
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0759461-10.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Dano ao Erário, Violação dos Princípios Administrativos]
AGRAVANTE: PIEROT HIDD & VELOSO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA DE OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Agravo de Instrumento interposto por sociedade de advogados contra decisão interlocutória proferida em Ação Civil de Improbidade Administrativa, na qual se alegava nulidade absoluta da decisão que recebeu emenda à inicial apresentada pelo Ministério Público, por supostamente incluir fatos e partes alheias ao processo original. A parte agravante sustentava violação ao princípio da congruência e ao devido processo legal, requerendo a anulação da decisão agravada e a extinção do processo sem resolução de mérito. O Ministério Público, em contrarrazões, apontou a superveniência de sentença que acolheu pedido de arquivamento da ação, o que acarretaria a perda do objeto do recurso.
A questão em discussão consiste em verificar se a superveniência de sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito acarreta a perda superveniente de objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória.
A superveniência de sentença esgota os efeitos da decisão interlocutória agravada, tornando insubsistente o interesse recursal, já que a matéria liminar discutida foi absorvida pela decisão final.
O recurso de agravo de instrumento tem natureza instrumental e pressupõe utilidade e necessidade, elementos ausentes diante de sentença superveniente que põe fim ao processo.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a prolação de sentença definitiva implica a perda de objeto do agravo de instrumento, o qual não deve ser conhecido.
Recurso não conhecido por perda de objeto.
Tese de julgamento:
A superveniência de sentença que extingue o feito acarreta a perda de objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória, por ausência superveniente de interesse recursal.
A sentença definitiva substitui a decisão interlocutória e esvazia a utilidade do recurso contra ela dirigido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, I; 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.485.765/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 29/10/2015; STJ, AgRg no REsp 1.537.636/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 29/06/2016; STJ, REsp 667.281, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 16/05/2006.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por PIEROT, HIDD & VELOSO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, em face da decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Civil de Improbidade Administrativa nº 0800813-69.2021.8.18.0102, em trâmite na Vara Única da Comarca de Marcos Parente/PI.
Em suas razões recursais sustenta a Agravante, em síntese: (i) a nulidade absoluta da decisão agravada, sob o argumento de que a emenda à inicial recebida pelo juízo de primeiro grau foi apresentada em desfavor de partes estranhas ao feito originário, tratando de fatos e fundamentos alheios à lide original;(ii) que a decisão viola o princípio da congruência e o devido processo legal, por configurar julgamento "extra petita";(iii) que o Ministério Público ofertou emenda equivocada à inicial, promovendo manifestação direcionada a terceiros não integrantes do polo passivo da demanda;(iv) que a decisão deveria ser declarada nula, com o consequente indeferimento da petição inicial por inércia do autor em promover a devida adequação, conforme exigido pela decisão judicial anterior;(v) requer, ao final, o provimento do recurso para que a decisão agravada seja anulada e, ato contínuo, o processo seja extinto sem resolução de mérito, com base nos artigos 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
O Ministério Público do Estado do Piauí, em sede de contrarrazões aduz, em resumo:(i) a ocorrência de perda superveniente de objeto do presente agravo, diante da manifestação ministerial posterior pelo arquivamento da ação, bem como a decisão do juízo de origem que acolheu tal pedido e extinguiu o feito sem resolução de mérito;(ii) sustenta a inexistência de interesse recursal ante a ausência de utilidade prática na análise da decisão interlocutória agravada, que foi superada por decisão final de extinção do processo;(iii) requer, ao final, o não conhecimento do recurso.
É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
O presente recurso resta prejudicado pela ocorrência de fato superveniente, vez que com a prolação da sentença, resultou superado o aspecto jurídico concernente à matéria liminar, com consequente perda do interesse recursal, já que a sentença absorve, bem como esvazia a utilidade e a necessidade do incidente.
Dessa forma, a sentença absorve a decisão interlocutória recorrida, sendo que sua impugnação deve ser feita mediante recurso próprio, qual seja, a apelação. Com isto, tem-se como prejudicado o presente recurso.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. SENTENÇA SUPERVENIENTE . PERDA DE OBJETO. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. I . CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Estado de São Paulo contra decisão monocrática que deferiu tutela provisória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a superveniência de sentença nos autos principais implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência de interesse recursal. III . RAZÕES DE DECIDIR A superveniência da sentença acarreta a perda de objeto do agravo de instrumento, por esgotar a eficácia da decisão provisória impugnada. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a sentença substitui a decisão interlocutória anterior e torna desnecessária a continuidade da discussão sobre a tutela provisória (AgRg no REsp 1.485.765/SP, Rel . Min. Ricardo Villas Bôas Cueva; AgRg no REsp 1.537.636/SP, Rel . Min. Moura Ribeiro). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de agravo de instrumento não conhecido por perda de objeto . Tese de julgamento: A superveniência de sentença implica a perda de objeto do agravo de instrumento, pela ausência superveniente de interesse recursal, visto que a decisão provisória é substituída pela sentença definitiva. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 520, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1 .485.765/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 29/10/2015 . STJ, AgRg no REsp 1.537.636/SP, Rel. Min . Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 29/06/2016. STJ, REsp 667.281, Rel. Min . Teori Zavascki, j. 16/05/2006.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 30003304920258269061 Catanduva, Relator.: Ricardo Hoffmann - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 21/02/2025, 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 21/02/2025)
DISPOSITIVO
Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.
Intime-se e Cumpra-se.
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.
Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Relator
TERESINA-PI, 26 de janeiro de 2026.
0759461-10.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDano ao Erário
AutorPIEROT HIDD & VELOSO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação27/01/2026