
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0804084-32.2023.8.18.0065
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Aposentadoria Especial (Art. 57/8), Professor]
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE LAGOA DE SAO FRANCISCO
EMBARGADO: ELISANE DE CASTRO GALVAO
DECISÃO TERMINATIVA
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pelo MUNICÍPIO DE LAGOA DE SÃO FRANCISCO, alegando a existência de vícios na decisão proferida.
Alega o embargante que a decisão é omissa por não ter enfrentado questão de ordem pública relativa à incompetência absoluta do juízo de origem (2ª Vara da Comarca de Pedro II), que teria julgado o feito sem observar o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º da Lei 12.153/2009. Sustenta que, tendo o valor da causa sido fixado em R$ 1.000,00 (mil reais), o processo deveria ter tramitado obrigatoriamente sob o rito dos Juizados, e a ausência de observância desse critério gera nulidade da sentença. Pede, com efeitos modificativos, que seja declarada a nulidade da sentença e dos atos decisórios praticados por juízo incompetente, com a consequente remessa dos autos ao Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Pedro II.
Em sua manifestação, o embargado alegou que os embargos opostos não preenchem os pressupostos legais de admissibilidade, sendo meramente protelatórios. Sustenta também que não há omissão no acórdão embargado, que tratou com clareza e objetividade da admissibilidade da apelação. Aduz ainda que a ação proposta possui complexidade incompatível com a competência dos Juizados, o que justificaria a opção do autor por ajuizá-la no juízo comum, conforme faculdade prevista na legislação. Ao final, requer que os embargos sejam rejeitados e que o embargante seja condenado por litigância de má-fé.
Inclua-se em pauta.
Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Relator
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
II– DO MÉRITO
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe sobre os embargos de declaração, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
– esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
– suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
–corrigir erro material […]
Com efeito, é cediço que os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada, servindo, portanto, apenas para aclarar julgado dotado dos vícios taxativamente elencados no art. 1.022 do CPC, sendo incabível rediscutir a matéria e/ou examinar teses defensivas da pretensão deduzida em juízo.
A decisão monocrática analisou os pressupostos de admissibilidade do recurso de apelação interposto pelo Município e, reconhecendo sua tempestividade e regularidade, recebeu o recurso apenas no efeito devolutivo, por haver antecipação de tutela na sentença.
Não há omissão no ato ora embargado que se limitou à admissibilidade da apelação, nos termos do art. 1.012, §1º, V, do CPC.
A alegada omissão sobre a competência não se insere naquilo que o ato embargado tinha o dever de examinar naquele momento processual.
Nesse contexto, observa-se que o ora embargante objetiva apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em Embargos de Declaração, vez que os aclaratórios não se prestam a reapreciar a causa, tampouco a reformar o entendimento proferido pelo órgão julgador, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie recursal. Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I
– O recurso de embargos de declaração não é meio para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante. II – No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida. III – Embargos de declaração rejeitados.(STF - Rcl: 65461 RS, Relator: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 24/06/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2024 PUBLIC 27- 06-2024)
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIAS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargante que se limita a repisar os mesmos argumentos trazidos em suas razões recursais e já analisados e refutados pelo colegiado, razão pela qual não merece acatamento a alegação de omissão e contradição do julgado quanto às teses levantadas. 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou o vício apontado, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, inclusive os pontos questionados pela parte embargante. 3. Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Colenda Câmara. 4. EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-PI -Apelação Cível: 0000277-65.2016.8.18.0038, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 02/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Diante do exposto, ante a ausência de omissão rejeito os presentes Embargos de Declaração.
É o voto.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO INOVADORA. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS REJEITADOS.
Embargos de Declaração opostos pelo Município de Lagoa de São Francisco contra decisão que recebeu apelação apenas no efeito devolutivo, sob alegação de omissão quanto à análise de suposta incompetência absoluta do juízo de origem, que teria desrespeitado o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. O embargante sustentou que o valor da causa (R$ 1.000,00) impunha a aplicação da Lei nº 12.153/2009. Pediu o reconhecimento da nulidade da sentença e a remessa dos autos ao Juizado da Fazenda Pública. O embargado, por sua vez, apontou caráter protelatório dos embargos, ausência de omissão e complexidade da causa incompatível com o rito dos Juizados.
A questão em discussão consiste em verificar se há omissão na decisão que recebeu a apelação interposta, por não ter enfrentado alegação de incompetência absoluta do juízo originário em razão da não observância do rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
O recurso de embargos de declaração possui fundamentação vinculada e somente se presta a suprir vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão recorrida, nos termos do art. 1.022 do CPC.
A decisão embargada limitou-se ao juízo de admissibilidade da apelação, não sendo o momento processual oportuno para análise de questões de mérito ou de ordem pública não previamente suscitadas.
A alegação de incompetência do juízo originário não configura omissão a ser suprida, pois não integra o escopo da decisão embargada, que versou apenas sobre os requisitos formais de admissibilidade recursal.
O manejo dos embargos de declaração com a pretensão de modificação do julgado revela tentativa indevida de rediscussão da matéria, sendo inviável a atribuição de efeitos infringentes nessa via recursal.
Precedentes do STF e do TJ/PI confirmam que os embargos de declaração não podem ser utilizados como sucedâneo recursal, tampouco para inovar ou reapreciar fundamentos já enfrentados.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria nem à correção de supostas omissões que não se inserem no conteúdo da decisão embargada.
Questões relativas à competência absoluta, não suscitadas oportunamente, não podem ser conhecidas em sede de embargos de declaração, quando a decisão embargada versa apenas sobre admissibilidade recursal.
Atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios exige a demonstração inequívoca de vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu no caso.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.012, §1º, V, e 1.022; Lei nº 12.153/2009, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl nº 65461, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 24.06.2024; TJ-PI, Apelação Cível nº 0000277-65.2016.8.18.0038, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, j. 02.02.2024.
TERESINA-PI, 26 de janeiro de 2026.
0804084-32.2023.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAposentadoria Especial (Art. 57/8)
AutorMUNICIPIO DE LAGOA DE SAO FRANCISCO
RéuELISANE DE CASTRO GALVAO
Publicação27/01/2026