Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801126-19.2025.8.18.0028


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0801126-19.2025.8.18.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: AUGUSTO GONCALVES FEITOSA
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DIGITAL. CONTRATAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE DA ASSINATURA ELETRÔNICA. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. AUSÊNCIA DE FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por AUGUSTO GONÇALVES FEITOSA contra sentença proferida nos autos de Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais “in re ipsa”, movida em face do BANCO PAN S.A., que julgou improcedentes os pedidos iniciais. O autor alegou fraude em contrato de empréstimo consignado celebrado digitalmente mediante biometria facial (“selfie”), requerendo declaração de inexistência do débito, restituição em dobro e danos morais. A sentença reconheceu a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores. A parte autora recorreu, reiterando a nulidade contratual por ausência de consentimento válido. O recurso foi julgado monocraticamente com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, por contrariar jurisprudência consolidada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação eletrônica por biometria facial configura forma válida de manifestação de vontade no empréstimo consignado; e (ii) estabelecer se houve fraude ou vício de consentimento a justificar a declaração de inexistência de débito e a consequente indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A contratação eletrônica por biometria facial, desde que acompanhada de mecanismos de segurança e validação, é considerada forma legítima de manifestação de vontade, conforme admite a jurisprudência consolidada, inclusive com respaldo na INSS/PRES nº 138/2022 e na MP nº 2.200-2/2001.

  2. O banco apresentou prova da regularidade da contratação, incluindo laudo digital contendo identificação do usuário, data, hora, geolocalização, IP e demais elementos de segurança, bem como comprovante de transferência dos valores para conta bancária de titularidade do autor.

  3. A vulnerabilidade do consumidor não exime a parte autora de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, conforme previsto no art. 373, I, do CPC e na Súmula nº 26 do TJPI, ônus do qual não se desincumbiu.

  4. A ausência de assinatura manual não invalida a contratação digital, que é expressamente admitida nos contratos bancários por assinatura eletrônica e biometria facial, desde que observadas as formalidades legais.

  5. Comprovada a efetiva disponibilização dos valores na conta do autor, afasta-se a alegação de inexistência da dívida, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI.

  6. Não configurado qualquer ilícito contratual ou falha na prestação do serviço, inexiste fundamento para condenação em danos morais ou repetição de indébito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A contratação por biometria facial, desde que acompanhada de mecanismos de segurança e validação, é válida como manifestação de vontade nos contratos eletrônicos.

  2. A efetiva transferência dos valores contratados à conta do consumidor descaracteriza a alegação de inexistência de débito.

  3. A vulnerabilidade do consumidor não o exime do dever de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito.

  4. Não comprovada a ocorrência de fraude ou vício de consentimento, não há dever de indenizar por danos morais.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, e 932, IV, "a"; CDC, art. 6º, VIII; INSS/PRES nº 138/2022; MP nº 2.200-2/2001; Lei nº 14.063/2020; Lei nº 10.931/2004, art. 29, § 5º.

Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmula nº 297;
TJPI, Súmula nº 18;
TJPI, Súmula nº 26;
TJPI, Apelação Cível nº 0803394-38.2021.8.18.0076, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 26.01.2024;
TJPI, Apelação Cível nº 0800375-52.2023.8.18.0044, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, j. 25.08.2025;
TJPI, Apelação Cível nº 0805706-35.2024.8.18.0026, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, j. 02.09.2025.

 


DECISÃO TERMINATIVA


1. RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação interposto por AUGUSTO GONCALVES FEITOSA contra a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI, nos autos da AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS “IN RE IPSA” (processo nº 0801126-19.2025.8.18.0028), ajuizada em face do BANCO PAN S.A., ora parte Apelada, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fulcro no artigo 487, I, do CPC. Condenou, ainda, a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em decorrência dos benefícios da justiça gratuita.

Na Petição Inicial (ID 29988465), o Autor alegou que sofre descontos indevidos em seu benefício previdenciário devido a empréstimo consignado fraudulento (contrato n.º 354153421-4) que nunca assinou, referindo-se à prática de "selfie como assinatura" como ilegal. Buscou a declaração de inexistência do débito, restituição em dobro e indenização por danos morais.

Nas razões recursais (ID 29988486), a parte Apelante reitera a tese de nulidade contratual por ausência de consentimento válido, argumentando que a "selfie não é assinatura" e que há ofensa aos princípios da educação e informação do Código de Defesa do Consumidor, além de violação à Instrução Normativa INSS/PRES n.º 28/2008, que exigiria assinatura digital via certificados ICP Brasil. Requer o provimento do apelo, a fim de que a sentença seja integralmente reformada e os pedidos iniciais julgados procedentes.

Em contrarrazões ao recurso (ID 29988491), a entidade financeira pugna pelo improvimento do recurso interposto pelo Autor. Defende a validade e a regularidade da contratação digital por biometria facial, alegando que o procedimento seguiu padrões de segurança e que os valores foram devidamente transferidos para a conta do autor. Reafirma ter se desincumbido do ônus da prova.

Autos não remetidos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório. Passo a decidir. 


2. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.


3. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO


Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)

 

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.


4. DO MÉRITO RECURSAL


Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes, sob alegação de fraude e vício de consentimento em empréstimo consignado firmado digitalmente.

Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:

 

STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

 

Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.

Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:

 

TJPI/SÚMULA Nº 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

 

Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.

Do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que o contrato de nº 354153421-4, objeto da lide, apresentado pela instituição financeira em sua Contestação (Id. 29988475), não se encontra com assinatura tradicionalmente manual, uma vez que se trata de instrumento digital, sendo realizado por meio de biometria facial ("selfie").

Verifico que o Apelante é pessoa alfabetizada, não se aplicando as Súmulas 30 e 37 do TJPI, que tratam de contratos com pessoas analfabetas. No caso, a alegação do Apelante se baseia na insuficiência da "selfie" como assinatura válida.

Quanto à assinatura por biometria facial, esta modalidade tem sido amplamente aceita pela jurisprudência, desde que acompanhada de requisitos mínimos de segurança e validação. A própria Instrução Normativa INSS/PRES n.º 138/2022 (que atualiza e complementa as regulamentações anteriores aplicáveis a empréstimos consignados) define parâmetros claros para essa modalidade de contratação, estabelecendo que, para contratos de mútuo sejam válidos quando assinados via reconhecimento biométrico ou assinaturas eletrônicas, deve-se apresentar documento de identificação oficial, válido e com foto, bem como o CPF. Adicionalmente, para validação do reconhecimento biométrico (biometria facial), exige-se que este seja acompanhado de aceite da contratação, com data, hora, geolocalização, ID pessoal e valor total do empréstimo.

No caso em análise, o Banco Pan S.A. detalhou em sua Contestação (Id. 29988475, Págs. 11-12) que o procedimento adotado garante confiabilidade, incluindo a captura, processamento e conferência da imagem comparada com documento pessoal do consumidor, e que o "laudo digital" gerado após a contratação inclui informações como nome do usuário, ação praticada, data e hora com fuso respectivo, número de endereço IP e porta lógica de origem utilizada pelo usuário, ID da sessão e geolocalização, além da garantia de integridade por meio de hash. Tal descrição demonstra a estrita observância aos padrões de segurança exigidos, inclusive pela INSS/PRES n.º 138/2022, conferindo validade e segurança à manifestação de vontade.

Para mais, urge mencionar que a instituição acostou aos autos comprovante de TED (Id. 29988476) demonstrando a efetiva disponibilização do valor contratado (R$ 1.458,67, conforme Id. 29988491, Pág. 3 das contrarrazões) na conta de titularidade do Apelante, fato que se coaduna ao que dispõe a Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, in verbis:

 

TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.

 

No caso sub examine, resta comprovado o crédito na conta da parte Autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado, o que afasta a alegação de inexistência da dívida.

Destaco, ainda, que a própria Contestação do Banco Pan S.A. (Id. 29988475, Pág. 9) aponta que o Apelante possui outros contratos ativos de empréstimo consignado, o que denota sua habitualidade e ciência sobre a modalidade de contratação, afastando a alegação de "ingenuidade e inexperiência" mencionada na inicial.

Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido do ilícito que alega. Isso porque, mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC), e o Banco Apelado se desincumbiu amplamente do seu ônus.

Vale ressaltar que a jurisprudência pátria, inclusive desta E. Corte, já se manifestou quanto aos contratos eletrônicos e à biometria facial como forma de aceite:

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – MODALIDADE ELETRÔNICA. INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS. ASSINATURA ELETRÔNICA. VALIDADE. TRANSFERÊNCIA DE VALORES DEMONSTRADA. CONTRATAÇÃO REGULAR. DESCONTOS DEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.

1. Ação proposta objetivando a declaração de nulidade de Contrato de crédito consignado, supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito em dobro, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes no benefício de aposentadoria da Apelante, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais

2. O banco apelante juntou aos autos “Cédula de Crédito Bancário” referente à contratação de empréstimo consignado (ID 10853218), contendo assinatura digital, com todas as informações necessárias à realização da operação, bem como documento de identificação da apelante junto com sua selfie (ID 10853222 e ID 10853221) e o comprovante de transferência bancária via SPB da tela demonstrando a disponibilização do valor contratado na conta de titularidade da autora da ação (ID 10853219), fato esse que afasta absolutamente a eventual alegação de fraude na contratação, uma vez que a parte apelada foi a exclusiva beneficiária do recurso contratado com o banco apelado.

3. Desincumbiu-se a instituição financeira requerida, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).

4. Com a tendência de migração dos atos para o campo digital, houve a ampliação da aceitação da assinatura eletrônica. Tem-se admitido, mediante cadastro prévio, que seja aposto o aceite de forma eletrônica ou digital.

5. A Lei nº 10.931/04, em seu artigo 29, § 5º, permite a assinatura eletrônica na modalidade contratual de cédula de crédito bancário.

6. A própria Medida Provisória N.º 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, convertida na Lei nº 14.063/2020, admite que serão válidos outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP -Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.

7. Em que pese a apelante alegar que não celebrou o contrato com o banco apelado, constato que a contratação foi celebrada por meio digital, onde a cliente assina digitalmente o contrato, com captura de sua fotografia por meio do aplicativo instalado em um celular, para concretizar a operação bancária.

8. Para que haja a condenação às penalidades previstas nos artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil, exige-se prova cabal da má-fé do autor, a qual, restou demonstrada no presente caso, em que a apelante agiu com culpa grave ou dolo.

9. A condenação por litigância de má-fé mostra-se adequada, uma vez que a Parte Autora falseou a verdade dos fatos, quando afirmou que não celebrou ou não anuiu à contratação do empréstimo consignado e os documentos juntados pela Parte Ré demonstraram, de maneira clara e evidente, que tal se deu dentro da regularidade e que o numerário foi devidamente disponibilizado.

10. Do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0803394-38.2021.8.18.0076 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 26/01/2024)


APELAÇÃO CÍVEL. consumidor. Ação Declaratória de NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDOS DE TUTELA DE URGÊNCIA. Comprovação da regularidade da contratação. CONTRATAÇÃO REGULAR DEMONSTRADA. EMPRÉSTIMO FIRMADO POR MEIO ELETRÔNICO. ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL (‘SELFIE’). DEMONSTRAÇÃO DA GEOLOCALIZAÇÃO E IP DO APARELHO ELETRÔNICO POR MEIO DO QUAL FOI EFETUADA A OPERAÇÃO. Extrato que comprova a transferência do valor contratado. MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. É plenamente válido o contrato assinado eletronicamente ou por biometria facial, desde que observadas as medidas de segurança, necessárias para garantira autenticidade da assinatura e a vontade do contratante.

2. Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado com biometria facial e acompanha extrato que atesta a transferência do valor contratado.

3. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pleitos indenizatórios autorais. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800375-52.2023.8.18.0044 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 25/08/2025 )


APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. CONTRATO DIGITAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805706-35.2024.8.18.0026 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2025)


Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado pela parte Autora, ora Apelante, por meio de biometria facial, e os valores disponibilizados em sua conta, devendo a sentença de primeiro grau ser mantida. Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre e com a devida comprovação de sua regularidade, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.


5. DISPOSITIVO


Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.

Majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, mas mantenho sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, conforme preceitua art. 98, §3°, CPC.

Intimem-se as partes.

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801126-19.2025.8.18.0028 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/01/2026 )

Detalhes

Processo

0801126-19.2025.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

AUGUSTO GONCALVES FEITOSA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

26/01/2026