Decisão Terminativa de 2º Grau

Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência 0765162-49.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DA Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Habeas Corpus nº 0765162-49.2025.8.18.0000

Origem: 0801272-12.2025.8.18.0044

Impetrante: Luan da Silva Santos

Paciente: Lidionario da Silva Bispo

Autoridade coatora: Vara Única da Comarca de Canto do Buriti

 Relatora: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias


JuLIA Explica


HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PERDA DE OBJETO. PREJUDICADO.

1. Suprido o pedido deste Habeas Corpus, em razão da concessão de liberdade provisória ao paciente mediante cumprimento de outras medidas cautelares, considera-se também cessado o suposto constrangimento ilegal suportado pela manutenção do paciente em cárcere;

2. Ausência de condição da ação, a saber, interesse processual;

3. Objeto prejudicado. 

4. Extinção do pedido sem resolução de mérito.


DECISÃO

Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Luan da Silva Santos em favor de Lidionário da Silva Bispo, apontando como autoridade coatora o Vara Única da Comarca de Canto do Buriti, nos autos do processo nº 0801272-12.2025.8.18.0044.

Em suma, a impetração notícia que o paciente responde a inquérito policial pela suposta prática do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, prevista na Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), em favor de sua ex-companheira Maria Aparecida Rodrigues Pereira, ocasião em que, segundo a defesa, teria apenas retornado ao antigo lar para retirar pertences pessoais, sem qualquer contato ou ameaça à ofendida.

Sustenta o impetrante que não houve dolo na conduta do paciente, requisito indispensável à configuração do delito previsto no art. 24-A da Lei Maria da Penha, pois sua ida ao local teria se dado apenas para a retirada de objetos pessoais. Argumenta ainda a desnecessidade da prisão preventiva, por entender ausentes os requisitos do art. 312 do CPP, e que o paciente é primário, possui residência fixa e vínculo familiar, sendo suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do mesmo diploma legal.

Ao final, requer a concessão de medida liminar para revogar a prisão preventiva decretada nos autos da ação de origem, assegurando ao paciente o direito de responder em liberdade, e, no mérito, a concessão definitiva da ordem. Subsidiariamente, pede a substituição da prisão por cautelares menos gravosas (ID 29209460).

Juntou documentos. (ID 29209464 e ss.)

O pedido liminar foi negado, nos termos da decisão sob ID 29280638.

O magistrado apontado como autoridade coatora apresentou informações sob o ID 29499311. 

Em manifestação incidente ID 29776576, o impetrante afirma a ausência de interesse da vítima na Medida Protetiva de Urgência.

A Procuradoria de Justiça emitiu parecer opinando pela denegação da ordem. (ID 29804482)

Vieram os autos conclusos.

Passo a decidir.

Compreende-se da petição inicial que a irresignação defensiva se finca principalmente na ausência de fundamentação idônea para decretar a prisão preventiva do paciente.

Todavia, entendo que estes mesmos argumentos aqui empreendidos encontram-se superados, tendo em vista que conforme se verifica dos autos de origem, houve concessão de liberdade provisória ao paciente na data de 12/12/2025, nos seguintes termos (ID 87764973):

“A prisão preventiva rege-se pela cláusula rebus sic stantibus, devendo ser revista sempre que se alterarem os motivos que a ensejaram (art. 316, CPP). No caso em tela, a decretação da prisão baseou-se fundamentalmente na garantia da ordem pública e na proteção da integridade física da vítima (periculum libertatis). Contudo, a manifestação da ofendida perante a Secretaria deste Juízo, informando o cessar do risco e o desinteresse nas medidas de urgência, esvazia substancialmente a necessidade da segregação extrema.

Embora o crime de descumprimento (art. 24-A) seja formal e independa da vontade da vítima para sua caracterização jurídica, para fins de prisão cautelar, a palavra da vítima atestando a inexistência de risco atual é preponderante para a análise da periculosidade.

Assim, entendo que a prisão preventiva tornou-se desproporcional, sendo suficiente a imposição de medidas cautelares diversas para resguardar o processo e evitar a reiteração delitiva, nos termos do art. 319 do CPP.

Ante o exposto, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA a LIDIONARIO DA SILVA BISPO, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares:

1) Proibição de aproximação da vítima MARIA APARECIDA RODRIGUES PEREIRA, fixando-se o limite mínimo de distância em 300 (trezentos) metros;

2) Proibição de contato com a vítima por qualquer meio de comunicação;

3) Proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização judicial por mais de 8 (oito) dias;

3) Recolhimento domiciliar noturno (das 20h às 06h) e nos dias de folga.

CITE-SE o acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 e 396-A do CPP. Na resposta, poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.

EXPEÇA-SE Alvará de Soltura em favor de LIDIONARIO DA SILVA BISPO, colocando-o em liberdade se por outro motivo não estiver preso. ”

À vista disto, verifica-se que ao paciente foi concedida liberdade provisória ao paciente mediante cumprimento de outras medidas cautelares, nos mesmo termos requeridos neste writ, restando cessada a suposta ilegalidade que substanciou a impetração deste Habeas Corpus. Assim, considera-se o Habeas Corpus prejudicado por perda de objeto.

Ante o exposto, com base nas razões expendidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto e, consequentemente, do interesse processual, condição da ação, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal.

Publique-se.

Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

Cumpra-se.

Teresina - PI, data registrada pelo sistema. 


Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias

 Relatora

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0765162-49.2025.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 29/01/2026 )

Detalhes

Processo

0765162-49.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência

Autor

LIDIONARIO DA SILVA BISPO

Réu

2 VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ

Publicação

29/01/2026