
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0800683-38.2025.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: GERCI HERMELINDA MOREIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA ANULADA.
Apelação Cível interposta por Gerci Hermelinda Moreira contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., sob fundamento de litigância predatória. O juízo a quo também indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a extinção do feito, de ofício, com base em suposta litigância predatória, sem prévia intimação da parte autora para manifestação ou emenda da petição inicial; e (ii) estabelecer se o indeferimento da gratuidade de justiça, fundado na mesma premissa, deve ser mantido.
A jurisprudência dominante (STJ, Tema Repetitivo nº 1198) e as Súmulas nº 33 e 34 do TJPI exigem que, diante de indícios de litigância predatória, o juízo intime previamente a parte autora para manifestação ou emenda da petição inicial, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa.
O art. 10 do CPC veda expressamente a decisão com base em fundamento sobre o qual não tenha sido oportunizada a manifestação das partes, ainda que se trate de matéria de ordem pública.
A sentença recorrida não observou esse procedimento, extinguindo o feito prematuramente com base na análise de demandas anteriores supostamente semelhantes, sem conferir à autora oportunidade para demonstrar a individualização da demanda ou justificar a reiteração.
A vulnerabilidade da autora — pessoa idosa, aposentada e semianalfabeta — impõe maior rigor na preservação de suas garantias processuais fundamentais, especialmente o acesso à justiça.
Anulada a sentença que fundamentou o indeferimento da gratuidade de justiça, tal questão deve ser reavaliada na origem, respeitando-se a presunção legal de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC.
As razões recursais enfrentam diretamente os fundamentos da sentença, afastando a preliminar de ausência de dialeticidade.
Recurso provido.
Tese de julgamento:
A extinção do feito com base em litigância predatória exige prévia intimação da parte autora para manifestação ou emenda da petição inicial, sob pena de nulidade, nos termos do art. 10 e 321 do CPC.
A atuação judicial para coibir demandas predatórias deve observar rigorosamente o contraditório, o devido processo legal e o princípio da não surpresa.
O indeferimento da gratuidade de justiça fundado exclusivamente na presunção de litigância abusiva sem contraditório prévio é inválido e deve ser reavaliado após regular instrução processual.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 98, 99, § 3º, 321, 330, III, 485, VI, 932, IV, “a”, e 1.010, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1198; TJPI, Súmulas nº 33 e 34.
DECISÃO TERMINATIVA
1. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta (ID 30111414) por GERCI HERMELINDA MOREIRA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI (ID 30111413), nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, processo nº 0800683-38.2025.8.18.0038, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A. O decisório a quo julgou extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 330, III, e 485, VI, do Código de Processo Civil (CPC), por reconhecimento de litigância predatória. O Juízo também indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e condenou a autora ao pagamento de custas e honorários.
Na origem (ID 30111403), a parte autora, alegando ser trabalhadora rural, aposentada, idosa e semianalfabeta, buscou o Poder Judiciário em razão de supostos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a um contrato de empréstimo consignado (nº 0123455872551). Pleiteou a declaração de inexistência da relação contratual, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
O Juízo de primeiro grau, por meio da sentença recorrida (ID 30111413), constatou a existência de outras 5 (cinco) ações ajuizadas pela mesma autora contra o mesmo réu, com causa de pedir e pedido idênticos, utilizando petições genéricas e padronizadas. Com base nessa constatação e na RECOMENDAÇÃO Nº 159, de 23 de outubro de 2024, do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), o juízo qualificou a conduta como abuso do direito de ação e litigância predatória, extinguindo o processo de plano, sem que houvesse prévia determinação de emenda da petição inicial ou intimação para manifestação sobre a suspeita de litigância abusiva.
Em suas razões recursais (ID 30111415), a apelante sustenta que a sentença violou o princípio da inafastabilidade da jurisdição e o direito fundamental de acesso à justiça. Alega cerceamento de defesa e ofensa ao princípio da não surpresa (Art. 10 do CPC), visto que a extinção foi proferida sem que lhe fosse dada oportunidade de se manifestar sobre a acusação de litigância predatória. Argumenta que as diversas ações não são genéricas, mas tratam de contratos distintos e, portanto, de objetos diferentes. Por fim, insurge-se contra o indeferimento da gratuidade de justiça, reafirmando sua hipossuficiência. Ao final, requer a reforma da sentença para afastar a extinção do feito e determinar o regular prosseguimento do processo na origem, além da concessão da gratuidade de justiça.
Em contrarrazões (ID 30111417), o Banco Bradesco S.A. pugna pela manutenção da sentença, defendendo a legitimidade do reconhecimento da litigância predatória e argumentando a falta de comprovação da hipossuficiência da apelante e a ausência de dialeticidade do recurso.
É o sucinto relatório. Passo a decidir.
2. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
O recurso é tempestivo, protocolado dentro do prazo legal. Considerando a condição de hipossuficiência da parte apelante e a natureza da controvérsia em relação à gratuidade de justiça, defiro a gratuidade de justiça para fins recursais, ficando a parte dispensada do recolhimento do preparo recursal neste momento.
Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, CONHEÇO do recurso.
Autos não remetidos ao Ministério Público Superior, por ausência de interesse público que justifique a intervenção do órgão nesta fase processual.
3. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO
Aplica-se ao caso o art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, uma vez que a sentença recorrida se revela manifestamente contrária à jurisprudência dominante desta Corte (Súmulas nº 33 e 34 do TJPI) e à orientação do Superior Tribunal de Justiça firmada em recurso repetitivo (Tema Repetitivo nº 1198).
As referidas normas, ao disciplinarem o combate à litigância predatória, exigem a observância do devido processo legal e a oportunidade de manifestação da parte, em estrita consonância com o Art. 10 do CPC, antes da extinção do feito. Assim, a manifesta procedência do recurso da apelante autoriza o julgamento singular.
4. DO MÉRITO DO RECURSO
A controvérsia central do presente recurso reside em definir a legitimidade da extinção do processo sem resolução de mérito, proferida ex officio pelo juízo de primeiro grau, com base na suposta litigância predatória, sem que houvesse prévia oportunidade de manifestação ou regularização por parte da autora.
Inicialmente, é imperioso reconhecer o relevante e legítimo papel do Poder Judiciário no combate à litigância predatória e ao abuso do direito de ação. O crescimento expressivo de demandas envolvendo contratos bancários, muitas vezes com características de padronização e ausência de individualização, impõe a necessidade de cautela por parte dos magistrados, conforme recomendado pela Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça (CIJEPI) e pela Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Nesse sentido, a Súmula nº 33 do TJPI ("Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil") e a Súmula nº 34 do TJPI ("Estando o magistrado ou magistrada diante de indícios de demanda repetitiva ou predatória, mesmo com manifestação de desinteresse na realização de audiência, é legítima a designação de audiência para ratificação do mandato, com o comparecimento da parte e o advogado perante o juízo") pacificam o entendimento de que o juiz possui o poder-dever de exigir providências para sanar dúvidas sobre a autenticidade e a pertinência das demandas.
Outrossim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema Repetitivo nº 1198, firmou a tese de que: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova."
No entanto, a atuação judicial para coibir o abuso do direito de ação deve se dar em estrita observância às garantias processuais fundamentais. O Art. 10 do Código de Processo Civil estabelece, com clareza, que "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício."
No caso concreto, a sentença de primeiro grau extinguiu o processo de forma prematura, fundamentando-se na litigância predatória identificada a partir de outras ações ajuizadas pela autora, mas sem que houvesse prévia intimação da parte para se manifestar sobre tal suspeita ou para, eventualmente, emendar a petição inicial conforme as diretrizes do Art. 321 do CPC e das próprias Súmulas 33 e 34 do TJPI. As referidas súmulas e o Tema 1198 do STJ, ao validarem a exigência de documentos ou a emenda da inicial, indicam um caminho procedimental a ser seguido antes da medida extintiva.
A extinção do feito sem conceder à parte a oportunidade de sanar os vícios ou de contra-argumentar sobre a acusação de litigância predatória configura, inegavelmente, cerceamento de defesa e violação ao princípio da não surpresa. A condição de vulnerabilidade da apelante (idosa, semianalfabeta) reforça a necessidade de estrita observância dessas garantias, garantindo que o acesso à justiça não seja obstado por presunções não submetidas ao contraditório.
Ainda que a intenção do juízo seja coibir abusos, a forma como a extinção foi operada desconsiderou a etapa processual que permitiria à parte demonstrar a regularidade de sua postulação ou, se fosse o caso, a sua genuína manifestação de vontade, antes de qualquer juízo definitivo sobre a litigância.
Nesse diapasão, a anulação da sentença é medida que se impõe, para que o processo retorne à origem e o juízo possa, se ainda presentes os indícios de litigância predatória, intimar a parte autora para se manifestar e, se entender necessário, determinar a emenda da petição inicial ou designar audiência de ratificação, observando as Súmulas 33 e 34 do TJPI e o Tema 1198 do STJ.
Em relação ao indeferimento da gratuidade de justiça, este foi diretamente vinculado à premissa de litigância predatória. Anulada a sentença que a fundamentou, o indeferimento do benefício também perde sua base. A questão da gratuidade deverá ser reexaminada na origem à luz dos requisitos legais e da hipossuficiência da apelante, que goza de presunção legal (Art. 99, § 3º, do CPC).
Finalmente, quanto à preliminar de inadmissibilidade do recurso por ausência de dialeticidade arguida pelo apelado, não merece acolhimento. As razões recursais da apelante atacam especificamente os fundamentos da sentença que determinou a extinção do feito por litigância predatória e o indeferimento da gratuidade de justiça, cumprindo, assim, o requisito do Art. 1.010, III, do CPC.
Dessa forma, considerando a flagrante violação ao contraditório e ao princípio da não surpresa, a anulação da sentença é medida que se impõe.
5. DISPOSITIVO
DO EXPOSTO, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, CONHEÇO da apelação e DOU-LHE PROVIMENTO para ANULAR A SENTENÇA (ID 30111413), determinando o retorno dos autos à Vara de origem para que se observe o devido processo legal, concedendo-se à parte autora a oportunidade de manifestar-se sobre a suspeita de litigância predatória e, se for o caso, de emendar a petição inicial e/ou participar de audiência de ratificação, nos termos do Art. 321 do CPC e das Súmulas 33 e 34 do TJPI, com posterior prosseguimento do feito.
Defiro a gratuidade de justiça em favor da apelante, Gerci Hermelinda Moreira, com base nos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC, para fins recursais e de retorno à origem, ressalvada a possibilidade de reexame da hipossuficiência na instância de origem em caso de alteração de sua condição econômica.
Deixo de fixar honorários recursais em razão da anulação da sentença e da necessidade de reabertura da instrução processual.
Intimem-se as partes.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
0800683-38.2025.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorGERCI HERMELINDA MOREIRA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação26/01/2026