Decisão Terminativa de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0810834-82.2024.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0810834-82.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Sucumbenciais ]
APELANTE: MARIO PEREIRA DA COSTA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica



EMENTA 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. PASEP. INDENIZAÇÃO POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. RECURSO IMPROVIDO.

1.               O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1387 em sede de recursos repetitivos, fixou tese no sentido de que o prazo prescricional tem início na data do saque integral do principal da conta individualizada do PASEP, independentemente da ciência subjetiva do titular.

2.               O marco objetivo do saque integral confere previsibilidade e segurança jurídica, impedindo que o prazo prescricional fique sujeito à percepção individual e unilateral da parte interessada, em consonância com os princípios da boa-fé e da razoabilidade.

3.               No caso concreto, o saque integral do principal ocorreu em 07/12/2007, de modo que, mesmo considerando o prazo prescricional decenal (Tema 1.150/STJ), a ação ajuizada apenas em 11/03/2024 se encontra fulminada pela prescrição.

4.               A alegada ciência superveniente não veio acompanhada de prova robusta de impedimento técnico ou jurídico que justificasse a postergação do prazo, e o ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC, não foi devidamente cumprido pela parte autora.

5.               A sentença observou corretamente a tese vinculante do STJ e aplicou adequadamente a regra objetiva para o termo inicial da prescrição, não havendo fundamento para sua reforma.

6.               A negativa monocrática do provimento recursal encontra respaldo no art. 932, IV, alínea “c”, do CPC, por estar o recurso em confronto com entendimento firmado em julgamento de recurso repetitivo.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIO PEREIRA DA COSTA, contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado.

A sentença recorrida julgou extinto o processo, com resolução de mérito, sob o fundamento de que a pretensão autoral se encontrava fulminada pela prescrição. Segundo o juízo a quo, o saque integral dos valores da conta PASEP ocorreu em 07/12/2007, ocasião em que se iniciou o prazo prescricional decenal, nos termos do Tema 1.150 do STJ, sendo ajuizada a ação apenas em 11/03/2024, ultrapassando o lapso legal.

Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma por não considerar que a ciência inequívoca dos desfalques só se deu em 05/01/2024, quando recebeu os extratos detalhados de sua conta PASEP. Defende a legitimidade passiva do Banco do Brasil, a aplicação do prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil e a inversão do ônus da prova, nos termos do CDC. Requer, ao final, a reforma da sentença para que o apelado seja condenado ao ressarcimento dos valores não atualizados corretamente (R$ 10.855,50), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.

A parte apelada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões ao recurso.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o relatório. Passo a decidir:

 

DA ADMISSIBILIDADE  

Verifica-se que a apelação preenche os requisitos de admissibilidade recursal. Quanto aos pressupostos objetivos, o recurso é cabível, adequado e tempestivo, não havendo qualquer óbice ao seu conhecimento, tampouco se verificando a ocorrência de causas de extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia. Ressalta-se o apelante é beneficiário da justiça gratuita, estando isento do preparo recursal.

No que se refere aos pressupostos subjetivos, observa-se que o apelante é parte legítima e possui interesse recursal, em razão da sucumbência.

Diante disso, recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo e, por estarem presentes os requisitos legais, conheço a apelação cível.

 

DA PRESCRIÇÃO

A controvérsia devolvida à apreciação desta instância recursal cinge-se à definição do termo inicial do prazo prescricional aplicável à pretensão de reparação por suposta falha na prestação do serviço relacionada à conta individual do PASEP, notadamente quanto a alegados desfalques e à ausência de aplicação dos rendimentos legalmente estabelecidos.

A parte apelante sustenta que o prazo prescricional somente teria início em 05/01/2024, data em que afirma ter tomado ciência dos supostos prejuízos, defendendo, assim, a inexistência de prescrição. Tal argumentação, contudo, não encontra respaldo no entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, tampouco se harmoniza com o conjunto fático-probatório dos autos.

Inicialmente, impende consignar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1387 dos recursos repetitivos, firmou tese clara, objetiva e vinculante, nos seguintes termos:

“O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.” 

A leitura atenta da tese firmada revela que o marco inicial da prescrição não está condicionado à ciência subjetiva alegada pelo titular da conta, mas sim a um fato jurídico objetivo, qual seja, o saque integral do principal. Trata-se de critério que prestigia a segurança jurídica, a estabilidade das relações jurídicas e a previsibilidade dos prazos prescricionais, evitando a perpetuação indefinida de litígios fundada em percepções subjetivas e unilaterais.

Com efeito, o saque integral do principal representa o encerramento da relação operacional da conta individualizada do PASEP, momento a partir do qual o titular passa a ter plena disponibilidade econômica do numerário e, por consequência, plenas condições de verificar eventual divergência, desfalque ou ausência de rendimentos, seja mediante consulta administrativa, seja por meio de extratos ou documentos oficiais.

Nesse contexto, não se confunde a ciência jurídica relevante para fins prescricionais com a mera alegação de ciência psicológica ou tardia do suposto dano. O ordenamento jurídico brasileiro, especialmente em matéria de prescrição, adota critérios objetivos, justamente para impedir que o termo inicial do prazo fique sujeito à vontade exclusiva da parte interessada, o que esvaziaria a própria finalidade do instituto.

Admitir que o prazo prescricional somente se inicia quando o titular afirma ter tomado ciência dos alegados desfalques, independentemente da ocorrência do saque integral, implicaria grave violação aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da razoabilidade, além de tornar inócua a tese fixada em sede de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça.

No caso concreto, verifica-se que a sentença recorrida, ao reconhecer a ocorrência da prescrição, adotou exatamente o critério objetivo definido no Tema 1387/STJ, considerando como termo inicial do prazo prescricional a data do saque integral do principal, ocorrido em momento substancialmente anterior ao ajuizamento da demanda.

No caso concreto, conquanto a parte autora sustente ciência superveniente em data recente por meio de extratos detalhados, observa-se que o saque integral ocorreu em 07/12/2007, por ocasião da transferência para a reserva remunerada (ID 60022311), oportunidade em que a conta foi zerada, fato apto a deflagrar a contagem do prazo, porquanto o titular tomou ciência inequívoca do montante final percebido do PASEP ao tempo do levantamento integral. De acordo com o Tema 1.150, mesmo tomando-se o prazo decenal, a ação ajuizada em 11/03/2024 encontra-se fulminada pela prescrição, pois transcorridos mais de dez anos desde a ciência dos desfalques realizados, esta inicializada com o saque integral.

Portanto, a pretensão autoral encontra-se fulminada pela prescrição, restando prejudicada a análise das demais questões preliminares e de mérito.

A alegação recursal de que a ciência dos supostos prejuízos somente teria ocorrido em 05/01/2024 não veio acompanhada de qualquer prova robusta capaz de demonstrar a existência de obstáculo concreto, técnico ou jurídico que impedisse o acesso às informações da conta em momento anterior. Não se comprovou, por exemplo, negativa administrativa reiterada de fornecimento de extratos, erro sistêmico impeditivo ou qualquer circunstância excepcional apta a afastar a incidência da regra objetiva firmada pelo STJ.

Cumpre ressaltar que o ônus da prova quanto à alegada ciência tardia — apta a excepcionar o marco objetivo do saque integral — compete à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.

Assim, ao contrário do que sustenta a parte apelante, a sentença não apenas observou a jurisprudência dominante, como aplicou corretamente tese vinculante, razão pela qual não há falar em reforma do decisum quanto ao reconhecimento da prescrição.

Dessa forma, impõe-se a manutenção integral da sentença, por estar em absoluta consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1387, inexistindo qualquer violação ao direito de ação ou ao princípio do acesso à justiça, mas sim a aplicação legítima e necessária do instituto da prescrição como instrumento de pacificação social e estabilidade das relações jurídicas.

 

DA DECISÃO MONOCRÁTICA

Por fim, cumpre destacar que o art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, confere ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de negar provimento ao recurso quando demonstrado que as razões nele apresentadas estão contrárias a entendimento firmado em incidente de demandas repetitivas, tal como ocorreu, nesta hipótese.

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…) omissis;

IV – negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, e com base no art. 932, inciso IV, alínea “c”, do CPC e no precedente firmado no Tema 1387 do STJ, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Deixo de majorar as verbas sucumbenciais, em conformidade com o Tema 1.059 do STJ.

Intimem-se as partes.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS 

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0810834-82.2024.8.18.0140 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/01/2026 )

Detalhes

Processo

0810834-82.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

MARIO PEREIRA DA COSTA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

26/01/2026