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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800312-89.2022.8.18.0067
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. PRELIMINAR DE COISA JULGADA MATERIAL. REJEIÇÃO. REQUISITOS DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE. ISENÇÃO DE CARÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por autarquia previdenciária contra sentença que concedeu aposentadoria por invalidez acidentária ao segurado, sob o fundamento de existência de incapacidade permanente para o exercício da atividade habitual e isenção de carência legal. Preliminarmente, a autarquia sustenta ocorrência de coisa julgada material, afirmando que o pedido já teria sido objeto de apreciação definitiva em demandas anteriores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há coisa julgada material a impedir o exame do mérito; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por invalidez acidentária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de coisa julgada exige prova cabal por parte do réu, nos termos do art. 373, II, do CPC. Ausente a juntada de cópias integrais dos processos anteriores e certidão de trânsito em julgado, não se comprova a identidade entre as demandas que permita o reconhecimento da coisa julgada. 4. A natureza continuativa do benefício por incapacidade admite nova análise judicial sempre que demonstrada modificação no estado de saúde do segurado, afastando o reconhecimento de imutabilidade da decisão anterior. 5. Laudo pericial judicial comprova a existência de incapacidade total e permanente para o exercício da atividade de vendedor, decorrente de amputação traumática de polegar e radiculopatia grave, sendo o quadro clínico irreversível e incompatível com as exigências da função. 6. A perícia judicial, produzida sob o crivo do contraditório, deve prevalecer sobre a avaliação administrativa, especialmente quando baseada em exames atualizados e documentação médica idônea. 7. Nos termos do art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, é dispensado o cumprimento de carência para concessão de aposentadoria por invalidez quando decorrente de acidente de qualquer natureza, sendo irrelevante o debate sobre o cômputo de período de auxílio-acidente para fins de carência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; Lei nº 8.213/91, arts. 26, II, e 42.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): Cuida-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizada por ADAILTON DE ALMEIDA SANTOS. A pretensão inicial visa à concessão de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez, fundamentada em incapacidade decorrente de acidente de trabalho que resultou na amputação do polegar direito do autor. O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para condenar a autarquia à implantação da aposentadoria por invalidez, após laudo pericial atestar a incapacidade total e permanente do segurado. Em suas razões recursais, o apelante argui, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada material, apontando a existência de decisões de mérito proferidas em demandas anteriores sobre o mesmo objeto. No mérito, sustenta a inexistência de incapacidade laborativa atual e a ausência do cumprimento da carência legal, defendendo que o período de auxílio-acidente não pode ser computado para esse fim. O apelado apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso, sob a alegação de que houve agravamento irreversível de sua condição clínica e que o caso comporta isenção de carência. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Dou seguimento ao recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Com efeito, o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar o decisum atacado. Demais disso, o recurso é regular em sua forma, não tendo sido praticado qualquer ato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia ou desistência do recurso.
DAS RAZÕES DO VOTO
I. PRELIMINAR DE COISA JULGADA MATERIAL Suscita a autarquia recorrente a ocorrência de coisa julgada material, sob o argumento de que a pretensão autoral já teria sido objeto de apreciação e julgamento definitivo em demandas que tramitaram perante a Justiça Federal. Ocorre que a arguição de coisa julgada, por se tratar de fato extintivo do direito do autor, impõe ao réu o ônus da prova cabal de sua existência, nos exatos termos da legislação processual civil vigente. Estabelece o Código de Processo Civil sobre o ônus da prova:
No caso vertente, observa-se que o apelante limitou-se a tecer alegações genéricas em suas peças defensivas, sem instruir os autos com a cópia integral dos processos mencionados ou com a certidão de trânsito em julgado das supostas decisões. A ausência de documentos que comprovem a tríplice identidade entre as ações, quais sejam, mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, impede o reconhecimento do óbice processual pretendido. Ademais, tratando-se de benefício por incapacidade, a relação jurídica é de natureza continuativa, o que permite a renovação do pedido sempre que houver alteração no estado de fato ou agravamento da patologia, o que afasta a imutabilidade da coisa julgada. Diante da evidente deficiência na instrução probatória por parte da autarquia e da inexistência de provas do trânsito em julgado das decisões anteriores, rejeito a preliminar suscitada. II. MÉRITO No mérito, a controvérsia cinge-se à verificação do cumprimento dos requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por invalidez acidentária, especificamente no que tange à incapacidade e à carência. Quanto à incapacidade laborativa, o laudo pericial produzido sob o crivo do contraditório foi contundente ao atestar que o segurado apresenta amputação traumática ao nível do polegar e radiculopatia grave. O perito oficial concluiu que o quadro clínico é irreversível e incapacitante para a atividade habitual de vendedor, ocupação que exige plena funcionalidade dos membros superiores para a manipulação de produtos e condução de veículos. A prova pericial judicial goza de presunção de imparcialidade e deve prevalecer sobre o exame administrativo do INSS, especialmente quando fundamentada em exames físicos e documentação médica atualizada que demonstram a invalidez permanente. Sobre o benefício pretendido, dispõe a Lei nº 8.213/91:
No tocante à tese recursal de ausência de carência legal, o apelante argumenta que o período de recebimento de auxílio-acidente não poderia ser computado para fins de cumprimento do período de graça ou carência. Tal argumento, contudo, é irrelevante para o deslinde da causa, uma vez que a incapacidade do autor decorre de acidente de qualquer natureza, situação que atrai a regra de isenção de carência prevista na lei previdenciária. A legislação é clara ao dispensar o segurado do recolhimento de doze contribuições mensais quando a invalidez é originada por evento acidentário, independentemente da natureza do trabalho ou da gravidade da lesão. Determina o artigo 26 da Lei de Benefícios:
Portanto, restando comprovada a qualidade de segurado e a incapacidade total e definitiva decorrente de acidente, a manutenção da sentença que determinou a implantação da aposentadoria por invalidez é medida de rigorosa justiça. DECISÃO
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença recorrida. Condeno a autarquia recorrente, ainda, ao reembolso integral das custas processuais e demais despesas comprovadamente despendidas pela parte recorrida no decorrer da marcha processual. Em razão da sucumbência recursal, condeno o apelante ao pagamento de honorários advocatícios majorados para o percentual de 15% (quinze) por cento sobre o valor atualizado da condenação. É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
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0800312-89.2022.8.18.0067
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAposentadoria por Invalidez Acidentária
AutorINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RéuADAILTON DE ALMEIDA SANTOS
Publicação11/03/2026