
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0800510-98.2022.8.18.0044
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, MARIA DAS DORES DE CARVALHO
APELADO: MARIA DAS DORES DE CARVALHO, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COM CONSUMIDORA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS ESSENCIAIS. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO BANCO. IMPROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO DA CONSUMIDORA.
Apelações Cíveis interpostas por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (recurso principal) e por MARIA DAS DORES DE CARVALHO (recurso adesivo) contra sentença que, em Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 814643539, condenou o banco à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, além de honorários advocatícios. A instituição financeira pleiteou a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução das condenações. A consumidora, por sua vez, requereu majoração dos danos morais e dos honorários advocatícios.
Há cinco questões em discussão: (i) verificar se houve prescrição da pretensão indenizatória e declaratória; (ii) determinar a validade do contrato firmado com consumidora analfabeta à luz das formalidades legais; (iii) definir a legitimidade da repetição do indébito em dobro; (iv) avaliar a adequação do valor arbitrado a título de danos morais; e (v) examinar a eventual majoração ou compensação dos honorários advocatícios.
Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos às ações de nulidade de contrato bancário c/c repetição de indébito e danos morais, nos termos do art. 27 do CDC e da tese firmada no IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000 (Tema 03/TJPI), contados da data do último desconto indevido, não havendo prescrição no caso concreto.
A consumidora é analfabeta, razão pela qual o contrato de empréstimo deveria ter observado as formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, consistentes em assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas. A ausência dessas formalidades acarreta a nulidade absoluta do negócio jurídico, conforme jurisprudência do STJ e Súmulas 30 e 37 do TJPI.
A instituição financeira não comprovou de forma idônea a efetiva disponibilização do valor contratado, o que reforça a nulidade do contrato, nos termos da Súmula 18 do TJPI. Documentos juntados aos autos não demonstram o nexo entre o valor creditado e o contrato impugnado.
A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da inexistência de engano justificável e da má-fé configurada pela celebração de contrato nulo com consumidora hipervulnerável.
A compensação de valores alegadamente creditados foi corretamente indeferida, pois inexiste prova inequívoca da vinculação entre os créditos apontados e o contrato declarado nulo.
Os danos morais são presumidos quando decorrentes de descontos indevidos com base em contrato nulo. Contudo, o valor de R$ 5.000,00 foi considerado excessivo à luz da jurisprudência da Câmara julgadora, sendo razoável a sua minoração para R$ 2.000,00, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
A tese de "indústria do dano moral" e a alegação de litigância de má-fé da consumidora não se sustentam no caso concreto, dada a vulnerabilidade da parte e o amparo de suas alegações na jurisprudência pacificada do TJPI.
Mantêm-se os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, por se mostrar compatível com os critérios legais do art. 85, § 2º, do CPC, considerando o trabalho desempenhado e o grau de complexidade da causa.
Os juros e a correção monetária devem incidir exclusivamente com base na Taxa SELIC, a partir do evento danoso, nos termos da decisão em embargos de declaração e da Súmula 54 do STJ.
Recurso do banco parcialmente provido; recurso da autora desprovido.
Tese de julgamento:
O contrato bancário firmado por pessoa analfabeta sem observância das formalidades do art. 595 do Código Civil é nulo de pleno direito.
A ausência de comprovação idônea do repasse do valor contratado enseja a nulidade do negócio jurídico, nos termos da Súmula 18 do TJPI.
Configurada a má-fé na celebração de contrato nulo com consumidor hipervulnerável, é cabível a repetição do indébito em dobro, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Os danos morais decorrentes de descontos indevidos com base em contrato nulo são presumidos (in re ipsa), devendo sua fixação respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
A fixação de honorários advocatícios em percentual sobre o valor da condenação deve observar os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, mesmo em caso de parcial provimento do recurso.
Juros e correção monetária incidem pela taxa SELIC desde o evento danoso, vedada a cumulação com outros índices.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC/2002, art. 595; CDC, arts. 6º, VIII; 27; 42, parágrafo único; CPC/2015, arts. 85, 932, V, “a”.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1954424/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 07.12.2021; STJ, REsp 1907394/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 04.05.2021; STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 21.10.2020; TJPI, Súmulas 18, 26, 30 e 37; TJPI, IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000 (Tema 03).
DECISÃO TERMINATIVA
1. RELATÓRIO
Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (ID 30089207 - Apelação Principal) e por MARIA DAS DORES DE CARVALHO (ID 30089217 - Apelação Adesiva) contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti – PI (ID 30089189), nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
A sentença recorrida (ID 30089189) julgou procedentes os pedidos iniciais formulados por MARIA DAS DORES DE CARVALHO. Declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 814643539, condenou o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. à repetição do indébito em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
Após a prolação da sentença, o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. opôs Embargos de Declaração (ID 30089191), os quais foram acolhidos para determinar que o valor da condenação (repetição do indébito em dobro e danos morais) fosse corrigido exclusivamente pela taxa SELIC, a contar da data de cada desconto indevido (evento danoso), vedando a cumulação com qualquer outro índice de juros ou correção monetária (ID 30089202).
Em suas razões recursais (ID 30089207 - Apelação Principal), a parte apelante BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. defende a regularidade do contrato, pleiteando a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, requer a exclusão dos danos materiais ou sua restituição na forma simples, a exclusão dos danos morais ou sua minoração para R$ 500,00 (quinhentos reais), a exclusão ou compensação dos honorários advocatícios e a compensação do valor que alega ter sido creditado à autora. Argumenta também a aplicação dos institutos do venire contra factum proprium e supressio e a modulação da repetição do indébito.
Por sua vez, em suas razões recursais (ID 30089217 - Apelação Adesiva), a parte apelante MARIA DAS DORES DE CARVALHO sustenta, em síntese, a necessidade de majoração do quantum indenizatório fixado a título de danos morais para R$ 7.000,00 (sete mil reais), argumentando que o valor arbitrado em primeiro grau seria insuficiente e não cumpriria o caráter pedagógico e preventivo da indenização. Requer, ainda, a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Em contrarrazões, ambas as partes defenderam suas posições e rebateram os argumentos da parte adversa (IDs 30089221 e 30089211).
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório. Passo a decidir.
2. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Ambos os recursos de apelação — o principal, interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (ID 30089207), e o adesivo, interposto por MARIA DAS DORES DE CARVALHO (ID 30089217) — preenchem os pressupostos processuais exigíveis à espécie.
os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes. Ambos os recursos são tempestivos, conforme certidão de ID 30089218. Atendem, igualmente, aos requisitos de regularidade formal. Quanto ao preparo, o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. comprovou seu devido recolhimento (ID 30089206), ao passo que MARIA DAS DORES DE CARVALHO é beneficiária da justiça gratuita, estando isenta do seu recolhimento.
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) ambas as partes possuem legitimidade para recorrer, visto que foram sucumbentes em algum ponto da decisão recorrida; e c) há interesse recursal para os apelos.
Assim, preenchidos os requisitos, CONHEÇO de ambos os recursos de apelação.
Consoante dispõe o art. 932, inciso V, "a", do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, "dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal".
Afasto as preliminares de ausência de dialeticidade recursal arguidas por ambas as partes nas contrarrazões. Ambos os recursos de apelação impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, demonstrando a inconformidade com as conclusões do juízo a quo e apresentando argumentos que visam a reforma do julgado, em atenção ao princípio da dialeticidade.
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas para decidir o processo monocraticamente, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo disposição de Súmulas. As Súmulas 18, 26, 30 e 37 do TJPI, bem como a Súmula 297 e 479 do STJ, são o fundamento para esta decisão monocrática.
Verifico que as preliminares de mérito da ação (falta de interesse de agir e conexão) foram devidamente analisadas e rejeitadas pelo juízo de primeiro grau na sentença (ID 30089189).
Uma vez que os recursos de apelação não reiteraram eficazmente essas questões preliminares ou suscitaram novas, tais matérias encontram-se preclusas e adequadamente resolvidas na instância inferior.
Desse modo, mantenho a rejeição das preliminares já decididas e passo ao exame do mérito.
5. DA PRESCRIÇÃO
A parte requerida/apelante sustenta a ocorrência de prescrição trienal, ou, subsidiariamente, quinquenal, em relação às parcelas controvertidas.
Importa salientar que o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe:
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesse cenário, dispõe o art. 27 do referido diploma legal que o prazo prescricional para a pretensão de reparação por danos decorrentes de fato do produto ou do serviço é de cinco anos, contados a partir do momento em que o consumidor teve conhecimento do dano e de sua autoria.
Conforme alegado na petição inicial (IDs 30089124, 30089125), a Autora tomou ciência do empréstimo fraudulento apenas em maio/2022. Considerando que a presente demanda foi ajuizada em 30/05/2022, portanto, dentro do prazo de cinco anos contados a partir do conhecimento do dano, conclui-se pela inexistência de prescrição da ação.
Ademais, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, o marco inicial para a contagem do prazo prescricional deve ser fixado na data do último desconto realizado.
Vale ressaltar que este é o entendimento firmado no âmbito deste TJPI em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 03 - IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000). Impõe-se trazer à colação uma das teses fixadas no referido Tema:
“Nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário.”.
Nesse contexto, considerando que a presente demanda foi ajuizada em 30/05/2022, portanto dentro do prazo de cinco anos contados a partir do conhecimento do dano, conclui-se pela inexistência de prescrição da ação. Assim, permanecem exigíveis todas as parcelas discutidas na presente demanda, inexistindo prescrição parcial ou total a ser reconhecida.
6. DO MÉRITO RECURSAL
Conforme relatado, a parte autora propôs a presente demanda buscando a anulação do contrato de empréstimo consignado gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização por dano moral e repetição do indébito.
6.1 Da Aplicabilidade do CDC e da Nulidade Contratual por Vício Formal e Ausência de Comprovação de Repasse Idôneo
Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil. A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:
“SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Do exame dos autos, é possível verificar que a parte autora MARIA DAS DORES DE CARVALHO é pessoa em situação de analfabetismo, como faz prova a própria petição inicial (ID 30089125, pág. 1). Por se tratar de consumidor que se encontra impossibilitado de ler e escrever, e optando-se pela forma escrita para a formalização do negócio jurídico de mútuo bancário, há que se observar as formalidades legais específicas.
O Art. 595 do Código Civil é claro ao exigir:
“Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta deve observar as formalidades do artigo 595 do Código Civil, que prevê a assinatura do instrumento a rogo por terceiro e também por duas testemunhas. Confira-se:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. [...] 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, T3 - TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 14/12/2021)
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE. [...] 7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. [...] (REsp 1907394/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021)
Tal formalidade, aliás, já se encontra consolidada na jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, por meio das súmulas que reconhecem a nulidade de contratos firmados por analfabetos sem o devido atendimento às exigências legais, bem como a Súmula 37, que específica:
SÚMULA 37 TJPI: “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil”.
SÚMULA 30 TJPI: "A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”.
Nesse contexto, a alegação do Banco Bradesco Financiamentos S.A. de que a Autora teria 'assinado a rogo o ATESTADO DE PESSOA ANALFABETA' (ID 30089207, pág. 5) não se mostra suficiente para convalidar o contrato principal. As Súmulas 30 e 37 do TJPI, em consonância com o Art. 595 do Código Civil, exigem que a formalidade da assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas esteja presente no próprio instrumento de contrato de mútuo bancário, e não em um documento acessório que não cumpra a finalidade legal de garantir a plena ciência e manifestação de vontade do consumidor hipervulnerável no ato de contratação do empréstimo em si.
Adicionalmente, e em cumprimento à Súmula 18 do TJPI, a instituição financeira recorrida não apresentou comprovação idônea da disponibilização do valor avençado em favor da parte autora/apelante. Embora o Banco tenha apresentado um extrato da Caixa Econômica Federal (ID 30089181) com um 'CRED TED' de R$ 1.759,11, as inconsistências nas informações da própria CEF e a ausência de vinculação inequívoca desse crédito ao contrato nulo de nº 814643539, no valor de R$ 4.477,62, inviabilizam que seja tido como comprovação idônea da disponibilização do valor do empréstimo em questão. A Súmula 18 do TJPI é clara ao exigir a comprovação idônea da transferência.
SÚMULA Nº 18 TJPI: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Ainda que a instituição financeira tenha invocado os institutos do venire contra factum proprium e supressio, alegando que a Autora teria se beneficiado do suposto crédito, tais teses não podem prosperar em face da nulidade absoluta do contrato por inobservância de forma essencial e da hipervulnerabilidade da consumidora analfabeta. A proteção conferida pelo Art. 595 do Código Civil e pelas Súmulas 30 e 37 do TJPI tem por objetivo resguardar a manifestação de vontade consciente e informada, não podendo ser mitigada por um suposto 'comportamento contraditório' em um negócio jurídico eivado de vício insanável.
Portanto, a inobservância das formalidades do Art. 595 do CC e das Súmulas 30 e 37 deste Egrégio Tribunal, somada à ausência de comprovação idônea da transferência do valor nos termos da Súmula 18, impõem a invalidação do suposto contrato. NEGO PROVIMENTO ao recurso do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. neste ponto e mantenho a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 814643539.
6.2 Da Repetição do Indébito
No que se refere à restituição em dobro dos valores descontados, verifica-se que a conduta da instituição financeira, ao realizar débitos indevidos sobre os proventos de aposentadoria da autora, com base em um contrato absolutamente nulo, evidencia má-fé, pois o consentimento válido, no caso, inexistiu de fato, e os descontos foram efetuados sem lastro jurídico.
Tal circunstância caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, na medida em que a instituição financeira celebrou, com pessoa analfabeta, contrato sem a devida observância das formalidades legais, o que se traduz em uma falha grave e clara violação ao sistema de proteção do consumidor.
Assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No caso em exame, inexiste engano justificável por parte da instituição apelante, sendo de rigor a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – VÍTIMA IDOSA – CONTRATAÇÃO NULA – DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANO MORAL CONFIGURAÇÃO – INDENIZAÇÃO DEVIDA. JUSTIÇA GRATUITA 1 – O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade. 2 – Restando incontroverso que a autora era idosa, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. [...] 5 – Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. Impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC [...] (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012891-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/10/2020)”
Quanto à modulação temporal firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência no AREsp 676.608/RS (DJe 30/03/2021), que restringiu a aplicação da repetição em dobro para as cobranças efetuadas após a data da publicação daquele acórdão, cumpre ressaltar que tal precedente, embora importante, não se trata de recurso repetitivo ou súmula com caráter vinculante.
Ademais, a presente hipótese versa sobre nulidade absoluta do contrato por vício de forma essencial e ausência de comprovação de repasse idôneo, o que configura uma falha extremamente grave por parte da instituição financeira e uma conduta em total descompasso com os deveres de cautela e boa-fé objetiva. Diante da flagrante nulidade que macula o contrato desde a sua origem, não se vislumbra engano justificável por parte do Banco, sendo devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, sem a aplicação da modulação temporal, pois a invalidade da contratação é total e retroage à data da sua celebração. Portanto, NEGO PROVIMENTO ao recurso do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. neste ponto e mantenho a condenação à repetição do indébito em dobro.
6.3 Da Compensação de Valores e Pedido de Diligência
O BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. requereu a conversão do julgamento em diligência e a compensação do valor que alega ter sido creditado à Autora. Conforme sua instrução expressa, não houve comprovação idônea da disponibilização do valor do empréstimo nulo em favor da parte autora MARIA DAS DORES DE CARVALHO. Embora o Banco tenha apresentado um extrato da Caixa Econômica Federal (ID 30089181) com um 'CRED TED' de R$ 1.759,11, as inconsistências nas informações da própria CEF e a ausência de vinculação inequívoca desse crédito ao contrato nulo de nº 814643539, no valor de R$ 4.477,62, inviabilizam que seja tido como comprovação idônea da disponibilização do valor do empréstimo em questão, nos termos da Súmula 18 do TJPI.
Portanto, diante da ausência de comprovação inequívoca e idônea por parte do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. de que o valor do empréstimo nulo foi efetivamente disponibilizado e usufruído pela autora MARIA DAS DORES DE CARVALHO, nego o pedido de conversão do julgamento em diligência e NEGO PROVIMENTO ao recurso do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. quanto à compensação de valores, sob pena de convalidar uma fraude e de impor ao consumidor o ônus de provar fato negativo, além de violar a Súmula 30 do TJPI, que preceitua a nulidade mesmo que haja disponibilização do valor, se a formalidade do Art. 595 CC não for observada.
6.4 Dos Danos Morais
No âmbito das relações de consumo, é pacífico o entendimento de que o dano moral prescinde de comprovação específica, sendo presumido (in re ipsa), desde que demonstrados o ato ilícito e o nexo de causalidade com o abalo sofrido pelo consumidor, circunstâncias plenamente evidenciadas nos autos.
Desse modo, a realização de descontos indevidos em proventos de aposentadoria, com base em contrato nulo e sem repasse comprovado de valores, configura conduta abusiva e lesiva à dignidade do consumidor, ora apelante, extrapolando os limites do mero aborrecimento cotidiano e afetando diretamente sua tranquilidade, segurança e paz de espírito. Acrescente-se que a indenização por danos morais tem natureza compensatória e pedagógica, devendo, ao mesmo tempo, ressarcir a vítima e dissuadir o fornecedor de repetir a conduta lesiva, razão pela qual sua fixação deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e equidade, em consonância com as diretrizes consolidadas na jurisprudência desta Corte.
Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos pela 4ª Câmara Especializada Cível, entendo que a fixação dos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pela sentença de primeiro grau (ID 30089189), embora razoável, merece ser minorada a fim de alinhar-se com os parâmetros mais recentes adotados por este Colegiado em casos análogos envolvendo consumidores com perfil semelhante e buscando manter a coerência interna do precedente utilizado. Assim, a condenação no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se revela adequada para o caso, estando dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, e cumprindo a função compensatória e pedagógica da medida.
Portanto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais) e NEGO PROVIMENTO ao recurso de MARIA DAS DORES DE CARVALHO que pleiteava a majoração.
6.5 Da Alegação de "Indústria do Dano Moral" e Litigância de Má-fé
O apelado BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. argumentou sobre a existência de uma "indústria do dano moral" e a tentativa da autora de "auferir valores plenamente desproporcionais". Embora as preocupações com o ajuizamento massivo de demandas sejam legítimas e devam ser objeto de monitoramento pelas vias institucionais próprias, no presente caso, a tese da autora MARIA DAS DORES DE CARVALHO encontra amparo nas Súmulas 18, 30 e 37 deste Egrégio Tribunal de Justiça.
A declaração de nulidade do contrato por vício formal, corroborada pelos precedentes vinculantes e a condição de vulnerabilidade do consumidor, afasta a presunção de que a demanda foi temerária ou que visou a objetivos ilegais.
Assim, não se configura a litigância de má-fé da parte autora, nos termos dos artigos 80 e 81 do CPC, pois seu pleito é baseado em direito que encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal. Eventuais condutas processuais que fujam aos preceitos éticos e legais, se apuradas, devem ser tratadas em foro próprio, e não no mérito da presente apelação, que visa à proteção do consumidor vulnerável.
Portanto, rejeito o pedido de condenação da apelante MARIA DAS DORES DE CARVALHO por litigância de má-fé e as demais providências correlatas, sem prejuízo de que o apelado, por via própria, submeta as informações que julgar pertinentes aos órgãos de fiscalização da advocacia.
6.6 Dos Honorários Advocatícios
A sentença de primeiro grau fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. A apelante MARIA DAS DORES DE CARVALHO pugnou pela majoração para 20%, enquanto o apelante BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. requereu a exclusão ou compensação.
Considerando o parcial provimento do recurso do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (para minorar os danos morais) e o desprovimento do recurso de MARIA DAS DORES DE CARVALHO (que buscava majorar os danos morais e honorários), a sucumbência mínima da Autora não justifica a majoração dos honorários advocatícios nem a exclusão ou compensação total dos honorários em favor do banco.
Em observância ao disposto no art. 85, §2º, do CPC, e levando em conta o trabalho realizado pelos patronos das partes, o grau de zelo e a complexidade da causa, mantenho os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, tal como fixado na sentença de primeiro grau (ID 30089189).
6.7 Dos Juros e da Correção Monetária
Com relação aos índices de juros de mora e correção monetária, cumpre observar que, conforme decisão em Embargos de Declaração (ID 30089202), acolhidos para este fim, o valor da condenação (tanto a restituição em dobro dos descontos indevidos quanto o valor arbitrado a título de danos morais) deverá ser corrigido exclusivamente pela taxa SELIC, a contar da data de cada desconto indevido (evento danoso), nos termos da Súmula 54 do STJ, vedada a sua cumulação com qualquer outro índice de juros ou correção monetária. Portanto, não há reparos a fazer neste ponto, sendo desnecessária a aplicação do critério bifurcado previsto na Lei nº 14.905/2024, visto que o termo inicial para juros e correção é o mesmo para ambas as parcelas da condenação.
Ante o exposto, e com base no art. 932, inciso V, alínea “a”, do CPC e nos precedentes firmados por este E. TJPI nas Súmulas nº 18, 26, 30 e 37, CONHEÇO de ambos os recursos, eis que preenchidos os requisitos legais. No mérito, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE APELAÇÃO PRINCIPAL interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (apenas para reduzir os danos morais) e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO ADESIVA interposto por MARIA DAS DORES DE CARVALHO, nos termos da fundamentação, para:
a) Manter a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado n.º 814643539, diante da ausência de formalidades legais exigidas para contratação com pessoa analfabeta (Art. 595 do Código Civil e Súmulas n.º 30 e n.º 37 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí) e da ausência de comprovação idônea de repasse dos valores (Súmula nº 18 do TJPI);
b) Manter a condenação da parte ré à repetição do indébito, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, com juros e correção monetária exclusivamente pela Taxa SELIC a partir do evento danoso, conforme decisão dos Embargos de Declaração (ID 30089202);
c) Reduzir a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros e correção monetária exclusivamente pela Taxa SELIC a partir do evento danoso, conforme decisão dos Embargos de Declaração (ID 30089202);
d) Negar o pedido de compensação de valores, em razão da ausência de comprovação idônea da disponibilização do valor do empréstimo nulo, nos termos da Súmula 18 do TJPI;
Mantenho a condenação do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ao pagamento de honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85 do CPC e atento ao Tema 1.059 do STJ.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrido in albis o prazo recursal, após a expedição da devida certidão, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na presente distribuição, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
0800510-98.2022.8.18.0044
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RéuMARIA DAS DORES DE CARVALHO
Publicação26/01/2026