Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800400-57.2022.8.18.0058


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0800400-57.2022.8.18.0058
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: HERMINIO PEREIRA DE SOUSA


JuLIA Explica

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TAXA SELIC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S.A. contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação interposta por Hermínio Pereira de Sousa, em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, reconhecendo a inexistência de relação jurídica de mútuo por ausência de comprovação do repasse dos valores contratados, com condenação à restituição em dobro e ao pagamento de danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em avaliar se a decisão embargada incorreu em omissão quanto à aplicação da taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros de mora sobre a condenação por danos morais, à luz da jurisprudência do STJ (Tema 905) e da nova redação do art. 406 do Código Civil (Lei nº 14.905/2024).

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, não sendo admissíveis para rediscutir o mérito da decisão.

  2. A decisão monocrática embargada não padece de omissão, tendo fixado corretamente o termo inicial dos juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e a correção monetária pela taxa SELIC a partir do arbitramento, em conformidade com o entendimento jurisprudencial consolidado.

  3. A alegação de omissão quanto à aplicação exclusiva da taxa SELIC revela mero inconformismo com a fundamentação adotada, não sendo os embargos meio adequado para impugnação de conteúdo decisório já enfrentado.

  4. Considera-se prequestionada toda a matéria jurídica suscitada, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, ainda que não expressamente mencionada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de menção expressa à aplicação exclusiva da taxa SELIC como índice de correção monetária e juros não configura omissão quando a decisão fixa os encargos conforme jurisprudência consolidada do STJ sobre responsabilidade civil extracontratual.

  2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.024, § 2º, e 489, § 1º, IV; CC, art. 406 (com redação da Lei nº 14.905/2024).

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.629.357/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 05.06.2023, DJe 22.06.2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.950.380/MG, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 11.09.2023, DJe 14.09.2023.


 

DECISÃO TERMINATIVA

 

1. RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO  (ID 29442721) opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. contra decisão proferida por esta Relatoria que, monocraticamente, negou provimento ao recurso de Apelação interposto por HERMINIO PEREIRA DE SOUSA, nos termos da seguinte ementa:


APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO DE MÚTUO NÃO APERFEIÇOADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO VÁLIDA DO REPASSE DO VALOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS EM R$ 2.000,00. JUROS DE MORA SOBRE DANO MORAL A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ) E CORREÇÃO PELA TAXA SELIC A PARTIR DO ARBITRAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 18 DO TJPI E 297 E 54 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE.

1. Conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes.

2. Como a instituição financeira não provou o repasse dos valores em conta de titularidade da parte autora, não se concretizou a operação, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico, e não apenas a invalidade do contrato, nos termos da Súmula 18 deste tribunal.

3. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado, sendo uma consequência lógica da inexistência contratual. A restituição dos valores deverá ocorrer com correção monetária pelo IPCA, desde cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, contados da data da citação.

4. Danos morais devidos e arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), seguindo entendimento desta Câmara julgadora, com juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção pela taxa SELIC a partir do arbitramento.

5. Apelação cível conhecida e desprovida monocraticamente com base nas Súmulas 18 do TJPI, 54 e 297 do STJ. (Id. Num. 28966380).

 

O embargante, na petição que opõe os aclaratórios (ID 29442721), alega, em síntese, omissão da decisão quanto à aplicação da taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros de mora em condenações por danos, em substituição à aplicação cumulativa de correção e juros distintos, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.795.982/SP e EREsp nº 727.842/SP) e a Lei nº 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do Código Civil, requerendo o acolhimento dos aclaratórios para sanar os vícios apontados.

 Houve contrarrazões apresentadas pelo embargado (ID 29880633), que pugnou pela rejeição dos embargos.

É o relatório. DECIDO.


2. FUNDAMENTAÇÃO


Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.

 

Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo Embargante no acórdão recorrido.

 Ademais, considerando que os presentes embargos foram opostos em face de decisão monocrática, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente, na forma prevista no Código de Processo Civil, confira-se:

 

Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. 

(…)

§ 2° Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.

 

Deste modo, conheço dos aclaratórios.

Conforme relatado, a parte embargante argumenta que deve ser sanada omissão na decisão monocrática. 

 Passo ao exame de tais questões.

 Sobre os embargos de declaração, o art. 1.022, caput, do CPC/2015, prevê seu cabimento para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Trata-se, pois, de recurso com fundamentação vinculada e restrita, na medida em que somente pode ser manejado para os fins apontados pela lei processual.

 Dito isto, destaco que a omissão só se caracteriza quando a decisão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; sobre precedente obrigatório; ou sobre argumento capaz de, por si só, infirmar a conclusão adotada (art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015), o que não se verifica na espécie.

 

No mesmo sentido, recente precedente do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. DESCABIMENTO. RECURSO REJEITADO.

1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie.

2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a obscuridade sanável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, em razão da desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, o que não ocorreu no presente caso.

3. A argumentação apresentada pela parte embargante denota mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, mas não se prestam os aclaratórios a esse fim.

4. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado à revisão de entendimento já manifestado e devidamente embasado, à correção de eventual error in judicando ou ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte recorrente, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio.

5. Embargos de declaração rejeitados.

(STJ - AgInt no AgInt no AREsp n. 1.629.357/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 22/6/2023).


Quanto à alegada omissão da decisão em aplicar a taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros de mora para toda a condenação, com fundamento no Tema 905/STJ (REsp nº 1.795.982/SP), no EREsp nº 727.842/SP e na nova redação do Art. 406 do Código Civil (Lei nº 14.905/2024), a decisão monocrática recorrida não padece de omissão.

Quanto a incidência dos juros, a decisão recorrida corretamente fixou o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais a partir da data do evento danoso.

 Cumpre ressaltar que tal entendimento encontra-se em plena consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os juros moratórios sobre a indenização por danos morais devem incidir desde o momento da ocorrência do evento lesivo, nos casos em que restar reconhecido o ato ilícito praticado pelo ofensor. No presente caso, tendo sido expressamente declarada a ilicitude da conduta da instituição financeira, resta inequívoca a aplicação do entendimento pacificado pelo STJ, conforme preceitua o seu enunciado sumular nº 43.

Nesse sentido, recente precedente da Corte Cidadã, verbo ad verbum:


PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DANOS MORAIS. PENSÃO MENSAL. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. SÚMULA N. 54/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - Quanto ao termo inicial para a correção monetária e a aplicação dos juros moratórios, esse Corte Superior tem entendimento consolidado no sentido de que "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual" (Súmula n. 54, STJ); e de que "a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento" (Súmula n. 362, STJ).

III - Assim por ter a Tribunal mineiro eleito o IPCA-E como o índice de correção monetária da indenização por danos morais, incidente desde a data de seu arbitramento, acrescida de juros moratórios na forma do artigo 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, alterada pela Lei n.º 11.960/09 - pela remuneração da caderneta de poupança (TR), desde o evento danoso..

IV - De igual modo quanto à pensão mensal, reconhecida desde o evento danoso: em relação aos débitos devidos até 25 de março de 2015, incide correção monetária na forma do propalado artigo 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com redação conferida pela Lei n.º 11.960/09;  Após essa data, a atualização corre pelo IPCA-E. Sobre as parcelas vencidas desde a data do evento danoso, aplicou juros de mora, corrigidos na forma do mesmo dispositivo retro mencionado. V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.950.380/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023).

 

 Dessa forma, a decisão monocrática recorrida, ao estabelecer os termos iniciais e os índices de juros moratórios e correção monetária conforme fixados, agiu em consonância com o entendimento jurisprudencial aplicável à responsabilidade civil extracontratual, não havendo que se falar em omissão. A pretensão do embargante denota mero inconformismo e tentativa de rediscussão do mérito da causa.

Por fim, tem-se por prequestionadas todas as questões suscitadas nos embargos, mesmo que não expressamente mencionadas nesta decisão, uma vez que o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para solucionar a controvérsia.


3. DISPOSITIVO


Forte nessas razões, conheço dos presentes embargos de declaração, mas os rejeito, por não reconhecer a existência de omissão ou outro vício a ser sanado.

Advirto às partes que a reiteração de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 3º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

Intimem-se as partes.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800400-57.2022.8.18.0058 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/01/2026 )

Detalhes

Processo

0800400-57.2022.8.18.0058

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

HERMINIO PEREIRA DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

26/01/2026