3º, do Código Penal prevê pena específica para injúria praticada com elementos discriminatórios, exigindo dolo genérico e animus injuriandi direcionado à honra subjetiva da vítima com base em características protegidas.
4. As expressões utilizadas pelo réu (“nega macaca” e “nega vagabunda”) configuram ofensas de cunho racial, o que evidencia a tipicidade penal da conduta, atraindo a aplicação do tipo qualificado.
5. Os depoimentos firmes e coerentes da vítima e das testemunhas confirmam a autoria e a materialidade delitivas, afastando a dúvida razoável sobre os fatos narrados.
6. A tese defensiva de ausência de dolo específico não encontra respaldo na prova dos autos, sendo clara a intenção ofensiva e discriminatória do réu.
7. A pretensão subsidiária de desclassificação para injúria simples é inviável, pois a linguagem utilizada revela carga discriminatória evidente, sendo juridicamente relevante e qualificada como injúria racial.

IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido, em consonância com o parecer ministerial.
Tese de julgamento:

“1. Configura injúria racial a ofensa dirigida à vítima com expressões de cunho discriminatório fundadas em elementos como raça ou cor.”
“2. A existência de testemunhos firmes e coerentes que corroboram a versão da vítima é suficiente para afastar a aplicação do princípio do in dubio pro reo.”
“3. A utilização de linguagem de conteúdo racial impede a desclassificação do crime para injúria simples.”

Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 140, § 3º.


 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0800817-35.2023.8.18.0103
APELANTE: GEUSSIVAN DA COSTA SOUZA 
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 

 


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL  interposta por Geussivan da Costa Souza contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio/PI, que o condenou à pena de 2 (dois) anos de reclusão, substituída por penas restritivas de direitos, e 10 dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 2º-A da Lei nº 7.716/1989 – injúria racial.

A Defensoria Pública apresentou as razões de Apelação, sustentando: (i) atipicidade da conduta por ausência de dolo específico (animus injuriandi qualificado) e (ii) desclassificação do tipo penal para o crime de injúria simples, previsto no art. 140, caput, do Código Penal.

O Ministério Público apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso.

A Procuradoria de Justiça, por sua vez, também se manifestou pelo desprovimento do recurso.

Instada  a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


II. PRELIMINARES

Não há preliminares.



III. DO MÉRITO

Inicialmente, cumpre destacar o art. 140, § 3º, do Código Penal, vigente à época dos fatos. O dispositivo prevê pena de reclusão de 1 a 3 anos e multa quando a injúria consiste na utilização de elementos relacionados à raça, cor, etnia, religião, origem ou condição de pessoa idosa ou com deficiência.

A configuração do crime exige, além do dolo genérico, o chamado animus injuriandi. Ou seja, a intenção livre e consciente de ofender a dignidade da vítima de maneira discriminatória. Não se trata apenas de desentendimentos ou ofensas genéricas, mas sim de ataque direto à honra subjetiva com base em características protegidas pela lei.

No caso concreto, a alegação da defesa de ausência de dolo específico não se sustenta. As expressões ofensivas proferidas, como “nega macaca” e “nega vagabunda”, atacam diretamente atributos protegidos da personalidade da vítima, utilizando-se de conteúdo discriminatório racial, o que atrai a incidência do art. 140, § 3º, do Código Penal, que tipifica o crime de injúria racial.

A palavra da vítima foi firme e coerente em juízo, sendo corroborada por duas testemunhas oculares. Em seus relatos, tanto Katiana da Silva Araújo quanto Elieser do Nascimento narraram episódios em que presenciaram o apelante proferindo ofensas racistas contra Francisca Alves Costa, sua vizinha e prima. Tais depoimentos sustentam a autoria e materialidade delitivas.

A aplicação do princípio in dubio pro reo exige, a propósito, dúvida relevante quanto à autoria ou materialidade, o que não se verifica no caso. A prova produzida é firme e convergente com a denúncia. Assim, inexiste dúvida a ser resolvida em favor da ré, sendo incabível a aplicação do referido princípio.

Por fim, também não prospera a tese subsidiária de desclassificação da infração penal para o crime de injúria simples. O próprio conteúdo das palavras utilizadas revela a presença do elemento discriminatório, elemento este que distingue a injúria racial da injúria genérica. Não se pode ignorar que a linguagem racista possui peso histórico com proteção jurídica específica, sendo reconhecida pelo ordenamento como mais gravosa exatamente atraindo o crime específico do art. 140, § 3º, do Código Penal.

Dessa forma, estando comprovada a prática reiterada e intencional de conduta ofensiva e discriminatória, dirigida à vítima com o claro intuito de atingi-la em sua identidade racial, impõe-se a manutenção da condenação fixada na sentença.

IV. DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço do recurso interposto pela defesa e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida, em consonância com a d. Procuradoria Geral de Justiça.

É como voto.


Teresina (PI), data e assinado eletronicamente.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

Relator

 

 

 

 

 

Teresina, 26/02/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800817-35.2023.8.18.0103

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

(Fato até 10/01/2023) Injúria Preconceituosa em Razão de Cor

Autor

GEUSSIVAN DA COSTA SOUZA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

27/02/2026