Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0848199-73.2024.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0848199-73.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: MARIA DAS DORES SILVA
APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


Ementa


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. SÚMULA Nº 26/TJPI. ÔNUS PROBATÓRIO REGULARMENTE CUMPRIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXISTÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO E TRANSFERÊNCIA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO.


1. A controvérsia deve ser examinada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, dada a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes, envolvendo contrato de empréstimo bancário. 2. Incide na hipótese a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, nos moldes da Súmula nº 26 do TJPI, sem prejuízo do dever do consumidor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. 3. Restando comprovada nos autos a existência de contrato assinado pela parte autora, bem como a efetiva transferência do valor contratado à sua conta bancária, mediante comprovante de operação TED, afasta-se a alegação de contratação fraudulenta ou inexistente. 4. Diante da demonstração da regularidade da contratação, não se constata falha na prestação do serviço bancário, tampouco vício de consentimento que justifique a declaração de nulidade do contrato. 5. A ausência de contraprova apta a desconstituir os elementos apresentados pela instituição financeira impede o acolhimento dos pedidos de indenização por danos morais e de repetição do indébito.6 . Recurso conhecido e desprovido. Sentença de improcedência mantida. Honorários advocatícios majorados em 5% na forma do art. 85, §11, do CPC, respeitada a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.


Relatório


Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DAS DORES SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO CETELEM S.A., ora apelado.


A sentença recorrida julgou improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de que restou comprovada a existência de relação contratual entre as partes, mediante contrato assinado e comprovante de depósito do valor correspondente na conta da autora. Concluiu-se, ainda, que o contrato discutido tratava-se de refinanciamento de operação anterior, com valor efetivamente creditado à parte autora. Diante disso, o juízo reconheceu a regularidade da contratação e rejeitou os pedidos formulados.


Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que não houve contratação válida do empréstimo consignado identificado nos autos, e que o banco recorrido não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a origem e legalidade da operação. Alega ausência de juntada do contrato original com valores correspondentes ao débito lançado e inexistência de comprovante de transferência bancária do valor supostamente contratado. Defende, ainda, que houve falha na prestação do serviço bancário, caracterizando relação de consumo, o que justificaria a aplicação da inversão do ônus da prova, a nulidade contratual, a repetição do indébito e a indenização por danos morais in re ipsa.


A parte apelada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões ao recurso.


Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).


É o relatório, passo à decisão.


Da Admissibilidade


Inicialmente, conheço do recurso, uma vez que estão presentes os pressupostos de admissibilidade, com atribuição dos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme dispõe o artigo 1.012, caput, e o artigo 1.013, ambos do Código de Processo Civil.


Constata-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Não há registro de qualquer fato impeditivo ao seu conhecimento, tampouco de ocorrência de causas que ensejam a extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia.


Ressalta-se que o preparo foi dispensado, haja vista ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça. Além disso, encontram-se preenchidos os pressupostos subjetivos, uma vez que a parte recorrente é legítima e possui inequívoco interesse recursal, decorrente de sua sucumbência na instância anterior.


Do Mérito


A presente demanda deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor – CDC, instituído pela Lei nº 8.078/90, tendo em vista a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes.


Nos termos do referido diploma legal, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Assim, incumbe à instituição financeira comprovar os fatos que impeçam, modifiquem ou extingam o direito do consumidor, mediante a apresentação de elementos que demonstrem a validade do contrato celebrado.


A referida inversão do ônus probatório em prol do consumidor em vinculação aos contratos bancários é objeto de reiterada apreciação por esta Câmara Especializada Cível, possuindo previsão expressa no enunciado da Súmula nº 26 deste Tribunal de Justiça, que estabelece:


TJPI/SÚMULA Nº 26: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Grifei.


Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da demanda, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária da apelante.


No caso vertente, verifica-se que, deste ônus, a instituição financeira recorrida se desincumbiu, pois juntou aos autos cópia do contrato (ID 29986246) com a devida assinatura.


Exigiu-se, também, da instituição financeira, a comprovação da transferência do valor contratado, para a conta bancária da apelante, mediante a juntada do respectivo comprovante nos autos.


Ao contrário do afirmado pela parte apelante, também deste ônus, a instituição financeira se desincumbiu, o que foi feito através de TED conforme ID 29986247.


Vejamos a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, assentada no seguinte enunciado:


“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”


Conclui-se, portanto, que o banco demandado se desincumbiu do seu ônus probatório, em atenção ao artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil e êxito em comprovar a existência, validade e eficácia da contratação, de modo a torná-la legítima.


Assim, não houve falha na prestação do serviço, não sendo, portanto, defeituoso. Destarte, não se vislumbra a alegada invalidade do contrato em discussão, pois firmado sem vícios de consentimento e assinado de forma escorreita pelo contratante/apelante, em consonância com os arts. 54-B e 54-D, do Código de Defesa do Consumidor.


É importante destacar que a parte recorrente não apresentou qualquer contraprova que pudesse respaldar a alegação de prática ilícita. Quando instada a se manifestar, limitou-se a oferecer impugnação genérica, sem trazer elementos concretos que pudessem infirmar as alegações. Ainda que se admita a inversão do ônus da prova, permanece incólume o dever da parte autora de demonstrar os fatos que embasam o direito que pretende ver reconhecido, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.


Diante disso, não se vislumbra possibilidade de restituição de valores ou de indenização por danos morais, uma vez que a contratação se deu de forma livre e consciente, afastando, por conseguinte, qualquer hipótese de fraude, erro ou coação que pudesse justificar a reparação pretendida.


Dispositivo


Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do CPC, conheço do recurso interposto e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida.


Considerando tratar-se de demanda apreciada sob a vigência do Código de Processo Civil, aplica-se o disposto no artigo 85, § 11. Assim, majoro os honorários advocatícios em 5% nesta fase recursal, mantendo, contudo, a suspensão da exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte recorrente.


Intimem-se as partes. 


Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.


Teresina-PI, data registrada pelo sistema. 


Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

Relator


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0848199-73.2024.8.18.0140 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/01/2026 )

Detalhes

Processo

0848199-73.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DAS DORES SILVA

Réu

BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.

Publicação

26/01/2026