
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0858848-97.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
APELANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA, PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (IDECAN)
APELADO: BRUNA VICTORIA DA SILVA PASSOS
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS NO TRIBUNAL. PREVENÇÃO DECORRENTE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIORMENTE DISTRIBUÍDO. REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA.
DECISÃO TERMINATIVA
A anterior distribuição de Agravo de Instrumento (0750594-28.2025.8.18.0000) no processo originário nº 0858848-97.2024.8.18.0140, torna o seu Relator, o Des. MANOEL DE SOUSA DOURADO, prevento para processar e julgar os recursos subsequentes referentes ao mesmo processo, a exemplo da presente apelação, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
De igual maneira, os arts. 135-A e 145 do RITJPI reproduzem esta norma no âmbito administrativo deste sodalício, com o acréscimo de que a prevenção permanece, ainda que o primeiro recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo:
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
(…)
Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.
(…)
Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimentos supervenientes, procedendo-se à devida compensação.
Em virtude do exposto, determino a redistribuição do feito, por prevenção, ao eminente Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data e assinatura do sistema.
MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Juíza convocada.
0858848-97.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorFUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RéuBRUNA VICTORIA DA SILVA PASSOS
Publicação24/02/2026