
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0800809-95.2025.8.18.0068
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Práticas Abusivas, Sucumbenciais ]
APELANTE: FRANCISCO MARQUES DE SOUSA
APELADO: BANCO AGIBANK S.A
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALORES FIXADOS MANTIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
Apelação Cível interposta por aposentado analfabeto contra sentença que, ao julgar parcialmente procedentes os pedidos em Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, declarou a nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) firmado sem observância das formalidades legais exigidas para pessoa analfabeta. A sentença determinou a restituição em dobro dos valores descontados, com compensação dos valores recebidos, e fixou indenização por danos morais em R$ 2.000,00. O recurso pleiteia apenas a majoração da indenização para R$ 15.000,00 e o aumento dos honorários advocatícios para 20%.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor arbitrado a título de danos morais (R$ 2.000,00) deve ser majorado; (ii) estabelecer se o percentual dos honorários advocatícios fixado em 10% sobre o valor da condenação comporta majoração.
A relação jurídica entre o autor e o banco configura relação de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 297 do STJ.
A nulidade do contrato foi corretamente reconhecida pela sentença, diante da ausência das formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 30 do TJPI.
A indenização por danos morais, arbitrada em R$ 2.000,00, atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando a jurisprudência dominante desta Corte em casos análogos, não havendo motivos para sua majoração.
O valor de R$ 2.000,00 cumpre a função compensatória e pedagógica da reparação, sem caracterizar enriquecimento sem causa do apelante.
O percentual de 10% fixado a título de honorários advocatícios é adequado e está em conformidade com os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, não havendo motivo para sua majoração, especialmente diante da improcedência do recurso principal.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A fixação da indenização por danos morais em R$ 2.000,00, decorrente de contrato nulo celebrado com pessoa analfabeta sem as formalidades do art. 595 do Código Civil, é compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme jurisprudência consolidada do TJPI.
O percentual de 10% sobre o valor da condenação é suficiente para remunerar adequadamente o advogado da parte vencedora, quando não há alteração do resultado da sentença em grau recursal.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 398 e 595; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 85, § 2º, 932, IV e V, e 1.012; Lei nº 14.905/2024.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 26 e 30; STJ, Súmula nº 297; TJPI, Apelação Cível nº 0802800-45.2021.8.18.0069, Rel. Des. Francisco Gomes da Costa Neto, 4ª Câm. Esp. Cível, j. 12.04.2024.
DECISÃO TERMINATIVA
1. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível (ID 30052534) interposta por FRANCISCO MARQUES DE SOUSA em face da sentença proferida (ID 30052531) nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida em desfavor do BANCO AGIBANK S.A.
Na origem (ID 30052492), o autor, qualificado como analfabeto e aposentado, sustentou a nulidade do contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) nº 6388342202503 por ausência das formalidades legais exigidas para a contratação com pessoa não alfabetizada (Art. 595 do Código Civil), alegando que jamais anuiu a essa modalidade de contrato e que vinha sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Requereu a declaração de nulidade, a restituição em dobro dos valores descontados (R$ 16.371,02) e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
O juízo de origem (ID 30052531), da Vara Única da Comarca de Porto/PI, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais. Declarou a nulidade do contrato nº 6388342202503 com base no Art. 595 do Código Civil e na Súmula nº 30 do TJPI, mesmo tendo sido comprovada a transferência de valores. Condenou o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados (com compensação dos valores transferidos ao autor) e ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais, além de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
Nas razões recursais (ID 30052534), o apelante sustenta que a sentença deve ser reformada apenas no tocante ao quantum indenizatório por danos morais, pleiteando sua majoração para R$ 15.000,00, bem como a majoração dos honorários advocatícios para 20%. Argumenta que o valor fixado (R$ 2.000,00) é ínfimo, não coibindo a prática abusiva do réu, e está aquém da jurisprudência em casos análogos.
O apelado, BANCO AGIBANK S.A., apresentou contrarrazões (ID 30052538), pugnando pela manutenção da sentença. Defendeu a adequação do quantum indenizatório de R$ 2.000,00, alegando que o valor já está 'demasiadamente elevado' e que a majoração resultaria em enriquecimento sem causa do apelante. Requereu a improcedência do recurso.
É o relatório. Passo a decidir.
2. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal, a parte Apelante possui legitimidade e interesse recursal, e o preparo não foi recolhido em razão da concessão da justiça gratuita em favor do Apelante.
Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo.
Autos não remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese legal que justifique sua atuação.
3. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO
Aplica-se ao caso o art. 932, inciso IV, alínea "b", e inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, diante da manifesta improcedência do recurso, haja vista a existência de jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça que ratifica a adequação dos valores fixados em primeiro grau em casos semelhantes ao presente.
Passo, então, à análise do mérito do recurso, limitando-me aos pontos controvertidos levantados na Apelação de Francisco Marques de Sousa, quais sejam, a majoração dos danos morais e dos honorários advocatícios. As questões relativas à nulidade do contrato e à repetição do indébito em dobro (com compensação), por não terem sido objeto de recurso do Banco Agibank S.A., encontram-se pacificadas pela sentença de primeiro grau.
4. DO MÉRITO RECURSAL
A controvérsia central do presente recurso de Apelação reside na adequação do quantum indenizatório fixado a título de danos morais e no percentual dos honorários advocatícios.
4.1. Aplicabilidade do CDC
De início, impende reiterar que as relações estabelecidas entre instituições financeiras e seus clientes são de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme sedimentado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Desse modo, é cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, incumbindo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores ao consumidor. Contudo, como bem pontua a Súmula nº 26 do TJPI, tal inversão não exime o consumidor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito.
4.2 Da Nulidade do Contrato
0800809-95.2025.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorFRANCISCO MARQUES DE SOUSA
RéuBANCO AGIBANK S.A
Publicação26/01/2026