Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0800813-43.2025.8.18.0033


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta em face de sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, em ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição de indébito e indenização por danos, sob o fundamento de ausência de prévio requerimento administrativo e suposta litigância predatória. A parte autora sustenta ter juntado documentos suficientes e que a exigência de tentativa administrativa prévia viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é exigível o prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação declaratória c/c repetição de indébito; (ii) estabelecer se é válida a extinção do processo sem resolução do mérito com base em suposta litigância predatória, diante da ausência de documentação considerada suficiente pelo juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do TJPI, consolidada no julgamento do IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000, firmou o entendimento de que é desnecessário o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ações que visam à invalidação de contrato de empréstimo consignado, sob pena de violação ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV). A exigência judicial de documentos adicionais para comprovar pretensão resistida, embora possível diante de indícios concretos de litigância abusiva, deve observar os princípios da razoabilidade e da primazia do julgamento de mérito (CPC, art. 6º), não podendo fundamentar, por si só, a extinção prematura do feito. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, aplica-se à parte hipossuficiente e reforça a presunção de veracidade das alegações do consumidor, especialmente quando há indícios suficientes da ocorrência de descontos indevidos, como extratos de benefício e documentos pessoais. Constatada a ausência de instrução probatória e sendo incabível o julgamento imediato da lide pelo tribunal (CPC, art. 1.013, § 4º), impõe-se o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O prévio requerimento administrativo não é condição necessária para o ajuizamento de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição de indébito e indenização. A extinção do processo com base em ausência de pretensão resistida ou suposta litigância predatória deve ser fundamentada em elementos objetivos e não pode impedir o acesso à jurisdição sem violação ao princípio da inafastabilidade do controle judicial. Em se tratando de relação de consumo, é cabível a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência do consumidor, não podendo o indeferimento da inicial se fundar na ausência de documentos que competem à parte ré. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 6º, 320, 321, parágrafo único, 485, I, e 1.013, § 4º; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJPI, IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, j. 18.06.2026; TJPI, Apelação Cível nº 0000616-76.2017.8.18.0074, 1ª Câm. Esp. Cível, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, j. 28.01.2022; TJPI, Apelação Cível nº 0000430-53.2017.8.18.0074, 3ª Câm. Esp. Cível, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 28.01.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800813-43.2025.8.18.0033 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 28/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800813-43.2025.8.18.0033
APELANTE: MARIA LUIZA DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamante: JUSSARA LIMA CAVALCANTE, LAYRON FABRICIO PIMENTEL ANDRADE
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

 

 

 

JuLIA Explica

 

EMENTA

 

 


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta em face de sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, em ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição de indébito e indenização por danos, sob o fundamento de ausência de prévio requerimento administrativo e suposta litigância predatória. A parte autora sustenta ter juntado documentos suficientes e que a exigência de tentativa administrativa prévia viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se é exigível o prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação declaratória c/c repetição de indébito; (ii) estabelecer se é válida a extinção do processo sem resolução do mérito com base em suposta litigância predatória, diante da ausência de documentação considerada suficiente pelo juízo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A jurisprudência do TJPI, consolidada no julgamento do IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000, firmou o entendimento de que é desnecessário o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ações que visam à invalidação de contrato de empréstimo consignado, sob pena de violação ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV).

A exigência judicial de documentos adicionais para comprovar pretensão resistida, embora possível diante de indícios concretos de litigância abusiva, deve observar os princípios da razoabilidade e da primazia do julgamento de mérito (CPC, art. 6º), não podendo fundamentar, por si só, a extinção prematura do feito.

A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, aplica-se à parte hipossuficiente e reforça a presunção de veracidade das alegações do consumidor, especialmente quando há indícios suficientes da ocorrência de descontos indevidos, como extratos de benefício e documentos pessoais.

Constatada a ausência de instrução probatória e sendo incabível o julgamento imediato da lide pelo tribunal (CPC, art. 1.013, § 4º), impõe-se o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento da ação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.


Tese de julgamento:

O prévio requerimento administrativo não é condição necessária para o ajuizamento de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição de indébito e indenização.

A extinção do processo com base em ausência de pretensão resistida ou suposta litigância predatória deve ser fundamentada em elementos objetivos e não pode impedir o acesso à jurisdição sem violação ao princípio da inafastabilidade do controle judicial.

Em se tratando de relação de consumo, é cabível a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência do consumidor, não podendo o indeferimento da inicial se fundar na ausência de documentos que competem à parte ré.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 6º, 320, 321, parágrafo único, 485, I, e 1.013, § 4º; CDC, art. 6º, VIII.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, j. 18.06.2026; TJPI, Apelação Cível nº 0000616-76.2017.8.18.0074, 1ª Câm. Esp. Cível, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, j. 28.01.2022; TJPI, Apelação Cível nº 0000430-53.2017.8.18.0074, 3ª Câm. Esp. Cível, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 28.01.2022.

 

 

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

 

 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relatora: Desa. Lucicleide P. Belo, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

 

 


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA LUIZA DA CONCEIÇÃO contra BANCO BRADESCO S.A. em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO.

Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos:

Ante o exposto, com fundamento no artigo 320, 321, parágrafo único do CPC, INDEFIRO A INICIAL e, de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, à luz do 485, inciso I, do mesmo diploma legal.

Condeno a parte autora em custas processuais, mas condiciono a sua cobrança ao preenchimento dos requisitos previstos no § 3° do art. 98 do NCPC, em razão da justiça gratuita concedida. Deixo de condená-la em honorários sucumbenciais, tendo em vista que a relação processual não chegou a se formar integralmente.

Transitado em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

Em suas razões recursais, a apelante alega que a sentença deve ser reformada, pois indeferiu a petição inicial com base em suposta ausência de prévio requerimento administrativo e na caracterização da demanda como predatória. Sustenta que não há nos autos indícios de artificialidade ou fraude, e que os fatos foram devidamente individualizados e comprovados por meio de documentos pessoais e extratos de benefício do INSS, que demonstram descontos indevidos. Argumenta que a exigência de tentativa administrativa prévia ofende o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), e que a jurisprudência do TJPI e do STJ é pacífica quanto à desnecessidade de requerimento prévio para ações declaratórias e indenizatórias. 

Requer a reforma integral da sentença para que seja recebida a inicial e determinado o regular prosseguimento do feito, com a citação do réu. Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo ativo e a manutenção da justiça gratuita em grau recursal.

Em contrarrazões, o apelado sustenta que a autora não apresentou documentos mínimos que comprovem suas alegações, especialmente quanto à origem e validade dos descontos impugnados. Alega que o extrato bancário juntado é insuficiente por não conter data inicial, final ou comprovação de valores efetivamente recebidos, impossibilitando a análise da veracidade dos fatos. Ao final, pugna pela manutenção da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo.

É o Relatório. Inclua-se em pauta de julgamento virtual.


 

 

 

 

 

VOTO

 

 

 


 


1 - REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE

Ausente o preparo recursal do recurso interposto pela parte autora, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor da apelante.

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.


2 - MÉRITO

O mérito recursal versa sobre a legalidade do indeferimento da petição inicial por suposto descumprimento de determinações judiciais para emenda.

De início, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem, de um lado, um aposentado com baixa renda e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida, percebe-se que a parte Autora, ora Apelante, é, de fato hipossuficiente no quesito técnico e financeiro, o que justifica, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova. Nesse sentido: 

Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: 

[...] 

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. 

De fato, tal ônus incumbe ao prestador de serviço, pois é sabido que os clientes das instituições financeiras raramente recebem cópias dos contratos entre eles celebrados, sendo imperativa, portanto, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, mormente em face da sua hipossuficiência técnica. 

Nesse viés, em que pese a inversão do ônus da prova, é admissível que o juiz, ao identificar indícios de litigância predatória, exija fundamentadamente a emenda da petição inicial para apresentação de documentos que viabilizem minimamente a análise da pretensão deduzida, como procuração atualizada, declaração de hipossuficiência, comprovante de residência e extratos bancários. Tal possibilidade está em consonância com a tese firmada no julgamento do Tema 1198 do STJ

Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.

No caso dos autos, verifica-se que o d. magistrado a quo exigiu, in verbis

Assim, em observância ao entendimento consolidado no IRDR Tema 91 do TJMG, alinhado à perspectiva deste Juízo, bem como à política de enfrentamento das demandas predatórias no TJPI, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 30 dias, comprovar a existência de pretensão resistida.

Para tanto, deverá apresentar documentos que demonstrem a tentativa prévia de solução do conflito, tais como protocolos de atendimento junto à instituição financeira, reclamações em órgãos administrativos competentes (Procon, Banco Central, plataformas de mediação de conflitos, entre outros) ou notificação extrajudicial, com comprovante de recebimento.

Fica advertida a parte autora de que a ausência de comprovação satisfatória poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual.

Comprovando o autor seu interesse de agir, através da apresentação de pretensão resistida pela via administrativa, retornem-se os autos conclusos para análise dos documentos necessários para o ajuizamento da demanda consoante Nota Técnica 06 do CIJEPI, Súmula 33 do TJPI e Recomendação 159/2024 do CNJ.

Acerca do requerimento administrativo prévio, por estar diante da multiplicidade de ações e recursos do mesmo escopo, nas quais as Câmaras Especializadas Cíveis desta Corte de Justiça adotavam linhas de entendimento distintas, o Tribunal Pleno do Sodalício admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0759842-91.2020.8.18.0000, visando inibir qualquer risco e ofensa à isonomia e à segurança jurídica pela pluralidade de decisões diferentes sobre o mesmo assunto, conforme previsão do art. 976, do Código de Processo Civil.

O aludido Incidente tramitou sob Relatoria do Desembargador Haroldo Oliveira Rehem, e, na 159ª Sessão Ordinária Judicial, realizada em 18-06-2026, o Tribunal Pleno deste Eg. TJPI decidiu, por maioria de votos, rejeitar a tese de exigibilidade de comprovação de prévio requerimento administrativo a fim de se comprovar o interesse processual (condição da ação) para a propositura de ação que visa a invalidade/nulidade de contrato de empréstimo consignado.

Como se vê, o Tribunal Pleno desta Corte Estadual de Justiça, em julgamento de observância obrigatória, entendeu pela desnecessidade de apresentação de reclamação, anterior ao julgamento da ação, de requerimento administrativo, com base no Princípio Constitucional da Inafastabilidade da Jurisdição.

Para corroborar:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO PODE SUBSISTIR. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS PARA PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em se tratando de ação de repetição de indébito e danos morais, a ausência de prévio requerimento administrativo não induz a carência de ação por falta de interesse de agir. 2. Sentença anulada com retorno dos autos para Vara de origem. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000616-76.2017.8.18.0074 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/01/2022 )

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXAME DO REQUISITO DO INTERESSE PROCESSUAL. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ERROR IN PROCEDENDO CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Dentro do exame do requisito de admissibilidade processual do interesse processual, faz-se necessário aferir a existência da necessidade do provimento jurisdicional, ou seja, a verificação se a celeuma se trata, de fato, de uma pretensão resistida. 2. No entanto, não se pode olvidar que o aludido requisito processual deve ser interpretado de forma conjunta com o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, da CF, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. 3. Por esta razão, são excepcionais as situações em que a lei ou a jurisprudência estabelecem a necessidade de prévio requerimento administrativo para fins de proposição de demanda perante o judiciário, a exemplo das ações em que se reivindicam a concessão de benefício previdenciário, nas quais o STF exige a apreciação da pretensão pelo INSS (RE nº 631.240/MG). 4. O sistema processual civil brasileiro é regido pelo princípio da primazia da decisão de mérito, segundo o qual “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art. 6º, CPC), de maneira que os vícios formais só devem acarretar a extinção do feito se, de fato, comprometerem a lisura do procedimento. 5. À vista disso, julgo que a condição imposta pelo juízo a quo no caso sub oculis - que não possui nenhuma previsão legal – constitui um desnecessário obstáculo ao pleno acesso à Justiça pela Apelante, razão pela qual a medida que ora se impõe é a declaração de nulidade da sentença terminativa ora impugnada. 6. Recurso conhecido e provido.” (TJPI | Apelação Cível Nº 0000430-53.2017.8.18.0074 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/01/2022)

Dessa forma, com base nos fundamentos ora explanados, o referido recurso merece provimento.

Ressalte-se, ainda, que o processo ainda não se encontra em condições de imediato julgamento, vez que ausente a instrução probatória, nos termos do art. 1.013, §4º, do CPC, devendo os autos retornarem ao Juízo de Origem para o devido processamento e julgamento do feito. 


3 - DISPOSITIVO

Pelo exposto, VOTO EM CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, para anular a sentença vergastada, determinando o retorno do feito ao Juízo de origem para seu regular processamento.

É como voto.


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO 

Relatora

 

 

 

 

Teresina, 27/02/2026

 

Detalhes

Processo

0800813-43.2025.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

MARIA LUIZA DA CONCEICAO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

28/02/2026