Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803157-90.2018.8.18.0049


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0803157-90.2018.8.18.0049
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
EMBARGANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
EMBARGADO: FRANCISCO RIBEIRO DOS SANTOS


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA



Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS.

1. Embargos de Declaração opostos pelo BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A contra decisão terminativa que deu parcial provimento à Apelação de consumidor, para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado celebrado com analfabeto sem assinatura a rogo e sem a presença de duas testemunhas, condenando o Banco à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por danos morais e à inversão da sucumbência. O Embargante apontou omissão quanto ao critério de fixação da verba honorária, em especial à base de cálculo considerada.

2. Os Embargos de Declaração são cabíveis quando a decisão judicial apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC/2015, sendo admissível a atribuição de efeitos infringentes quando necessária para corrigir vício que altere o conteúdo do julgado.

3. A decisão embargada inverteu a sucumbência e fixou os honorários advocatícios sem explicitar a base de cálculo, o que caracteriza omissão relevante a ser suprida.

4. Em caso de condenação pecuniária, os honorários sucumbenciais devem ser fixados com base no valor da condenação, e não sobre o valor da causa, conforme determina o art. 85, § 2º, do CPC.

5. A omissão justifica o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, para explicitar que o percentual de 10% (dez por cento) deve incidir sobre o valor da condenação, compreendendo os danos morais e a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados.

6. Embargos de Declaração acolhidos com efeitos infringentes.

 

1. RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, contra Decisão Terminativa proferida por este Relator, nos autos da Apelação, interposta por FRANCISCO RIBEIRO DOS SANTOSora Embargado.

 

O pronunciamento embargado, constante no ID nº 27746353, decidiu dar parcial provimento ao recurso de Apelação interposto pelo Autor, para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado, condenar o Banco à restituição do indébito em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, sob o fundamento de que, sendo o Autor analfabeto, a ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas no contrato apresentado caracteriza nulidade do negócio jurídico. Reconheceu-se ainda que, em virtude da nulidade, a cobrança indevida impõe a devolução dos valores em dobro com base na boa-fé objetiva, conforme entendimento do STJ no Tema 929, além da configuração de dano moral diante da natureza alimentar dos proventos atingidos. Ao final, inverteu as verbas sucumbenciais em favor da parte Autora.

 

Em suas razões recursais, ID nº 28044278, a parte Embargante alega, em síntese, que o pronunciamento padece de omissão e contradição, ao fundamento de que não foi explicitado, na decisão, o critério utilizado para fixação dos honorários advocatícios, em especial quanto à base de cálculo adotada. Sustenta que a decisão inverteu a sucumbência, mas não indicou se o percentual de 10% (dez por cento) se manteve e sobre qual valor incidiria, sendo necessário observar os critérios previstos no §2º do art. 85 do Código de Processo Civil. Alega que, havendo condenação em valores líquidos (danos morais e repetição do indébito), os honorários devem incidir sobre o valor do proveito econômico, e não sobre o valor da causa.

 

A parte Embargada, devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de contrarrazões ao recurso.

 

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta para julgamento.


2. DO CONHECIMENTO

 

Tratando-se os Embargos de Declaração de recurso de fundamentação vinculada, cujo objetivo é aperfeiçoar a decisão judicial, o seu acolhimento pressupõe que a parte demonstre haver, pelo menos, um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, in verbis:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

 

Deve-se lembrar que os Embargos de Declaração não podem ser usados como causa para modificar a decisão. Ou seja, as partes não podem, na petição de embargos, requerer a mudança do decisum, devendo limitar-se a apontar onde houve erro e o que foi omisso ou contraditório, por exemplo, e, como decorrência, o órgão julgador, se assim entender, modificará sua decisão.

 

Assim, conheço dos presentes Embargos de Declaração, dado que presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.

 

3. DA ANÁLISE DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS

 

Diferentemente de outros recursos, essa via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir a matéria, mas tão somente aperfeiçoar a decisão proferida, por meio da correção dos defeitos supostamente existentes, suscitados pela parte.

 

No mérito, o Embargante sustenta a existência de omissão quanto à fundamentação relativa à fixação dos honorários advocatícios na decisão terminativa que concedeu provimento parcial ao recurso da parte Autora, uma vez que houve inversão das verbas sucumbenciais em seu favor, sem, contudo, especificar a base de cálculo sobre a qual deveria incidir o percentual fixado.

 

Contudo, houve declaração de nulidade do contrato discutido nos autos e condenação a restituição do indébito, em dobro, e ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com a devida compensação do valor transferido pela Instituição Financeira. Nessas hipóteses, em que há condenação, é pacífico o entendimento de que os honorários sucumbenciais devem ser fixados com base no valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, a saber:

 

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

[...]

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

 

A parte Embargante alega a existência de omissão na decisão recorrida, ao argumento de que a sentença de primeiro grau fixou os honorários advocatícios com base no valor da causa. Sustenta que, ao proferir decisão terminativa com a inversão da sucumbência, o Eminente Desembargador teria mantido o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Todavia, defende que os honorários deveriam ter sido calculados com base no valor da condenação, tendo em vista que, na hipótese dos autos, houve condenação de natureza pecuniária.

 

Diante disso, impõe-se o acolhimento dos Embargos de Declaração, a fim de que seja alterada a decisão impugnada no tocante ao critério de fixação dos honorários sucumbenciais, uma vez que, tendo havido condenação, o respectivo montante deveria ter sido utilizado como base de cálculo para a fixação da verba honorária.

 

4. DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, por estarem preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, e, no mérito, ACOLHO-OS, conferindo-lhes efeitos infringentes, a fim de sanar a omissão apontada e modificar o parâmetro de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. Estes deverão ser arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos pela Instituição Financeira ao patrono da parte Autora, e não sobre o valor da causa.

 

Intimem-se as partes.

 

Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição e encaminhando-se os autos ao r. Juízo singular, nos termos do art. 1.006, do CPC.

 

 

Teresina, data eletronicamente registrada.

 

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0803157-90.2018.8.18.0049 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/01/2026 )

Detalhes

Processo

0803157-90.2018.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Réu

FRANCISCO RIBEIRO DOS SANTOS

Publicação

26/01/2026