Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801094-04.2023.8.18.0054


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0801094-04.2023.8.18.0054
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: ELIZEU DE CARVALHO SANTOS, BANCO C6 S.A.
APELADO: BANCO C6 S.A., ELIZEU DE CARVALHO SANTOS


JuLIA Explica

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO BANCÁRIO. VÁLIDO. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIDADE DO CRÉDITO AVENÇADO. SÚMULA 18, E. TJPI. SENTENÇA REFORMADA. 

1. Da análise dos autos, verifica-se que a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação, mediante contrato digital válido e TED. Súmula nº 18, TJPI; 

2. Sentença reformada para declarar a validade da avença. 

 

RELATÓRIO 

Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo BANCO C6 S.A. e ELIZEU DE CARVALHO SANTOS, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Inhuma/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 


A sentença recorrida julgou procedente o pedido inicial para anular o negócio jurídico referente a empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes, reconhecer a inexistência de relação jurídica e a inexigibilidade do débito, determinar que a instituição financeira se abstenha de realizar novos descontos, condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, bem como à restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário da parte autora, acrescidas de correção monetária e juros legais. Determinou, ainda, que a parte autora restitua ao banco o valor de R$ 4.201,34, correspondente ao montante depositado em sua conta, a ser compensado na fase de liquidação/cumprimento de sentença, além da condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. 


Em suas razões recursais, o BANCO C6 S.A. alega, em síntese, a validade do contrato de empréstimo consignado firmado por meio eletrônico, sustentando a regularidade da contratação e a suficiência da assinatura digital utilizada, bem como a inexistência de falha na prestação do serviço. Defende que houve efetiva contratação e disponibilização dos valores, pugnando pela reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais, com o afastamento das condenações impostas. 


Em suas razões recursais, o apelante ELIZEU DE CARVALHO SANTOS, requer a majoração da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios. 


Nas contrarrazões ao recurso interposto pela parte autora, o BANCO C6 S.A. aponta que não foram demonstradas  as circunstâncias que ensejariam a majoração dos danos morais. Dessa forma, requer o improvimento do recurso do autor. 


Nas contrarrazões ao recurso interposto pela banco, ELIZEU DE CARVALHO SANTOS alega, em síntese, que a sentença deve ser integralmente mantida, sustentando que a instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação, nem a adoção de procedimentos de segurança aptos a validar o contrato eletrônico, especialmente diante da negativa de contratação pela parte autora. Afirma a ausência de prova da efetiva transferência dos valores, a invalidade da assinatura digital apresentada, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, bem como a legitimidade da condenação à restituição em dobro e à indenização por danos morais. 


Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. 


Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). 


DECISÃO TERMINATIVA 

Inicialmente, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 


A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil. 


A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. 


Neste sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado: 


“SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” 


Destarte, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da demanda, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária do autor. 


No caso vertente, a instituição financeira apresentou a  Cédula de Crédito Bancário assinada  eletronicamente por biometria facial (ID 27454334), acompanhada de documentos pessoais da autora.  Impende ressaltar a presença do Dossiê de Contratação, o qual possui data e hora da contratação,  IP,  geolocalização e trilha de eventos até a formalização efetiva do negócio jurídico.  


Lado outro, também, comprovou a transferência do valor de R$4.201,34  (quatro mil e duzentos e um reais e trinta e quatro centavos ),referente ao  empréstimo consignado controvertido. (ID 27454332).   


Neste sentido, a partir de uma interpretação a contrario sensu, da súmula 18 deste E.TJPI, concluí-se que a comprovação da disponibilização dos valores em favor do consumidor gera a declaração de validade da avença.    

 

“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” 

 

Destarte, a sentença deve ser reformada para declarar a validade da avença e, consequentemente, a legitimidade das cobranças. 

 

Do julgamento monocrático

Por último, deve-se observar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, monocraticamente, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: 


Art. 932. Incumbe ao relator: 

 

(…) omissis; 

 

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 

IV – negar provimento a recurso que for contrário a: 

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; 

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a: 

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; 

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. 


DISPOSITIVO 

Ante o exposto, com fundamento no art. 932 CPC e nos precedentes firmados por este E. TJPI na Súmula nº 18, CONHEÇO DAS APELAÇÕES INTERPOSTAS para: 


1.DAR PROVIMENTO àquela interposta pelo BANCO C6 S.A. 


2.NEGAR PROVIMENTO àquela interposta por ELIZEU DE CARVALHO SANTOS. 


Inverto o ônus da sucumbência, condenando o autor  em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa. 


Intimem-se as partes.  


Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.  


Teresina/PI, data da assinatura digital.  


Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS  

Relator 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801094-04.2023.8.18.0054 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/01/2026 )

Detalhes

Processo

0801094-04.2023.8.18.0054

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ELIZEU DE CARVALHO SANTOS

Réu

BANCO C6 S.A.

Publicação

26/01/2026