Decisão Terminativa de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800809-95.2025.8.18.0068


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0800809-95.2025.8.18.0068
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Práticas Abusivas, Sucumbenciais ]
APELANTE: FRANCISCO MARQUES DE SOUSA
APELADO: BANCO AGIBANK S.A


JuLIA Explica

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALORES FIXADOS MANTIDOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por aposentado analfabeto contra sentença que, ao julgar parcialmente procedentes os pedidos em Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, declarou a nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) firmado sem observância das formalidades legais exigidas para pessoa analfabeta. A sentença determinou a restituição em dobro dos valores descontados, com compensação dos valores recebidos, e fixou indenização por danos morais em R$ 2.000,00. O recurso pleiteia apenas a majoração da indenização para R$ 15.000,00 e o aumento dos honorários advocatícios para 20%.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor arbitrado a título de danos morais (R$ 2.000,00) deve ser majorado; (ii) estabelecer se o percentual dos honorários advocatícios fixado em 10% sobre o valor da condenação comporta majoração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A relação jurídica entre o autor e o banco configura relação de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 297 do STJ.

  2. A nulidade do contrato foi corretamente reconhecida pela sentença, diante da ausência das formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 30 do TJPI.

  3. A indenização por danos morais, arbitrada em R$ 2.000,00, atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando a jurisprudência dominante desta Corte em casos análogos, não havendo motivos para sua majoração.

  4. O valor de R$ 2.000,00 cumpre a função compensatória e pedagógica da reparação, sem caracterizar enriquecimento sem causa do apelante.

  5. O percentual de 10% fixado a título de honorários advocatícios é adequado e está em conformidade com os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, não havendo motivo para sua majoração, especialmente diante da improcedência do recurso principal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A fixação da indenização por danos morais em R$ 2.000,00, decorrente de contrato nulo celebrado com pessoa analfabeta sem as formalidades do art. 595 do Código Civil, é compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme jurisprudência consolidada do TJPI.

  2. O percentual de 10% sobre o valor da condenação é suficiente para remunerar adequadamente o advogado da parte vencedora, quando não há alteração do resultado da sentença em grau recursal.

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 398 e 595; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 85, § 2º, 932, IV e V, e 1.012; Lei nº 14.905/2024.

 

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 26 e 30; STJ, Súmula nº 297; TJPI, Apelação Cível nº 0802800-45.2021.8.18.0069, Rel. Des. Francisco Gomes da Costa Neto, 4ª Câm. Esp. Cível, j. 12.04.2024.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

1. RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível (ID 30052534) interposta por FRANCISCO MARQUES DE SOUSA em face da sentença proferida (ID 30052531) nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida em desfavor do BANCO AGIBANK S.A.

Na origem (ID 30052492), o autor, qualificado como analfabeto e aposentado, sustentou a nulidade do contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) nº 6388342202503 por ausência das formalidades legais exigidas para a contratação com pessoa não alfabetizada (Art. 595 do Código Civil), alegando que jamais anuiu a essa modalidade de contrato e que vinha sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Requereu a declaração de nulidade, a restituição em dobro dos valores descontados (R$ 16.371,02) e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.

O juízo de origem (ID 30052531), da Vara Única da Comarca de Porto/PI, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais. Declarou a nulidade do contrato nº 6388342202503 com base no Art. 595 do Código Civil e na Súmula nº 30 do TJPI, mesmo tendo sido comprovada a transferência de valores. Condenou o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados (com compensação dos valores transferidos ao autor) e ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais, além de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.

Nas razões recursais (ID 30052534), o apelante sustenta que a sentença deve ser reformada apenas no tocante ao quantum indenizatório por danos morais, pleiteando sua majoração para R$ 15.000,00, bem como a majoração dos honorários advocatícios para 20%. Argumenta que o valor fixado (R$ 2.000,00) é ínfimo, não coibindo a prática abusiva do réu, e está aquém da jurisprudência em casos análogos.

O apelado, BANCO AGIBANK S.A., apresentou contrarrazões (ID 30052538), pugnando pela manutenção da sentença. Defendeu a adequação do quantum indenizatório de R$ 2.000,00, alegando que o valor já está 'demasiadamente elevado' e que a majoração resultaria em enriquecimento sem causa do apelante. Requereu a improcedência do recurso.

É o relatório. Passo a decidir.


2. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal, a parte Apelante possui legitimidade e interesse recursal, e o preparo não foi recolhido em razão da concessão da justiça gratuita em favor do Apelante.

Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo.

Autos não remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese legal que justifique sua atuação.


3. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO


Aplica-se ao caso o art. 932, inciso IV, alínea "b", e inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, diante da manifesta improcedência do recurso, haja vista a existência de jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça que ratifica a adequação dos valores fixados em primeiro grau em casos semelhantes ao presente.

Passo, então, à análise do mérito do recurso, limitando-me aos pontos controvertidos levantados na Apelação de Francisco Marques de Sousa, quais sejam, a majoração dos danos morais e dos honorários advocatícios. As questões relativas à nulidade do contrato e à repetição do indébito em dobro (com compensação), por não terem sido objeto de recurso do Banco Agibank S.A., encontram-se pacificadas pela sentença de primeiro grau.


4. DO MÉRITO RECURSAL


A controvérsia central do presente recurso de Apelação reside na adequação do quantum indenizatório fixado a título de danos morais e no percentual dos honorários advocatícios.

 

4.1. Aplicabilidade do CDC

 

De início, impende reiterar que as relações estabelecidas entre instituições financeiras e seus clientes são de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme sedimentado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.

Desse modo, é cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, incumbindo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores ao consumidor. Contudo, como bem pontua a Súmula nº 26 do TJPI, tal inversão não exime o consumidor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito.


4.2 Da Nulidade do Contrato


A sentença de primeiro grau (ID 30052531) declarou a nulidade do contrato de empréstimo por meio de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) nº 6388342202503, em face da condição de analfabeto do autor e da não observância das formalidades do Art. 595 do Código Civil (assinatura a rogo e duas testemunhas), em consonância com o entendimento consolidado na Súmula nº 30 deste TJPI.

 A Súmula nº 30 do TJPI estabelece expressamente: Súmula 30 TJPI – "A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação."

 Conforme se vê, a nulidade foi declarada pela inobservância das formalidades legais para contratação com pessoa analfabeta, e não pela ausência de transferência de valores. Este ponto, crucial para a origem do dano, já foi decidido na origem e não é objeto de recurso das partes.


4.3 Da Repetição de Indébito


A condenação do Banco Agibank S.A. à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados foi devidamente proferida na sentença de primeiro grau e não foi objeto de recurso pelo apelado. Portanto, este ponto também se encontra pacificado.


4.4 Dos Danos Morais


O cerne da presente Apelação reside na adequação do quantum indenizatório fixado a título de danos morais. O juízo de primeiro grau arbitrou a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). O apelante busca a majoração para R$ 15.000,00, enquanto o apelado pugna pela manutenção do valor original.

 É evidente o dano sofrido pelo apelante, decorrente dos descontos promovidos diretamente de seu benefício previdenciário, que indevidamente se viu privado de quantia nos meses dos descontos. Ser injustamente privado de verba de natureza alimentar não pode ser considerado um simples desgosto, dissabor ou aborrecimento. A falha do Banco na prestação do serviço, evidenciada pela contratação nula, atrai a aplicação do art. 14 do Código Consumerista e do art. 186 do Código Civil.

 No que tange à quantificação, a indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo seu caráter compensatório para a vítima e pedagógico para o ofensor, sem, contudo, ensejar enriquecimento sem causa.

 A Súmula 30 do TJPI, que fundamentou a nulidade contratual e o dever de reparar, expressamente confere ao magistrado a fixação do quantum indenizatório "no caso concreto, e de forma fundamentada". A sentença de primeiro grau, ao arbitrar R$ 2.000,00, fez-se atenta aos "valores que normalmente são impostos pelo Tribunal de Justiça do Piauí em casos semelhantes".

 Esta 4ª Câmara Especializada Cível tem mantido o entendimento de que valores nessa faixa são razoáveis e proporcionais para casos de nulidade contratual por vício de forma com analfabetos. Corroborando esse entendimento, precedente desta própria Corte já fixou quantia idêntica em caso análogo:


APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024).

 


Nesse contexto, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) arbitrado na sentença de primeiro grau mostra-se adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, estando em consonância com a jurisprudência desta Corte para casos análogos, e cumpre satisfatoriamente as funções compensatória e pedagógica, sem configurar enriquecimento sem causa do apelante. Portanto, o pedido de majoração é improcedente.


4.5 Dos Honorários Advocatícios


O apelante busca a majoração dos honorários advocatícios para 20%. No entanto, tendo sido negado provimento ao recurso de apelação quanto ao pedido principal de majoração dos danos morais, não há que se falar em alteração do percentual fixado em primeiro grau.

 O percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, já fixado em primeiro grau, é adequado e suficiente para remunerar condignamente o patrono do apelante, considerando os critérios do Art. 85, § 2º, do CPC.


4.6 Dos Juros e da Correção Monetária


A sentença de primeiro grau fixou corretamente os parâmetros para juros e correção monetária, em consonância com a legislação e súmulas pertinentes (Art. 398 do Código Civil, Súmulas n.º 54 e 43/362 do STJ, e Lei nº 14.905/2024), e este ponto não foi objeto de recurso das partes. Portanto, mantenho as determinações da sentença nesse aspecto.


5. DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso de Apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO para manter integralmente a sentença de primeiro grau (ID 30052531) em todos os seus termos.

Outrossim, mantenho a sucumbência arbitrada em primeiro grau, com honorários advocatícios em favor do patrono do Apelante em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil e levando em conta o Tema 1.059 do STJ. 

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

Intimem-se as partes.

Transcorrido in albis o prazo recursal, após a expedição da devida certidão, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na presente distribuição, com as cautelas de praxe.

Cumpra-se.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800809-95.2025.8.18.0068 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/01/2026 )

Detalhes

Processo

0800809-95.2025.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

FRANCISCO MARQUES DE SOUSA

Réu

BANCO AGIBANK S.A

Publicação

26/01/2026