Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0820353-18.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0820353-18.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Tarifas]
APELANTE: ROSA MARIA DOS SANTOS, BANCO BRADESCO SA
APELADO: BANCO BRADESCO SA, ROSA MARIA DOS SANTOS


JuLIA Explica

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTA DESTINADA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL REDUZIDO. RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA CONSUMIDORA DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelações Cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S.A. e ROSA MARIA DOS SANTOS contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade da cobrança de “tarifa bancária” descontada do benefício previdenciário da autora, determinar a restituição em dobro dos valores e fixar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. O banco pleiteou a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a restituição simples e a redução dos danos morais. A autora, por sua vez, buscou a majoração da indenização moral para R$ 5.000,00 e o aumento dos honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) verificar a licitude da cobrança de tarifa bancária sem demonstração de contratação válida; (ii) definir se é devida a repetição do indébito em dobro; (iii) determinar se há configuração de dano moral em razão dos descontos indevidos em conta de natureza alimentar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme a Súmula 297/STJ, reconhecendo-se a hipossuficiência da autora e a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 26/TJPI.

  2. A ausência de comprovação de contratação válida da tarifa bancária pelo banco enseja a nulidade da cobrança, em conformidade com o art. 1º das Resoluções Bacen nº 3.919/2010 e nº 4.196/2013 e com jurisprudência consolidada do STJ e do TJPI.

  3. Diante da má-fé e da inexistência de engano justificável, configura-se a falha na prestação do serviço e impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC e Súmula 35/TJPI.

  4. A cobrança indevida em conta de natureza alimentar, pertencente a consumidora idosa e aposentada, caracteriza dano moral presumido, sendo devida a indenização, conforme entendimento consolidado nesta Corte e no STJ.

  5. A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Reduz-se o valor de R$ 3.000,00 para R$ 2.000,00, em consonância com precedentes análogos da 4ª Câmara Especializada Cível.

  6. A atualização dos valores devidos observará, até 30/08/2024, os critérios anteriores (Súmulas 43, 54 e 362/STJ), e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela Taxa Selic deduzido o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil.

  7. Mantêm-se os ônus sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, conforme Tema 1.059/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso da autora desprovido. Recurso do banco parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. A cobrança de tarifa bancária sem demonstração de contratação válida configura falha na prestação do serviço e deve ser declarada nula.

  2. A repetição em dobro dos valores indevidamente descontados é devida quando presente a má-fé do fornecedor e a ausência de engano justificável.

  3. A cobrança indevida em conta de natureza alimentar enseja dano moral presumido, cuja indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

  4. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, os valores indenizatórios devem ser atualizados pelo IPCA e acrescidos de juros moratórios pela Taxa Selic deduzido o IPCA.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III e VIII; 14; 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º; CPC, arts. 85, §§2º e 11, e 932, V, “a”; Resoluções Bacen nº 3.919/2010 e nº 4.196/2013.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.582.318/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 23.05.2017; STJ, EREsp 1.413.542/RS, Corte Especial, j. 22.02.2017; STJ, AgInt no REsp 1.414.764/PR, Rel. Min. Raul Araújo, j. 21.02.2017; STJ, EDcl no AgRg 1.363.193/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019; TJPI, Súmulas 26 e 35; TJPI, ApCiv 0801841-94.2021.8.18.0030, Rel. Des. Lirton Nogueira, j. 30.07.2025.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

I – RELATÓRIO


Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas (id 29789196 e 29789205)  por BANCO BRADESCO S.A. e ROSA MARIA DOS SANTOS em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI (ID 29789190), nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Processo nº 0820353-18.2023.8.18.0140).

A parte autora, ROSA MARIA DOS SANTOS, ora Apelante 2, propôs a presente demanda alegando que, na condição de aposentada e idosa passou a sofrer descontos mensais a título de "TARIFA BANCARIA" em seu benefício previdenciário, sem sua autorização ou ciência, o que configuraria cobrança indevida. Requereu a declaração de nulidade do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.

Na sentença (ID 29789190), o juízo a quo julgou PROCEDENTE o pedido inicial, declarando nula a cobrança da "TARIFA BANCARIA". Condenou o Banco Bradesco S.A. a restituir em dobro os valores descontados e ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, além de custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Inconformado, o Banco Bradesco S.A., ora Apelante 1, opôs Embargos de Declaração (ID 29789204), alegando omissões, contradições e obscuridades. Os embargos foram conhecidos, mas julgados improcedentes pela decisão de ID 29789204, que ainda determinou a suspensão da liminar diante de decisão do Supremo Tribunal Federal.

Não se resignando com a sentença, ambas as partes interpuseram recursos de apelação.

O Banco Bradesco S.A. (Apelante 1) interpôs recurso buscando a reforma integral da sentença. Subsidiariamente, pleiteou que a restituição ocorra de forma simples e que os danos morais sejam afastados ou, ao menos, reduzidos, sustentando a legalidade da cobrança e a ausência de má-fé.

Por sua vez, ROSA MARIA DOS SANTOS (Apelante 2) interpôs recurso pleiteando a majoração do quantum indenizatório dos danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

O Banco Bradesco S.A. apresentou contrarrazões ao recurso de Rosa Maria dos Santos, e Rosa Maria dos Santos deixou de apresentar contrarrazões ao recurso do Banco Bradesco S.A.

É o que importa relatar. Passo a decidir.


II – DA ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS


Ambos os recursos preenchem os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e ausência de preparo para a Apelante 2, ante a gratuidade da justiça). Assim, devem ser admitidos e conhecidos.

No caso em julgamento, não há nada nos autos que justifique a revogação do benefício de justiça gratuita deferido à parte Autora em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pelo Banco nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à Apelante 2, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado.

Autos não remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese legal que justifique sua atuação.


III – DA DECISÃO MONOCRÁTICA


Nos termos do art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, compete ao relator, no exercício do juízo monocrático, negar provimento ou dar provimento ao recurso quando constatada sua manifesta dissonância ou consonância com jurisprudência consolidada.

Tal prerrogativa abrange os casos em que a decisão recorrida se mostra contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, ou a acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos, ou ainda a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.

A fundamentação do art. 932 do CPC é clara: ao relator incumbe não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (inciso III); negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelos tribunais superiores ou pelo próprio tribunal (inciso IV); e dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a tais entendimentos consolidados (inciso V).

No caso concreto, a análise dos recursos de apelação interpostos pelo BANCO BRADESCO S.A. e por ROSA MARIA DOS SANTOS revela a existência de pretensões e discussões que se encontram amplamente balizadas por jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores e desta Corte de Justiça, justificando a intervenção monocrática para sua correta aplicação.

Isso se verifica, notadamente, quanto à ilegalidade da cobrança de tarifas bancárias sem prova de contratação válida (conforme entendimento do STJ, a exemplo do AgInt no REsp 1.582.318/SP, e a Súmula 35/TJPI); à aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ); aos critérios para a fixação de indenização por danos morais e aos parâmetros para repetição do indébito em dobro, considerando a má-fé da instituição financeira (Art. 42, parágrafo único, do CDC; Súmula 35/TJPI; EREsp 1.413.542/RS – Corte Especial/STJ); e, ainda, à fixação dos critérios de correção monetária e juros moratórios, conforme as Súmulas 43, 54 e 362 do STJ, e as disposições da recente Lei nº 14.905/2024.

Além disso, o mérito recursal, no que tange à manutenção da condenação por cobrança indevida e restituição em dobro, encontra respaldo em jurisprudência reiterada desta 4ª Câmara Especializada Cível, que reconhece como ilícita a cobrança de tarifas bancárias em contas de natureza alimentar quando não comprovada a contratação válida, determinando, em casos análogos, a devolução em dobro dos valores descontados e a fixação de danos morais em patamar compatível com a gravidade do ilícito e as condições pessoais da vítima.

Assim, tratando-se de questões que se encontram em evidente conformidade com o entendimento consolidado nos Tribunais Superiores e nesta Corte, revela-se plenamente cabível sua apreciação por decisão monocrática, nos termos do art. 932, incisos IV e V, do CPC.


IV – DO MÉRITO


Cinge-se a controvérsia acerca da validade da cobrança da "TARIFA BANCARIA" descontada do benefício previdenciário de ROSA MARIA DOS SANTOS e dos consectários legais decorrentes da sua eventual ilegalidade.

De início, não há dúvida de que a lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços bancários, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Nesse contexto, reconheço a vulnerabilidade da consumidora, o que, por conseguinte, torna cabível a inversão do ônus probatório, como forma de defesa dos direitos do consumidor, por força do disposto no artigo 6°, VIII do CDC. Tal entendimento, inclusive, encontra-se sumulado nesta Corte, conforme a Súmula 26/TJPI:


Súmula 26/TJPI: "Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo."


Do exame dos autos, verifica-se que o Banco Bradesco S.A., a despeito do seu ônus probatório e dos fundamentos da sentença, não juntou qualquer contrato válido e legitimador dos descontos efetuados a título de “TARIFA BANCARIA”, não havendo como se concluir pela adesão voluntária da consumidora à tarifa exigida.

Cabe assinalar que, nos termos do art. 1º da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, e do art. 1º da Resolução nº 4.196/2013, “a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras (...) deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. Portanto, a cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação pelo cliente ou estar prevista, expressamente, no contrato firmado.

No mesmo sentido, o Banco Central, expediu a Resolução nº 4.196/2013, a qual estabelece de forma inequívoca que as instituições financeiras devem cientificar seus clientes acerca dos serviços abrangidos pela tarifa, bem como dos valores individuais cobrados, conforme observamos:

 

“Art. 1º As instituições financeiras devem esclarecer ao cliente pessoa natural, por ocasião da contratação de serviços relacionados às suas contas de depósitos, sobre a faculdade de optar, sem a necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço, pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados, além daqueles serviços gratuitos previstos na regulamentação vigente.

Parágrafo único. A opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, do contrato de abertura de conta de depósitos”.


Nesse sentido, temos o entendimento dado pela Corte Superior em casos idênticos como o ora analisado. Vejamos:

 

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS. INOVAÇÃO RECURSAL. NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO EXPRESSA DA CAPITALIZAÇÃO, SEJA MENSAL OU ANUAL. AUSÊNCIA DOS CONTRATOS. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TAXAS, TARIFAS E DEMAIS ENCARGOS. EXCLUSÃO ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A legitimidade da cobrança da capitalização anual deixou de ser suscitada perante o primeiro grau, sendo vedado ao Tribunal de origem apreciar o tema no julgamento da apelação, sob pena de supressão de instância e inobservância do princípio do duplo grau de jurisdição. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no AREsp 429.029/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, DJe de 14/04/2016, consolidou o entendimento de que a cobrança de juros capitalizados - inclusive na periodicidade anual - só é permitida quando houver expressa pactuação. Nas hipóteses em que o contrato não é juntado, é inviável presumir o ajuste do encargo, mesmo sob a periodicidade anual. 3. É necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira. Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças. 4. A sentença suficientemente fundamentada que acata laudo pericial apontando saldo credor em favor da autora, com a ressalva de que a parte ré não se desincumbiu do ônus da prova, abstendo-se de apresentar os contratos e as autorizações para débito em conta-corrente, imprescindíveis à apuração das contas, não ofende os arts. 131 e 436 do CPC/73. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1414764 PR 2013/0195109-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/02/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2017)”


A conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da autora caracteriza má-fé, ante o reconhecimento de que estes foram efetuados com base em contrato eivado de nulidade. Logo, inexistiu consentimento válido por parte da recorrida, tendo a instituição financeira procedido de forma ilegal. Tal circunstância caracteriza, também, conduta contrária à boa-fé objetiva, na medida em que agentes financeiros celebram, com aposentado idoso, contrato de consignação em folha previdenciária, sem que haja uma mínima preocupação em oferecer informações efetivas sobre o conteúdo do ajuste. Trata-se, assim, de prática nefasta e claramente em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e o dever de lealdade.

 

Assim, reconhecida a nulidade de relação jurídica válida entre as partes, a respaldar os descontos realizados pelo Banco no benefício previdenciário do beneficiário, resta evidente a falha na prestação do serviço, o que caracteriza conduta ilícita do embargante, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.

Este é o entendimento recentemente sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis:


Súmula 35/TJPI: "É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC."


Portanto, a sentença que reconheceu a ilegalidade da cobrança da "TARIFA BANCARIA" e condenou o Banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados está em plena consonância com a legislação consumerista e a jurisprudência dominante desta Corte. Nesse ponto, o recurso do Banco Bradesco S.A. não merece prosperar.


Dos Danos Morais


Quanto aos danos morais, é evidente a sua incidência na hipótese, tendo em vista que os descontos se deram em verbas de natureza alimentar de pessoa hipossuficiente (idosa e aposentada), de modo que a redução da sua capacidade financeira, por mínima que seja, enseja dor e sofrimento geradores de ofensa moral.

 Nesse passo, frise-se que a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo-pedagógico para o causador do dano. Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou, ainda, que o valor seja tão ínfimo que se torne inexpressivo.

Neste sentido:


DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. CONTA DESTINADA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.

  1. Apelação cível interposta por Maria Lúcia de Sousa contra sentença que julgou improcedente ação declaratória cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., visando à declaração de nulidade da cobrança da tarifa denominada “Cesta Bradesco Expresso 1”, com devolução dos valores debitados de conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário, bem como indenização por danos morais.
  2. Há três questões em discussão: (i) verificar a licitude da cobrança de tarifa bancária sem demonstração de contratação válida; (ii) definir se é devida a repetição do indébito em dobro; (iii) determinar se há configuração de dano moral em razão dos descontos indevidos em conta de natureza alimentar.
  3.  A cobrança de serviço não contratado viola os arts. 6º, III, 14 e 39, III, do CDC e configura prática abusiva, sendo ilícita a dedução de tarifas em conta corrente utilizada exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário.
  4. A restituição em dobro dos valores pagos indevidamente é devida, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, por inexistir engano justificável e estar presente conduta contrária à boa-fé objetiva, segundo entendimento da Corte Especial do STJ (EREsp 1.413.542/RS).
  5. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), observa os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e jurisprudência consolidada desta Câmara para casos análogos.
  6. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA como índice de correção monetária e a Taxa Selic deduzido o IPCA para juros moratórios (arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º e §3º do CC). 
  7. Recurso provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801841-94.2021.8.18.0030 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 30/07/2025 )

 

Diante destas ponderações, e atento aos valores que atualmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o valor fixado na sentença (R$ 3.000,00) deve ser reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais), montante que se mostra adequado para compensar a ofendida e coibir a reiteração da conduta ilícita, sem implicar enriquecimento sem causa. Tal quantia harmoniza-se com precedentes desta Corte em situações análogas.

Consequentemente, a pretensão da autora de majorar os danos morais para R$ 5.000,00 não prospera.


Dos Consectários Legais


Consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados pelas instâncias ordinárias até mesmo de ofício (EDcl no AgRg 1.363.193/RS, Rel. Min GURGEL DE FARIA, Primeira Turma T1, Data do julgamento: 08/10/2019, Data da publicação DJe: 23/10/2019).

Pois bem.

A Lei nº 14.905/24 alterou alguns artigos do Código Civil, especialmente aqueles que disciplinam a correção monetária e os juros moratórios incidentes nas relações cíveis, padronizando a utilização de índices específicos.

Anteriormente, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, quanto aos encargos moratórios dos danos morais, esta Relatoria fixava os juros de mora em 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplicado apenas a taxa SELIC - que abrangia juros e correção monetária, nos termos da Súmula 54 do STJ.

Não obstante, com a alteração legal da Lei n° 14.905/2024, que entrou em vigor em 30/08/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.

Assim, no tocante aos danos morais, necessário que o pagamento da indenização seja acrescido de correção monetária pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), divulgado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), desde o arbitramento (data deste acórdão), mais juros de mora pela taxa legal que corresponde à Taxa Selic com dedução do índice de atualização monetária (IPCA), a contar da data do evento danoso (Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça), desconsiderando-se eventuais juros negativos (artigo 389, parágrafo único combinado com o artigo 406 e seus parágrafos, ambos do Código Civil).

Para os danos materiais (repetição do indébito), os mesmos critérios para correção monetária e juros moratórios, a contar do ato ilícito, ou seja, data de cada desconto.


V – DISPOSITIVO


Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, conheço de ambas as apelações. No mérito, NEGO PROVIMENTO à Apelação de ROSA MARIA DOS SANTOS e DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação do BANCO BRADESCO S.A. apenas para reformar a sentença no tocante ao quantum indenizatório dos danos morais, a fim de:


a) Manter a declaração de nulidade da cobrança da tarifa bancária "TARIFA BANCARIA", diante da ausência de prova de contratação válida;

b) Manter a condenação da instituição financeira apelada à restituição, em dobro, de todos os valores indevidamente descontados da conta bancária da autora a esse título, com correção monetária pelo IPCA desde a data de cada desconto (Súmula 43/STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), aplicáveis até a data de entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024;

c) Fixar a condenação do banco ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, com juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária pelo IPCA a partir da data do arbitramento (data deste acórdão, Súmula 362/STJ), aplicáveis até a data de entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024;

d) Determinar que, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), os valores indenizatórios relativos aos danos materiais e morais sejam atualizados conforme os seguintes critérios: (i) correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil; (ii) juros moratórios pela Taxa Selic deduzido o IPCA, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, observada a ressalva prevista no §3º do mesmo artigo, nos casos de índice negativo;

e) Com base no Tema 1.059 do STJ, manter os ônus sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (considerando a repetição em dobro dos valores materiais e os R$ 2.000,00 dos danos morais), nos termos do art. 85, §§2º e 11, do CPC.

f) Mantenho a sentença inalterada nos demais termos.


Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

Cumpra-se. 


Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0820353-18.2023.8.18.0140 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/01/2026 )

Detalhes

Processo

0820353-18.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

ROSA MARIA DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

26/01/2026