TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0801137-72.2022.8.18.0054
AGRAVANTE: JOAQUIM SANTANA NETO, ROGERIA DE OLIVEIRA SANTANA, P. H. D. O. S.
Advogado(s) do reclamante: ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO, FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR, RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS BANCÁRIOS. COBRANÇA DE TARIFA. “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I”. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO E MANTEVE A SENTENÇA. LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REGULARIDADE DA COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DEFICIÊNCIA VISUAL (CEGUEIRA TOTAL). AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE LAUDO MÉDICO. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA DESCONSTITUIR O CONTRATO. INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS. MANIFESTAÇÃO VÁLIDA DE VONTADE. REQUISITOS DO ART. 104 DO CÓDIGO CIVIL PREENCHIDOS APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ÔNUS PROBATÓRIO CUMPRIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULAS 26 E 35 DO TJPI. LEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS QUANDO EXPRESSAMENTE CONTRATADAS. RESOLUÇÃO BACEN Nº 3.919/2010. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL E MATERIAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença que reconheceu a legalidade da contratação de pacote de serviços bancários e a regularidade da cobrança da tarifa denominada “pacote de serviços padronizado prioritários I”.
Discute-se a validade da contratação, a regularidade da cobrança da tarifa bancária, a alegada inexistência de manifestação de vontade da parte agravante em razão de deficiência visual, bem como a existência (ou não) de ilícito apto a ensejar indenização por danos materiais e morais.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações bancárias (art. 3º, §2º, CDC).
Comprovação da contratação mediante instrumento contratual válido, com preenchimento dos requisitos do art. 104 do Código Civil.
Ônus da prova devidamente cumprido pela instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC e da Súmula 26 do TJPI.
Alegação de cegueira total não comprovada por laudo médico ou prova técnica idônea.
Inexistência de vício de consentimento, fraude ou irregularidade contratual.
Legalidade da cobrança de tarifas bancárias quando expressamente contratadas (Súmula 35 do TJPI e Resolução BACEN nº 3.919/2010).
Ausência de ato ilícito, afastando os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais.
Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que reconheceu a validade do contrato e a legalidade da cobrança da tarifa bancária.
Tese: É lícita a cobrança de tarifas bancárias quando comprovada a contratação válida do pacote de serviços, inexistindo dano moral ou material, ainda que alegada deficiência do consumidor, quando ausente prova idônea de vício de consentimento ou incapacidade no momento da contratação.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo agravante JOAQUIM SANTANA NETO, tendo como parte agravada BANCO BRADESCO, contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao recurso de Apelação Cível nº 0801137-72.2022.8.18.0054.
A decisão monocrática vergastada no presente agravo interno, foi proferida no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença primeva, decretando a legalidade do contrato apresentado.
Irresignado com a decisão, a parte apelante interpôs o presente agravo interno, pleiteando a reforma da decisão monocrática, sob o argumento de que não houve a comprovação da contratação, visto que o contrato questionado nos autos não foi realizado, pois a parte agravante possui cegueira total e o contrato apresentado apresenta assinatura. Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente agravo, a fim de que seja declarada a procedência dos pedidos iniciais.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões, alegando a regularidade da contratação, requerendo a manutenção da decisão monocrática.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O Novo Código de Processo Civil prevê de forma taxativa o recurso de agravo interno (art. 994, III, do CPC), sendo cabível contra decisão monocrática do relator em processos no âmbito dos próprios Tribunais. É o que reza o art. 1.021 do CPC.
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
Por sua vez, o art. 373, caput, § 2º do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, preleciona as regras de processamento do Agravo Interno neste órgão. In verbis.
Art. 373. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes de órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento.
§ 2º. O prazo para a interposição do agravo interno e para respondê-lo é de 15 (quinze)dias, contados na forma do art. 1.003 do Código de Processo Civil.
Assim, considerando que o presente agravo interno é o recurso cabível e adequado para combater a decisão monocrática proferida pelo relator na apelação cível nº 0801137-72.2022.8.18.0054, bem como foi interposto tempestivamente, CONHEÇO do presente recurso.
2. Preliminares
Sem preliminares a serem apreciadas.
3 MÉRITO
Pois bem, o mérito do presente recurso gravita em torno da comprovação da regularidade da cobrança/desconto do “pacote de serviços padronizado prioritários I” na conta bancária de titularidade da parte consumidora pela instituição bancária.
Faz-se mister destacar que a lide em questão deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a atividade prestada pelo banco está abrangida pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, §2º, do CDC.
Em assim sendo, sobre a demanda posta em juízo incidem as disposições constantes da legislação consumerista, inclusive o princípio da defesa do consumidor em juízo, com a inversão ao ônus da prova a seu favor.
Destaca-se que esta matéria já se encontra consolidada pelo Tribunal de Justiça do Piauí. Vejamos.
Súmula 35: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC ”.
Do exame dos presentes autos eletrônicos, o que se constata é que a instituição financeira logrou comprovar, por meio da oportuna apresentação do instrumento contratual respectivo, que a parte autora aderiu voluntariamente ao serviço prestado, em razão do que não se apura qualquer irregularidade na cobrança dos “pacote de serviços padronizado prioritários I”.”
Com efeito, conforme se observa do contrato apresentado, o serviço prestado pela instituição ré foi validamente contratado, estando preenchidos os requisitos de validade do negócio jurídico, estatuídos no art. 104 do Código Civil, in verbis.
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Neste sentido, colaciono julgado desta e. Corte de Justiça, verbo ad verbum.
DIREITO CIVIL APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. COBRANÇA DEVIDA . REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPROVIDO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADO . É legítimo o desconto de tarifa bancária expressamente contratado pelo consumidor. Comprovada a contratação de pacote de serviço bancário, inclusive com termos claros e inequívocos quanto ao seu objeto, conforme disposto no art. 1º da Resolução n. 3 .919/2010, do BACEN, não há que se falar em indenização por dano moral ou repetição de indébito, mormente a se considerar que o desconto se efetiva nos termos previamente contratados. Recurso não provido. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7004366-34.2024 .822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 17/10/2024 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70043663420248220001, Relator.: Des. Kiyochi Mori, Data de Julgamento: 17/10/2024, Gabinete Des . Kiyochi Mori)
Do mesmo modo, entende o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. APLICABILIDADE DAS SÚMULAS 26 e 35 DO TJPI. CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, os serviços bancários integram o conceito de “serviço”, sujeitos à incidência da legislação consumerista, inclusive quanto à responsabilidade pela adequada informação e prova da contratação.
2. Compete à instituição financeira a demonstração da regularidade da avença com a juntada do respectivo instrumento contratual, em consonância com a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça (Súmula n.º 26).
3. Da análise dos autos, verifica-se que o Banco cumpriu com o ônus probatório que lhe é imposto, uma vez que juntou aos autos o suposto instrumento contratual.
4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800329-05.2024.8.18.0052 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/07/2025 )
DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA-CORRENTE. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. LEGALIDADE. RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais, proposta pelo apelante em face do banco recorrido. A sentença reconheceu a legitimidade das tarifas descontadas com base no contrato firmado entre as partes, condenando o apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, sob condição suspensiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o banco apelado, ao realizar descontos referentes a tarifas bancárias, violou normas contratuais ou legais, notadamente o dever de informação e o princípio da transparência. III. Razões de decidir 3. Documentação apresentada pelo banco, incluindo o "Termo de Adesão" assinado pelo apelante, comprova a contratação do pacote de serviços e a consequente licitude da cobrança de tarifas.4. A ausência de demonstração de ato ilícito ou irregularidade no contrato afasta o pedido de declaração de inexistência de débito, bem como a repetição de indébito e a indenização por danos materiais ou morais.5. Precedentes jurisprudenciais reconhecem a legalidade de cobranças semelhantes em casos em que há comprovação da relação contratual. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, conforme o Tema nº 1059 do STJ, sob condição suspensiva em razão da gratuidade da justiça deferida.Tese de julgamento: “1. Tarifas bancárias regularmente pactuadas em contrato comprovado nos autos são lícitas e afastam o pedido de nulidade de débito e indenização por danos materiais e morais.” "Dispositivos relevantes citados:" Código de Processo Civil, art. 85, §2º; Resolução nº 3.402 do Banco Central."Jurisprudência relevante citada:" TJ-DF, Processo 0710626-27.2017.8.07.0016, Rel. Aiston Henrique de Sousa; TJ-MS, RE 0804220-65.2018.8.12.0002/50002, Rel. Des. Carlos Eduardo Contar. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800386-67.2022.8.18.0060 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/02/2025 )
Neste diapasão, examinando-se o instrumento contratual assinado e colacionado aos autos e observada a higidez da sua manifestação da vontade, não resta dúvidas da validade do contrato discutido e da cobrança dos valores decorrentes da “pacote de serviços padronizado prioritários I”.”
Cabe destacar que não foi produzida nestes autos prova capaz de confirmar as alegações da parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, pois, apesar da alegação de cegueira total, não há nos autos laudo médico que comprove tal argumento, sendo que no documento de identificação apresentado, o agravante se apresenta como “pessoa com deficiência”, não comprovando se tal deficiência se fazia presente ao tempo da celebração do contrato, visto que o RG é datado do ano de 2019 e o contrato com celebração em 2016
Em decorrência disso, não pode ser imputada qualquer responsabilização ao banco réu, não havendo que se falar em condenação ao pagamento por indenização por danos materiais/repetição de indébito ou por danos morais.
Deste modo, é correto entender que não merece acolhida os argumentos previstos nas razões recursais, devendo ser mantida a sentença vergastada em sua integralidade.
4 DECIDO
Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso interposto, ao tempo em que NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão monocrática em sua integralidade.
Intimem-se e Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
É o meu voto
Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0801137-72.2022.8.18.0054
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorJOAQUIM SANTANA NETO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação24/02/2026