Acórdão de 2º Grau

Prestação de Serviços 0800653-67.2025.8.18.0146


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. PLATAFORMA DIGITAL DE PAGAMENTOS. TRANSFERÊNCIAS FRAUDULENTAS EFETUADAS APÓS ROUBO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Recurso inominado interposto por instituição de pagamento digital contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória, reconhecendo a falha na prestação do serviço diante de transações financeiras realizadas após o roubo do aparelho do consumidor, determinando a devolução dos valores subtraídos e a compensação por danos morais. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve falha na prestação do serviço pela instituição financeira em razão da realização de transações não autorizadas; e (ii) apurar a responsabilidade civil da ré pelos danos materiais e morais sofridos pelo consumidor. 3. A relação jurídica é de consumo, regida pelo CDC, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor pela falha na segurança do serviço prestado. 4. A instituição financeira não comprovou a regularidade das transações realizadas após o roubo do celular do consumidor, limitando-se a alegações genéricas de culpa exclusiva de terceiros. 5. O consumidor adotou as providências cabíveis, como o registro do boletim de ocorrência e comunicação à plataforma, demonstrando diligência e boa-fé. 6. Ficou evidenciado que a ré procedeu à restituição parcial e ínfima dos valores subtraídos, sem demonstrar os critérios utilizados, o que reforça a ausência de boa-fé e a deficiência no serviço. 7. Configura-se o dano moral quando a conduta da ré ultrapassa meros dissabores cotidianos, impondo ao consumidor angústia, insegurança e perda de tempo útil, caracterizando o desvio produtivo. 8. A sentença está devidamente fundamentada e em consonância com o entendimento consolidado do STJ sobre responsabilidade por falha na segurança de sistemas digitais. 9. Recurso desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800653-67.2025.8.18.0146 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 05/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800653-67.2025.8.18.0146
RECORRENTE: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Advogado(s) do reclamante: JULIANO RICARDO SCHMITT
RECORRIDO: CARLOS ANTONIO ALVES DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: LEONARDO CABEDO RODRIGUES, MARIA TAISLANE DE CARVALHO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. PLATAFORMA DIGITAL DE PAGAMENTOS. TRANSFERÊNCIAS FRAUDULENTAS EFETUADAS APÓS ROUBO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA.

1.   Recurso inominado interposto por instituição de pagamento digital contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória, reconhecendo a falha na prestação do serviço diante de transações financeiras realizadas após o roubo do aparelho do consumidor, determinando a devolução dos valores subtraídos e a compensação por danos morais.

2.   Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve falha na prestação do serviço pela instituição financeira em razão da realização de transações não autorizadas; e (ii) apurar a responsabilidade civil da ré pelos danos materiais e morais sofridos pelo consumidor.

3.   A relação jurídica é de consumo, regida pelo CDC, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor pela falha na segurança do serviço prestado.

4.   A instituição financeira não comprovou a regularidade das transações realizadas após o roubo do celular do consumidor, limitando-se a alegações genéricas de culpa exclusiva de terceiros.

5.   O consumidor adotou as providências cabíveis, como o registro do boletim de ocorrência e comunicação à plataforma, demonstrando diligência e boa-fé.

6.   Ficou evidenciado que a ré procedeu à restituição parcial e ínfima dos valores subtraídos, sem demonstrar os critérios utilizados, o que reforça a ausência de boa-fé e a deficiência no serviço.

7.   Configura-se o dano moral quando a conduta da ré ultrapassa meros dissabores cotidianos, impondo ao consumidor angústia, insegurança e perda de tempo útil, caracterizando o desvio produtivo.

8.   A sentença está devidamente fundamentada e em consonância com o entendimento consolidado do STJ sobre responsabilidade por falha na segurança de sistemas digitais.

9.   Recurso desprovido.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 19/02/2026 a 26/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

 

Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

 

 

A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:

 

EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)

 

 

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

 

Imposição em custas e honorários advocatícios, ao Recorrente, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

É como voto.

Teresina, assinado e datado eletronicamente.

 

 

 

 

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800653-67.2025.8.18.0146

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Prestação de Serviços

Autor

MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.

Réu

CARLOS ANTONIO ALVES DA SILVA

Publicação

05/03/2026