Acórdão de 2º Grau

Liminar 0758822-26.2024.8.18.0000


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. ABASTECIMENTO DE ÁGUA. TUTELA DE URGÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. MANUTENÇÃO DA LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Águas e Esgotos do Piauí S/A – AGESPISA contra decisão interlocutória proferida em Ação Civil Pública que deferiu tutela de urgência para determinar a regularização imediata e contínua do fornecimento de água aos moradores do Loteamento Antônio Guilherme, no Bairro Santa Rita, em Floriano/PI, sob pena de multa diária, bem como a juntada de documentos comprobatórios do cumprimento da medida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão e manutenção da tutela de urgência que impôs à concessionária a obrigação de assegurar o abastecimento regular de água; (ii) estabelecer se a multa diária fixada revela-se proporcional e razoável diante da natureza da obrigação imposta e da essencialidade do serviço público envolvido. III. RAZÕES DE DECIDIR O fornecimento de água constitui serviço público essencial, cuja interrupção ou prestação inadequada configura violação a direitos fundamentais relacionados à saúde, à dignidade da pessoa humana e à vida. A probabilidade do direito decorre da documentação apresentada pelo Ministério Público, consistente em reclamações administrativas reiteradas e depoimentos colhidos em audiência, evidenciando desabastecimento crônico e persistente desde 2017. O perigo de dano é manifesto, pois a ausência de fornecimento regular de água atinge coletividade vulnerável, impondo intervenção judicial imediata para evitar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. Alegações genéricas de melhorias técnicas e de suposta regularização do serviço, desacompanhadas de prova documental robusta e atual, não são suficientes para afastar a tutela deferida pelo juízo de origem. A fixação de multa diária encontra amparo no art. 536, §1º, do CPC e revela-se proporcional, adequada e necessária ao cumprimento da obrigação de fazer, atendendo à finalidade coercitiva das astreintes. A inversão do ônus da prova mostra-se legítima em ações coletivas de consumo, diante da hipossuficiência técnica dos consumidores e da verossimilhança das alegações, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A prestação adequada e contínua do serviço público de abastecimento de água legitima a concessão de tutela de urgência quando demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano à coletividade. A imposição de astreintes em face de concessionária de serviço público essencial é medida legítima e proporcional para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer. Em ações civis públicas de consumo, é cabível a inversão do ônus da prova quando presentes a hipossuficiência técnica dos consumidores e a verossimilhança das alegações. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 536, §1º, e 1.015; CDC, arts. 6º, V, VIII e X, e 22, caput e parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Agravo de Instrumento nº 0761412-10.2023.8.18.0000, Rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, 5ª Câmara de Direito Público, j. 23.02.2024; TJ-RJ, Agravo de Instrumento nº 0013798-86.2024.8.19.0000, Rel. Des. André Luiz Cidra, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 18.04.2024. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0758822-26.2024.8.18.0000 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0758822-26.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Advogado(s) do reclamante: ANA LIVIA CARVALHO RIBEIRO, MARINA GABRIELLE CARDOSO DE OLIVEIRA RODRIGUES
AGRAVADO: 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE FLORIANO

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

 

JuLIA Explica

 

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. ABASTECIMENTO DE ÁGUA. TUTELA DE URGÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. MANUTENÇÃO DA LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de instrumento interposto por Águas e Esgotos do Piauí S/A – AGESPISA contra decisão interlocutória proferida em Ação Civil Pública que deferiu tutela de urgência para determinar a regularização imediata e contínua do fornecimento de água aos moradores do Loteamento Antônio Guilherme, no Bairro Santa Rita, em Floriano/PI, sob pena de multa diária, bem como a juntada de documentos comprobatórios do cumprimento da medida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão e manutenção da tutela de urgência que impôs à concessionária a obrigação de assegurar o abastecimento regular de água; (ii) estabelecer se a multa diária fixada revela-se proporcional e razoável diante da natureza da obrigação imposta e da essencialidade do serviço público envolvido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O fornecimento de água constitui serviço público essencial, cuja interrupção ou prestação inadequada configura violação a direitos fundamentais relacionados à saúde, à dignidade da pessoa humana e à vida.

A probabilidade do direito decorre da documentação apresentada pelo Ministério Público, consistente em reclamações administrativas reiteradas e depoimentos colhidos em audiência, evidenciando desabastecimento crônico e persistente desde 2017.

O perigo de dano é manifesto, pois a ausência de fornecimento regular de água atinge coletividade vulnerável, impondo intervenção judicial imediata para evitar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.

Alegações genéricas de melhorias técnicas e de suposta regularização do serviço, desacompanhadas de prova documental robusta e atual, não são suficientes para afastar a tutela deferida pelo juízo de origem.

A fixação de multa diária encontra amparo no art. 536, §1º, do CPC e revela-se proporcional, adequada e necessária ao cumprimento da obrigação de fazer, atendendo à finalidade coercitiva das astreintes.

A inversão do ônus da prova mostra-se legítima em ações coletivas de consumo, diante da hipossuficiência técnica dos consumidores e da verossimilhança das alegações, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

A prestação adequada e contínua do serviço público de abastecimento de água legitima a concessão de tutela de urgência quando demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano à coletividade.

A imposição de astreintes em face de concessionária de serviço público essencial é medida legítima e proporcional para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer.

Em ações civis públicas de consumo, é cabível a inversão do ônus da prova quando presentes a hipossuficiência técnica dos consumidores e a verossimilhança das alegações.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 536, §1º, e 1.015; CDC, arts. 6º, V, VIII e X, e 22, caput e parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Agravo de Instrumento nº 0761412-10.2023.8.18.0000, Rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, 5ª Câmara de Direito Público, j. 23.02.2024; TJ-RJ, Agravo de Instrumento nº 0013798-86.2024.8.19.0000, Rel. Des. André Luiz Cidra, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 18.04.2024.

 

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

 

 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, VOTAR no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A - AGESPISA e JULGAR PREJUDICADO o AGRAVO INTERNO interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, na forma do voto da Relatora.

 

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

 

 


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A – AGESPISA contra MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face de decisão interlocutória proferida nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA nº 0801333-52.2024.8.18.0028, em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Floriano – PI.

Em decisão agravada, o d. juízo a quo deferiu o pedido liminar requerido pelo Ministério Público, determinando que a AGESPISA regularize, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o fornecimento de água, em tempo integral, aos moradores do Loteamento Antônio Guilherme, no Bairro Santa Rita, em Floriano/PI, por meio de reparos ou obras necessárias, ou alternativamente, providencie o abastecimento por “Carros Pipa” em caso de interrupção do serviço superior a 8 (oito) horas sem justificativa plausível, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 30.000,00. Determinou, ainda, a juntada de documentos comprobatórios do cumprimento da medida no prazo de 15 (quinze) dias.

Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, preliminarmente, a tempestividade da interposição do agravo de instrumento, bem como o correto recolhimento das custas e o cabimento do recurso, com fulcro nos arts. 1.015 e seguintes do CPC. No mérito, alega que a decisão agravada impôs medidas gravosas e desproporcionais, desconsiderando as melhorias técnicas já realizadas pela concessionária no Loteamento Antônio Guilherme, como a execução de interligações e reforço da rede de abastecimento, e visitas técnicas que atestaram a normalidade no fornecimento de água. Argumenta que as informações prestadas pelo Ministério Público baseiam-se em oitivas de maio de 2024, sendo que os serviços foram restabelecidos a partir de junho do mesmo ano. Defende, ainda, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, afirmando que não foram preenchidos os requisitos legais para sua aplicação. Requer, ao final, a reforma da decisão agravada e a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso.

Em decisão monocrática, esta Relatoria indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ao fundamento de que não restaram demonstrados, em juízo de cognição sumária, a probabilidade de provimento do recurso nem o risco de dano grave ou de difícil reparação, mantendo-se, assim, a tutela de urgência deferida na origem.

Inconformada, a agravante interpôs AGRAVO INTERNO, no qual sustenta, em síntese, a necessidade de reconsideração da decisão monocrática, reiterando os argumentos anteriormente expendidos, especialmente no tocante à alegada regularização do fornecimento de água, à inexistência de descumprimento da liminar e à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da separação dos poderes. Requer o provimento do agravo interno para que seja concedido efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou, subsidiariamente, submetida a matéria à apreciação do órgão colegiado.

Em contrarrazões ao agravo de instrumento, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ sustenta a manutenção da decisão agravada, afirmando que o desabastecimento de água no Loteamento Antônio Guilherme é crônico e persistente, com registros de reclamações desde 2017, intensificadas a partir de 2022, circunstância que motivou a instauração de inquérito civil. Aduz que as alegadas melhorias pontuais não afastam a precariedade estrutural do serviço, confirmada por depoimentos colhidos em audiência de instrução no processo de origem. Defende o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, a essencialidade do serviço de abastecimento de água e a proporcionalidade da multa fixada, bem como a legitimidade da inversão do ônus da prova em ações coletivas consumeristas. Requer o desprovimento do recurso.

O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, por meio de parecer, manifestou-se no sentido de que, já figurando o Ministério Público como parte no feito, é desnecessária nova intervenção ministerial como custos legis. No mérito, reiterou integralmente os fundamentos expostos nas contrarrazões ao agravo de instrumento, opinando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da decisão recorrida.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. Inclua-se em pauta VIRTUAL.

 

 

 

 

VOTO

 

 

 

 

 

I - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Verifico que o recurso interposto preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, tendo sido manejado tempestivamente, com adequada representação processual e motivação. Presentes, portanto, os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.

II - FUNDAMENTAÇÃO

O presente agravo interno objetiva a reforma da decisão monocrática proferida por esta Relatoria, que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto por ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A – AGESPISA, mantendo incólume a decisão proferida em sede de Ação Civil Pública que deferiu pedido liminar formulado pelo Ministério Público do Estado do Piauí.

A controvérsia em análise restringe-se à legalidade e razoabilidade da concessão da tutela de urgência que determinou à concessionária a obrigação de restabelecimento imediato e contínuo do fornecimento de água potável aos moradores do Loteamento Antônio Guilherme, no bairro Santa Rita, município de Floriano/PI, com a imposição de astreintes.

A parte agravante reitera os argumentos expendidos no agravo de instrumento, no sentido de que a decisão combatida impôs medidas desproporcionais, tendo em vista a suposta regularização do fornecimento hídrico naquela localidade desde junho de 2024, bem como a realização de melhorias técnicas, visitas e interligações na rede. Alega, ainda, afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da separação dos poderes.

Todavia, conforme salientado na decisão monocrática recorrida, tais argumentos não se revelam aptos a ensejar a suspensão da decisão liminar de origem. O perigo de dano irreparável à coletividade, representada por famílias residentes em área periférica e desprovida de abastecimento regular de água, revela-se evidente, impondo-se a intervenção jurisdicional para resguardar direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana.

A jurisprudência pátria é assente nesse sentido. Colhe-se, por oportuno, o seguinte precedente:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMINAR DEFERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM . POSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. SERVIÇO ESSENCIAL. RAZOABILIDADE DA MULTA COMINATÓRIA . FINALIDADE INIBITÓRIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. In casu, verifica-se que houve suspensão do fornecimento de água na cidade de Pio IX por 05 (cinco) dias consecutivos, sem prévia comunicação por parte da Agespisa; 2. Oportuno ressaltar que a interrupção do fornecimento de água na cidade, ocasiona evidente prejuízo à população, especialmente à mais carente, que nem sempre possui recursos para contratar carros-pipa a fim de abastecer reservatórios próprios; 3. Quanto ao valor da multa aplicada, também se mostra razoável, considerando a finalidade inibitória das astreintes, cujo objetivo é pressionar a Agravante ao cumprimento de obrigação imposta pelo judiciário. Precedentes; 4 . Na hipótese, a decisão agravada fixou multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento da ordem, valor que se mostra adequado, considerando a finalidade de induzir o devedor a cumprir a obrigação específica, a qual consiste em apresentar, no prazo de 30 dias, projeto técnico para a solução do recorrente problema de interrupção do fornecimento de água tratada na cidade de Pio IX/PI. Precedentes; 5. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0761412-10.2023.8.18 .0000, Relator.: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo, Data de Julgamento: 23/02/2024, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO REVISIONAL DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO . ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES INCOMPATÍVEIS COM O REAL CONSUMO DO DEMANDANTE. DECISÃO QUE INDEFERE A TUTELA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS FATURAS IMPUGNADAS. REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE . Cuida-se, na origem, de decisão que indeferiu a tutela de urgência que buscava o restabelecimento do serviço e suspensão da exigibilidade da dívida impugnada, eis que em descompasso com o real consumo. Em cognição sumária constata-se que o agravante, com 79 anos de idade, encontra-se sem a prestação do serviço essencial de água, ante ao não pagamento de cobranças alegadamente excessivas e indevidas. Probabilidade de direito. Perigo da demora . Essencialidade do serviço. Caracterização dos requisitos que ensejam a concessão da tutela de urgência. Inexistência de perigo de irreversibilidade da medida, eis que o crédito da Concessionária-Ré persistirá em caso de improcedência do pedido autoral. O provimento que antecipa a tutela não ostenta caráter irreversível, podendo ser modificado ou revogado a qualquer tempo durante o curso do processo . RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00137988620248190000 202400220584, Relator.: Des(a). ANDRE LUIZ CIDRA, Data de Julgamento: 18/04/2024, VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 19/04/2024)

A concessão da tutela de urgência encontra amparo no art. 300 do Código de Processo Civil, que dispõe:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

No caso concreto, o Ministério Público apresentou vasta documentação, incluindo cópias de reclamações administrativas e depoimentos colhidos em audiência pública, demonstrando a persistência do problema desde 2017, o que levou à propositura da ação civil pública. Ainda que a parte agravante sustente melhorias recentes, tal alegação, não respaldada por prova documental robusta e atualizada nos autos, não é suficiente para infirmar a conclusão do juízo de primeiro grau quanto à existência de dano estrutural persistente.

No que se refere à aplicação de multa diária (astreintes), sua fixação está autorizada pelo art. 536, §1º, do CPC, como mecanismo coercitivo para cumprimento de obrigação de fazer. A estipulação de R$ 1.000,00 por dia, até o limite de R$ 30.000,00, mostra-se proporcional frente à natureza da obrigação e à reiterada omissão da concessionária em solucionar definitivamente o problema.

Acrescente-se que o art. 6º, incisos V e X, e art. 22, caput, do Código de Defesa do Consumidor, impõem ao fornecedor o dever de garantir a qualidade, a segurança e a continuidade dos serviços públicos essenciais:

Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.

Além disso, a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, justifica-se plenamente em ações coletivas que envolvem relação de consumo, especialmente quando se trata de hipossuficiência técnica dos consumidores e verossimilhança das alegações do autor coletivo.

Portanto, a argumentação deduzida no agravo interno não traz elementos novos que justifiquem a reforma da decisão monocrática, razão pela qual se impõe a sua manutenção.

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A – AGESPISA e JULGAR PREJUDICADO o AGRAVO INTERNO interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo. 

Preclusas as vias impugnativas, arquive-se, dando-se baixa na Distribuição de 2º grau.

É como voto.


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora 

Detalhes

Processo

0758822-26.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Réu

1ª Promotoria de Justiça de Floriano

Publicação

11/03/2026