Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801259-66.2023.8.18.0049


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0801259-66.2023.8.18.0049
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: MARIA DA SOLIDADE SILVA
APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA


JuLIA Explica

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. PORTABILIDADE DE CRÉDITO. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA AVENÇA.  SÚMULA 18, E. TJPI.  RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.  

1. Da análise dos autos, verifica-se que a parte requerida/apelada  se desincumbiu do ônus probatório que lhe fora imposto, comprovando a validade da operação de portabilidade.  

2. Sentença mantida para julgar improcedente os pedidos formulados na exordial. 

3. Recurso conhecido e não provido. 



RELATÓRIO 

Trata-se  de APELAÇÃO interposta por MARIA DA SOLIDADE SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da VARA ÚNICA DA COMARCA DE ELESBÃO VELOSO – PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A – BANRISUL, ora apelado. 


A sentença recorrida julgou totalmente improcedentes os pedidos iniciais, ao fundamento de que não houve a efetiva concretização do contrato de empréstimo consignado discutido nos autos, uma vez que, conforme extrato do INSS, verificou-se apenas a existência de reserva de margem consignável por curto período, sem efetivação de descontos no benefício previdenciário da parte autora. Concluiu, ainda, pela inexistência de indícios de vício de consentimento ou conduta abusiva por parte da instituição financeira, afastando, assim, a responsabilidade civil do réu. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita. 


Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que sofreu desconto indevido em seu benefício previdenciário decorrente de empréstimo consignado que afirma não ter contratado. Sustenta que o banco não comprovou a efetiva transferência do valor do suposto empréstimo para sua conta bancária, defendendo que a mera juntada de contrato não é suficiente para demonstrar a existência da relação jurídica. Argumenta que, por se tratar de contrato de mútuo, seria indispensável a comprovação da entrega do valor ao consumidor. Requer a reforma da sentença para reconhecer a inexistência do contrato, condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, além da inversão do ônus da sucumbência. 


Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que a sentença deve ser mantida integralmente, por estar em consonância com a legislação e a jurisprudência. Sustenta que houve regular contratação do empréstimo consignado, com apresentação de documentos pessoais da autora e comprovação da transferência do valor para sua conta bancária. Afirma que a apelante não demonstrou que deixou de receber ou utilizar o valor creditado, nem comprovou qualquer irregularidade na contratação. Defende a inexistência de cobrança indevida, de má-fé ou de falha na prestação do serviço, afastando os pedidos de restituição em dobro e de indenização por danos morais. 


Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. 


Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). 

 


DECISÃO TERMINATIVA 

Inicialmente, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 


A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil. 


A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. 


Neste sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado: 


“SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” 


Destarte, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da demanda, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária da apelante.  


O caso em apreço trata-se de portabilidade de empréstimo consignado realizado entre o Banco do Estado do Rio Grande do Sul (Banrisul) e o Banco Bradesco S.A. 


A Resolução CMN nº 5.057/2022, define tal operação bancária  como:  


Art. 2º  Para os efeitos desta Resolução, considera-se: 

I - portabilidade: transferência de operação de crédito ou de arrendamento mercantil financeiro da instituição credora original para a instituição proponente, por solicitação do devedor; 


O Banrisul, ora recorrido, apresentou Formulário de Solicitação de Portabilidade devidamente assinado pela recorrente, bem como comprovante da transação bancária entre instituição credora original e instituição proponente (ids 30112258 e  30112259) 


Ademais,  a parte ré apresentou a Cédula de Crédito Bancário, assinada pela autora, na qual consta a portabilidade como a operação bancária realizada (Quadro III-Tipo de Empréstimo), conforme se verifica no id 30112255.


À luz da Súmula nº 18 deste E.TJPI, verifica-se que a comprovação da transferência do valor do contrato constitui requisito indispensável para a validade da avença, pois a ausência dessa prova enseja sua nulidade, conforme o enunciado sumular. No caso, tratando-se de operação de portabilidade de crédito, a demonstração de que houve a transferência dos valores para a  instituição proponente é suficiente para comprovar a efetiva disponibilização do montante, atendendo aos ditames da Resolução nº 5.057/2022 do Conselho Monetário Nacional (CMN). Dessa forma, uma vez comprovado o repasse regular dos valores no processo de portabilidade, considera-se cumprido o requisito exigido tanto pela súmula quanto pela norma regulamentar, inexistindo motivo para a declaração de nulidade do contrato. 


“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” 


Dessa forma, não há que se falar em nulidade da contratação, devolução de valores ou indenização por danos morais, porquanto foi devidamente comprovada a operação de portabilidade, requerida e consentida pela apelante.  


Destarte, a sentença deve ser mantida. 


Do julgamento monocrático

Por último, deve-se observar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, monocraticamente, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: 


Art. 932. Incumbe ao relator: 


(…) omissis; 


III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 

IV – negar provimento a recurso que for contrário a: 

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; 

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a: 

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; 

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. 


DISPOSITIVO 

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC e nos precedentes firmados por este E. TJPI na Súmula nº 18, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se hígida a sentença recorrida.   


Intimem-se as partes.  


Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.  


Teresina/PI, data da assinatura digital.  


Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS  

Relator 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801259-66.2023.8.18.0049 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/01/2026 )

Detalhes

Processo

0801259-66.2023.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DA SOLIDADE SILVA

Réu

BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA

Publicação

26/01/2026