
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0800712-54.2021.8.18.0030
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA CONCEICAO DA ROCHA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. IRDR TEMA 03/TJPI. PRAZO QUINQUENAL (ART. 27 DO CDC). PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO PARCIAL DAS PARCELAS DESCONTADAS. OCORRÊNCIA. CONTRATO CELEBRADO COM PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULAS 30 E 37 DO TJPI. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. NÃO COMPROVAÇÃO DO EFETIVO REPASSE DOS VALORES. DOCUMENTO UNILATERAL INIDÔNEO. SÚMULA 18 DO TJPI. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC às ações declaratórias de inexistência ou nulidade de contrato de empréstimo consignado, cumuladas com repetição de indébito e indenização por danos morais, cujo termo inicial, em relações de trato sucessivo, corresponde à data do último desconto indevido (IRDR Tema 03/TJPI).
2. Não há prescrição do fundo de direito quando a ação é ajuizada dentro do quinquênio contado do último desconto; contudo, a pretensão de repetição do indébito submete-se à prescrição quinquenal contada de forma individualizada para cada parcela, configurando prescrição parcial das parcelas anteriores ao quinquênio legal.
3. É nulo o contrato de empréstimo consignado celebrado com pessoa analfabeta quando não observadas as formalidades do art. 595 do Código Civil, especialmente a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas, ainda que alegada a disponibilização dos valores (Súmulas 30 e 37 do TJPI).
4. Incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da contratação e o efetivo repasse dos valores ao consumidor, mediante documentos idôneos e verificáveis, sendo insuficiente relatório sistêmico unilateral desacompanhado de autenticação bancária (Súmula 18 do TJPI).
5. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, com base em contrato nulo, autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando ausente engano justificável, independentemente da comprovação de má-fé subjetiva (EREsp 1.413.542/RS – Corte Especial/STJ).
6. O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário configura-se in re ipsa, dispensando prova do prejuízo, devendo o quantum indenizatório observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa.
7. Reconhecida a nulidade da relação contratual, a responsabilidade civil da instituição financeira possui natureza extracontratual, incidindo os juros de mora desde o evento danoso e a correção monetária conforme os marcos fixados pelas Súmulas 43, 54 e 362 do STJ.
8. Até a vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se a taxa SELIC de forma isolada para fins de juros e correção monetária, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.368/STJ; após sua entrada em vigor, a atualização observará o IPCA e os juros corresponderão à taxa SELIC deduzida do IPCA, conforme o art. 406, § 1º, do Código Civil.
9. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA CONCEIÇÃO DA ROCHA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Oeiras/PI, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, sob o fundamento de que restou demonstrada a regularidade da contratação do empréstimo consignado, tendo sido comprovada a efetiva transferência do valor contratado para a conta de titularidade da autora. O juízo afastou a tese de nulidade por vício de consentimento, reconhecendo que, diante da existência de contrato assinado e do silêncio da parte por longo período, presume-se a anuência com o negócio jurídico. Fundamentou-se, ainda, na incidência dos princípios da boa-fé objetiva, venire contra factum proprium e supressio.
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que o contrato apresentado pelo banco é nulo, uma vez que não foi firmado por instrumento público, não houve assinatura a rogo com testemunhas identificadas e o comprovante de transferência de valores (TED) não possui autenticação mecânica. Alega que, por ser pessoa analfabeta, a contratação exigiria formalidades específicas, como a representação por procurador constituído por procuração pública, conforme entendimento jurisprudencial e doutrinário que cita. Requer, por fim, o reconhecimento da nulidade do contrato, a repetição dos valores descontados e indenização por danos morais.
Em suas contrarrazões, a parte apelada alega que o recurso não deve ser conhecido por ofensa ao princípio da dialeticidade, pois as razões recursais seriam genéricas e não impugnam diretamente os fundamentos da sentença. No mérito, defende a prescrição trienal, com base no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, considerando como termo inicial o primeiro desconto indevido. Subsidiariamente, sustenta a ocorrência de prescrição quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC. Alega, ainda, que houve a liberação regular do crédito e a assinatura do contrato com duas testemunhas, o que garantiria a validade do instrumento, mesmo na ausência de escritura pública, conforme admite a jurisprudência. Pleiteia, ao final, o improvimento do recurso e a manutenção da sentença.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório. Passo a Decidir:
DA ADMISSIBILIDADE
Verifica-se que a apelação preenche os requisitos de admissibilidade recursal. Quanto aos pressupostos objetivos, o recurso é cabível, adequado e tempestivo, não havendo qualquer óbice ao seu conhecimento, tampouco se verificando a ocorrência de causas de extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia. Ressalta-se o apelante é beneficiário da justiça gratuita, estando isento do preparo recursal.
No que se refere aos pressupostos subjetivos, observa-se que o apelante é parte legítima e possui interesse recursal, em razão da sucumbência.
Diante disso, recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo e, por estarem presentes os requisitos legais, conheço a apelação cível.
DA PRESCRIÇÃO
Inicialmente, cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Nos termos do art. 27 do CDC, o prazo prescricional para a pretensão de reparação por danos decorrentes de fato do serviço é de cinco anos, contados a partir da data em que o consumidor teve ciência do dano e de sua autoria.
Vale ressaltar que este é o entendimento firmado no âmbito deste TJPI em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 03 - IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000).
Impõe-se trazer à colação uma das teses fixadas no referido Tema:
“Nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário.”.
Destaque-se, nesse sentido, que a natureza da relação jurídica contratual (contrato nº 726439908) estabelecida no caso concreto é de trato sucessivo, pois os descontos bancários incidentes sobre a remuneração da parte autora se renovam mês a mês, com início em outubro de 2012 e término em setembro de 2017, causando-lhe o suposto dano.
Dessa forma, à luz da tese firmada no IRDR Tema 03, o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de declaração de nulidade do contrato e para o pedido de indenização por danos morais corresponde à data do último desconto, ocorrido em setembro de 2017. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 23/04/2021, constata-se que não transcorreu o prazo prescricional quinquenal, que somente se encerraria em setembro de 2022.
Assim, diante da natureza continuada do dano, não há prescrição quanto à pretensão de declaração de nulidade da relação jurídica contratual, nem, por consequência, quanto ao pedido de cessação dos descontos impugnados, muito menos em relação à pretensão indenizatória por danos morais.
Quanto ao pedido de repetição do indébito, a natureza sucessiva da relação jurídica exige tratamento diferenciado. A jurisprudência tem reconhecido que a prescrição da pretensão anulatória e da pretensão indenizatória por danos morais (de fundo de direito) se renovam a cada violação, ao passo que a referente à repetição do indébito (dano material) é contada de forma individualizada para cada parcela descontada. Trata-se, portanto, de típica relação de trato sucessivo, em que se aplica o princípio da actio nata.
Nessa perspectiva, a restituição dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, restringe-se às parcelas exigidas nos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, bem como àquelas eventualmente descontadas durante o curso da instrução processual.
No caso em exame, tendo a ação sido proposta em 23/04/2021, a janela prescricional quinquenal projeta-se retroativamente até 23/04/2016. Assim, encontram-se atingidas pela prescrição as parcelas descontadas entre outubro de 2012 e abril de 2016, subsistindo hígida a pretensão restitutória apenas quanto aos valores descontados a partir de 23/04/2016 até o término dos descontos, em setembro de 2017.
Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da prescrição parcial da pretensão de repetição do indébito, limitada às parcelas anteriores a 23/04/2016, permanecendo íntegros o direito à declaração de nulidade da relação contratual, à cessação dos descontos e à indenização por danos morais, bem como à restituição dos valores indevidamente descontados dentro do quinquênio legal.
DA NULIDADE DA CONTRATAÇÃO
De início, conforme já mencionado, o Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse contexto, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor prevê, entre os direitos básicos assegurados aos consumidores, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu benefício no âmbito do processo civil.
Tal prerrogativa visa a facilitar o exercício do direito de defesa do consumidor, especialmente nas hipóteses em que for demonstrada sua hipossuficiência e a verossimilhança das alegações, conforme disposto no inciso VIII do artigo 6º da referida norma.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:
“SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Assim, competia à instituição financeira o ônus de demonstrar a regularidade do contrato celebrado, bem como a efetiva transferência do valor contratado, em conformidade com a Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
No caso de pessoas analfabetas, a celebração de determinados atos jurídicos exige a observância de formalidades específicas previstas em lei, as quais são indispensáveis para assegurar a validade e a segurança jurídica desses atos.
Essa exigência decorre da condição de vulnerabilidade do analfabeto, razão pela qual o ordenamento jurídico impõe cuidados adicionais quanto à formalização dos contratos que envolvam tais pessoas. Nesse contexto, aplica-se ao caso a regra estabelecida no artigo 595 do Código Civil, segundo a qual:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Portanto, a ausência dessas formalidades, como a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas, compromete a validade do contrato celebrado com pessoa analfabeta, por ofensa direta à norma legal cogente.
A exigência de assinatura a rogo, acompanhada da anuência de duas testemunhas, alinha-se à jurisprudência pacificada deste Egrégio Tribunal de Justiça, conforme se extrai das Súmulas n.º 30 e 37, que assim dispõem:
SÚMULA 30 TJPI – A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.
SÚMULA 37 TJPI – Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo art. 595, do Código Civil.
No caso concreto, embora o banco apelado sustente que a contratação foi regularmente formalizada, limitou-se a juntar aos autos o instrumento contratual contendo apenas a suposta aposição da impressão digital da parte autora, acompanhada da assinatura de duas testemunhas (ID. 30155762).
Entretanto, tal documentação não atende às formalidades legais exigidas para contratações celebradas com pessoas analfabetas, uma vez que não consta a assinatura a rogo, elemento essencial previsto no artigo 595 do Código Civil. Tal irregularidade compromete a validade do instrumento contratual, revelando a inobservância de exigências legais e jurisprudenciais essenciais à garantia dos direitos da parte hipossuficiente.
Ademais, incumbia à instituição financeira demonstrar o efetivo repasse do valor supostamente contratado, mediante documento idôneo que comprovasse, de forma clara e inequívoca, a operação financeira, devidamente autenticada no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB) ou por outro meio seguro de autenticação.
Tal exigência, aliás, encontra amparo na jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, expressa na Súmula nº 18, que assim dispõe:
“SÚMULA 18 TJPI – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
No caso dos autos, tal comprovação não ocorreu, limitando-se a parte requerida (banco) a apresentar simples “print de tela” (ID 20488912), insuficiente para atender às exigências legais e jurisprudenciais, pois o documento juntado não ostenta natureza de comprovante bancário hábil, pois, limita-se a relatório sistêmico unilateral, sem autenticação eletrônica, código de validação, certificação digital, rastreabilidade ou qualquer outro mecanismo que permita a verificação da efetiva transferência do numerário e sua disponibilização à parte autora.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que as telas extraídas de sistemas internos das instituições financeiras não constituem prova suficiente da contratação. Trata-se de documentos unilaterais, frequentemente ininteligíveis, que não atendem aos requisitos mínimos para a comprovação válida de vínculos jurídicos. Nesse sentido, colacionam-se precedentes ilustrativos:
"APELAÇÃO CÍVEL – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES – ÔNUS DA PROVA – ART. 373, II, DO CPC - DANO MORAL - CONFIGURADO – PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – VALOR CONSIDERADO RAZOÁVEL - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC– JUROS DE MORA - SÚMULAS Nº 54 E Nº 362/STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO DO BANCO – DESPROVIDO – RECURSO ADESIVO DO AUTOR – PARCIALMENTE PROVIDO.
(...) As telas oriundas do sistema da empresa são consideradas provas unilaterais, imprestáveis para alegar contratação, pois as impressões das telas do sistema informatizado além de unilaterais, via de regra, são ininteligíveis, não se prestando como meio de prova (STJ AREsp 439153/RS). (...) (TJMT, Ap. 0002338-76.2015.8.11.0021, Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias, 1ª Câmara de Direito Privado, julgado em 12/06/2018, DJE 20/06/2018)."
Dessa forma, à míngua de elementos probatórios consistentes, não se pode reputar comprovada a relação contratual apontada pela instituição financeira.
Importa ressaltar que, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, prescindindo de demonstração de culpa. Assim, constatado o vício na prestação do serviço bancário, responde o fornecedor pelos danos materiais e morais decorrentes da falha, independentemente de dolo ou negligência.
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da nulidade do ajuste, com a consequente incidência de todos os efeitos legais dela decorrentes.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO
No que se refere à restituição em dobro dos valores descontados, verifica-se que a conduta da instituição financeira, ao realizar débitos indevidos sobre os proventos de aposentadoria do autor, evidencia má-fé, especialmente diante da ausência de prova quanto à validade do contrato, ainda que comprovado o efetivo repasse dos valores alegadamente contratados.
A inexistência de consentimento válido por parte do consumidor configura ilegalidade na atuação do banco, o que atrai a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No caso em apreço, não se verifica engano justificável por parte da instituição financeira apelada, razão pela qual se impõe a condenação à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça:
“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – VÍTIMA IDOSA – CONTRATAÇÃO NULA – DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANO MORAL CONFIGURAÇÃO – INDENIZAÇÃO DEVIDA. JUSTIÇA GRATUITA 1 – O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade. 2 – Restando incontroverso que a autora era idosa, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 – Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 – A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 – Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. Impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. [...] (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012891-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/10/2020)”
Dessa forma, diante da ilegalidade do débito realizado e da ausência de prova quanto à contratação válida e ao repasse do valor ao consumidor, revela-se plenamente cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Por fim, afasta-se qualquer pretensão de compensação ou abatimento, ante a ausência de comprovação do efetivo repasse de valores ao consumidor. Ressalte-se que mera ordem de pagamento ou registro interno não constitui prova idônea da transferência, revelando-se insuficiente para afastar a ilicitude reconhecida.
DOS DANOS MORAIS
No âmbito das relações de consumo, é pacífico o entendimento de que o dano moral prescinde de comprovação específica, sendo presumido (in re ipsa), desde que demonstrados o ato ilícito e o nexo de causalidade com o abalo sofrido pelo consumidor, circunstâncias plenamente evidenciadas nos autos.
Desse modo, a realização de descontos indevidos em proventos de aposentadoria, com base em contrato nulo, configura conduta abusiva e lesiva à dignidade do consumidor, ora apelante, extrapolando os limites do mero aborrecimento cotidiano e afetando diretamente sua tranquilidade, segurança e paz de espírito.
Acrescente-se que a indenização por danos morais tem natureza compensatória e pedagógica, devendo, ao mesmo tempo, ressarcir a vítima e dissuadir o fornecedor de repetir a conduta lesiva, razão pela qual sua fixação deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e equidade, em consonância com as diretrizes consolidadas na jurisprudência desta Corte.
Entretanto, imprescindível anotar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.
Considerando a extensão do dano, bem como os parâmetros usualmente adotados por esta Câmara em hipóteses semelhantes, entende-se que o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se revela mais compatível com a jurisprudência predominante. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente:
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024).
Assim, impõe-se a fixação do montante indenizatório no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor condizente com a extensão do dano e com os parâmetros usualmente adotados por este Colegiado em casos análogos.
DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA
Reconhecida a nulidade da relação contratual discutida nos autos, a responsabilidade civil da instituição financeira reveste-se de natureza extracontratual, atraindo, por consequência, as regras próprias de contagem de juros e correção monetária.
Assim, quanto à indenização pelos danos materiais, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, conforme previsto no art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do STJ, e a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo (data de cada desconto indevido), conforme Súmula n.º 43 do STJ.
No que concerne ao valor arbitrado para a reparação pelos danos morais, os juros de mora serão contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido - art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), e a correção monetária, da data do arbitramento do valor da indenização, no presente caso, a partir da publicação desta decisão (Súmula n.º 362 do STJ).
Por fim, quanto aos índices de atualização, cumpre destacar que os juros e correção monetária possuem natureza de prestações continuadas, renovando-se mês a mês até o efetivo adimplemento, nos termos do art. 322, § 1º, do CPC.
Nesse contexto, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.368 (REsp nº 2.199.164/PR, julgado em 15/10/2025), fixou a tese de que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios previstos no art. 406 do Código Civil, mesmo para o período anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, pacificando a controvérsia até então existente sobre o índice aplicável.
Desse modo, até a vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se a taxa SELIC de forma isolada, englobando tanto juros de mora quanto correção monetária, vedada a cumulação com o IPCA-E ou outros indexadores, sob pena de bis in idem.
A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o regime por ela instituído, segundo o qual a correção monetária observará o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios corresponderão à taxa SELIC deduzida do IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), observando-se o disposto no § 3º do mesmo artigo, em caso de resultado negativo.
Por conseguinte, eventuais diferenças de indexação deverão ser ajustadas na fase de cumprimento de sentença, conforme os índices oficiais vigentes à época de cada período de atualização, observando-se o entendimento consolidado no Tema 1.368/STJ.
DA DECISÃO MONOCRÁTICA
Por fim, cumpre destacar que o art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, confere ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de não conhecer ou julgar o mérito do recurso quando presentes hipóteses legalmente autorizadas, como nos casos de:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) omissis;
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
Por conseguinte, incide na espécie o art. 932, art. 932, incisos IV, alínea “a”, e V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, em razão da jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consubstanciada nas Súmulas nº 26, 30 e 37 do TJPI. Tais enunciados consolidam o entendimento de que incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e o efetivo repasse dos valores, bem como observar as formalidades legais específicas para a celebração de contratos com pessoas analfabetas.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com base no art. 932, art. 932, incisos IV, alínea “a”, e V, alínea “a”, do CPC e nos precedentes firmados por este E. TJPI nas Súmulas nº 18, 26, 30 e 37, CONHEÇO do recurso de apelação cível e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para: (i) declarar NULO/INEXISTENTE o contrato; (ii) condenar o banco/apelado a restituir, EM DOBRO, os valores indevidamente descontados dos proventos da apelante, com correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula n.º 43 do STJ) e juros moratórios a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do STJ); (iii) reconhecer a prescrição parcial da pretensão de repetição do indébito, limitada às parcelas descontadas anteriormente a 23/04/2016; e (iv) condenar o banco/apelado ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que deve ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Além disso, INVERTO as verbas sucumbenciais, anteriormente fixadas 10% (dez por cento), cuja incidência deverá se dar sobre o valor atualizado da condenação, a ser pago pela parte apelada.
Intimem-se as partes.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0800712-54.2021.8.18.0030
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMARIA CONCEICAO DA ROCHA
Publicação26/01/2026