Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0803011-69.2024.8.18.0039


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR VIA ELETRÔNICA. ASSINATURA ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE FRAUDE OU DEFEITO DE VONTADE. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por aposentada contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito, danos morais e pedido de tutela de urgência. A autora alega não ter contratado empréstimo consignado nem autorizado descontos em seu benefício previdenciário, requerendo a declaração de nulidade contratual, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a existência e validade do contrato eletrônico de empréstimo consignado celebrado entre as partes; (ii) avaliar a ocorrência de descontos indevidos e a consequente possibilidade de repetição de indébito; e (iii) apurar se há dano moral indenizável decorrente da contratação impugnada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, pois configurada relação de consumo entre a parte autora (consumidora) e o banco réu (fornecedor de serviços financeiros), conforme os arts. 2º e 3º do CDC. 4. A instituição financeira comprovou a validade da contratação eletrônica por meio da apresentação de contrato assinado eletronicamente com biometria facial e selfie da autora capturada no momento da operação, configurando manifestação válida de vontade. 5. Restou demonstrada a efetiva disponibilização do valor contratado na conta bancária da autora, mediante comprovante de transferência que indica titularidade da conta, valor e data da liberação, afastando a alegação de inexistência do negócio jurídico. 6. Diante da regularidade da contratação e ausência de vício de consentimento, inexiste obrigação de restituição em dobro dos valores descontados, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. 7. Não configurada falha na prestação do serviço ou prática ilícita por parte do banco, descabe a indenização por danos morais. 8. A ausência de extratos bancários pela parte autora impede a formação de prova capaz de infirmar os documentos apresentados pelo réu. 9. Mantida a condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários, cuja exigibilidade encontra-se suspensa por força da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 10. Majorados os honorários advocatícios de sucumbência para 15% sobre o valor da causa, observada a suspensão de exigibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É válida a contratação de empréstimo consignado realizada por meio eletrônico, mediante biometria facial, desde que acompanhada de elementos que comprovem a manifestação inequívoca de vontade do contratante. 2. A efetiva disponibilização do crédito em conta de titularidade do consumidor afasta a alegação de inexistência do negócio jurídico. 3. Inexistindo falha na prestação do serviço ou abuso por parte da instituição financeira, não há que se falar em repetição em dobro nem em indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, 487, I e 98, § 3º. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803011-69.2024.8.18.0039 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 28/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803011-69.2024.8.18.0039
APELANTE: MARIA HELENA DA CONCEICAO ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

 

 

JuLIA Explica

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR VIA ELETRÔNICA. ASSINATURA ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE FRAUDE OU DEFEITO DE VONTADE. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por aposentada contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito, danos morais e pedido de tutela de urgência. A autora alega não ter contratado empréstimo consignado nem autorizado descontos em seu benefício previdenciário, requerendo a declaração de nulidade contratual, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) verificar a existência e validade do contrato eletrônico de empréstimo consignado celebrado entre as partes; (ii) avaliar a ocorrência de descontos indevidos e a consequente possibilidade de repetição de indébito; e (iii) apurar se há dano moral indenizável decorrente da contratação impugnada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, pois configurada relação de consumo entre a parte autora (consumidora) e o banco réu (fornecedor de serviços financeiros), conforme os arts. 2º e 3º do CDC.

4. A instituição financeira comprovou a validade da contratação eletrônica por meio da apresentação de contrato assinado eletronicamente com biometria facial e selfie da autora capturada no momento da operação, configurando manifestação válida de vontade.

5. Restou demonstrada a efetiva disponibilização do valor contratado na conta bancária da autora, mediante comprovante de transferência que indica titularidade da conta, valor e data da liberação, afastando a alegação de inexistência do negócio jurídico.

6. Diante da regularidade da contratação e ausência de vício de consentimento, inexiste obrigação de restituição em dobro dos valores descontados, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC.

7. Não configurada falha na prestação do serviço ou prática ilícita por parte do banco, descabe a indenização por danos morais.

8. A ausência de extratos bancários pela parte autora impede a formação de prova capaz de infirmar os documentos apresentados pelo réu.

9. Mantida a condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários, cuja exigibilidade encontra-se suspensa por força da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

10. Majorados os honorários advocatícios de sucumbência para 15% sobre o valor da causa, observada a suspensão de exigibilidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. É válida a contratação de empréstimo consignado realizada por meio eletrônico, mediante biometria facial, desde que acompanhada de elementos que comprovem a manifestação inequívoca de vontade do contratante.

2. A efetiva disponibilização do crédito em conta de titularidade do consumidor afasta a alegação de inexistência do negócio jurídico.

3. Inexistindo falha na prestação do serviço ou abuso por parte da instituição financeira, não há que se falar em repetição em dobro nem em indenização por danos morais.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, 487, I e 98, § 3º.

 

 

 


 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

 

 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relatora: Desa. Lucicleide P. Belo, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

 

 

 

 

Vistos.

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA HELENA DA CONCEIÇÃO ARAÚJO contra a r. sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., que julgou improcedentes os pedidos da autora, nos seguintes termos:

 

Dessa forma, não há que falar em abstenção de cobranças ou em devolução de valores descontados, tampouco em indenização por dano moral, já que, de acordo com o art. 14 do CDC, a responsabilidade objetiva dependeria de falha ou fraude na prestação do serviço contratado, o que restou comprovado que inexistiu na situação trazida, impondo-se a improcedência dos pedidos. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Dada a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 10% (dez por cento) sobre valor da causa (art. 85, §2º, do CPC), cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida. Publique-se, registre-se e intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se.

Em suas razões recursais, a apelante sustenta a inexistência de relação contratual válida entre as partes, alegando não ter contratado o empréstimo consignado objeto da lide, tampouco recebido qualquer valor relacionado à operação. Aponta que os valores foram indevidamente descontados de sua única fonte de renda, prejudicando sua subsistência. Reforça que o suposto contrato apresentado é inválido por ausência de comprovação de depósito correspondente e ausência de autorização expressa. 

Alega ainda ser idosa e analfabeta, o que agravaria a abusividade da conduta da instituição financeira, invocando o Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 18 do TJPI. Requer o provimento do recurso, a declaração de inexistência da dívida e a condenação da parte adversa ao pagamento de indenização por danos morais.

Em contrarrazões, o apelado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. defende a manutenção integral da sentença. Sustenta que a contratação foi válida, realizada por meio eletrônico com autenticação via biometria facial, geolocalização e identificação de dispositivo, conforme admitido pelo art. 411, II, do CPC e pela MP 2.200-2/2001. 

Argumenta que houve efetiva disponibilização dos valores na conta da autora, conforme comprovante juntado aos autos, o que afasta a aplicação da Súmula 18 do TJPI. Afirma não haver falha na prestação do serviço, tampouco ilicitude, o que inviabiliza a pretensão de repetição de indébito ou indenização por danos morais. Requer o desprovimento integral do recurso e a majoração dos honorários sucumbenciais.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso nos seus efeitos legais.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta virtual para julgamento em sessão colegiada.

 

 

 

 

 

 

 

 

VOTO

 

 

 

 

 

 

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo, na forma dos artigos 219, caput, e 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil (CPC). Não foi recolhido preparo recursal, uma vez que a parte recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça.

Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Assim sendo, CONHEÇO do apelo. 

 

II. MÉRITO

Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos morais e materiais c/c repetição de indébito, alegando a parte autora aposentada que se deparou com descontos em seu benefício mensal em virtude de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter contratado junto ao Banco requerido. Ao final, requereu a declaração de nulidade do contrato de empréstimo, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, a condenação à repetição do indébito com o pagamento em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário.

Na situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações moldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 

Do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se a regularidade do contrato de empréstimo consignado apresentado pela instituição financeira (Id 30441964), uma vez que se trata de contrato eletrônico. Isto porque tal modalidade é realizada diretamente em aplicativo de celular, com a digitalização de senha pessoal e apresentação de documentos do portador da conta. No caso em específico, utilizou-se a política de assinatura eletrônica com biometria facial, constando data e hora da celebração do contrato e IP da autora/assinante

Assim, o contrato firmado acompanha selfie – Id  30441964- Pág. 18 - (foto da parte autora capturada no momento de requisição da contratação) para reconhecimento facial e dados pessoais, requisitos necessários para concretude do negócio jurídico em questão. Desse modo, o contrato encontra-se assinado eletronicamente.

Na verdade, trata-se de serviço facilitado, disponibilizado ao cliente do banco que, apesar de não assinar instrumento contratual, manifesta interesse de contratar ao concluir a operação financeira mediante utilização de biometria facial como no presente caso.

Vale ressaltar que há vasta jurisprudência, inclusive desta Corte de Justiça, se posicionando pela regularidade dos contratos eletrônicos: 

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS. CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS. ASSINATURA DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR AJUSTADO PARA CONTA DA PARTE AUTORA. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. (TJPI | Apelação Cível Nº 0813086-63.2021.8.18.0140 | Relator: Des. MANOEL DE SOUSA DOURADO | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 15/03/2024).

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO. BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA. COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. REPETIÇÃO EM DOBRO E DANO MORAL NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É válido o contrato de empréstimo consignado realizado por biometria facial, método de assinatura eletrônica, que, mesmo que não utilize do mesmo tratamento dado à assinatura digital, se amparado por um conjunto forte de evidências, é capaz de comprovar a autenticidade da assinatura. 2. Demonstrada a legalidade do contrato e o cumprimento da obrigação assumida pelo contratado, correspondente ao inequívoco depósito da quantia objeto de empréstimo em favor do(a) contratante, os descontos das parcelas mensais correspondentes ao pagamento da dívida decorre do exercício de um direito reconhecido do credor, não havendo que se falar em repetição do indébito e de indenização por dano moral. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800584-12.2022.8.18.0026 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 02/02/2024 ).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR VIA ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE MULTA. 1. Nas ações em que a parte autora nega a existência do débito, o ônus de provar a legitimidade da cobrança é do réu, pois não é de se exigir daquele a prova negativa de fato. 2. No caso dos autos, a instituição financeira juntou o contrato de empréstimo consignado, o qual fora firmado mediante biometria facial e apresentação de documentos, bem como comprovou o repasse do valor contratado. 3. Assim, diante da validade da contratação de empréstimo por via eletrônica, mediante biometria facial, os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora mostram-se legítimos. 4. Comprovada a má-fé da parte, que altera a verdade dos fatos, a fim de obter provimento jurisdicional que lhe seja favorável, cabível a sua condenação por litigância de má-fé. Redução do valor fixado a título de multa. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802715-58.2021.8.18.0037 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/03/2024 ).

Acrescente-se que, em análise minuciosa dos autos, verifica-seque o Banco Apelado juntou comprovante de transferência do valor (Id 30441964 - pág. 19), objeto da contratação, no qual se observa o número da conta creditada, data da liberação, valor transferido e nome da instituição bancária para a qual foram enviados os valores, o que corrobora a ciência quanto à contratação realizada. 

No tocante à alegação de ausência de depósito correspondente ao valor contratado, verifica-se que foi juntado aos autos comprovante de crédito em conta de titularidade da recorrente no valor de R$ 1.138,51 (Id 30441964, p. 19), valor este efetivamente disponibilizado em razão de operação de refinanciamento, onde é comum que o crédito líquido seja inferior ao valor total do contrato, em virtude da amortização de dívida anterior.

Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não faz jus a parte apelante ao recebimento de qualquer indenização. Diferente seria a conclusão caso houvesse qualquer indício de que os documentos citados são falsos, por exemplo, com a presença de assinatura discrepante.

Aliás, destaca-se que a parte apelante não impugnou de forma fundamentada, em sede de réplica, os documentos apresentados na contestação, como também não apresentou os extratos bancários da conta de sua titularidade, como contraprova de que não teria recebido os valores objeto do empréstimo contratado.

Portanto, há comprovação nos autos do pagamento do valor contratado, consoante o entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a saber: 

TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” (nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024)” .

Mutatis mutandis, restando comprovada a disponibilização do crédito em conta de titularidade da parte autora, justificando a origem da dívida, não merece prosperar a pretensão da parte autora quanto à nulidade do contrato contestado, sob o fundamento de não ter realizado a contratação, tendo em vista que a parte tinha plena consciência do negócio jurídico celebrado. No mesmo sentido, colaciona-se: 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ORIGINÁRIO DE DESCONTOS EFETIVADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DEVIDAMENTE ASSINADO, ACOMPANHADO DE FOTOCÓPIA DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA AUTORA E RECIBO DE LIBERAÇÃO DOS VALORES. PROVAS NÃO REFUTADAS PELO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONDIÇÃO DE ANALFABETISMO ALEGADA. PRESCINDIBILIDADE DE CELEBRAÇÃO DO CONTRATO POR MEIO DE INSTRUMENTO PÚBLICO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR – 13ª C. Cível - 0002365-25.2017.8.16.0094 - Iporã - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 27.02.2019, Data de Publicação: 28/02/2019).” 

Nesse contexto, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a disponibilização do valor contratado em favor da parte apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova, como juntada de extratos bancários, demonstrando que não percebeu os valores objeto da avença.

Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. 


III. DISPOSITIVO


Ante o exposto, com fulcro na fundamentação acima, VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO, mantendo-se inalterada a sentença a quo.

Majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, contudo suspensos em virtude da concessão do benefício da gratuidade judiciária.

É como voto.

Preclusas as vias impugnativas, remetam-se os autos ao juízo de origem, procedendo-se com as devidas baixas.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO 

Relatora

 

 

 

 

Teresina, 27/02/2026

 

Detalhes

Processo

0803011-69.2024.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARIA HELENA DA CONCEICAO ARAUJO

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

28/02/2026