Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801488-26.2023.8.18.0049


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0801488-26.2023.8.18.0049
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DO CARMO BEZERRA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES. APLICABILIDADE DAS SÚMULAS 18 E 26 DO TJPI. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO FIXADA A TÍTULO DE DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, os serviços bancários integram o conceito de “serviço”, sujeitos à incidência da legislação consumerista, inclusive quanto à responsabilidade pela adequada informação e prova da contratação. 

2. Compete à instituição financeira a demonstração da regularidade da avença, com a comprovação da transferência do valor contratado, assim como com a juntada do respectivo instrumento contratual, em consonância com a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça (Súmula n.º 26). 

3. Da análise dos autos, verifica-se que o Banco cumpriu, parcialmente, com o ônus probatório que lhe é imposto, uma vez que não juntou aos autos o suposto instrumento contratual, mas anexou o comprovante do repasse efetivo da quantia objeto do citado negócio jurídico, situação esta que atende o que dispõe a Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal.

4. A fim de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, impõe-se a fixação de indenização por dano moral em R$2.000,00, eis que condizente com a extensão do dano e com os parâmetros usualmente adotados por este Colegiado em casos análogos.





Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO CARMO BEZERRA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA , ajuizada contra BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. 


Na sentença, o Juízo de 1º Grau julgou improcedente o pedido inicial nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.


Dada a sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixou no percentual de 15% sobre valor da causa (CPC, art. 85, §2º). Ficou essa condenação, contudo, sobrestada pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita.



Em suas razões recursais, o autor sustenta, em síntese, a nulidade contratual, devendo haver a condenação da instituição financeira em danos morais, bem como na repetição em dobro do indébito.



A parte requerida alegou, em preliminar, nas contrarrazões, a falta de interesse de agir e de dialeticidade. No mérito, pugnou pelo improvimento do recurso do autor.



O Ministério Público não foi instado a se manifestar, por ausência de interesse público que justifique sua intervenção, conforme Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). 



É o relatório. Decido.



Inicialmente, recebo o recurso no duplo efeito, nos termos do art. 1.012 do CPC.



INTERESSE DE AGIR

 

O princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e o acesso à justiça constituem garantias constitucionais, sendo imperiosa sua observância.

 

Na nova ótica sistematizada pela legislação processual civil, todos os atores processuais devem agir de modo a priorizar a solução de mérito, evitando-se a extinção sem a sua resolução.

 

Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.

 

Priorizando a solução de mérito e o conteúdo do ato, não a sua forma, reputo por regular a marcha processual, presentes as condições da ação ora atacadas.

 

A existência dessas duas esferas diferenciadas – a administrativa e a judicial – poderia ser tomada como a outorga de uma dupla proteção ao cidadão lesado. Por esse viés, a desnecessidade do prévio requerimento administrativo, independentemente da matéria, haveria de ser vista como extensão da interpretação do conteúdo do princípio do livre acesso à Justiça: se o cidadão pode valer-se da instância administrativa e, ao final, reconstruir a mesma demanda em face do Poder Judiciário, razão não haveria para que não pudesse ele, desde logo, optar pela via judicial, na medida em que somente esta última faria verdadeira coisa julgada.

 

No caso em tela, tendo em vista que o banco requerido veio aos autos e contestou o mérito da ação, manifestando o seu entendimento contrário à postulação da autora/apelante, e, portanto, resistindo à pretensão inaugural, não se há falar em falta de interesse de agir, devendo, portanto, ser afastada tal prefacial.

 

A propósito, “se na contestação ou na resposta ao recurso a seguradora impugna a pretensão deduzida pelo beneficiário do seguro com termos reveladores de que seria rejeitada caso formulada na seara administrativa, não há se falar em ausência de interesse de agir de modo a justificar a extinção do processo.” (TJSC, Apelação Cível n. 0300098-45.2016.8.24.0053, de Quilombo, Relator: Des. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 04/04/2019)

 

Assim, rejeito a preliminar suscitada.



DA DIALETICIDADE



Arguiu o recorrido, em preliminar, a ausência de dialeticidade do recurso.



Contudo, analisando as razões recursais, tem-se que a recorrente atacou os fundamentos da sentença, reputando a nulidade contratual, ante a não apresentação da ted pela instituição financeira, a fim de obter a procedência dos pedidos iniciais.



Ademais, registre-se que a repetição dos argumentos no recurso, por si só, não induz à ausência de dialeticidade, conforme julgado a seguir:


EMENTA:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame
Apelação cível interposta pelo réu contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pelo autor em ação de cobrança fundada em cédula de crédito bancário. A sentença entendeu comprovada a contratação e determinou o pagamento do valor indicado na inicial.

O réu, ora apelante, sustenta a inexistência de prova idônea da contratação e a ausência de demonstração de crédito efetivamente disponibilizado, pugnando pela reforma integral da decisão.

II. Questão em discussão
Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação ao princípio da dialeticidade em razão da reiteração, no recurso, de argumentos já apresentados na contestação; e (ii) saber se o autor comprovou, mediante documentos idôneos, a existência da relação contratual e a disponibilização do crédito alegado.

III. Razões de decidir
A reiteração de fundamentos já expostos na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, desde que sejam suficientes para impugnar a fundamentação da sentença.

Não juntada aos autos a cédula de crédito bancário original, tampouco apresentada prova de disponibilização do crédito ao apelante, ausente documento hábil a comprovar a formação do negócio jurídico.

Cabe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, I), não se desincumbindo dessa obrigação ao apresentar apenas documentos unilaterais e extratos sem vinculação direta com o réu.

IV. Dispositivo e tese
Preliminar rejeitada. Recurso provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Tese de julgamento: "1. A repetição, em apelação, de argumentos deduzidos na contestação não configura ofensa ao princípio da dialeticidade, desde que sejam aptos a impugnar a sentença. 2. A ausência d e prova documental idônea da relação contratual e da disponibilização de crédito impede a procedência do pedido de cobrança."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, III, e 373, I.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0518.10.024369-1/001, Rel. Des. Luís Carlos Gambogi, 5ª Câmara Cível, j. 09.08.2018; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.21.018339-8/001, Rel.ª Des.ª Lílian Maciel, 20ª Câmara Cível, j. 29.09.2021.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0000.25.243926-0/001, Relator(a): Des.(a) Régia Ferreira de Lima , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/09/2025, publicação da súmula em 10/09/2025)”.

 

Desse modo, rejeito a preliminar suscitada.



DA INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO



Nesse contexto, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor prevê, entre os direitos básicos assegurados aos consumidores, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu benefício no âmbito do processo civil.


Tal prerrogativa visa a facilitar o exercício do direito de defesa do consumidor, especialmente nas hipóteses em que for demonstrada sua hipossuficiência e a verossimilhança das alegações, conforme disposto no inciso VIII do artigo 6º da referida norma.

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[...]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;


Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:

SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”


Assim, incumbia à instituição financeira o ônus processual de comprovar a regularidade do contrato celebrado. No caso concreto, observa-se que a instituição financeira não se desincumbiu desse encargo, uma vez que deixou de apresentar cópia do contrato nº 123423323456 devidamente assinado, bem como de demonstrar a existência de cláusulas contratuais que autorizassem o desconto impugnado.


Em outras palavras, resta inviável aferir as condições em que o referido empréstimo foi pactuado, bem como a existência de autorização expressa da parte autora para sua contratação, configurando-se, por conseguinte, evidente violação ao direito à informação previsto no art. 52 do Código de Defesa do Consumidor.


Ressalte-se, ainda, que não se exige a demonstração de culpa da instituição financeira, haja vista sua responsabilidade objetiva pela reparação dos danos decorrentes de falhas na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do referido diploma legal.

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.


Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da nulidade do ajuste, com a consequente incidência de todos os efeitos legais dela decorrentes.



COMPROVAÇÃO DE REPASSE DO VALOR 


Na hipótese dos autos, tratando-se de relação jurídica entre instituição financeira e consumidor presumidamente hipossuficiente, revela-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, incumbindo à parte demandada a demonstração da regularidade da contratação e da efetiva disponibilização dos valores ao consumidor. 



Competia ao Banco apelado comprovar o repasse dos valores supostamente contratados à conta bancária da autora, ônus do qual se desincumbiu. 



Tal exigência, aliás, encontra amparo na jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, expressa nas Súmulas nº 18 e nº 26, que assim dispõem: 

SÚMULA 18 TJPI – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” 

SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” 



Na análise dos elementos probatórios constantes nos autos constata-se que houve comprovação da efetiva disponibilização dos valores diretamente sobre o benefício previdenciário da autora, consoante extrato bancário de ID 30085128.

 

DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO 



No que se refere à restituição em dobro dos valores descontados, verifica-se que a conduta da instituição financeira, ao realizar débitos indevidos sobre os proventos de aposentadoria da parte autora, evidencia má-fé, especialmente diante da ausência de prova quanto à validade do contrato. 



A inexistência de consentimento válido por parte do consumidor configura ilegalidade na atuação do banco, o que atrai a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. 

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.



No caso em exame, inexiste engano justificável por parte da instituição apelada, sendo de rigor a imposição da devolução em dobro dos valores indevidamente descontados.



Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 



Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – VÍTIMA IDOSA – CONTRATAÇÃO NULA – DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – RESTITUIÇÃO EM DOBRODANO MORAL CONFIGURAÇÃO – INDENIZAÇÃO DEVIDA. JUSTIÇA GRATUITA 1 – O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade. 2 – Restando incontroverso que a autora era idosa, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 – Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 – A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. Impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 6 – A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7 – A conduta faltosa dos réus enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 8. Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para: 1) reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; e 2) Condenar o Banco/Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É o voto. O Ministério público superior devolve os autos sem emitir parecer de mérito. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012891-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/10/2020)” 



Dessa forma, diante da ilegalidade da cobrança realizada e da ausência de prova quanto à contratação válida, revela-se plenamente cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, ante a evidente má-fé, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 



DOS DANOS MORAIS 



No âmbito das relações de consumo, é pacífico o entendimento de que o dano moral prescinde de comprovação específica, sendo presumido (in re ipsa), desde que demonstrados o ato ilícito e o nexo de causalidade com o abalo sofrido pelo consumidor, circunstâncias plenamente evidenciadas nos autos. 



Desse modo, a realização de descontos indevidos em proventos de aposentadoria, com base em contrato nulo, configura conduta abusiva e lesiva à dignidade do consumidor, ora apelante, extrapolando os limites do mero aborrecimento cotidiano e afetando diretamente sua tranquilidade, segurança e paz de espírito. 



Acrescente-se que a indenização por danos morais tem natureza compensatória e pedagógica, devendo, ao mesmo tempo, ressarcir a vítima e dissuadir o fornecedor de repetir a conduta lesiva, razão pela qual sua fixação deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e equidade, em consonância com as diretrizes consolidadas na jurisprudência desta Corte. 



Entretanto, imprescindível anotar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade. 



No caso concreto, essa 4ª Câmara Especializada Cível tem entendido como devido o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, especialmente quando considerados os contornos objetivos da lesão e a ausência de circunstâncias agravantes relevantes, senão vejamos:  

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 

1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 

2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 

3. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024).



Assim, a fim de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, impõe-se a fixação do montante indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor condizente com a extensão do dano e com os parâmetros usualmente adotados por este Colegiado em casos análogos. 



Por conseguinte, impõe-se, neste ponto, a reforma da sentença impugnada. 



DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA 

 

Tendo em vista que a relação jurídica é de natureza cível privada e que a responsabilidade imputada à instituição financeira decorre de ato ilícito extracontratual, haja vista que a parte foi surpreendida com os descontos em seus proventos de parcelas de seguro não contratado, impõe-se a fixação dos seguintes critérios de atualização e juros.

 

 

Em relação à repetição do indébito em dobro (danos materiais), os juros de mora deverão incidir a partir da data do primeiro desconto indevido na remuneração da parte autora (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e a correção monetária a partir da data de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ).

 

 

No que se refere aos danos morais os juros de mora devem ser aplicados a partir da data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e a correção monetária desde a data do arbitramento do valor indenizatório.

 

 

Em relação aos índices a serem observados tanto para os danos materiais quanto para os morais, aplica-se o IPCA para correção monetária (art. 389, parágrafo único, do CC), e Taxa Selic para os juros moratórios (art. 406, §1º do CC), conforme entendimento firmado no Tema 1368 do STJ.

 

 

DA DECISÃO MONOCRÁTICA 



Por fim, cumpre destacar que o art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, confere ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de não conhecer ou julgar o mérito do recurso quando presentes hipóteses legalmente autorizadas, como nos casos de: 

“Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV – negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;



Por conseguinte, aplica-se ao caso o art. 932, inciso V, “a”, do Código de Processo Civil, haja vista a existência de jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consubstanciada nas Súmulas nºs 18 e 26 do TJPI, que consolidam o entendimento quanto à responsabilidade da instituição financeira pela comprovação da contratação bancária.



DISPOSITIVO 



Diante do exposto, e com base no art. 932, inciso V, alínea “a” do CPC e nos precedentes firmados por este E. TJPI nas Súmulas nº 18 e 26, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO a fim de declarar a nulidade do contrato, aplicar a devolução em dobro do indébito, bem como fixar o valor da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com a devida compensação em relação ao valor comprovadamente transferido para conta de titularidade da recorrente.

 

Em relação à repetição do indébito em dobro (danos materiais), os juros de mora deverão incidir a partir da data do primeiro desconto indevido na remuneração da parte autora (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e a correção monetária a partir da data de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ).

 

 

No que se refere aos danos morais os juros de mora devem ser aplicados a partir da data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e a correção monetária desde a data do arbitramento do valor indenizatório.

 

 

Em relação aos índices a serem observados tanto para os danos materiais quanto para os morais, aplica-se o IPCA para correção monetária (art. 389, parágrafo único, do CC), e Taxa Selic para os juros moratórios (art. 406, §1º do CC), conforme entendimento firmado no Tema 1368 do STJ.

 

Registre-se que, do montante da condenação, deverá ser deduzido o valor comprovadamente creditado em conta de titularidade do autor, com o acréscimo da correção monetária a partir da data de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ).

 

Inverto as verbas sucumbenciais em favor da parte apelante, fixando em 15% sobre o valor da condenação.



Intimem-se as partes. 



Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 



Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.



Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

 

TERESINA-PI, 14 de janeiro de 2026.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801488-26.2023.8.18.0049 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/01/2026 )

Detalhes

Processo

0801488-26.2023.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DO CARMO BEZERRA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

26/01/2026