Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0820631-48.2025.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0820631-48.2025.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: MARIA DALVA DA SILVA PEREIRA
APELADO: BANCO BRADESCO SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO.  DETERMINAÇÃO DE EMENDA FUNDAMENTADA NO PODER-DEVER DE CAUTELA DO MAGISTRADO. NOTA TÉCNICA 06/2023 – CIJEPI. SÚMULA 33 DO TJPI. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

A determinação judicial de emenda à petição inicial, com a exigência de comprovante de endereço atualizado, funda-se no poder-dever de cautela do magistrado, em consonância com a Recomendação nº 127 do CNJ e a Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI, diante de indícios de demanda predatória. A juntada de CNIS desatualizado não supre a exigência. Aplicação da Súmula nº 33 do TJPI. Recurso conhecido e desprovido.



RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DALVA DA SILVA PEREIRA, contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S/A, ora apelado.


A sentença recorrida julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 321, 330, §1º, inciso II, c/c artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, ao argumento de que a parte autora, embora devidamente intimada, deixou de atender à determinação judicial para emendar a petição inicial, notadamente quanto à juntada de extratos bancários referentes ao período indicado.


Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que os documentos exigidos pelo Juízo já constavam dos autos desde a propositura da demanda, em especial os extratos bancários mencionados no despacho de emenda e o comprovante de endereço atualizado. Alega, ainda, que o indeferimento da petição inicial, sem a devida análise do mérito, afronta o princípio da primazia da decisão de mérito. Pugna pela cassação da sentença para que a demanda tenha regular prosseguimento, com apreciação dos pedidos formulados, entre os quais a declaração de inexistência de débito, a repetição do indébito em dobro e a condenação do réu por danos morais.


Em suas contrarrazões, a parte apelada alega que a autora não apresentou os documentos mínimos indispensáveis à propositura da ação, afirmando que os extratos bancários juntados não são suficientes para comprovar a inexistência de contratação ou recebimento dos valores. Defende que a ausência de elementos probatórios inviabiliza o prosseguimento da demanda e reitera a regularidade da sentença extintiva. No mérito, sustenta a inexistência de dano moral ou de cobrança indevida, afastando a possibilidade de repetição em dobro dos valores. Ao final, requer o desprovimento do recurso.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o relatório. Passo a decidir:


 DA ADMISSIBILIDADE 


Verifica-se que  a apelação  preenche os requisitos de admissibilidade recursal. Quanto aos pressupostos objetivos, o recurso é cabível, adequado e tempestivo, não havendo qualquer óbice ao seu conhecimento, tampouco se verificando a ocorrência de causas de extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia. Preparo dispensado em razão da gratuidade da justiça  concedida no 1º grau.


No que se refere aos pressupostos subjetivos, observa-se que o apelante é parte legítima e possui interesse recursal, em razão da sucumbência.

 

Diante do exposto, conheço do recurso, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, e o recebo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil.

 

 MÉRITO 


Cuida-se de demanda que visa a resolução contratual com pedido de repetição de indébito e reparação por dano moral.


O magistrado determinou a intimação da parte autora\apelante, através de seu advogado, para juntar documentos acerca do empréstimo objeto da ação, quais sejam: a) apresentar o extrato bancário do período que compreende os dois meses anteriores e posteriores à contratação; b) apresentar comprovante de endereço atualizado;



Pois bem. Analisando-se os autos, constata-se que a determinação do magistrado se baseou poder de cautela com o objetivo de prevenir lides temerárias, nos termos recomendados pela Nota Técnica nº 6/2023 do Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça (CIJEPI) e na Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).


Com efeito, à vista do crescimento expressivo de demandas, especialmente daquelas relacionadas a empréstimos consignados, nas quais se verifica com frequência a utilização de modelos de petição genéricos, desacompanhados de documentos que instruem minimamente a ação, ou mesmo quantidade expressiva e irrazoável de ações em nome de uma mesma parte autora, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) elaborou a Nota Técnica nº 06/2023, que tem como objeto o poder-dever de agir do juiz na adoção de diligências cautelares, diante de indícios de demanda predatória.


Oportuno transcrever, nesse ponto, o conceito de DEMANDA PREDATÓRIA, nos termos veiculados pelo aludido diploma:

 

“as demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias”

 

Nesse contexto, para reprimir tais demandas, a Nota Técnica nº 06/2023 sugere a tomada de algumas ações, lastreadas no dever-poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, quais sejam:

 

a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço;

b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora;

c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação;

d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto;

e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma.

 

A propósito, importa destacar que o E. TJPI, pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular:

 

Súmula 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.


 Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, confirmando o entendimento aqui adotado, fixou tese no REsp 2.021.665/MS, por meio do Tema 1198, nos seguintes termos:



"Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova."



Em relação às afirmações de que a exigência do douto juiz não são cabíveis, entendo não prosperar, haja vista que é dever do magistrado, primando pelo princípio do Devido Processo Legal (art. 5º, LIV, da CF), antes de adentrar no mérito da ação (dando-lhe primazia), verificar se o direito de ação está sendo exercido de forma escorreita, razoável, sem abusos.


De fato, no presente caso evidencia a conduta do juízo de primeiro grau em adotar diligências no sentido de melhor gerir e conduzir a análise e o processamento das demandas, a fim de alcançar a verdade dos fatos e impedir abusos e atos contrários à dignidade da Justiça e à boa-fé.


Lado outro, não merecem prosperar as alegações da apelante quanto à desnecessidade de emenda à petição inicial. Isso porque, embora tenha juntado aos autos extratos bancários que indicam os descontos mencionados na inicial, supostamente decorrentes de Título de Capitalização, deixou de cumprir integralmente a determinação judicial no tocante à apresentação de comprovante de endereço atualizado. O documento apresentado em ID 29886096, consistente no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), embora possa, em alguns casos, ser utilizado como comprovante de residência, encontrava-se desatualizado, razão pela qual a exigência determinada pelo juízo a quo se revela pertinente e não foi atendida.


Desse modo, entende-se que a diligência determinada pelo magistrado de primeiro grau, e não cumprida pela parte autora, não configura excesso ou abuso, mas sim exercício legítimo do dever de cautela, no controle da regularidade formal da demanda, conforme previsto no artigo 321 do Código de Processo Civil. Repise-se, portanto, que a sentença recorrida não comporta reparos.


 

DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO 

 

Finalmente, registre-se que as súmulas editadas pelo Plenário deste E. Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil:

 

Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

II - os enunciados de súmula vinculante;

III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.

 

Além disso, o diploma processual autoriza que o relator negue provimento, monocraticamente, ao recurso que for contrário a súmula do próprio tribunal:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

IV - Negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

[...]

Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V.

 

 DISPOSITIVO

 

À luz dessas considerações, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC e na súmula 33 deste TJPI, conheço do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em sua integralidade.

 

Deixo de majorar os honorários advocatícios, uma vez que não houve condenação no 1º grau.


Intimem-se. Cumpra-se.


Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.

 

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

 Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

                            Relator

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0820631-48.2025.8.18.0140 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/01/2026 )

Detalhes

Processo

0820631-48.2025.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DALVA DA SILVA PEREIRA

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

26/01/2026