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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0800415-68.2022.8.18.0141
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RESISTÊNCIA. OPOSIÇÃO MEDIANTE VIOLÊNCIA AO CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta por João Evangelista de Lavor contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Altos/PI, que, nos autos de ação penal instaurada a partir de Termo Circunstanciado de Ocorrência, julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando o apelante pela prática do crime de resistência (art. 329 do Código Penal), à pena de dois meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade. Consta que, durante o cumprimento de mandado de prisão, o réu opôs-se de forma violenta à ação dos agentes públicos, com uso de força física e resistência intensa, sendo necessário o uso de spray de pimenta para sua contenção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a conduta do réu configura resistência ativa mediante violência, nos termos do art. 329 do Código Penal; (ii) analisar se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação; (iii) avaliar a correção da dosimetria da pena aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A caracterização do crime de resistência exige oposição à execução de ato legal mediante violência ou ameaça, o que se verifica no caso concreto, em razão do emprego de chutes, murros e recusa ativa ao cumprimento do mandado de prisão. 4. A tese de resistência meramente passiva é afastada pelo conjunto probatório, especialmente pelos depoimentos coerentes e harmônicos do Delegado de Polícia e do Guarda Municipal, que confirmam a violência empregada pelo réu. 5. O princípio do in dubio pro reo não é aplicável, pois a prova colhida sob o crivo do contraditório demonstra, de forma segura, a autoria e materialidade delitivas. 6. A dosimetria da pena observa os critérios legais, com pena-base fixada no mínimo legal e correta substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, não havendo ilegalidade ou desproporcionalidade. 7. A manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 82, § 5º, da Lei nº 9.099/95, não configura ausência de motivação, conforme jurisprudência consolidada do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O crime de resistência exige oposição mediante violência ou ameaça à execução de ato legal por agente público ou a quem lhe preste auxílio. 2. A prova oral firme e coerente, colhida sob o contraditório, é apta a comprovar a materialidade e autoria do delito de resistência. 3. A mera alegação de oposição passiva não descaracteriza o crime de resistência quando comprovado o uso de violência física. 4. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, é adequada quando preenchidos os requisitos legais. 5. A manutenção da sentença por seus próprios fundamentos é compatível com o art. 93, IX, da CF/1988, no âmbito dos Juizados Especiais. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 329 e art. 44; CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 9.099/95, art. 82, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 126.292/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, j. 17.03.2015.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 09/03/2026 a 16/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por JOÃO EVANGELISTA DE LAVOR contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Altos/PI que, nos autos da ação penal instaurada a partir de Termo Circunstanciado de Ocorrência, julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando o apelante pela prática do crime previsto no art. 329 do Código Penal (crime de resistência), à pena de 02 (dois) meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída por pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo período da condenação. Consta dos autos que, no dia 24 de janeiro de 2022, por volta das 14h30, na cidade de Altos/PI, durante o cumprimento de mandado de prisão expedido em desfavor do apelante, este teria se oposto à execução do ato legal mediante violência contra os agentes públicos responsáveis, recusando-se a cumprir a ordem, proferindo palavras de desafio e empregando força física, inclusive com chutes, murros e intensa resistência, sendo necessária a atuação de diversos policiais e o uso de spray de pimenta para contê-lo e efetivar a prisão. Na sentença, o Juízo de origem reconheceu a materialidade e a autoria do delito, com fundamento no conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, notadamente nos depoimentos firmes e coerentes das testemunhas, especialmente do Delegado de Polícia e do Guarda Municipal que participaram da ocorrência, concluindo pela configuração do crime de resistência, tipificado no art. 329 do Código Penal. Em razão disso, procedeu à dosimetria da pena, fixando-a em 02 (dois) meses de detenção, em regime inicial aberto, com substituição por pena restritiva de direitos. Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese: (i) a fragilidade do conjunto probatório; (ii) a inexistência de resistência ativa, sob o argumento de que a conduta teria se limitado a mera oposição passiva; e (iii) a incidência do princípio do in dubio pro reo, pugnando, ao final, pela absolvição. Em contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do recurso. No mesmo sentido, o Parecer Ministerial em segunda instância opinou pelo conhecimento e improvimento da apelação, pugnando pela manutenção integral da sentença recorrida. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, após detida análise dos autos, não assiste razão ao recorrente, razão pela qual a sentença deve ser integralmente mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 82, § 5º, da Lei nº 9.099/95, aplicável ao microssistema dos Juizados Especiais Criminais. Inicialmente, não prospera a tese defensiva de que a conduta se limitou a mera resistência passiva. O crime de resistência, previsto no art. 329 do Código Penal, exige que o agente se oponha à execução de ato legal mediante violência ou ameaça contra funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio. No caso concreto, restou suficientemente demonstrado que o apelante não apenas se recusou a cumprir a ordem judicial, como também empregou violência física contra os agentes públicos, com desferimento de chutes, murros e resistência intensa, sendo necessária a atuação conjunta de diversos policiais e o uso de spray de pimenta para sua contenção, circunstâncias que afastam, de forma inequívoca, a tese de resistência meramente passiva. A prova oral produzida em juízo, especialmente os depoimentos do Delegado de Polícia e do Guarda Municipal, revelou-se firme, coerente e harmônica, evidenciando que houve efetivo emprego de violência com o propósito de frustrar o cumprimento do mandado de prisão, o que caracteriza, de forma típica, o delito previsto no art. 329 do Código Penal. Também não merece acolhida a alegação de fragilidade probatória. Ao contrário, a materialidade e a autoria delitivas restaram devidamente comprovadas pelo conjunto probatório, colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, inexistindo nos autos elementos capazes de infirmar a versão acusatória ou gerar dúvida razoável apta a ensejar a absolvição. Inviável, portanto, a aplicação do princípio do in dubio pro reo, uma vez que o acervo probatório é suficiente para amparar o decreto condenatório, demonstrando, de forma segura, a prática de resistência ativa mediante violência contra agentes públicos no exercício regular de suas funções. No que se refere à dosimetria da pena, igualmente não se verifica qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade. A pena-base foi fixada no mínimo legal, com valoração neutra das circunstâncias judiciais, e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos foi corretamente realizada, em observância aos critérios do art. 44 do Código Penal, inexistindo fundamento para sua revisão. Ressalte-se, ainda, que a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos não configura ausência de motivação, nem afronta ao disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, plenamente aplicável ao procedimento dos Juizados Especiais. Diante desse cenário, inexistem vícios ou ilegalidades capazes de justificar a reforma do decisum recorrido. Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO do recurso e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau, por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 82, § 5º, da Lei nº 9.099/95.
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0800415-68.2022.8.18.0141
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalOmissão de comunicação de crime
AutorJOAO EVANGELISTA DE LAVOR
RéuDelegacia de Polícia Civil de Altos
Publicação18/03/2026