PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARAS REUNIDAS CRIMINAIS
REVISÃO CRIMINAL Nº 0763681-51.2025.8.18.0000
Órgão Julgador: CÂMARAS REUNIDAS CRIMINAIS
Origem: 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA- PI
Requerente: GILBERTO GOMES DA SILVA
Advogado: Washington Luis Lopes Lima Junior (OAB/PI Nº 18.477)
Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
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EMENTA
EMENTA PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À PROVAS DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA. PRETENSÃO DE REEXAME DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO CURSO DO PROCESSO CRIMINAL. DOSIMETRIA. PRECLUSÃO. REVOGAÇÃO DE LIMINAR. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Revisão criminal ajuizada por condenado à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de estupro qualificado (art. 213, §1º, c/c art. 226, II, do Código Penal), com pedido liminar de suspensão da execução da pena. No mérito, requereu (i) a absolvição, por insuficiência de provas, com base no art. 386, VII, do CPP; ou, subsidiariamente, (ii) a anulação da dosimetria da pena para afastar a majorante da autoridade religiosa, prevista no art. 226, II, do CP. A liminar foi concedida e, após parecer ministerial contrário, a ação foi levada a julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há contrariedade à evidência dos autos que justifique a absolvição do revisionando; (ii) estabelecer se é possível rediscutir a dosimetria da pena com base em suposto erro na aplicação da causa de aumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão criminal é ação de natureza autônoma, excepcional e rescisória, com hipóteses taxativas de cabimento previstas no art. 621 do CPP, não se prestando ao mero reexame de provas ou à rediscussão de teses já enfrentadas no processo originário. 4. Não se admite revisão criminal fundada unicamente em alegações de insuficiência ou fragilidade probatória, sem demonstração de manifesta contrariedade à evidência dos autos, conforme entendimento pacífico do STJ e STF. 5. O acórdão condenatório examinou de forma expressa e motivada os depoimentos constantes dos autos, destacando a coerência da narrativa da vítima e sua importância probatória em crimes contra a dignidade sexual, bem como a prescindibilidade de prova pericial nestes casos. 6. A defesa não apresentou qualquer prova nova, seja substancialmente inédita ou formalmente renovada, limitando-se à pretensão de revaloração de elementos já analisados, o que não se coaduna com os requisitos legais para revisão criminal. 7. O pedido subsidiário de revisão da dosimetria da pena, para afastar a majorante do art. 226, II, do CP, foi formulado de forma intempestiva, configurando preclusão, uma vez que a matéria não foi suscitada no recurso de apelação. 8. A revisão criminal não é via adequada para introduzir tese defensiva não arguida no momento oportuno, sob pena de desvirtuamento do instituto e comprometimento da segurança jurídica da coisa julgada penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Revisão criminal não conhecida. Tese de julgamento: “1. A revisão criminal não é meio hábil para reexame de provas ou rediscussão de teses já enfrentadas, exigindo demonstração inequívoca de contrariedade à evidência dos autos. 2. A ausência de prova nova, seja substancial ou formalmente inédita, inviabiliza o conhecimento da revisão criminal. 3. Matérias não suscitadas em apelação se sujeitam à preclusão e não podem ser reavaliadas em sede revisional.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 386, VII; 621, I; 625, §1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RvC 5475, rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 15.04.2020; STJ, AgRg na RvCr 4.463/AC, rel. Min. Felix Fischer, Terceira Seção, j. 28.11.2018; STJ, AgRg na RvCr 3.821/SP, rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 08.05.2019; STJ, HC 406.484/RS, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19.03.2019.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes das Câmaras Reunidas Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em NÃO CONHECER da presente Revisão Criminal, diante da ausência de qualquer das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal, e REVOGAR A LIMINAR anteriormente concedida, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ CÂMARAS REUNIDAS CRIMINAIS REVISÃO CRIMINAL Nº 0763681-51.2025.8.18.0000 Órgão Julgador: CÂMARAS REUNIDAS CRIMINAIS Origem: 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA- PI Requerente: GILBERTO GOMES DA SILVA Advogado: Washington Luis Lopes Lima Junior (OAB/PI Nº 18.477) Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
RELATÓRIO O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de REVISÃO CRIMINAL, com pedido de liminar, requerida por GILBERTO GOMES DA SILVA, qualificado e representado nos autos, vindicando, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo, ficando suspensa a execução da sentença condenatória e do acórdão que a confirmou, até o julgamento da ação revisional, comunicando a decisão ao Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, para dar-lhe cumprimento. No mérito, a defesa requer: a) a desconstituição da coisa julgada, com a consequente absolvição do Peticionário da imputação que lhe foi atribuída, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; b) subsidiariamente, pugna pela anulação da dosimetria da pena, a fim de excluir a causa de aumento prevista no art. 226, inciso II, do Código Penal, procedendo-se ao redimensionamento da reprimenda para 8 (oito) anos de reclusão e à fixação do regime inicial semiaberto. O Requerente foi condenado à pena de 12 (doze) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, pela prática do crime de estupro qualificado, tipificado no art. 213, § 1º, c/c o art. 226, inciso II, ambos do Código Penal. A liminar foi concedida, determinando a suspensão do início da execução penal em face do Requerente GILBERTO GOMES DA SILVA, até o julgamento do mérito desta Revisão Criminal (ID 29112129). Em fundamentado parecer (ID 29562497), a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela “não apreciação da ação de revisão criminal ajuizada por Gilberto Gomes da Silva e, no exame do mérito, que ela seja julgada improcedente, por não existir no ato condenatório (sentença e acórdão) contrariedade a texto expresso de lei nem afronta à evidência dos autos”. Tendo em vista o preceituado no artigo 254 do RITJ/PI, submeti os autos à revisão. Após, inclua-se o processo em pauta virtual. É o relatório.
VOTO
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Não constatada a existência de hipótese legal de cabimento da Revisão Criminal, nos termos do art. 621 do CPP, NÃO CONHEÇO da Revisão Criminal em apreço. PRELIMINARES Não há preliminares a serem analisadas. MÉRITO Inicialmente, insta consignar que a revisão criminal é uma ação impugnativa que visa a substituição de uma sentença por outra. Nesse contexto, GUILHERME DE SOUZA NUCCI, in Código penal comentado.7. ed.São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, leciona que a ação de Revisão Criminal: “É uma ação penal de natureza constitutiva e sui generis, de competência originária dos tribunais, destinada a rever decisão condenatória, com trânsito em julgado, quando ocorreu erro judiciário. Trata-se de autêntica ação rescisória na esfera criminal, indevidamente colocada como recurso no Código de Processo Penal. É sui generis, pois não possui polo passivo, mas somente o autor, questionando o judiciário que o vitimou”. Nesta mesma trilha de entendimento, MARCELLUS POLASTRI LIMA, in Manual de Processo Penal. 3 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, ratifica que: “(...) é a revisão criminal ação, cuja competência será originária dos Tribunais, ou seja, originariamente a competência para seu julgamento é do segundo grau de jurisdição ou do Tribunal Superior, conforme o caso. Sua finalidade é a desconstituição da sentença ou acórdão condenatórios, já com trânsito em julgado. Ação exclusiva da defesa, uma vez que inexiste no Brasil a revisão pro societate”. Regulamentando o tema, o Código de Processo Penal prevê, em seu artigo 621, in litteris: “Art.621. A revisão dos processos findos será admitida: I- quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II- quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III- quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena” Assim, considerando que a Revisão Criminal é uma ação autônoma de natureza desconstitutiva, suas hipóteses de admissibilidade são delimitadas no artigo 621 do Código de Processo Penal, não sendo juridicamente possível o reexame de matéria já enfrentada no curso do processo criminal de forma a transformar esta via excepcional em sucedâneo de apelação. Isso se justifica na medida em que a revisão criminal não é a via adequada para a reapreciação de tese já exaustivamente analisada em decisum transitado em julgado, não podendo “ser utilizada para que a parte, a qualquer tempo, busque novamente rediscutir questões de mérito, por mera irresignação quanto ao provimento jurisdicional obtido" (AgRg na RvCr 4.463/AC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 04/12/2018). Ora, a revisão criminal não é um recurso e não deve ser manejada fora de sua destinação normativa, submetendo a matéria novamente ao Poder Judiciário por mero inconformismo defensivo ou por razões afetas ao suposto desacerto da razoável valoração da prova e/ou do direito. No caso dos autos, o Requerente requer que a ação seja julgada procedente, para absolvê-lo da condenação do delito de estupro qualificado, tipificado no art. 213, § 1º, c/c o art. 226, inciso II, ambos do Código Penal, aduzindo que tanto a sentença condenatória quanto o acórdão que a confirmou são contrários à evidência dos autos. Sustenta que a sentença e o acórdão impugnado incorreram em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que não apreciaram todas as provas carreadas aos autos, alegando que, se o substrato probatório advindo dos autos tivesse sido apreciado de forma exauriente, a ação penal teria sido julgada improcedente. Fundamenta a presente revisão criminal em duas teses centrais: (i) a nulidade da condenação por insuficiência probatória, porquanto amparada em depoimento contraditório, com desconsideração de prova testemunhal de caráter absolutório e de laudo pericial negativo, em afronta ao standard probatório da prova para além da dúvida razoável; e, subsidiariamente, (ii) a ocorrência de erro manifesto na dosimetria da pena, consubstanciado na aplicação indevida da majorante prevista no art. 226, II, do Código Penal (autoridade religiosa). Portanto, aduz que todo o conjunto probatório existente no bojo da ação penal, demonstra que a sentença e o acórdão foram proferidos em manifesta dissonância com a evidência dos autos, pelo que deve a Revisão Criminal ser julgada procedente, nos termos do art. 621, inciso I, do CPP. Acontece que, perscrutando-se a ação penal originária, evidencia-se que a matéria já foi conhecida e julgada. Senão vejamos: AUSÊNCIA DE PROVA Alega o recorrente omissão da decisão quanto ao depoimento da testemunha Francisca Maria Alves de Sousa, a qual teria relatado confissão da genitora das vítimas no sentido de que a imputação seria falsa, afirmando a inocência do ora recorrente e que a narrativa teria sido engendrada como forma de vingança decorrente de conflito interno na igreja. Sustenta, ainda, a existência de contradições entre os depoimentos da vítima prestados na fase inquisitiva e em juízo, bem como a presença de laudo pericial negativo. Consta do acórdão: “(...) Pelo conjunto fático-probatório presente nos autos, não merece prosperar o pedido de absolvição do Apelante. O crime de estupro contempla duas condutas distintas, quais sejam: ter conjunção carnal ou praticar qualquer ato libidinoso ofensivo à dignidade sexual da vítima, mediante o emprego de violência ou grave ameaça, in verbis: Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) Pelo o que se observa dos depoimentos colhidos em Juízo, em que pese a negativa de autoria do Apelante e a alegação que seria uma situação fantasiosa da vítima e de sua família - vale ressaltar a importância do depoimento da vítima FRANCIELLE DE CASTRO MORAIS que, mesmo após 10 anos da data do fato, relatou de forma harmônica e coerente a empreitada delituosa praticada pelo Apelante. Ela é enfática em alegar que o Apelante era pastor de sua igreja e tinha a sua confiança e de sua mãe. Em sua iniciação à prática delituosa, o Apelante relatou à vítima que teve um sonho que aconteceria algo ruim com ela e que a levaria na casa de uma irmã para fazer uma oração. Após, na verdade, levou a vítima a um motel, onde tentou beijá-la e agarrá-la. Ao final, o Apelante ejaculou na vítima e a ameaçou que se ela contasse para alguém, ele a mataria. Vale ressaltar que, nestes casos em que envolvem crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui elevada importância, haja vista as dificuldades que envolvem a obtenção de provas, uma vez que são praticados, na maioria das vezes, longe dos olhos de testemunhas e, normalmente, sem vestígios físicos que permitam a comprovação dos eventos. Nessa linha, entende o Superior Tribunal de Justiça (...) Neste diapasão, afasto a tese defensiva de que existiria divergência nas declarações da vítima em sede policial, em 18 de novembro de 2012, e o depoimento da vítima em Juízo, em 19 de setembro de 2022. Não verifico como plausível, diante do lapso temporal de quase 10 anos, a Defensoria Pública impugnar divergências irrelevantes, uma vez que seria (quase) improvável repetir as mesmas palavras sobre fatos ocorridos há 10 anos. Sendo que o cenário-fático relatado, que é o mais importante, é mantido e sólido na desenvoltura delitiva do Apelante, constatando-se um grau de dúvida ínfimo que afasta a aplicação da presunção da inocência no caso dos delitos contra a liberdade sexual. Por fim, no tocante à materialidade do crime de estupro, a defesa alega insuficiência probatória, visto que não foi comprovado vestígio no laudo pericial, ocorre que tal tese não deve prosperar. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça não é possível afastar a materialidade do crime de estupro na hipótese de o laudo pericial concluir pela ausência de vestígios de prática sexual ou, mesmo diante da ausência de exame de corpo de delito. Primeiro, porque a consumação do referido crime pode ocorrer com a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal - como é o caso em tela. Segundo, nos crimes contra a dignidade sexual, a Corte Superior entende ser possível atestar a materialidade e a autoria delitiva por outros meios de prova, a despeito da inexistência de prova pericial - como no presente caso que constam as provas testemunhais da vítima, da irmã da vítima e da mãe das vítimas (AgRg no HC n. 894.730/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024). Dessa maneira, o arcabouço probatório constante nos autos, resta suficiente para apontar a materialidade e autoria do crime previsto no art. 213 §1º c/c art. 226, II, ambos do Código Penal, imputado ao Apelante, não merecendo reparo a sentença condenatória. (...)” Verifica-se que o acórdão colacionou trechos dos depoimentos de Franceline de Castro Morais da Silva, da vítima Francielle de Castro Morais, da informante Francisca Morais Silva, da testemunha Francisca Maria Alves e do acusado Gilberto Gomes da Silva. Embora a defesa, em determinados momentos, direcione suas alegações exclusivamente contra a sentença condenatória, verifica-se que, em sede recursal, o acórdão enfrentou expressamente a tese absolutória fundada na insuficiência de provas, analisando-a e rejeitando-a de forma motivada. Com efeito, o afastamento da alegação defensiva apoiou-se na valoração do depoimento da vítima, corroborado pelas demais provas testemunhais coligidas aos autos. Ademais, este enfrentou as teses defensivas relativas à divergência entre as declarações prestadas pela vítima na fase policial e aquelas apresentadas em juízo, reputando-as plausíveis em razão do lapso temporal de quase dez anos entre os relatos. No que concerne à alegada ausência de vestígios no laudo pericial, consignou, de forma fundamentada, que a consumação do crime de estupro prescinde da conjunção carnal, podendo ocorrer mediante a prática de outros atos libidinosos, como verificado no caso concreto. Assentou, ainda, que, nos crimes contra a dignidade sexual, é pacífico o entendimento da Corte Superior no sentido de que a materialidade e a autoria delitivas podem ser demonstradas por outros meios de prova, ainda que inexistente prova pericial, concluindo o órgão julgador pela manutenção da condenação do requerente. Ademais, a defesa não juntou quaisquer provas novas, apenas fazendo conjecturas de que as provas colacionadas aos autos não teriam sido analisadas. Neste momento, transcrevo as lições de RENATO BRASILEIRO DE LIMA (Manual de Processo Penal: volume único – 7. ed. rev., ampl. e atual – Salvador: Ed. JusPodivm, 2019): “Portanto, a mera fragilidade ou precariedade do conjunto probatório que levou à prolação de sentença condenatória não autoriza o ajuizamento de revisão criminal. De fato, quando o art. 621, inciso I, do CPP, se refere à decisão contrária à evidência dos autos, exige a demonstração de que a condenação não tenha se fundado em uma única prova sequer. A expressão contra a evidência dos autos não autoriza, portanto, o ajuizamento de revisão criminal para se pleitear absolvição por insuficiência ou precariedade da prova. Afinal, como visto anteriormente, não se pode admitir que a revisão criminal seja utilizada, à semelhança dos recursos ordinários, como meio comum de impugnação de sentenças condenatórias ou absolutória impróprias, pretendendo-se uma reanálise do conjunto probatório que levou à condenação do acusado.” Por fim, no tocante ao pedido subsidiário de reforma da dosimetria da pena, visando ao afastamento da causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal, verifica-se a ocorrência de preclusão, uma vez que tal tese não foi suscitada no recurso de apelação oportunamente interposto, deixando de ser submetida à apreciação do Tribunal naquela oportunidade. Com efeito, o recurso de apelação deve ser apresentado de forma completa e acabada no momento de sua interposição, não sendo admissível sua posterior rediscussão por meio da revisão criminal, fora das hipóteses legais de cabimento. A preclusão é uma técnica processual que visa assegurar a sequência lógica e ordenada das etapas procedimentais, de forma que as etapas do processo se desenvolvam de maneira sucessiva, impedindo o retorno a momentos processuais já consumados. Neste diapasão, leciona LUIZ MACHADO GUIMARÃES, in Preclusão, coisa julgada e efeito preclusivo. Estudos de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: jurídica e universitária, que: “o instituto da preclusão é um expediente técnico, que se exaure no mesmo processo em que ocorreu, e (…) de que se vale o legislador, visando assegurar uma sequência ordenada e lógica das etapas procedimentais, e para resguardar a economia e a boa-fé processuais” Acrescenta HUMBERTO TEODORO JUNIOR, in Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 12 ed., Rio de Janeiro: Forense, que: “o processo deve ser dividido numa série de fases ou momentos, formando compartimentos estanques, entre os quais se reparte o exercício das atividades tanto das partes, como do juiz. (…) dessa forma, cada fase prepara a seguinte e, uma vez passada à posterior, não é mais dado retornar à anterior. Assim, o processo caminha sempre para a frente, rumo à solução do mérito, sem dar ensejo a manobras de má fé de litigantes inescrupulosos ou maliciosos (...) pelo princípio da eventualidade ou da preclusão, cada faculdade processual deve ser exercitada dentro da fase adequada, sob pena de perder a oportunidade de praticar o ato respectivo.” EDUARDO COUTURE, in Fundamentos del Derecho Procesal Civil. Buenos Aires: Aniceto López, também ensinava assim: “(...) as diversas etapas do processo devem se desenvolver de maneira sucessiva, sempre para frente, mediante fechamento definitivo de cada uma delas, impedindo-se o regresso a momentos processuais já extintos e consumados (...)”. Desta forma, repise-se, é importante que se diga que todos os argumentos defensivos que visem à modificação da sentença devem ser arguidos em recurso, sob pena de preclusão, excetuadas as matérias de ordem pública. Entendimento contrário, permitiria que o acusado recorresse ao Judiciário todas as vezes que objetivasse levantar nova tese, o que é inconcebível. No caso em apreço, não foi apontada qualquer prova nova apta a ensejar o reexame dos autos, não funcionando a revisão criminal como segunda apelação para que a parte busque suscitar teses não apresentadas no momento oportuno e, portanto, preclusas. Ora, como bem delineado pelo Supremo Tribunal Federal, no Rvc nº 5475, a “revisão criminal, instrumento processual posto à disposição do condenado, tem como finalidade precípua conciliar, de um lado, a exigência de juridicidade da prestação jurisdicional e, de outro, a necessária segurança jurídica decorrente dos pronunciamentos emanados do Estado-Juiz, mediante observância de hipóteses de cabimento taxativamente previstas no ordenamento jurídico e que traduzam situações efetivamente graves que, em tese, possam autorizar a excepcional desconstituição da coisa julgada material”. Sobre o tema, Guilherme de Souza Nucci, in Código de Processo Penal Comentado, 14ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2014, explana que: “O objetivo da revisão criminal não é permitir uma 'terceira instância' de julgamento, garantindo ao acusado mais uma oportunidade de ser absolvido ou ter reduzida sua pena, mas, sim, assegurar-lhe a correção de um erro judiciário. Ora, este não ocorre quando um juiz dá a uma prova uma interpretação aceitável e ponderável. Pode não ser a melhor tese ou não estar de acordo com a turma julgadora da revisão, mas daí a aceitar a ação rescisória somente para que prevaleça peculiar interpretação é desvirtuar a natureza do instituto”. A revisão criminal, portanto, não é a via adequada à reavaliação de provas ou a substituição da interpretação aplicada no julgado. Assim, evidenciado que o pleito em questão não se amolda às hipóteses previstas no artigo 621 do CPP, esta Revisão Criminal não merece ser conhecida, posto que ausente prova nova de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da reprimenda, consubstanciando-se o feito em pretensão de mero reexame do contexto probatório, com consequente revaloração do que já fora valorado no julgamento pelo juízo singular. Esclarecendo o que deve ser considerado prova nova, clarifica o Min. Reynaldo Soares da Fonseca, no julgamento do AgRg no RHC 112.310/SP, que “A doutrina reconhece duas espécies de provas novas aptas a ensejar o ajuizamento de revisão criminal. As chamadas provas substancialmente novas são aquelas inéditas, desconhecidas tanto pelo revisionando quanto pelo Estado. As provas formalmente novas, por outro lado, são aquelas que, embora já conhecidas quando da prolação da sentença, ganham nova roupagem. Uma testemunha que muda o seu depoimento, alegando lembrar-se de algo não relatado anteriormente é exemplo de prova formalmente nova”. Contudo, “não há elemento substancial ou formalmente novo apto a justificar futura revisão criminal” quando “a prova que se busca produzir não é nova, isto é, não surgiu após o trânsito em julgado da sentença condenatória, mas, ao contrário, já era conhecida da defesa desde a fase instrutória”. Logo, neste caso, não há prova nova que justifique a reanálise pleiteada. Nesta trilha de entendimento, elucidando que a Revisão Criminal não é a via adequada à reavaliação de provas ou a substituição da interpretação aplicada no julgado, encontram-se os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONTINUIDADE DELITIVA. MATÉRIA FUNDAMENTADAMENTE DECIDIDA. PROVA NOVA. INEXISTÊNCIA. OFENSA A TEXTO EXPRESSO DE LEI OU À EVIDENCIA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. SIMPLES REDISCUSSÃO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Requerente não apresenta nenhuma prova nova capaz de determinar sua inocência ou autorizar a redução especial de sua pena, o que torna incabível o pedido com fundamento no inciso III do art. 621 do Código de Processo Penal. 2. O Requerente não demonstra a existência de violação ao texto expresso de lei ou à evidência dos autos, mas simples pretensão de rediscutir a condenação, o que não se enquadra na previsão do art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal. 3. Não houve qualquer ofensa à Súmula n. 7 desta Corte, pois é pacífica a compreensão de que não constitui reexame de provas o afastamento da continuidade delitiva, em recurso especial, quando ausentes os requisitos para a sua aplicação. 4. Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admita, de maneira excepcional, uma ligeira mitigação da regra de afastamento da continuidade delitiva quando ultrapassado o período de 30 (trinta) dias entre as condutas criminosas, essa compreensão excepcional não se aplica ao caso, pois não foi demonstrada nenhuma circunstância apta a justificar a referida flexibilização. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg na RvCr n. 5.915/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 14/6/2023, DJe de 21/6/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. CONCUSSÃO. ART. 305 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. REVISÃO CRIMINAL DA QUAL NÃO SE CONHECEU. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ÓBICE DO VERBETE SUMULAR N. 182/STJ. RECURSO DO QUAL NÃO SE CONHECE. 1. A decisão impugnada deixou consignado que a revisão criminal não é a via adequada para a revisão de tese já exaustivamente analisada em decisum transitado em julgado. Esse fundamento, contudo, não foi impugnado pela parte agravante, que, nas razões deste regimental, apenas reiterou os argumentos antes aduzidos no pedido revisional. 2. Deixando a parte agravante de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, é de se aplicar o enunciado 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que afirma ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 3. Não fosse tal fato, a tese de nulidade de citação foi conhecida e afastada no julgamento do recurso especial e, agora, reiterada pelos mesmos fundamentos. Logo, não pode ser conhecida, "pois a revisão criminal não pode ser utilizada para que a parte, a qualquer tempo, busque novamente rediscutir questões de mérito, por mera irresignação quanto ao provimento jurisdicional obtido" (AgRg na RvCr 4.463/AC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 04/12/2018). 4. Agravo regimental do qual não se conhece. (AgRg na RvCr 3.821/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 14/05/2019) “HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE NA ORIGEM. ART. 621, I, DO CPP. PLEITO ABSOLUTÓRIO. PRETENSÃO INVIÁVEL NO JUÍZO RESCISÓRIO. NECESSIDADE DE PATENTE CONTRARIEDADE ENTRE A CONDENAÇÃO E AS PROVAS DOS AUTOS. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. DOSIMETRIA. USO DE ALGEMAS NA SESSÃO PLENÁRIA DO JÚRI. DECISÃO FUNDAMENTADA. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA N. 11 DO STF. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VALORAÇÃO DA QUALIFICADORA REMANESCENTE E DA CULPABILIDADE DO RÉU. MOTIVAÇÃO IDÔNEA DECLINADA. PROPORCIONALIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. QUALIFICADORAS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DO VEREDITO POPULAR. EXISTÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO A EMBASAR O ÉDITO REPRESSIVO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. INSTITUTO DA REINCIDÊNCIA NÃO ATENTA CONTRA OS PRINCÍPIOS DO NE BIS IN IDEM E DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. ORDEM DENEGADA. 1. A revisão criminal não deve ser utilizada como um segundo recurso de apelação, pois o acolhimento da pretensão revisional reveste-se de excepcionalidade, cingindo-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, induvidosa, a dispensar a interpretação ou a análise subjetiva das provas produzidas. 2. Nessa senda, este "Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (HC n. 206.847/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 25/2/2016). 3. O Tribunal a quo desacolheu o pedido revisional por entender que não se configurou a hipótese de condenação contrária à evidência dos autos, prevista no art. 621, I, do CPP, não sendo cabível o pedido para a reapreciação do quadro fático-probatório dos autos, entendimento que se coaduna com a jurisprudência desta Corte. (...) 10. Ordem denegada. (HC 406.484/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 26/03/2019)” Em face do exposto, não evidenciada qualquer das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal, NÃO CONHEÇO da presente Revisão Criminal. DISPOSITIVO Em face do exposto, não evidenciada qualquer das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal, NÃO CONHEÇO da presente Revisão Criminal, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, ao tempo em que REVOGO A LIMINAR anteriormente concedida. É como voto.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
Teresina, 23/03/2026
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0763681-51.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador ColegiadoCâmaras Reunidas Criminais
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialREVISÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Reunidas Criminais
Assunto PrincipalEstupro de vulnerável
AutorGILBERTO GOMES DA SILVA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação23/03/2026