
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0801338-14.2025.8.18.0069
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARLENE PEREIRA DOS SANTOS
APELADO: BANCO PAN S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO BANCÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA NULA. RECURSO PROVIDO.
1. A sentença recorrida não está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, uma vez que diante de suspeita de demandas predatórias, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. (Súmula 33, TJPI)
2. Hipótese de julgamento monocrático, conforme o art. 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
3.Recurso conhecido e provido
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta por MARLENE PEREIRA DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo Juízo da VARA ÚNICA DA COMARCA DE REGENERAÇÃO/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO PAN S.A., ora apelado.
A sentença recorrida indeferiu a petição inicial, reconhecendo sua inépcia, ao fundamento de que a causa de pedir apresentada era genérica, hipotética e desprovida de individualização mínima dos fatos, além de caracterizar reprodução padronizada de inúmeras demandas semelhantes ajuizadas pelo mesmo patrono. Em razão disso, o magistrado julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, I e §1º, I, e 485, I, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida, e deixando de fixar honorários advocatícios ante a ausência de citação da parte requerida.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença deve ser reformada, sustentando que ajuizou a demanda em razão de descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado que afirma não ter contratado. Argumenta que houve fraude na contratação, falha na prestação do serviço bancário e violação aos direitos do consumidor, defendendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, da responsabilidade objetiva da instituição financeira e do dano moral in re ipsa. Aduz, ainda, que o indeferimento da inicial foi indevido, pois não foi oportunizada a emenda da petição inicial, e que o simples fato de o advogado ajuizar múltiplas ações semelhantes não caracteriza litigância predatória. Requer a concessão da justiça gratuita, o reconhecimento da nulidade da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da demanda.
Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que a sentença deve ser mantida integralmente, afirmando que a petição inicial é inepta por ausência de causa de pedir devidamente individualizada e por falta de documentos mínimos capazes de demonstrar a probabilidade do direito alegado. Sustenta que a autora se limitou a alegações genéricas de fraude, sem comprovação mínima da inexistência da contratação ou dos descontos impugnados, o que inviabilizou o exercício do contraditório e da ampla defesa. Argumenta, ainda, a ausência de interesse de agir pela inexistência de tentativa de solução administrativa prévia, bem como a inexistência de danos morais e materiais, a impossibilidade de repetição de indébito por ausência de má-fé, e impugna o pedido de justiça gratuita por falta de comprovação da hipossuficiência econômica. Ao final, requer o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença de extinção do processo sem resolução do mérito.
Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se, na origem, de demanda que visa a declaração de inexistência de relação contratual cumulada com o pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais.
O magistrado extinguiu o processo sem resolução de mérito, pois vislumbrou a hipótese de abuso do direito de ação, sob o fundamento de generalidade da petição inicial.
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), na Recomendação N° 127, dispõe sobre a adoção de medidas pelos tribunais para evitar a judicialização predatória. A demanda predatória, por sua vez, não é caracterizada somente pelo ajuizamento em massa de ações com pedido e causa de pedir semelhantes, mas também pelo abuso e fraude, que tem por consequências o abarrotamento do Poder Judiciário e o comprometimento da prestação jurisdicional efetiva.
O Código de Processo Civil, a seu turno, estabelece disposições a serem adotadas pelo juiz, a fim de garantir uma tutela jurisdicional efetiva, atinada ao devido processo legal e prestada em tempo razoável:
Art. 134. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
[…]
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias.
Nesse contexto, para reprimir tais demandas, a Nota Técnica nº 06/2023 sugere a tomada de algumas ações, lastreadas no dever-poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, quais sejam:
a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço;
b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora;
c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação;
d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto;
e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma.
A propósito, importa destacar que o E. TJPI, pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular:
Súmula Nº 33 TJPI – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
Desse modo, diante da suspeita de litigância predatória, cabe ao magistrado determinar a emenda da inicial, com base na Nota Técnica 06/2023, a fim de que sejam sanados defeitos e irregularidades, bem como averiguar se a pretensão reveste-se dos elementos indiciários mínimos da causa de pedir.
Assim, embora a decisão do juízo de primeiro grau, in casu, tenha por finalidade a prevenção de lides temerárias, não é possível a extinção do processo sem resolução de mérito, antes que tenham sido recomendadas diligências para que a parte autora/apelante demonstre o interesse de agir e a autenticidade da postulação.
Com efeito, impõe-se o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.
Da decisão monocrática
Por fim, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, via juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) omissis
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V – Depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Por conseguinte, aplica-se o art. 932, inciso V, alínea “a”, do CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO a fim de anular a sentença vergastada e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
RELATOR
0801338-14.2025.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARLENE PEREIRA DOS SANTOS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação26/01/2026