Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800824-20.2022.8.18.0052


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0800824-20.2022.8.18.0052
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMBARGADO: ABIGAIL RODRIGUES PEREIRA


JuLIA Explica

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE. PESSOA IMPOSSIBILITADA DE ASSINAR. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DA EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO. ALEGADA OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. TESE DE REFINANCIAMENTO DE DÍVIDA ANTERIOR. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVANTE DE TED DESPROVIDO DE ELEMENTOS DE AUTENTICAÇÃO E DE RASTREABILIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO CUMPRIDO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DEVERES DE TRANSPARÊNCIA E INFORMAÇÃO. EFEITO MERAMENTE INTEGRATIVO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração têm finalidade restrita, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se apenas à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à revaloração da prova.

2. Inexistência de obscuridade no acórdão que declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado, com fundamento na inobservância das formalidades legais exigidas para contratação com pessoa impossibilitada de assinar e na ausência de prova idônea da efetiva disponibilização do valor à consumidora.

3. A alegação de que o contrato se trataria de refinanciamento de dívida anterior não evidencia vício integrativo, traduzindo mero inconformismo da instituição financeira com a conclusão adotada.

4. Ainda que admitida, em tese, a narrativa de refinanciamento, subsiste a necessidade de prova robusta da quitação do débito anterior e da efetiva transferência do valor líquido à autora, ônus do qual a instituição financeira não se desincumbiu.

5. Comprovante de TED desprovido de elementos mínimos de autenticação e de rastreabilidade, incapaz de comprovar, de forma inequívoca, a efetiva realização da operação e o crédito em favor da consumidora.

6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, com esclarecimento integrativo, sem efeitos modificativos, mantendo-se íntegro o acórdão embargado.

  

DECISÃO TERMINATIVA

 

1. RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., contra decisão terminativa proferida por este Relator, nos autos da Apelação, interposta por ABIGAIL RODRIGUES PEREIRA, ora embargada.

O pronunciamento embargado decidiu dar provimento à Apelação Cível interposta por ABIGAIL RODRIGUES PEREIRA, para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado com a parte autora, condenando o banco à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. Fundamentou-se, essencialmente, na ausência de observância das formalidades exigidas para contratação com pessoa impossibilitada de assinar, como a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas, conforme o art. 595 do Código Civil, além da ausência de prova idônea do efetivo repasse do valor contratado.

Em suas razões recursais, a parte embargante alega, em síntese, que o pronunciamento padece de obscuridade, ao fundamento de que a decisão ignorou a natureza do contrato celebrado, que se tratava de refinanciamento de dívida anterior, o que justificaria a divergência entre o valor do contrato e o valor efetivamente transferido à autora. Sustenta que a quantia de R$ 909,35 corresponde ao valor líquido disponibilizado após a quitação antecipada de débito existente, e que todos os requisitos legais e regulamentares foram cumpridos. Defende, ainda, que a autora recebeu e utilizou os valores contratados, razão pela qual seria indevido o reconhecimento de enriquecimento sem causa, devendo ser reconhecido crédito em favor do banco ou, ao menos, promovida a compensação dos valores.

A parte embargada, devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de contrarrazões ao recurso.

É o relatório. Passo a decidir:

 

2. FUNDAMENTAÇÃO

Os embargos de declaração não merecem acolhimento.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm finalidade restrita, destinando-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia nem à reapreciação do conjunto fático-probatório já valorado pelo órgão julgador.

No caso concreto, a alegada obscuridade não se verifica.

O acórdão embargado foi claro e coerente ao declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado, fundamentando-se, de um lado, na inobservância das formalidades legais exigidas para a contratação com pessoa impossibilitada de assinar, nos termos do art. 595 do Código Civil, e, de outro, na ausência de prova idônea quanto à efetiva disponibilização do valor supostamente contratado à parte autora. Tais fundamentos foram expostos de forma direta e suficiente, permitindo plena compreensão das razões que conduziram ao provimento do recurso de apelação.

A insurgência da instituição financeira, ao sustentar que o contrato teria natureza de refinanciamento de dívida anterior e que a divergência entre o valor contratado e o montante transferido se justificaria pela quitação antecipada de débito preexistente, não evidencia qualquer falta de clareza do julgado. Trata-se, em verdade, de inconformismo com a conclusão adotada, mediante tentativa de revaloração da prova documental, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração.

Ainda assim, por cautela e a título de integração do julgado, cumpre esclarecer que, mesmo sob a perspectiva defendida pela embargante, a conclusão alcançada no acórdão permanece incólume.

Isso porque o reconhecimento da natureza de refinanciamento do contrato não dispensa a instituição financeira do ônus de demonstrar, de forma clara, segura e documentalmente idônea, tanto a existência e a quitação do suposto contrato anterior quanto a efetiva disponibilização do valor líquido à consumidora. No entanto, o documento apresentado para esse fim, consistente em comprovante de TED, não se mostra apto a cumprir tal finalidade, porquanto desprovido de elementos mínimos de autenticação que permitam confirmar a efetiva realização da operação e o efetivo crédito em favor da autora, conforme se extrai do documento juntado aos autos.

Com efeito, o referido comprovante não contém informações suficientes que assegurem a rastreabilidade da transação, tampouco comprova, de modo inequívoco, que o valor indicado tenha sido efetivamente creditado na conta da parte autora, nem que corresponda à quitação de obrigação anterior. Tal fragilidade probatória impede o reconhecimento da alegada disponibilização do numerário, especialmente em se tratando de relação de consumo, na qual incidem os deveres de transparência, informação e segurança, além da responsabilidade objetiva do fornecedor.

Dessa forma, ainda que se admitisse, em tese, a narrativa de refinanciamento contratual, a ausência de prova robusta acerca da efetiva transferência dos valores e da quitação do débito anterior impede o acolhimento da pretensão recursal, subsistindo íntegros os fundamentos que conduziram à declaração de nulidade do contrato e às condenações impostas no acórdão embargado.

Não se verifica, portanto, qualquer obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, mas apenas a tentativa de rediscutir matéria já devidamente apreciada e decidida, o que não se admite na via eleita.

 

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração mantendo-se íntegra a decisão embargada em todos os seus termos.

Intimem-se. Cumpra-se.

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

RELATOR

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800824-20.2022.8.18.0052 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/01/2026 )

Detalhes

Processo

0800824-20.2022.8.18.0052

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ABIGAIL RODRIGUES PEREIRA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

26/01/2026