Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800987-19.2022.8.18.0078


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0800987-19.2022.8.18.0078
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: DEUSELINA SOARES DE LIMA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

I – RELATO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO S.A., nos autos da Apelação nº 0800987-19.2022.8.18.0078, contra decisão (ID. 24652979) proferido por este Relator, que deu provimento ao recurso de apelação interposto pela autora, para julgar procedente a demanda, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado, com condenação à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais.

Nas razões recursais (ID. 25458266), o embargante sustenta a existência de omissão no decisum quanto a aplicação da prescrição trienal prevista no art. 206, §3º, V, do Código Civil. Argumenta ainda que o termo inicial do prazo prescricional deveria ser o primeiro desconto (teoria da actio nata), de modo que, tendo transcorrido mais de três anos até o ajuizamento da ação, a pretensão estaria prescrita. Requer o acolhimento dos embargos sanar o vício apontado e a reforma da decisão.

Nas contrarrazões (ID. 29094215), a embargada sustenta a inexistência de qualquer omissão ou vício na decisão, defendendo que a prescrição aplicável é a quinquenal do art. 27 do CDC, por se tratar de relação de consumo e de obrigação de trato sucessivo, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido. Requer a rejeição dos embargos.

 É o relatório.

 

II - FUNDAMENTAÇÃO

 Juízo de admissibilidade

Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular.

 

Mérito recursal

Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S.A. em face da decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação, reformando a sentença e julgando procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado, com repetição de indébito e indenização por danos morais.

Sustenta o embargante a existência de omissão quanto à análise da preliminar de prescrição, alegando tratar-se de matéria de ordem pública, requerendo manifestação expressa deste Relator.

Da análise dos autos, tenho que assiste parcial razão ao embargante, eis que, de fato, verifica-se que a decisão monocrática deixou de se manifestar expressamente acerca da preliminar de prescrição, suscitada nas contrarrazões, configurando omissão sanável por meio dos aclaratórios.

Nesse contexto, conforme entendimento firmado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 03 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (Processo nº 0759842-91.2020.8.18.0000), nas ações declaratórias de inexistência ou nulidade de contrato de empréstimo consignado, deve ser observado o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado a partir do último desconto efetuado, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo.

No caso concreto, constata-se que, quando do ajuizamento da demanda, os descontos ainda estavam ativos, circunstância que afasta, de forma inequívoca, a ocorrência da prescrição do fundo de direito. Nesse sentido:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRESCRIÇÃO PARCIAL DAS PARCELAS. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. A prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser conhecida e revista a qualquer tempo em 1ª ou 2ª instância, razão pelo qual não há óbice de sua análise em sede de Embargos Declaratórios. 2. O IRDR TJPI nº 0759842-91.2020.8.18.0000 fixou a a tese de que nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário. 3. A suposta relação travada entre a parte recorrente recorrida é de trato sucessivo, na medida em que os descontos foram realizados, mês a mês 4. Embargos conhecidos e parcialmente acolhidos.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800374-87.2021.8.18.0060 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/12/2024 )

 

Assim, ainda que suprida a omissão apontada, conclui-se que não há prescrição a ser reconhecida, razão pela qual permanece íntegro o entendimento anteriormente adotado.

 

III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, ACOLHO os embargos de declaração, tão somente para sanar a omissão apontada, sem atribuir-lhes efeitos infringentes, mantendo-se inalterados os termos da decisão monocrática embargada.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao Juízo de origem.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800987-19.2022.8.18.0078 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/02/2026 )

Detalhes

Processo

0800987-19.2022.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

DEUSELINA SOARES DE LIMA

Publicação

10/02/2026