Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801449-74.2024.8.18.0152


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). SAQUE DE R$ 1.000,00 REALIZADO. VALOR CREDITADO EM FAVOR DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. NULIDADE MANTIDA. NECESSIDADE DE RETORNO AO STATUS QUO ANTE. COMPENSAÇÃO DE VALORES. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL AFASTADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A confirmação de que houve saque/crédito em favor do consumidor (R$ 1.000,00) impõe a compensação de valores na liquidação da sentença que anula o contrato, sob pena de enriquecimento sem causa. A utilização do crédito disponibilizado afasta a presunção de má-fé da instituição financeira e descaracteriza a ocorrência de danos morais, mantendo-se a restituição na forma simples e a improcedência do pleito indenizatório. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida pelos próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/95). (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801449-74.2024.8.18.0152 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 15/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801449-74.2024.8.18.0152
RECORRENTE: ANTONIO SILVESTRE DA LUZ
Advogado(s) do reclamante: MARCIO DE MOURA MARTINS, JOSE ALEXANDRE BEZERRA MAIA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). SAQUE DE R$ 1.000,00 REALIZADO. VALOR CREDITADO EM FAVOR DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. NULIDADE MANTIDA. NECESSIDADE DE RETORNO AO STATUS QUO ANTE. COMPENSAÇÃO DE VALORES. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL AFASTADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  1. A confirmação de que houve saque/crédito em favor do consumidor (R$ 1.000,00) impõe a compensação de valores na liquidação da sentença que anula o contrato, sob pena de enriquecimento sem causa. 


  1. A utilização do crédito disponibilizado afasta a presunção de má-fé da instituição financeira e descaracteriza a ocorrência de danos morais, mantendo-se a restituição na forma simples e a improcedência do pleito indenizatório. 


  1. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida pelos próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/95). 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 09/03/2026 a 16/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Recurso Inominado interposto por ANTONIO SILVESTRE DA LUZ contra sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação de Conhecimento com pedido de declaração de nulidade contratual cumulada com repetição do indébito e indenização por dano moral proposta em face de BANCO BRADESCO S.A. 

A sentença recorrida declarou a nulidade da relação jurídica referente ao cartão de crédito consignado (RMC) e condenou o banco à restituição simples dos valores descontados. Contudo, julgou improcedente o pedido de danos morais sob fundamento de litigância de massa e autorizou a compensação de valores supostamente creditados, mesmo consignando na fundamentação a ausência de prova do depósito. 

Em suas razões recursais, o recorrente alega, em síntese, que jamais contratou o serviço ou recebeu valores. Pugna pela repetição em dobro do indébito e pela condenação em danos morais, dada a natureza alimentar da verba e sua vulnerabilidade (analfabeto e aposentado por invalidez). 

Contrarrazões apresentadas. 

É o relatório. 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Conheço do recurso interposto, visto que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, tanto os extrínsecos quanto os intrínsecos. 

A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade da contratação do cartão de crédito consignado (RMC), determinar a restituição simples dos valores descontados e, autorizar a compensação dos valores creditados na conta da parte autora, negando os danos morais. 

O recorrente insurge-se pleiteando a condenação em danos morais, a repetição em dobro e o afastamento da compensação. 

Contudo, a irresignação não merece acolhimento. 

Da análise do conjunto probatório, verifica-se que, houve a efetiva disponibilização de numerário em favor da parte autora, consubstanciada no saque no valor de R$ 1.000,00. 

A existência dessa transferência de valores para o patrimônio do consumidor impede o reconhecimento da má-fé da instituição financeira necessária para a repetição em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), bem como afasta a configuração de dano moral indenizável. O recebimento do crédito demonstra que a parte autora se beneficiou da operação, ainda que viciada em sua forma, tratando-se, portanto, de questão a ser resolvida no âmbito patrimonial, com o retorno das partes ao status quo ante. 

Nesse sentido, a determinação de compensação dos valores é medida imperativa para evitar o enriquecimento sem causa da parte autora (art. 884 do Código Civil), devendo ser abatido do montante a ser restituído pelo banco o valor efetivamente recebido pelo consumidor. 

A sentença proferida pelo juízo a quo analisou corretamente a matéria, ponderando adequadamente os fatos e aplicando o direito de forma justa ao determinar a nulidade da modalidade contratual sem, contudo, permitir o locupletamento ilícito de qualquer das partes. 

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 

Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 

É como voto. 

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. 

 

 

 

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801449-74.2024.8.18.0152

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO SILVESTRE DA LUZ

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

15/04/2026