Decisão Terminativa de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0803749-62.2025.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0803749-62.2025.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito, Repetição do Indébito]
APELANTE: EDNA FERREIRA SANTANA DE SOUSA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.


JuLIA Explica


Ementa


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. ART. 321 DO CPC. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA INDICAÇÃO DOS VÍCIOS DO NEGÓCIO JURÍDICO E JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. INOBSERVÂNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PODER-DEVER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. ART. 139, III E IX, DO CPC. LITIGÂNCIA ABUSIVA. NOTA TÉCNICA Nº 06/2023 DO CIJEPI. RECOMENDAÇÕES DO CNJ. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. LEGITIMIDADE DAS EXIGÊNCIAS. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS.


1. É legítima a determinação de emenda da petição inicial quando ausentes elementos mínimos aptos à compreensão da causa de pedir e à aferição da viabilidade da pretensão deduzida em juízo, nos termos do art. 321 do CPC. 2. A exigência de documentos como extratos bancários e esclarecimento objetivo dos vícios alegados encontra respaldo no poder-dever geral de cautela do magistrado, especialmente diante de indícios de litigância abusiva ou repetitiva. 3. A Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí e as Recomendações do Conselho Nacional de Justiça legitimam a adoção de providências destinadas à prevenção de demandas temerárias, em consonância com a Súmula nº 33 do TJPI. 4. A inércia da parte autora em cumprir a determinação judicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, não havendo afronta aos princípios do devido processo legal ou da primazia do julgamento de mérito. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.


Relatório


Trata-se de Apelação Cível interposta por EDNA FERREIRA SANTANA DE SOUSA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS, em face de BANCO CETELEM S.A., ora apelado.


A sentença recorrida julgou extinta a ação sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. O juízo entendeu que a parte autora não atendeu à determinação de emenda à petição inicial, deixando de apresentar extratos bancários do período do empréstimo discutido, considerados essenciais para comprovar a inexistência da contratação impugnada. Segundo a decisão, a ausência de tais documentos inviabilizaria o prosseguimento da demanda, especialmente diante de indícios de litigância predatória, conforme orientações do Conselho Nacional de Justiça e das Notas Técnicas do TJPI, que legitimam a exigência de documentos específicos em casos dessa natureza.


Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a sentença violou o princípio da primazia do julgamento do mérito e o direito de acesso à justiça, ao extinguir o feito sem análise de fundo. Argumenta que a exigência de extratos bancários constitui medida desproporcional, sobretudo em se tratando de pessoa idosa, semianalfabeta, hipossuficiente e sem meios técnicos ou econômicos para obtenção do referido documento. Aduz que já havia solicitado administrativamente ao banco os documentos necessários, sem resposta. Afirma que os extratos não são indispensáveis à propositura da ação, especialmente em se tratando de relação de consumo, em que é cabível a inversão do ônus da prova, conforme entendimento sumulado pelo TJPI (Súmula nº 18) e precedentes do STJ e de diversos Tribunais de Justiça.


Em suas contrarrazões, a parte apelada, embora devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar manifestação.


Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).


É o que custa relatar, passo à decisão.


Decisão Terminativa


Da Admissibilidade


Inicialmente, conheço do recurso, uma vez que estão presentes os pressupostos de admissibilidade, com atribuição dos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme dispõe o artigo 1.012, caput, e o artigo 1.013, ambos do Código de Processo Civil.


Constata-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Não há registro de qualquer fato impeditivo ao seu conhecimento, tampouco de ocorrência de causas que ensejam a extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia.


Ressalta-se que o preparo foi dispensado, haja vista ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça. Além disso, encontram-se preenchidos os pressupostos subjetivos, uma vez que a parte recorrente é legítima e possui inequívoco interesse recursal, decorrente de sua sucumbência na instância anterior.


Do Mérito


O magistrado determinou que a parte autora emende a petição inicial no prazo de 15 dias (ID 30024300), para que a parte autora apresentasse  os vícios que correram com o fato e os extratos bancários. As providências visam garantir maior segurança e transparência nas demandas judiciais, conforme o artigo 321, parágrafo único, do CPC. A inobservância dessas exigências culminou na extinção do feito sem resolução do mérito.


Ao examinar os autos, observa-se que a decisão do magistrado se baseou no exercício do poder cautelar, com o propósito de coibir a propositura de ações temerárias. Conforme aprecia-se da Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) e com a Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a decisão proferida pelo magistrado a quo encontra-se devidamente consubstanciada.


De fato, diante da elevação expressiva do número de demandas judiciais — notadamente aquelas envolvendo contratos de empréstimo consignado — nas quais se identifica, com frequência, a apresentação de petições padronizadas e genéricas, desprovidas de documentação mínima essencial, ou ainda a propositura de número excessivo e desarrazoado de ações em nome de um mesmo demandante, o CIJEPI elaborou a Nota Técnica nº 06/2023, que versa sobre o poder-dever do magistrado de adotar providências cautelares quando presentes sinais indicativos de litigância predatória.


Destaco, ainda, que o Plenário do CNJ aprovou por unanimidade, na 13ª sessão ordinária de 2024, recomendação sobre a Litigância Abusiva, que tem por objetivo buscar medidas para a identificação, tratamento e prevenção desse fenômeno, assim definida no caput do art. 1º: 


[...] desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça.


Esclareço, outrossim, que, nos anos de 2022 e 2023, o CNJ utilizava a terminologia “litigância predatória”. Com a publicação da Recomendação n. 159, de 23/10/2024, o CNJ passou a adotar a expressão “litigância abusiva” para se referir a condutas que ultrapassam os limites do direito de acesso ao Poder Judiciário (art. 187/CC), tratando-a como gênero. Por outro lado, a litigância predatória foi definida como uma espécie de litigância abusiva, senão vejamos:


Art. 1º [...] 

Parágrafo único. As condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impacto, podem constituir litigância predatória.


Nesse cenário, com o intuito de coibir a propositura de demandas dessa natureza, a Nota Técnica nº 06/2023 orienta a adoção de determinadas medidas, respaldadas no dever-poder geral de cautela conferido ao magistrado pelo art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, dentre as quais se destacam:


a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço;

b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora;

c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação;

d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto;

e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma.


Cumpre ressaltar, ademais, que o Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí consolidou seu entendimento acerca da matéria por meio da edição do seguinte enunciado sumular:


Súmula 33 do TJPI – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. grifei


No que se refere às alegações de que a petição inicial estaria devidamente instruída, de que a legislação processual consagra a primazia do julgamento de mérito e de que a ausência de determinados documentos não implicaria, por si só, a extinção imediata do processo, tais argumentos não merecem acolhimento. Isso porque, sob a égide do princípio do devido processo legal (art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal), compete ao magistrado, antes de adentrar na análise do mérito — e justamente para que esta se dê de forma adequada —, verificar se o exercício do direito de ação se apresenta legítimo, razoável e isento de abusos.


Com efeito, a atuação do juízo de origem evidencia a adoção de providências voltadas à adequada gestão e condução do processo, com o intuito de apurar os fatos de maneira mais precisa, bem como prevenir condutas abusivas ou contrárias à boa-fé e à dignidade da Justiça.


É nesse contexto que se insere o poder legal conferido ao magistrado para exigir a emenda da petição inicial, conforme dispõe o art. 321 do Código de Processo Civil. Assim, não se verifica qualquer violação ao princípio invocado pela parte apelante, tampouco se sustentam os demais argumentos por ela deduzidos.


No tocante à suposta desproporcionalidade e irrazoabilidade da exigência de apresentação de comprovante de endereço, também não há razão. Tais documentos consistem em elementos indiciários mínimos da causa de pedir, sendo aptos não apenas a embasar a pretensão inicial, mas também a afastar fundadas suspeitas de litigância predatória ou repetitiva, conforme dispõe a Súmula nº 33 deste Egrégio Tribunal de Justiça.


As peculiaridades da presente demanda — em especial, a existência de diversas ações com objeto idêntico, ajuizadas pelo apelante e desacompanhadas de elementos probatórios mínimos — justificam a cautela adotada pelo juízo a quo na condução do feito, em observância ao disposto nos incisos III e IX do art. 139 do Código de Processo Civil, com vistas à preservação da regularidade processual e da boa-fé.


DISPOSITIVO


À luz dessas considerações, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença vergastada.


Além disso, FIXO as verbas sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC e em observância ao Tema nº 1059 do STJ, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça.


É como voto.


Teresina-PI, data registrada pelo sistema. 


Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

RELATOR


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803749-62.2025.8.18.0026 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/01/2026 )

Detalhes

Processo

0803749-62.2025.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

EDNA FERREIRA SANTANA DE SOUSA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

26/01/2026