Decisão Terminativa de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0801443-74.2022.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0801443-74.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Moral, Atualização de Conta]
APELANTE: VILOBALDO DE AZEVEDO CARVALHO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MÁ GESTÃO DE CONTA VINCULADA AO PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO. TEMA 1150/STJ. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CIÊNCIA NO MOMENTO DO SAQUE. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por VILOBALDO DE AZEVEDO CARVALHO, contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS c/c TUTELA DE EVIDÊNCIA, em face de BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado.

 

A sentença recorrida julgou extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, ao fundamento de que o prazo prescricional decenal teve início na data do saque integral da conta PASEP, ocorrido em 09/11/1992. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em caso de concessão da gratuidade da justiça.

 

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença incorreu em error in judicando e error in procedendo ao reconhecer a prescrição, em contrariedade à decisão interlocutória anterior (ID 67349633), que havia afastado expressamente a prejudicial prescricional. Sustenta que o prazo prescricional aplicável é o decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil, e que o termo inicial deve ser a data da ciência inequívoca do dano, a qual somente teria ocorrido em 22/10/2020, quando teve acesso aos extratos completos da conta PASEP. Afirma que o simples saque não implica ciência dos desfalques, invocando a teoria da actio nata e o Tema 1.150 do STJ. Requer, ao final, o provimento do recurso para afastar a prescrição, com a anulação da sentença e prosseguimento do feito, ou, subsidiariamente, o julgamento de procedência dos pedidos iniciais.

 

Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que deve ser mantida integralmente a sentença recorrida, porquanto corretamente reconhecida a prescrição decenal da pretensão. Sustenta que o termo inicial do prazo prescricional é a data do saque dos valores da conta PASEP, momento em que o titular tomou ciência inequívoca do saldo disponível, não sendo possível postergar a contagem do prazo para a data de obtenção posterior de extratos. Afirma que admitir tese diversa implicaria insegurança jurídica e permitiria à parte escolher livremente o momento de início da prescrição. Requer, assim, o desprovimento do recurso de apelação e a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, além de requerer que as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome da advogada indicada.

 

Nos termos da Recomendação constante do Ofício Circular nº 174/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPI, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese de intervenção obrigatória (ID 22305410).

 

É o relatório. Decido.

 

II - ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

A apelação foi interposta de forma regular, dentro do prazo legal e com adequada representação processual. Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo dispensado) e intrínsecos (cabimento e interesse recursal), conheço do recurso.

 

Mantenho o benefício da justiça gratuita concedido à parte apelante no juízo de origem, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, diante da ausência de impugnação e da persistência dos requisitos legais.

 

III - FUNDAMENTAÇÃO

 

A controvérsia recursal diz respeito ao reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, formulada em ação que visa à reparação por danos materiais e morais, supostamente decorrentes de falhas na administração de valores depositados em conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), sob responsabilidade do Banco do Brasil S.A.

 

Na sentença de ID nº 30051476, o juízo de origem extinguiu o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, II, do CPC, por reconhecer a prescrição da pretensão. Ainda que tenha aplicado corretamente o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, considerou que o termo inicial para sua contagem seria a data do saque integral da conta, sob o argumento de que, naquele momento, a parte autora teve ciência dos valores disponíveis e, portanto, do suposto desfalque.

 

Contudo, esse entendimento destoa da orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1150, fixou a seguinte tese, de observância obrigatória conforme art. 1.039 do CPC:

 

“I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.”
(REsp 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 13/09/2023, DJe 25/09/2023).

 

Conforme o STJ, o termo inicial do prazo não se presume a partir do saque, sendo indispensável demonstrar a data em que a parte teve efetiva ciência do prejuízo. Tal entendimento se harmoniza com o princípio da actio nata, aplicado à matéria:

 

“A contagem do prazo prescricional somente se inicia com a comprovação de que o titular da conta teve ciência do fato lesivo e da extensão do dano sofrido.”
(REsp 1.802.521/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 30/05/2019).

 

“Em demandas que discutem má gestão de contas do PASEP, é indispensável comprovar o momento em que o titular tomou ciência do prejuízo, não se admitindo, por si só, a data do saque como termo inicial.”
(AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, DJe 23/06/2021).

 

No mesmo sentido, a jurisprudência estadual tem aplicado a teoria da actio nata para afastar a prescrição em ações envolvendo inconsistências no saldo de contas do PASEP. Em julgado do Tribunal de Justiça de Goiás, reconheceu-se que o prazo prescricional decenal somente se inicia com a ciência inequívoca do dano:

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. SAQUES NA CONTA DO PASEP. ILEGITIMIDADE PASSIVA . NÃO CONHECIMENTO. ROL DO ART. 1.015 DO CPC . PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRAZO DECENAL. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DO FATO COM A APOSENTADORIA . I. Não cabe agravo de instrumento contra decisão que afastou preliminar de ilegitimidade de parte passiva, porque é matéria estranha ao rol do art. 1.015, CPC, bem como por não ter sido comprovada a urgência e o risco de inutilidade da apreciação da questão como preliminar de apelação, nos termos da orientação do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp . nº 1.704.520/MT (TEMA 988), submetido à ótica dos recursos repetitivos. II . A pretensão de reparação fundada em responsabilidade civil contratual, como na espécie, sujeita-se à prescrição decenal, subsumindo-se à regra geral do artigo 205 Código Civil. III. Conforme o princípio da actio nata, (art. 189, CC), o prazo prescricional começa a fluir quando violado o direito da parte, fato comprovado após a ciência inequívoca pela vítima . IV. No caso em voga, o termo inicial da prescrição, conta-se da data em que o autor/agravado tomou conhecimento da inconsistência do saldo da sua conta do PIS /PASEP, na data da aposentadoria em 18/04/2018, e considerando que a ação foi proposta em 23/02/2020, afasta-se a tese de prescrição, posto que a propositura da ação ocorreu no decurso do prazo prescricional. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, EM PARTE E, NESTA, IMPROVIDO. (TJ-GO - AI: 00016989520218090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) . AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 01/03/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/03/2021) 

 

No caso concreto, o autor não alega ter identificado qualquer irregularidade no momento do saque, tampouco há nos autos prova documental que comprove ciência inequívoca do suposto desfalque nesta data. Ao contrário, sustenta que somente após a obtenção de microfilmagens e extratos bancários foi possível constatar indícios de ausência de atualização e de má gestão da conta.

 

Diante disso, não há elementos seguros que permitam fixar o termo inicial do prazo prescricional. Cuida-se, portanto, de matéria fático-probatória controvertida, que demanda instrução adequada, contraditório e análise judicial após regular produção de provas.

 

Nessa perspectiva, a extinção prematura do feito com base em prescrição presumida configura afronta ao devido processo legal e à ampla defesa, impondo-se o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, onde será oportunizada a produção de provas e posterior julgamento de mérito.

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, “a”, do Código de Processo Civil, c/c art. 91, VI-D, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe provimento para, afastando a prescrição da pretensão indenizatória da parte autora, anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução e julgamento do mérito.

 

Diante da anulação da sentença, não se justifica a fixação de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

 

Intimem-se as partes.



Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos.

 

Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0801443-74.2022.8.18.0140 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/01/2026 )

Detalhes

Processo

0801443-74.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

VILOBALDO DE AZEVEDO CARVALHO

Publicação

26/01/2026