TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800667-61.2018.8.18.0028
EMBARGANTE: JAMINSON RODRIGUES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: ROBERTO NAPOLEAO DO REGO MOURA
EMBARGADO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA, AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Advogado(s) do reclamado: DEBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DEBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES DE ARAUJO, MARIA CLARA CLEMENTINO BRANDAO
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA
Embargos de Declaração. Valor da causa. Honorários sucumbenciais. Multa cominatória (astreintes). Obrigação de fazer. Caixa ventosa. Pedido de readequação econômica e majoração de multa. Julgado fundamentado. Inexistência de omissão. Recurso conhecido e não provido.
I. Caso em Exame:
Embargos de declaração opostos por Jaminson Rodrigues de Sousa contra acórdão da 4ª Câmara Especializada Cível do TJPI, que deu provimento parcial à Apelação Cível nº 0800667-61.2018.8.18.0028, reconhecendo a responsabilidade objetiva da AGESPISA e determinando a remoção de estrutura hidráulica (caixa ventosa) instalada no interior de seu imóvel. Foram julgados improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais, fixando-se honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor atualizado da causa. O embargante sustenta omissão quanto à definição do valor da causa e requer readequação da base de cálculo dos honorários, bem como majoração da multa cominatória.
II. Questão em Discussão:
(i) Suposta omissão quanto à fixação do valor da causa como critério para definição dos honorários;
(ii) Possível inadequação da base de cálculo dos honorários frente ao alegado conteúdo econômico da obrigação de fazer;
(iii) Pretensão de majoração da multa cominatória fixada em caso de descumprimento da obrigação judicial.
III. Razões de Decidir:
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
O acórdão embargado aplicou corretamente o art. 85, §2º do CPC ao fixar os honorários sobre o valor atualizado da causa, inexistindo condenação líquida ou proveito econômico objetivamente quantificado.
O valor da causa foi atribuído em R$ 1.000,00 pelo próprio autor, que não requereu sua readequação durante a instrução ou em grau recursal, atraindo a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium).
A multa cominatória foi fixada considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, em observância ao art. 537 do CPC, diante da natureza técnica da obrigação e do interesse público envolvido.
Não se identifica vício no julgado que justifique sua integração ou modificação por meio de embargos.
IV. Dispositivo e Tese:
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, por ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão impugnado.
Tese de Julgamento:
Não configura omissão a ausência de reanálise do valor da causa quando este foi livremente atribuído pelo autor e não foi objeto de impugnação ao longo do processo.
É legítima a fixação dos honorários sucumbenciais com base no valor atualizado da causa, quando ausente proveito econômico mensurável ou condenação líquida.
A majoração das astreintes exige fundamentos concretos que demonstrem sua insuficiência frente à finalidade coercitiva da obrigação.
Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração com pedido de efeitos modificativos opostos por Jaminson Rodrigues de Sousa contra o acórdão proferido por esta Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, nos autos da Apelação Cível nº 0800667-61.2018.8.18.0028.
O acórdão em questão deu provimento parcial ao recurso do embargante para reconhecer a responsabilidade objetiva da concessionária Águas e Esgotos do Piauí S/A – AGESPISA, determinando que esta promova a remoção ou remanejamento de estrutura hidráulica (denominada “caixa ventosa”) instalada sem autorização no interior do imóvel do autor, no prazo de oito meses, sob pena de multa cominatória diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00. Ao mesmo tempo, foram julgados improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais, e houve a inversão dos ônus da sucumbência, com condenação da embargada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa.
Nos presentes embargos, o autor alega omissão no acórdão quanto à definição expressa do valor da causa, sustentando que o montante de R$ 1.000,00, atribuído na petição inicial, mostra-se dissociado do conteúdo econômico efetivo da obrigação imposta, o que comprometeria a adequada fixação dos honorários de sucumbência, bem como o valor da multa cominatória arbitrada.
O embargante alega ainda que a omissão traz consequências práticas, pois o critério adotado pelo colegiado se refere ao valor atualizado da causa. Contudo, como este não teria sido adequadamente fixado à luz do benefício econômico efetivamente perseguido, tal omissão repercutiria sobre a eficácia da própria decisão, inclusive no tocante ao arbitramento das astreintes. Ao final, pleiteia a integração do acórdão para que se determine a readequação do valor da causa e a majoração da multa cominatória, ou, subsidiariamente, que os honorários sejam fixados por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º do CPC.
A concessionária AGESPISA apresentou contrarrazões, nas quais sustenta a inexistência de omissão no acórdão, alegando que este aplicou corretamente os critérios legais previstos no artigo 85 do CPC. Alega ainda que o valor simbólico da causa foi definido livremente pelo autor na petição inicial e que, diante da ausência de condenação líquida ou prova de proveito econômico mensurável, o acórdão corretamente adotou o critério residual do valor atualizado da causa para a fixação dos honorários. No que toca à multa cominatória, defende que seu valor já foi arbitrado em montante razoável, considerando a complexidade da obra e os limites da responsabilidade da concessionária no contexto da continuidade do serviço público.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta contradição apontada pela embargante no acórdão recorrido. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso.
2 MÉRITO
De início, destaca-se que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.
O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos.
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Sobre o recurso de embargos de declaração, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha.
“Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, pág. 294/295)
Sustenta o embargante a existência de omissão no acórdão, ao argumento de que não teria havido fixação expressa do valor da causa, o que comprometeria a adequada incidência dos honorários de sucumbência fixados em 15% e, por consequência, refletiria também sobre a adequação da multa cominatória imposta à parte embargada.
Todavia, não se verifica qualquer omissão a ser sanada, tampouco se pode acolher a pretensão de efeitos modificativos com base nos argumentos deduzidos.
Com efeito, o acórdão recorrido observou rigorosamente os critérios estabelecidos no art. 85, §2º do Código de Processo Civil, que estabelece a ordem legal para fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. Conforme dispõe o dispositivo mencionado, os honorários devem ser fixados sobre: o valor da condenação; o proveito econômico obtido; ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
No caso, como bem se destacou no julgamento da apelação, os pedidos indenizatórios foram julgados improcedentes, não havendo condenação líquida. A obrigação de fazer determinada judicialmente, por sua natureza, não possui valor pecuniário imediato, tampouco o proveito econômico foi objetivamente demonstrado pelo autor nos autos.
Assim, correta e legalmente fundamentada foi a decisão que adotou, como base para a fixação dos honorários, o valor atualizado da causa, nos moldes da previsão legal supracitada.
É importante destacar que o próprio embargante, ao protocolar sua petição inicial, atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00, sem qualquer pedido de posterior readequação ao longo da instrução ou mesmo em sede de apelação. Recolheu as custas iniciais com base nesse valor, beneficiando-se de forma evidente de uma tributação processual diminuta.
Nesse cenário, não pode agora pretender alterar a base de cálculo dos honorários a seu favor, invocando um alegado proveito econômico superior ao valor inicialmente atribuído por sua própria iniciativa. Tal conduta, viola o princípio da boa-fé objetiva e caracteriza o instituto jurídico do “venire contra factum proprium”, que consiste na proibição de comportamento contraditório por parte daquele que, anteriormente, assumiu posição incompatível com o que agora defende.
Sobre o pedido de majoração da multa cominatória (astreintes), também não há omissão a ser suprida, tampouco fundamentos que justifiquem a alteração do julgado.
O acórdão foi expresso ao considerar os elementos do caso concreto, fixando a multa diária em R$ 500,00, limitada ao montante total de R$ 50.000,00, para o caso de descumprimento da obrigação de remoção ou remanejamento da estrutura hidráulica (“caixa ventosa”) no prazo de 8 meses.
Nos termos do art. 536, §1º e art. 537 do CPC, a multa cominatória tem natureza coercitiva, ou seja, sua finalidade é induzir a parte devedora a cumprir voluntariamente a obrigação judicial, e não servir como instrumento punitivo ou indenizatório. Sua fixação deve atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ponderando a natureza da obrigação, sua complexidade, o tempo para cumprimento e a capacidade econômica da parte.
É importante lembrar que a obrigação imposta à AGESPISA demanda intervenção técnica em rede de adutoras, com potencial impacto no sistema de abastecimento de água da cidade de Floriano/PI. O próprio acórdão reconheceu que a execução da medida exige planejamento e compatibilização com o interesse público, razão pela qual o prazo de 8 meses foi estabelecido como razoável.
Dessa forma, o valor da multa já arbitrada se mostra suficiente e adequado à finalidade coercitiva, sem que se possa concluir, de forma apriorística, que a ré se manterá inerte ou que será mais vantajoso descumprir a obrigação do que executá-la. A majoração pretendida pelo embargante, sob o argumento de que a concessionária poderia optar por pagar a multa em vez de cumprir a obrigação, é meramente especulativa, e, mais uma vez, tenta modificar o conteúdo do julgado sem qualquer vício formal que justifique a revisão.
3. DISPOSITIVO
Forte nessas razões, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração. No mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, para manter integralmente o acórdão vergastado.
É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão
Relator
Teresina, 24/02/2026
0800667-61.2018.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPrestação de Serviços
AutorJAMINSON RODRIGUES DE SOUSA
RéuAGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Publicação24/02/2026