
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0820353-18.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Tarifas]
APELANTE: ROSA MARIA DOS SANTOS, BANCO BRADESCO SA
APELADO: BANCO BRADESCO SA, ROSA MARIA DOS SANTOS
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTA DESTINADA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL REDUZIDO. RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA CONSUMIDORA DESPROVIDO.
Apelações Cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S.A. e ROSA MARIA DOS SANTOS contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade da cobrança de “tarifa bancária” descontada do benefício previdenciário da autora, determinar a restituição em dobro dos valores e fixar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. O banco pleiteou a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a restituição simples e a redução dos danos morais. A autora, por sua vez, buscou a majoração da indenização moral para R$ 5.000,00 e o aumento dos honorários advocatícios.
Há três questões em discussão: (i) verificar a licitude da cobrança de tarifa bancária sem demonstração de contratação válida; (ii) definir se é devida a repetição do indébito em dobro; (iii) determinar se há configuração de dano moral em razão dos descontos indevidos em conta de natureza alimentar.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme a Súmula 297/STJ, reconhecendo-se a hipossuficiência da autora e a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 26/TJPI.
A ausência de comprovação de contratação válida da tarifa bancária pelo banco enseja a nulidade da cobrança, em conformidade com o art. 1º das Resoluções Bacen nº 3.919/2010 e nº 4.196/2013 e com jurisprudência consolidada do STJ e do TJPI.
Diante da má-fé e da inexistência de engano justificável, configura-se a falha na prestação do serviço e impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC e Súmula 35/TJPI.
A cobrança indevida em conta de natureza alimentar, pertencente a consumidora idosa e aposentada, caracteriza dano moral presumido, sendo devida a indenização, conforme entendimento consolidado nesta Corte e no STJ.
A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Reduz-se o valor de R$ 3.000,00 para R$ 2.000,00, em consonância com precedentes análogos da 4ª Câmara Especializada Cível.
A atualização dos valores devidos observará, até 30/08/2024, os critérios anteriores (Súmulas 43, 54 e 362/STJ), e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela Taxa Selic deduzido o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil.
Mantêm-se os ônus sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, conforme Tema 1.059/STJ.
Recurso da autora desprovido. Recurso do banco parcialmente provido.
Tese de julgamento:
A cobrança de tarifa bancária sem demonstração de contratação válida configura falha na prestação do serviço e deve ser declarada nula.
A repetição em dobro dos valores indevidamente descontados é devida quando presente a má-fé do fornecedor e a ausência de engano justificável.
A cobrança indevida em conta de natureza alimentar enseja dano moral presumido, cuja indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, os valores indenizatórios devem ser atualizados pelo IPCA e acrescidos de juros moratórios pela Taxa Selic deduzido o IPCA.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III e VIII; 14; 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º; CPC, arts. 85, §§2º e 11, e 932, V, “a”; Resoluções Bacen nº 3.919/2010 e nº 4.196/2013.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.582.318/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 23.05.2017; STJ, EREsp 1.413.542/RS, Corte Especial, j. 22.02.2017; STJ, AgInt no REsp 1.414.764/PR, Rel. Min. Raul Araújo, j. 21.02.2017; STJ, EDcl no AgRg 1.363.193/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019; TJPI, Súmulas 26 e 35; TJPI, ApCiv 0801841-94.2021.8.18.0030, Rel. Des. Lirton Nogueira, j. 30.07.2025.
DECISÃO TERMINATIVA
I – RELATÓRIO
Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas (id 29789196 e 29789205) por BANCO BRADESCO S.A. e ROSA MARIA DOS SANTOS em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI (ID 29789190), nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Processo nº 0820353-18.2023.8.18.0140).
A parte autora, ROSA MARIA DOS SANTOS, ora Apelante 2, propôs a presente demanda alegando que, na condição de aposentada e idosa passou a sofrer descontos mensais a título de "TARIFA BANCARIA" em seu benefício previdenciário, sem sua autorização ou ciência, o que configuraria cobrança indevida. Requereu a declaração de nulidade do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Na sentença (ID 29789190), o juízo a quo julgou PROCEDENTE o pedido inicial, declarando nula a cobrança da "TARIFA BANCARIA". Condenou o Banco Bradesco S.A. a restituir em dobro os valores descontados e ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, além de custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Inconformado, o Banco Bradesco S.A., ora Apelante 1, opôs Embargos de Declaração (ID 29789204), alegando omissões, contradições e obscuridades. Os embargos foram conhecidos, mas julgados improcedentes pela decisão de ID 29789204, que ainda determinou a suspensão da liminar diante de decisão do Supremo Tribunal Federal.
Não se resignando com a sentença, ambas as partes interpuseram recursos de apelação.
O Banco Bradesco S.A. (Apelante 1) interpôs recurso buscando a reforma integral da sentença. Subsidiariamente, pleiteou que a restituição ocorra de forma simples e que os danos morais sejam afastados ou, ao menos, reduzidos, sustentando a legalidade da cobrança e a ausência de má-fé.
Por sua vez, ROSA MARIA DOS SANTOS (Apelante 2) interpôs recurso pleiteando a majoração do quantum indenizatório dos danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
O Banco Bradesco S.A. apresentou contrarrazões ao recurso de Rosa Maria dos Santos, e Rosa Maria dos Santos deixou de apresentar contrarrazões ao recurso do Banco Bradesco S.A.
É o que importa relatar. Passo a decidir.
0820353-18.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorROSA MARIA DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação26/01/2026