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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0763934-73.2024.8.18.0000
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE RISCO DE DANO GRAVE. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. TEMA 1150 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo interno cível interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão monocrática proferida em agravo de instrumento oriundo de Ação de Reparação de Danos Materiais cumulada com Danos Morais, ajuizada por Maria dos Remédios Ribeiro Alves, na qual foi indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, mantendo-se os efeitos da decisão do juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC; e (ii) estabelecer se o indeferimento da prova pericial configura cerceamento de defesa, apto a demonstrar a probabilidade do direito invocado pelo agravante. III. RAZÕES DE DECIDIRA concessão de efeito suspensivo a recurso exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do risco de dano grave ou de difícil reparação, conforme dispõe o art. 995, parágrafo único, do CPC. A alegação de cerceamento de defesa não se sustenta quando o magistrado de origem, no exercício do livre convencimento motivado, entende suficientes os documentos constantes dos autos para o julgamento da controvérsia, indeferindo a produção de prova pericial. A simples insurgência quanto à necessidade de prova pericial contábil não é suficiente para evidenciar a probabilidade do direito, sobretudo quando ausentes elementos concretos que infirmem a decisão de primeiro grau. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.895.936/TO (Tema Repetitivo 1150), firmou entendimento no sentido da legitimidade passiva do Banco do Brasil para demandas que discutem falha na prestação do serviço relacionada a contas vinculadas ao PASEP, afastando a tese de ilegitimidade e de competência exclusiva da Justiça Federal. Não se verifica, na hipótese, risco de dano grave ou de difícil reparação decorrente da manutenção da decisão que indeferiu o efeito suspensivo, inexistindo prejuízo irreversível ao agravante nesta fase processual. O agravo interno limita-se a reiterar argumentos já analisados e rejeitados na decisão monocrática, sem a apresentação de fatos novos ou documentos aptos a modificar o entendimento anteriormente firmado. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido. Tese de julgamento: A concessão de efeito suspensivo a agravo de instrumento depende da demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do risco de dano grave ou de difícil reparação. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o conjunto documental dos autos é considerado suficiente para a formação do convencimento do magistrado. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar em demandas que discutem falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP, nos termos do Tema 1150 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 995, parágrafo único, e 1.021; CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO CÍVEL interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra MARIA DOS REMÉDIOS RIBEIRO ALVES, em face de decisão monocrática proferida nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO, oriundo da AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS, em trâmite perante o Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI. Na decisão agravada, a Desembargadora Relatora indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pelo ora agravante, ao fundamento de inexistência dos requisitos autorizadores previstos no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, notadamente a ausência de probabilidade do direito invocado e de risco de dano grave ou de difícil reparação, mantendo-se, assim, os efeitos da decisão proferida pelo juízo de origem. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática merece reforma, alegando a presença dos requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo. Defende a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial, bem como a existência de fumus boni iuris e periculum in mora, asseverando que a manutenção da decisão agravada poderá acarretar prejuízos de difícil reparação. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, o provimento do agravo interno pelo órgão colegiado, com a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Sem contrarrazões da parte agravada. É o relatório. Inclua-se em pauta VIRTUAL.
VOTO
I - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE O recurso de agravo interno foi interposto nos moldes do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, observando-se a forma e o prazo legal, não havendo irregularidades que obstem seu conhecimento. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, dele conheço. II - MÉRITO O presente agravo interno foi interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria, que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento manejado nos autos da Ação de Reparação de Danos Materiais cumulada com Danos Morais ajuizada por MARIA DOS REMÉDIOS RIBEIRO ALVES. A parte agravante sustenta, em síntese, a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela recursal pleiteada, afirmando a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial, e defendendo, ainda, a existência de fumus boni iuris e periculum in mora. Todavia, as alegações recursais não se mostram aptas a infirmar os fundamentos da decisão agravada. Conforme restou consignado naquela decisão, não se vislumbra, na hipótese, a presença concomitante dos requisitos autorizadores da tutela de urgência de natureza recursal, exigidos pelo artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. In casu, não há elementos nos autos que demonstrem, de forma inequívoca, a presença da probabilidade do direito invocado. A insurgência do agravante repousa, em larga medida, na alegada necessidade de realização de prova pericial contábil para elucidar questões relacionadas ao PASEP. Contudo, tal alegação não se revela suficiente para infirmar a legalidade e adequação da decisão do juízo de origem, que indeferiu a prova pericial sob o fundamento de que os documentos constantes nos autos são suficientes à formação do convencimento do magistrado. Além disso, em relação à alegação de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e a competência exclusiva da Justiça Federal para processar e julgar as demandas envolvendo PASEP, o Superior Tribunal de Justiça se manifestou no REsp 1895936/TO, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n° 1150), firmando tese acerca da matéria, nos seguintes termos: “Tema Repetitivo 1150 do STJ: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP”. Por fim, quanto ao risco de dano grave ou de difícil reparação, igualmente não restou demonstrado nos autos, porquanto não se verifica, ao menos nesta fase processual, que o indeferimento do efeito suspensivo seja apto a causar prejuízos irreparáveis ou de difícil reversão ao agravante. Desse modo, ausentes os pressupostos legais do artigo 995, parágrafo único, do CPC, deve ser mantida a decisão monocrática agravada. Acrescente-se que o presente agravo interno não trouxe argumentos novos ou documentos capazes de alterar o convencimento anteriormente firmado, limitando-se a reiterar teses já examinadas e rechaçadas pela decisão ora impugnada. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se incólume a decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na Distribuição de 2º grau. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora |
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0763934-73.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAgência e Distribuição
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMARIA DOS REMEDIOS RIBEIRO ALVES
Publicação11/03/2026