
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0800400-57.2022.8.18.0058
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: HERMINIO PEREIRA DE SOUSA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TAXA SELIC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S.A. contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação interposta por Hermínio Pereira de Sousa, em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, reconhecendo a inexistência de relação jurídica de mútuo por ausência de comprovação do repasse dos valores contratados, com condenação à restituição em dobro e ao pagamento de danos morais.
A questão em discussão consiste em avaliar se a decisão embargada incorreu em omissão quanto à aplicação da taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros de mora sobre a condenação por danos morais, à luz da jurisprudência do STJ (Tema 905) e da nova redação do art. 406 do Código Civil (Lei nº 14.905/2024).
Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, não sendo admissíveis para rediscutir o mérito da decisão.
A decisão monocrática embargada não padece de omissão, tendo fixado corretamente o termo inicial dos juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e a correção monetária pela taxa SELIC a partir do arbitramento, em conformidade com o entendimento jurisprudencial consolidado.
A alegação de omissão quanto à aplicação exclusiva da taxa SELIC revela mero inconformismo com a fundamentação adotada, não sendo os embargos meio adequado para impugnação de conteúdo decisório já enfrentado.
Considera-se prequestionada toda a matéria jurídica suscitada, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, ainda que não expressamente mencionada.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
A ausência de menção expressa à aplicação exclusiva da taxa SELIC como índice de correção monetária e juros não configura omissão quando a decisão fixa os encargos conforme jurisprudência consolidada do STJ sobre responsabilidade civil extracontratual.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.024, § 2º, e 489, § 1º, IV; CC, art. 406 (com redação da Lei nº 14.905/2024).
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.629.357/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 05.06.2023, DJe 22.06.2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.950.380/MG, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 11.09.2023, DJe 14.09.2023.
DECISÃO TERMINATIVA
1. RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 29442721) opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. contra decisão proferida por esta Relatoria que, monocraticamente, negou provimento ao recurso de Apelação interposto por HERMINIO PEREIRA DE SOUSA, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO DE MÚTUO NÃO APERFEIÇOADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO VÁLIDA DO REPASSE DO VALOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS EM R$ 2.000,00. JUROS DE MORA SOBRE DANO MORAL A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ) E CORREÇÃO PELA TAXA SELIC A PARTIR DO ARBITRAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 18 DO TJPI E 297 E 54 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE.
1. Conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes.
2. Como a instituição financeira não provou o repasse dos valores em conta de titularidade da parte autora, não se concretizou a operação, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico, e não apenas a invalidade do contrato, nos termos da Súmula 18 deste tribunal.
3. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado, sendo uma consequência lógica da inexistência contratual. A restituição dos valores deverá ocorrer com correção monetária pelo IPCA, desde cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, contados da data da citação.
4. Danos morais devidos e arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), seguindo entendimento desta Câmara julgadora, com juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção pela taxa SELIC a partir do arbitramento.
5. Apelação cível conhecida e desprovida monocraticamente com base nas Súmulas 18 do TJPI, 54 e 297 do STJ. (Id. Num. 28966380).
O embargante, na petição que opõe os aclaratórios (ID 29442721), alega, em síntese, omissão da decisão quanto à aplicação da taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros de mora em condenações por danos, em substituição à aplicação cumulativa de correção e juros distintos, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.795.982/SP e EREsp nº 727.842/SP) e a Lei nº 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do Código Civil, requerendo o acolhimento dos aclaratórios para sanar os vícios apontados.
Houve contrarrazões apresentadas pelo embargado (ID 29880633), que pugnou pela rejeição dos embargos.
É o relatório. DECIDO.
2. FUNDAMENTAÇÃO
0800400-57.2022.8.18.0058
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorHERMINIO PEREIRA DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação26/01/2026